Estrangeiro com filho brasileiro não pode ser expulso do país

O Superior Tribunal de Justiça – STJ impediu que um cidadão da Tanzânia fosse mandado embora do Brasil por causa de uma condenação criminal. No entendimento da Corte, um estrangeiro residente no país não pode ser expulso se tiver um filho brasileiro, mesmo que o nascimento da criança ocorra após a edição da portaria de expulsão.

A decisão concedeu habeas corpus pedido pela Defensoria Pública com base no artigo 55 da Lei de Migração (Lei 13.445/2017), que estabelece que o estrangeiro que tenha filho brasileiro sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva não pode ser expulso do Brasil. A Defensoria anexou ao processo comprovantes de contas de água e energia elétrica como provas de sua residência no país.

Em 2017, o tanzaniano foi condenado à expulsão após receber pena de sete anos de prisão e multa por tráfico de drogas. Por ter uma relação estável com pessoa nascida no Brasil, ele teve o nascimento de seu filho em 2019, fato que o STJ entendeu ser suficiente para impedir que fosse expulso.

Os magistrados ainda lembraram que em um julgamento do Supremo Tribunal Federal, a corte suprema adotou a orientação de preservar a unidade e a integridade da família, assim como assegurar a proteção integral às crianças e aos adolescentes. Desse modo, estão configuradas as hipóteses excludentes de expulsabilidade, razão pela qual o ato indicado como coator deve ser anulado.

Fonte: IBDFAM

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Mulher pode receber os óvulos da irmã para fertilização in vitro 09/06/2020

A 16ª Vara Federal do Distrito Federal autorizou que uma mulher com dificuldades para engravidar receba os óvulos de sua irmã. A decisão tem como base entendimento do Conselho Federal de Medicina – CFM de que se há uma relação fraternal entre doador e receptor, os riscos de conflitos judiciais a respeito da filiação biológica são diminuídos.

Para o magistrado sentenciante, embora a Resolução 2.168/17 do CFM institua o sigilo do doador, a norma presta-se como fundamento primordial de resguardar, baseados em princípios éticos, os possíveis complicadores em relação a questionamentos em face da filiação biológica. No caso concreto, entretanto, o parentesco entre doadora e receptora diminui a possibilidade de disputas em relação à filiação, uma vez que a doadora já tem família constituída e relação consanguínea com a autora.

O juiz acolheu uma manifestação do Ministério Público Federal que vai no mesmo sentido da decisão. De acordo com o órgão, a regra do CFM deveria ser flexibilizada em casos como o julgado, uma vez que a relação entre as irmãs afasta possíveis riscos emocionais e disputas judiciais.

Decisão correta

Para Eduardo Vasconcelos dos Santos Dantas, vice-presidente da Comissão Biodireito e Bioética do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão foi correta porque não há impedimento legal para doação realizada de forma não anônima. Ele afirma que, na verdade, a resolução do CFM impõe balizas éticas aos médicos buscando evitar ou minimizar o surgimento de possíveis conflitos em torno das crianças geradas a partir destes procedimentos.

“É justamente a ausência de normativa legal específica que faz necessária a análise e autorização judicial, para fins de fornecer segurança e estabilidade jurídica ao procedimento. No campo da reprodução humana assistida, não há histórias iguais, mas sim dramas semelhantes, que requerem o cuidado personalizado, a customização das regras de maneira apropriada. O caminho da judicialização, mesmo não contenciosa, se torna recomendável e inevitável”, assinala.

O advogado aponta que a decisão tem amplo amparo legal, especialmente se analisados em conjunto o artigo 5º, da Constituição Federal, o artigo 140 do CPC, o artigo 4º da LINDB, o § 7º do artigo 226 da CF e a Lei de Planejamento Familiar (Lei 9.263/96). Ou seja, a despeito da inexistência de normatização específica, quando analisado em conjunto, o ordenamento jurídico brasileiro permite apresentar respostas adequadas a essa situação.

“É interessante o exercício interpretativo, especialmente por estarmos navegando em um oceano onde as hipóteses materializadas pela evolução tecnológica surgem de maneira muito mais rápida do que o Direito pode oferecer respostas. Estamos a assistir a construção do entendimento jurídico de maneira dinâmica”, conclui o especialista.

A decisão está disponível no nosso banco de jurisprudência.

Fonte: IBDFAM

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