Indenização por danos morais – Alegação de reconhecimento de firma, por semelhança, de assinatura falsa do autor – Pleito de condenação do tabelião à indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Insurgência do autor – Descabimento – Observância do art. 22 da Lei nº 8.935/94 – Não se vislumbra comprovação de que o agente agiu de forma dolosa ou culposa – Ademais, o autor quedou-se inerte acerca da indicação de quais provas pretendia produzir – Ausência de realização de prova pericial grafotécnica nos presentes autos – Uma vez que o reconhecimento da assinatura se deu por semelhança, não há utilização de materiais específicos que pudessem comprovar o alegado, sem quaisquer dúvidas – Inexistência de erro grosseiro – Não há como se apurar a falsidade da assinatura em questão, a olho nu – Ausência de eventual ato ilícito que ensejaria a indenização pretendida – Não há que se falar em responsabilidade civil do cartorário pelo evento em questão – Recurso improvido – Sentença mantida.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000019-50.2016.8.26.0156, da Comarca de Cruzeiro, em que é apelante MARCELO RODRIGUES VIEIRA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado PAULO ROBERTO CARVALHO SCAMILLA – OFICIAL DO 1º TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS DE LETRAS E TITULOS DE CRUZEIRO.

ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES (Presidente) e JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS.

São Paulo, 28 de janeiro de 2020.

HERTHA HELENA DE OLIVEIRA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível 1000019-50.2016.8.26.0156

Apelante: Marcelo Rodrigues Vieira

Apelado: Paulo Roberto Carvalho Scamilla – Oficial do 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Letras e Titulos de Cruzeiro

Cruzeiro

Ação de Origem do Processo Não informado

Fábio Antonio Camargo Dantas

Voto nº 2825

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FIRMA, POR SEMELHANÇA, DE ASSINATURA FALSA DO AUTOR – PLEITO DE CONDENAÇÃO DO TABELIÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DESCABIMENTO – OBSERVÂNCIA DO ART. 22 DA LEI Nº 8.935/94 – NÃO SE VISLUMBRA COMPROVAÇÃO DE QUE O AGENTE AGIU DE FORMA DOLOSA OU CULPOSA – ADEMAIS, O AUTOR QUEDOU-SE INERTE ACERCA DA INDICAÇÃO DE QUAIS PROVAS PRETENDIA PRODUZIR – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA NOS PRESENTES AUTOS – UMA VEZ QUE O RECONHECIMENTO DA ASSINATURA SE DEU POR SEMELHANÇA, NÃO HÁ UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS ESPECÍFICOS QUE PUDESSEM COMPROVAR O ALEGADO, SEM QUAISQUER DÚVIDAS – INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO – NÃO HÁ COMO SE APURAR A FALSIDADE DA ASSINATURA EM QUESTÃO, A OLHO NU – AUSÊNCIA DE EVENTUAL ATO ILÍCITO QUE ENSEJARIA A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA – NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE CIVIL DO CARTORÁRIO PELO EVENTO EM QUESTÃO – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de apelação cível, interposta contra a sentença proferida a fls. 115/124 nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, que dera pela improcedência do pedido formulado pelo autor MARCELO RODRIGUES VIEIRA.

Em breve síntese dos fatos, o requerente afirma que desde 2009 integrava os quadros de associados da Associação Educacional e Cultural Nossa Senhora Aparecida EDUCA, atualmente denominada Instituto Vale Educação, atuando como vice-presidente e presidente. Alega que a única atividade da associação em questão é a administração da Faculdade de Ciências Humanas de Cruzeiro (FACIC).

Afirma que em 26/02/2014, supostamente ocorreu uma assembleia geral extraordinária da referida associação, na qual o autor teria renunciado à sua condição de associado, bem como, solicitado sua exclusão do quadro de associados.

Entretanto, o requerente afirma, categoricamente, que jamais esteve na suposta reunião e que não solicitou a sua exclusão do quadro de associados.

Ao examinar o documento em questão, alega que este é materialmente falso, uma vez constatado que a sua assinatura fora falsificada na referida ata, o que fora devidamente comprovado pela Perita Grafotécnica, Sra. Jacqueline Tirotti.

Neste sentido, afirma que a falsificação em questão ensejou a sua exclusão do quadro de associados, o que somente fora viabilizado pela falha no serviço prestado pelo 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Cruzeiro, de titularidade do réu PAULO ROBERTO CARVALHO SCAMILLA, que atestou o reconhecimento da assinatura, por semelhança, quando, na verdade, se tratava de falsificação grosseira.

Dessa forma, tendo em vista que os fatos narrados lhe causaram profundo dissabor, requer que o réu seja condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$35.200,00.

A r. sentença dera pela improcedência da ação, por não vislumbrar qualquer prova do dolo ou culpa da escrevente.

Insurge-se o autor, pela reforma da r. sentença.

Em síntese, reitera toda a argumentação tecida à exordial, qual seja, de que o reconhecimento de firma em questão, lavrado no cartório em que o réu é Tabelião, ensejou a exclusão do autor, ora apelante, dos quadros da associação em que era presidente.

Ademais, argumenta que, em que pese não se exigir perícia grafotécnica para reconhecimento da semelhança de uma assinatura, é de rigor que os cartorários e escreventes que realizam esse tipo de atividade diária detêm conhecimento prático, o que não se demonstrou no caso dos autos, uma vez que a assinatura lançada no documento é falsa, não guardando nenhuma semelhança com a verdadeira.

Desse modo, evidenciado o nexo de causalidade entre as falhas cometidas pelo Cartório em questão e os danos experimentados pelo apelante, ao alegar que fora proibido de frequentar as dependências da faculdade mantida pela Associação, bem como, sendo motivo de humilhações em sua cidade natal, é de rigor que o réu/apelado seja condenado à indenização por danos morais em favor do apelante.

Recurso processado.

Há oposição ao julgamento virtual (fls. 169/170).

É o relatório.

O recurso não merece provimento.

Extrai-se dos autos que a presente controvérsia reside em saber se é possível responsabilizar o titular do serviço notarial por ato de seu preposto, por eventual negligência deste ao reconhecer, por semelhança, a assinatura do autor.

De proêmio, é imperioso destacar que a responsabilidade civil do Oficial de Registro, objeto da presente discussão, deve atender ao disposto no art. 22 da Lei dos Cartórios (Lei nº 8.935/94):

Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

No caso em comento, em que se analisa a responsabilidade civil do réu, para se atestar a existência do nexo de causalidade, é imprescindível a observância da prática de ato doloso ou culposo do agente, o que não se vislumbra.

Como se não bastasse, evidencio que o autor, ora apelante, fora devidamente intimado, a fls. 88/89, para que indicasse quais provas pretendia produzir. Entretanto, quedou-se inerte.

Em que pese à realização de perícia grafotécnica extrajudicial (anterior à propositura da presente demanda), tal parecer, por óbvio, não tem o condão de prova judicial, uma vez que fora contratada pelo próprio autor, revestindo-se, na prática, como um ato unilateral, cuja imparcialidade não pode ser atestada.

Desse modo, não há qualquer comprovação nos autos que consubstanciem a alegação do autor de que a referida assinatura é, de fato, falsa. Ademais, não salta aos olhos a alegada falsificação grosseira, conforme aduzido pelo recorrente.

Neste sentido, cumpre salientar que o reconhecimento da assinatura em questão se deu por semelhança, com base em assinatura pregressa realizada no mesmo cartório.

Portanto, neste tipo de situação, o serventuário analisa as assinaturas a olho nu, sem a utilização de qualquer tipo de material específico.

Deste modo, uma vez que não se percebe a ocorrência de dolo ou erro grosseiro do agente, bem como, que os fatos alegados pelo autor somente se certificariam com a realização de prova pericial judicial, o que não ocorrera, não há como se apurar a falsidade da assinatura, afastando, de imediato, a ocorrência de eventual ato ilícito que ensejaria a indenização pretendida, não havendo que se falar em responsabilidade civil do oficial cartorário pelo evento que supostamente vitimou o recorrente.

Portanto, ainda que o recorrente possa ter experimentado dissabores em razão do ocorrido, não há que se condenar o Oficial Cartorário, ante a inexistência de qualquer comprovação de que a conduta da agente fora realizada com dolo ou culpa no reconhecimento da assinatura, por semelhança.

Neste sentido, já decidiu esta E. Corte de Justiça:

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FALSA ASSINATURA ATRIBUÍDA AO VENDEDOR. RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA. Não é possível que o tabelião ou seus prepostos verifiquem rigorosamente a autenticidade da assinatura. Fato possível de ser demonstrado apenas por meio de equipamento técnico a ser empregado em perícia grafotécnica. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. A despeito da responsabilidade objetiva, é essencial a prova do nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso. Ausência de cautela por parte da compradora, fato que teria ensejado a ilicitude. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0001281-67.2008.8.26.0177; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu-Guaçu – Vara Única; Data do Julgamento: 01/12/2015; Data de Registro: 02/12/2015)

Ação de indenização por danos materiais e Morais – Sentença de improcedência – Insurgência da autora – Não acolhimento – Prescrição trienal – Dicção do disposto no art. 22 da Lei nº 13.286/2016, bem como do artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil Culpa ou dolo do tabelião não demonstrada – Reconhecimento de firma do recibo de quitação que foi realizada por semelhança – Falsidade documental evidenciada somente com a realização de perícia grafotécnica – Danos materiais e morais não configurados – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1024867-21.2016.8.26.0506; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018)

INDENIZAÇÃO – Danos morais e materiais – Autor que aliena veículo de sua propriedade à estelionatário que, mediante falsificação dos documentos entregues pelo vendedor, revende o bem a terceiros – Assinatura no documento de transferência do veículo pelo estelionatário que teve sua firma reconhecida pelo serviço notarial – Fraude que não poderia ser percebida pelo preposto do tabelionato, por se apresentarem os documentos formalmente perfeitos – Ausente configuração de qualquer ato culposo ou doloso por parte do oficial – Ausente nexo causal a atribuir qualquer responsabilidade ao tabelião pelos danos sofridos pelo autor – Improcedência da ação – Sentença confirmada – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0049243-85.2009.8.26.0554; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2016; Data de Registro: 27/07/2016)

Ante o exposto, por meu voto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a r. sentença. Uma vez sucumbente, elevo para 15% do valor da causa a condenação do apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

HERTHA HELENA DE OLIVEIRA

Relatora

Assinatura Eletrônica – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1000019-50.2016.8.26.0156 – Cruzeiro – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Hertha Helena De Oliveira – DJ 03.02.2020

Fonte: INR Publicações

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 104, de 09.06.2020 – D.J.E.: 09.06.2020.

Ementa

Dispõe sobre o envio de dados registrais, das pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, pelo Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, diretamente ou por intermédio da Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais – CRC, aos Institutos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal, para fins exclusivos de emissão de registro geral de identidade.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO que a cidadania e dignidade da pessoa humana constituem fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito (art. 1º da Constituição de Federal);

CONSIDERANDO que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução de desigualdades sociais e regionais, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º da Constituição de Federal);

CONSIDERANDO necessidade de garantir às pessoas em situação de maior vulnerabilidade acesso à obtenção de documentos civis, nos termos da alínea “b” inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Agenda 2030 das Nações Unidas é um plano de ação com metas e indicadores globais, adotado por 193 Países, inclusive o Estado brasileiro, e possui por escopo a efetivação dos direitos humanos e a promoção do desenvolvimento sustentável em suas dimensões social, econômica, ambiental e institucional;

CONSIDERANDO que a Agenda 2030 está alinhada aos princípios constitucionais e ao Plano Plurianual Cidadão-PPA Cidadão;

CONSIDERANDO a adesão da Corregedoria Nacional de Justiça à Agenda 2030 das Nações Unidas (Provimento nº 85/2019), que dispõe no item 16.9 como Objetivo de Desenvolvimento Sustentável que “até 2030, fornecer identidade legal para todos, incluindo o registro de nascimento.”

CONSIDERANDO a incumbência do Conselho Nacional de Justiça de consolidar uma política pública permanente de desburocratização do serviço público prestado ao cidadão brasileiro (Lei nº 13.726/2018);

CONSIDERANDO o compromisso nacional de ampliação do acesso do cidadão brasileiro à documentação civil básica, mediante colaboração e articulação dos entes públicos (art. 1º do Decreto n. 6.289, de 6 de dezembro de 2007);

CONSIDERANDO a necessidade de acesso a dados biográficos eletrônicos para a obtenção e confirmação de cadastros pelos órgãos públicos e privados visando ao exercício de direitos fundamentais;

CONSIDERANDO que as pessoas em situação de vulnerabilidade social não têm condições socioeconômicas de obter os dados registrais para o exercício de direitos fundamentais;

CONSIDERANDO que a ausência dos dados registrais tem impedido o fornecimento dos demais documentos civis das pessoas em situação de vulnerabilidade, atingindo o exercício da cidadania, o que, por questão humanitária e escopo do Estado Democrático de Direito, exige esforços das instituições para sua superação;

CONSIDERANDO que a tecnologia permite a organização nacional de remessa digital dos dados registrais de forma organizada e uniformizada;

RESOLVE:

Art. 1º Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, diretamente ou por intermédio da Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais – CRC, enviarão aos Institutos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal, gratuitamente, os dados registrais das pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, para fins exclusivos de emissão de registro geral de identidade.

Parágrafo único. Os cartórios de registro civil ou a Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais – CRC deverão enviar, eletronicamente, os dados registrais das pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da solicitação Institutos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 2º Considera-se em estado de vulnerabilidade socioeconômica:

I – população em situação de rua, definida no Decreto n. 7.053/2009;

II – povos e comunidades tradicionais, hipossuficientes, definidos no Decreto n. 6.040/2007;

III – pessoa beneficiada por programas sociais do governo federal;

IV – pessoa com deficiência ou idosa incapaz de prover sua manutenção, cuja renda familiar, per capta, seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo;

V – migrantes, imigrantes e refugiados sem qualquer identidade civil nacional.

§ 1° A comprovação de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo será efetuada pelos órgãos públicos, inclusive de assistência social dos Estados e Municípios, no momento em que formularem a solicitação aos institutos de identificação.

§ 2° Incorrerá em crime, o agente público que, falsamente, atestar a existência de estado de vulnerabilidade socioeconômica inexistente.

Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTROHUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 09.06.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 65.009, de 08.06.2020 – D.O.E.: 09.06.2020.

Ementa

Suspende o expediente das repartições públicas estaduais que especifica, nos dias 11 e 12 de junho de 2020, e dá providências correlatas.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que estabelece quarentena no Estado de São Paulo, de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus, estendida nos termos do Decreto nº 64.994, de 29 de maio de 2020;

Considerando o disposto no Decreto nº 59.478, de 1º de junho de 2020, do Município de São Paulo, que declarou ponto facultativo nas repartições públicas municipais, no dia 11 de junho de 2020;

Considerando, ainda, que o dia subsequente recairá entre a data comemorativa de Corpus Christi e o fim de semana,

Decreta:

Artigo 1º – Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais na seguinte conformidade:

I – em 11 de junho de 2020, nas sediadas na Capital e em demais Municípios que tenham, mediante lei local, antecipado o feriado de Corpus Christi;

II – em 12 de junho de 2020, em todo o Estado.

Artigo 2º – O disposto neste decreto não se aplica às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham funcionamento ininterrupto.

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de junho de 2020.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 09.06.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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