Decreto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 59.449, de 18.05.2020 – D.O.M.: 19.05.2020.

Ementa

Prorroga os períodos de suspensão de prazos previstos no inciso VII do artigo 12 e no artigo 20 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, e nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto n° 59.326, de 2 de abril de 2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, e dá outras providências.


BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam prorrogados até 30 de junho de 2020 os períodos de suspensão de prazos previstos nos seguintes dispositivos do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020:

I – no inciso VII do artigo 12;

II – no artigo 20, não se aplicando a prorrogação às licitações, contratos, parcerias e instrumentos congêneres.

Art. 2º Ficam prorrogados até 30 de junho de 2020 os prazos previstos nos seguintes dispositivos do Decreto n° 59.326, de 2 de abril de 2020:

I – no artigo 1º;

II – no artigo 2º;

III – no artigo 4º;

IV – no artigo 5º.

§ 1º As suspensões de que tratam os incisos II e III do “caput” deste artigo contam-se ininterruptamente desde a entrada em vigor do Decreto nº 59.326, de 2020.

§ 2º As suspensões de que tratam os incisos I e IV do “caput” deste artigo contam-se ininterruptamente desde a publicação do Decreto nº 59.283, de 2020.

Art. 3º Fica suspenso até 30 de junho o ajuizamento de execuções fiscais para cobrança judicial e a adoção de outros mecanismos extrajudiciais de cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa, salvo daqueles que possam prescrever durante este período.

Art. 4º As suspensões de que tratam o artigo 2º do Decreto nº 59.326, de 2020, e o artigo 3º deste decreto poderão ser prorrogadas por meio de Portaria do Procurador Geral do Município.

Art. 5º As suspensões de que tratam os artigos 1º, 4º e 5º do Decreto nº 59.326, de 2020, poderão ser prorrogadas por meio de Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 15 de maio de 2020.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de maio de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 18 de maio de 2020.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 19.05.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 64.987, de 19.05.2020 – D.O.E.: 20.05.2020.

Ementa

Suspende o expediente das repartições públicas estaduais sediadas no Município de São Paulo no dia 22 de maio de 2020 e dá providências correlatas.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Decreto municipal nº 59.450, de 18 de maio de 2020, que regulamentou o artigo 3º da Lei nº 17.341, de 18 de maio de 2020, para o fim de antecipar, no Município de São Paulo, os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra para os dias 20 e 21 de maio e declarou ponto facultativo no subsequente dia 22;

Considerando, ainda, o disposto no Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decretou medida de quarentena no Estado de São Paulo, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus, estendida nos termos do Decreto nº 64.967, de 8 de maio de 2020,

Decreta:

Artigo 1º – Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais sediadas no Município de São Paulo no dia 22 de maio de 2020.

Artigo 2º – O disposto neste decreto não se aplica às repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto.

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Aracélia Lucia Costa

Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de maio de 2020.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 20.05.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Serviços extrajudiciais seguem em atendimento remoto até 31/5 em Pernambuco

Com a publicação do Ato Conjunto 11/2020, o atendimento presencial está suspenso nas unidades do Judiciário pernambucano, e o trabalho remoto foi prorrogado até 31 de maio. Dessa forma, a Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco (CGJ-PE) orienta a população quanto aos serviços de fiscalização e extrajudiciais, a exemplo de cartórios, oferecidos no Estado.

Considerando o Decreto Estadual 49.017/2020 e com base no Provimento CGJ-PE 18/2020, os cartórios das cidades de Recife, Olinda, Jaboatão dos Guararapes, Camaragibe e São Lourenço da Mata devem priorizar o trabalho remoto e, para atendimento presencial excepcional, podem funcionar com horário reduzido de, no mínimo, quatro horas diárias. Desde março, em Pernambuco, a atividade cartorária é realizada em regime de plantão (à distância e presencial), nos dias úteis, das 8h às 15h. Telefones e endereços de cartórios, serviços e custas estão disponíveis em https://www.tjpe.jus.br/web/corregedoria/cartorios1.

Ainda sobre a emissão de certidões, dois atos da Corregedoria estão relacionados aos registros de óbito. O Provimento CGJ-PE 17/2020 trata da retificação/mudança de causa da morte por “suspeita de covid-19” e “covid-19” no documento. Já a Portaria CGJ-PE 86/2020, em cumprimento à Portaria Conjunta 02/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Ministério da Saúde, reforça o papel das unidades notificadoras de óbito para notificação em casos excepcionais/extraordinários de sepultamento em parceria com o Judiciário e os cartórios.

As determinações da CGJ-PE têm base em atos do Judiciário e do Executivo no Estado e na União em razão do enfrentamento à pandemia do novo coronavírus. Confira mais serviços prestados pela Corregedoria e por parceiros:

Informações gerais
E-mail: corregedoria@tjpe.jus.br
Telefone: (81) 3182-0605
Atendimento nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h

Emissão de certidões cíveis e de antecedentes criminais
Cível: https://www.tjpe.jus.br/certidaopje/xhtml/main.xhtml
Criminal: http://www.tjpe.jus.br/web/antecedentes-criminais/
E-mail: antecedentes.tjpe@tjpe.jus.br

Segunda via de certidões de nascimento, casamento e óbito
Site: https://registrocivil.org.br/

Certidões de óbito em situação extraordinária
E-mail: cgj.obito@tjpe.jus.br

Funcionamento de cartórios
Site: https://www.tjpe.jus.br/web/corregedoria/cartorios1

Programa de regularização fundiária
Site: https://www.tjpe.jus.br/web/corregedoria/acoes-e-projetos/moradia-legal
E-mail: moradia.legal@tjpe.jus.br

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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