Recurso Especial – Processual civil e civil – Sucessões – Cônjuge ou companheiro sexagenário – Partilha – Prova do esforço comum – 1. Por força do art. 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens – recentemente, a Lei 12.344/2010 alterou a redação do art. 1.641, II, do CC, modificando a idade protetiva de 60 para 70 anos -, regra também aplicável às uniões estáveis – 2. A Segunda Seção desta Corte, seguindo a linha da Súmula 377 do STF, pacificou o entendimento de que apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união, “e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha” (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015) – 3. Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC/73, “todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas”, entendidas como de alta indagação aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário. Portanto, havendo o juiz de piso preconizado que a questão do esforço comum demanda produção de provas, sendo de alta indagação, esta deve ser dirimida nas vias ordinárias – 4. Recurso especial provido em parte.

RECURSO ESPECIAL Nº 1873590 – RS (2020/0109295-2)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : DAISY ROSELIS WOLF – INVENTARIANTE

ADVOGADOS : SALOA MARIA NEME DA SILVA – RS010146

CÍNTIA GRAZIELLA SEBEN – RS050147

RECORRIDO : ELIAR RODRIGUES MARQUES

RECORRIDO : DAIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES – SUCESSÃO

ADVOGADOS : DIOGO SQUEFF FRIES – RS069876

JOÃO PAULO TAGLIARI – RS110408

INTERES. : CARLOS NELSON WOLF – ESPÓLIO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SUCESSÕES. CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. PARTILHA. PROVA DO ESFORÇO COMUM.

1. Por força do art. 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens – recentemente, a Lei 12.344/2010 alterou a redação do art. 1.641, II, do CC, modificando a idade protetiva de 60 para 70 anos -, regra também aplicável às uniões estáveis.

2. A Segunda Seção desta Corte, seguindo a linha da Súmula 377 do STF, pacificou o entendimento de que apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união, “e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha” (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015).

3. Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC/73, “todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas”, entendidas como de alta indagação aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário. Portanto, havendo o juiz de piso preconizado que a questão do esforço comum demanda produção de provas, sendo de alta indagação, esta deve ser dirimida nas vias ordinárias.

4. Recurso especial provido em parte.

DECISÃO 

1. Cuida-se de recurso especial interposto por DAISY ROSELIS WOLF, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E COMPANHEIRA. REGIME DE BENS.

Inexistindo às uniões estáveis a imposição legal do regime da separação obrigatória de bens, incabível a sua aplicação por analogia, pois, consabido, não pode ser utilizada em prejuízo das partes. E, não havendo controvérsia sobre a existência e duração da união estável, nem sobre os direitos da companheira, não se trata de questão de alta indagação, devendo ser resolvida nos autos do inventário a questão atinente à partilha dos bens.

RECURSO PROVIDO (fl. 680).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto no art. 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916; 1.829, I, do Código Civil atual.

Pleiteia “seja aplicado o regime da separação obrigatória de bens à união estável vivida entre o de cujus e a sua companheira, ressalvando, ainda, que, para fins de aplicação da Súmula nº 377 do STF, seria necessária a prova inequívoca do esforço comum, que, in casu, inexiste, pois o patrimônio do inventariado é todo anterior à relação” e, consequentemente, seja decretado “que a recorrida não deve ser compreendida como meeira, por força do regime da separação obrigatória de bens, tampouco como herdeira, por força da aplicação do art. 1.829, I, do CC” (fls. 737-738).

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 783-799.

Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 805-810)

É o relatório. Decido.

2. Cuida-se na origem de processo de inventário dos bens de Carlos Nelson Wolf, então companheiro de Daida de Oliveira Rodrigues, também falecida. Cinge-se a controvérsia em definir a participação da companheira e seus sucessores na herança.

O juiz de piso assim decidiu a questão:

1. Conforme cópia da sentença proferida na ação declaratória de união estável, processo 001/1.12.0134818-2, o período da convivência entre o inventariado Carlos e a companheira Daida (hoje também falecida) foi entre dezembro de 2000 e julho de 2009 (fls. 201-205).

Como ele nascera em março de 1933 (fl. 14), contava com 67 anos de idade na época do início da união estável, e o regime da separação obrigatória de bens estava previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil então vigente.

Quanto à obrigatoriedade da separação legal de bens entre os conviventes. há inúmeros precedentes do STJ, que servem de fundamentação (…).

2. A companheira Daida não pode ser reconhecida como herdeira para concorrer com os descendentes de Carlos, tendo em vista o disposto no artigo 1.819, I, do Código Civil em vigor.

No regime da comunhão universal e no regime da separação obrigatória de bens, o cônjuge sobrevivente não concorre sequer nos bens particulares do falecido.

3. A suspensão do andamento deste processo de inventário se justificava à época, diante da possibilidade de alteração do monte partilhável, caso algum direito patrimonial fosse reconhecido em favor da companheira. Entretanto, não há notícia de qualquer decisão determinando a separação de algum bem como sendo de propriedade exclusiva ou como meeira, para beneficiar Daida (e/ou seus sucessores).

Convém destacar que esta vara especializada em sucessões não trata de questões relativas à união estável, cuja discussão e decisão é da competência das Varas de Família.

As alegações de esforço comum e da aplicação da Súmula 377 do STF, bem como do próprio regime de bens havido durante a convivência, deveriam (ou devem) ser tratadas naquela jurisdição, especialmente com a finalidade de definir o que integrava a meação.

O inventário não comporta a produção de provas, menos ainda em relação a temas que não são da jurisdição específica. Como exemplo do tumulto que ocasionaria nos autos, até os eventuais bens registrados em nome de Daida, porventura adquiridos durante a união estável, teriam que ser indicados para a partilha da meação.

Assim, o curso do inventário deve prosseguir, sem a participação de

Daida, porque ela não possuía a condição de herdeira.

Intimem-se (fls. 84-87).

Os embargos de declaração a seguir opostos foram acolhidos parcialmente, nos seguintes termos:

Recebo e acolho parcialmente os embargos apenas para retificar o artigo mencionado à fl. 313.

No regime da comunhão universal e no da separação obrigatória de bens, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes, conforme artigo 1829, I, do CCB.

Mantenho as demais deliberações, por seus próprios fundamentos.

Intimem-se (fl. 685).

Na sequência, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento, concluindo pela inaplicabilidade, às uniões estáveis, da mesma regra prevista para o casamento quanto ao regime da separação obrigatória de bens:

Como se vê do contido nos autos, na sentença proferida no processo n. 01/1.140134818-2, em 27/7/2016, foi reconhecida a união estável de Daida e Carlos no período de dezembro de 2000 até 12/07/2009, sem nenhuma referência ao regime de bens (fls. 132/9).

Carlos nasceu em 22/3/1933, e faleceu em 12/7/2009 (fl. 166), portanto quando iniciou a união estável contava com 67 anos de idade, daí por que entendeu o magistrado a quo que incide o regime de separação obrigatória de bens.

Não há aqui, porém, a restrição determinada na decisão recorrida, conforme entendimento desta Corte.

A união estável havida entre as partes foi regida pelo regime da comunhão parcial de bens, conforme prevê o art. 1.725 do CCB, porquanto inexiste ajuste entre os conviventes acerca do regime de bens.

Não há na legislação pátria a imposição do regime da separação obrigatória de bens às uniões estáveis, tal como ocorre no casamento, quando um dos cônjuges contar 60 (sessenta) anos de idade (código anterior) ou 70 (setenta) anos de idade (código atual), razão por que descabe a aplicação dessa restrição por analogia.

(…) Portanto, a companheira era meeira e herdeira do falecido Carlos, na forma do art. 1.829 CC (fls. 685-687).

Ocorre que, por força do art. 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens – recentemente, a Lei 12.344/2010 alterou a redação do art. 1.641, II, do CC, modificando a idade protetiva de 60 para 70 anos -, regra também aplicável às uniões estáveis.

No caso, o de cujus tinha 67 anos quando iniciou a união estável em dezembro de 2000 – antes do Código Civil atual e da Lei 12.344/2010 -, sendo aplicável o regime da separação obrigatória de bens então prevista aos sexagenários.

Por sua vez, a Segunda Seção desta Corte, seguindo a linha da Súmula 377 do STF, pacificou o entendimento de que apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união, “e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha” (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015). Nesse sentido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). DISSOLUÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. PARTILHA. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.

2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha.

3. Embargos de divergência conhecidos e providos para negar seguimento ao recurso especial.

(EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015).

RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SÚMULA 377 DO STF. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL QUE DEVEM SER PARTILHADOS DE FORMA IGUALITÁRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESFORÇO COMUM DOS COMPANHEIROS PARA LEGITIMAR A DIVISÃO. PRÊMIO DE LOTERIA (LOTOMANIA). FATO EVENTUAL OCORRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE MEAÇÃO.

1. Por força do art. 258, parágrafo único, inciso II, do Código Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, inciso II, do Código Civil de 2002), ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens (recentemente, a Lei 12.344/2010 alterou a redação do art. 1.641, II, do CC, modificando a idade protetiva de 60 para 70 anos). Por esse motivo, às uniões estáveis é aplicável a mesma regra, impondo-se seja observado o regime de separação obrigatória, sendo o homem maior de sessenta anos ou a mulher maior de cinquenta. Precedentes.

2. A ratio legis foi a de proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico, evitando que este seja o principal fator a mover o consorte para o enlace.

3. A Segunda Seção do STJ, seguindo a linha da Súmula nº 377 do STF, pacificou o entendimento de que “apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha” (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015).

4. Nos termos da norma, o prêmio de loteria é bem comum que ingressa na comunhão do casal sob a rubrica de “bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior” (CC/1916, art. 271, II; CC/2002, art. 1.660, II).

5. Na hipótese, o prêmio da lotomania, recebido pelo ex-companheiro, sexagenário, deve ser objeto de partilha, haja vista que: i) se trata de bem comum que ingressa no patrimônio do casal, independentemente da aferição do esforço de cada um; ii) foi o próprio legislador quem estabeleceu a referida comunicabilidade; iii) como se trata de regime obrigatório imposto pela norma, permitir a comunhão dos aquestos acaba sendo a melhor forma de se realizar maior justiça social e tratamento igualitário, tendo em vista que o referido regime não adveio da vontade livre e expressa das partes; iv) a partilha dos referidos ganhos com a loteria não ofenderia o desiderato da lei, já que o prêmio foi ganho durante a relação, não havendo falar em matrimônio realizado por interesse ou em união meramente especulativa.

6. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1689152/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 22/11/2017).

Vale acrescentar que cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC/73, “todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas”, entendidas como de alta indagação aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário.

Portanto, havendo o juiz de piso preconizado que a questão do esforço comum demanda produção de provas, sendo de alta indagação, esta deve ser dirimida nas vias ordinárias. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA. ART. 984 DO CPC. QUESTÕES AFEITAS AO JUÍZO DO INVENTÁRIO.

(…) 4. Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, “todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas”, entendidas como de alta indagação aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.

(REsp 450.951/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010).

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PARTILHA. MEEIRA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR AO ÓBITO. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIETÁRIAS. AÇÃO ANULATÓRIA.

1. Questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário e, por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias (CPC/1973, art. 984 e CPC/2015, art. 612). Precedentes.

2. Os sucessores e o meeiro não são terceiros interessados em relação aos negócios jurídicos celebrados pelo inventariado; recebem eles o patrimônio (ativo e passivo) nas condições existentes na data do óbito.

3. As cotas societárias transferidas antes da data do óbito não integram o patrimônio a ser partilhado no inventário, sendo irrelevante, em relação aos sucessores do falecido, a circunstância de o registro do negócio jurídico na junta comercial ter ocorrido após o óbito. O registro é necessário apenas para a produção de efeitos da alteração societária em face da própria sociedade e de terceiros.

4. A verificação de existência de eventuais vícios no contrato de compra e venda das cotas societárias, sob o argumento de que teria a finalidade de beneficiar o filho do de cujus, deverá ser precedida de ampla instrução probatória, configurando, pois, questão de alta indagação a ser decidida pelas vias ordinárias, no caso, em ação que já se encontra em tramitação.

5. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.

(AgInt no REsp 1359060/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 01/08/2018).

3. Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso especial, a fim de reconhecer, no caso concreto, a aplicação do art. 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916 – que prevê o regime da separação obrigatória de bens aos sexagenários – para a união estável, determinando, no entanto, que a questão alusiva ao esforço comum seja dirimida nas vias ordinárias.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de junho de 2020.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.873.590 – Rio Grande do Sul – 4ª Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJ 16.06.2020

Fonte: INR Publicações

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Portaria MINISTÉRIO DE ESTADO DA ECONOMIA – ME nº 245, de 15.06.2020 – D.O.U.: 17.06.2020.

Ementa

Prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.


O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, resolve:

Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas à competência maio de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas na competência outubro de 2020.

Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas à competência maio de 2020, ficam postergados para o prazo de vencimento dessas contribuições devidas na competência outubro de 2020.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PAULO GUEDES


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 17.06.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 106, de 17.06.2020 – D.J.E.: 17.06.2020.

Ementa

Dispõe sobre a adoção e utilização, do sistema eletrônico – APOSTIL – distribuído pelo Conselho Nacional de Justiça, para a confecção, consulta e gestão de apostilamentos em documentos públicos, realizados em todas as serventias extrajudiciais do país, e dá outras providências.


O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a necessidade constante de aperfeiçoamento dos serviços extrajudiciais nos Estados e no Distrito Federal para proporcionar a melhor prestação de serviço ao cidadão;

CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimento para a regulamentação da atuação das autoridades apostilantes;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização, em todo o território nacional, dos procedimentos relativos ao ato de apostilamento;

CONSIDERANDO o desenvolvimento pelo Departamento de Tecnologia da Informação, deste Conselho Nacional de Justiça, de sistema eletrônico para a confecção, consulta e gestão de apostilamentos – APOSTIL –, já tendo sido apostilados pela ferramenta mais de 73.392 documentos públicos;

RESOLVE:

Art. 1° Instituir o Sistema Eletrônico de Apostilamento – APOSTIL, disponibilizado, gratuitamente, pelo Conselho Nacional de Justiça, dotado de infraestrutura tecnológica necessária para a confecção, consulta e aposição de apostila, em documento público brasileiro.

Art. 2° Somente será admitida como autoridade apostilante, aquela devidamente cadastrada no sistema eletrônico APOSTIL, até o dia 03 de agosto de 2020.

§ 1° O cadastro no sistema APOSTIL deverá ser realizado através do link https://apostil.cnj.jus.br.

§ 2° É obrigatório o uso de certificado digital, de acordo com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP).

Art. 3° Serão considerados inválidos os apostilamentos realizados fora do sistema eletrônico APOSTIL, após o decurso do prazo previsto no caput do art. 2°.

Parágrafo único. Os apostilamentos realizados até o dia 03 de agosto de 2020, fora do sistema APOSTIL, serão considerados válidos e poderão ser consultados no endereço eletrônico indicado na própria apostila.

Art. 4° Dúvidas e esclarecimentos deverão ser encaminhados à central de atendimento do Conselho Nacional de Justiça, através do email sistemasnacionais@cnj.jus.br .

Art. 5° Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o §4°, do art. 3°, do Provimento n. 62, de 14 de novembro de 2017.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 17.06.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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