Execução de título executivo extrajudicial – Instrumento particular de confissão de dívida – Apresentação do original em cartório para cumprir determinação contida nos artigos 1.259 e 1.260 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça – Cuidando-se de título registrado eletronicamente no Tabelionato de Registro de Títulos e Documentos, é desnecessária a apresentação da via original do documento para anotação de sua vinculação ao processo digital, principalmente porque somente se admite sua transmissão por endosso em preto, nos termos do § 1º do artigo 29, da Lei nº 10.931/04 – Recurso provido.


  
 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2085656-90.2020.8.26.0000, da Comarca de Catanduva, em que é agravante BANCO BRADESCO S/A, é agravado BRENO MARCELLUS CORREA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ITAMAR GAINO (Presidente), VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR E MAIA DA ROCHA.

São Paulo, 15 de junho de 2020.

ITAMAR GAINO

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto n°: 43266

Agrv. n°: 2085656-90.2020.8.26.0000

COMARCA: CATANDUVA

AGTE. : BANCO BRADESCO S.A.

AGDO. : BRENO MARCELLUS CORREA

Execução de título executivo extrajudicial – Instrumento particular de confissão de dívida – Apresentação do original em cartório para cumprir determinação contida nos artigos 1.259 e 1.260 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.

Cuidando-se de título registrado eletronicamente no Tabelionato de Registro de Títulos e Documentos, é desnecessária a apresentação da via original do documento para anotação de sua vinculação ao processo digital, principalmente porque somente se admite sua transmissão por endosso em preto, nos termos do § 1º do artigo 29, da Lei nº 10.931/04.

Recurso provido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução por quantia certa, amparada por instrumento particular de confissão de dívida (cf. p. 16/22), determinou a apresentação do título original, em cartório, nos termos do artigo 1.260, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (cf. p. 7/9).

Segundo o recorrente, mencionada decisão não pode ser mantida, uma vez que, conforme estabelece o artigo 424 do Código de Processo Civil, a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, ao passo que a sua autenticidade se presume, até prova em contrário. Ademais, “o instrumento particular de confissão de dívida, além da ciência e consentimento inequívoco quanto aos seus termos e condições, contém, em detalhes, todas as informações relativas ao empréstimo, tais como: o limite de crédito liberado, o prazo da operação, os encargos prefixados, descrição das parcelas, dentre outros”. A cédula de crédito bancário é perfeitamente válida, pois, a sua celebração revestiu a forma prescrita em lei (artigo 29 da Lei 10.931/04), a qual, não exige oferecimento do original para instruir a execução, não havendo que se falar que a juntada de cópia do título implique ofensa ao princípio da cartularidade.

Atribuído efeito suspensivo, o recurso foi bem processado.

É o relatório.

Em caso semelhante, veiculado no Agravo de Instrumento nº 2020293-64.2016.8.26.0000, relatado pelo Desembargador Nelson Jorge Júnior, a colenda 13ª Câmara da Seção de Direito Privado desta Corte, em julgamento realizado no dia 29 de maio de 2017, decidiu:

“Trata-se de execução de título extrajudicial baseada em cédula de crédito bancário, tendo o exequente digitalizado com a inicial o título, conforme se verifica a fls. 16/23 dos autos originários.

Constata-se que o título preenche os requisitos da cédula de crédito bancário e está devidamente assinada pelas partes (fls. 20), bem como foi registrado no Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Barueri SP (fls. 23).

Assim, desnecessária a apresentação do título físico, pois o constante dos autos é suficiente para se aferir sua regularidade.

Por outro lado, sendo a cédula de crédito bancário título de crédito impróprio, não há necessidade de se proceder à anotação a respeito da execução no próprio título, pois ele não circula.

No mais, o título constante dos autos apresenta débito líquido e certo, sendo plenamente válido a embasar a execução.

Registre-se que a norma mencionada na decisão agravada, artigo 1.260 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, referese genericamente a título executivo extrajudicial, mas diante das particularidades do título em questão, a providência prevista não se mostra necessária”.

Idêntico posicionamento, a mesma Câmara adotou no Agravo de Instrumento nº 2099871-76.2017.8.26.0000, relatado pelo Desembargador Francisco Giaquinto, em julgamento de 6 de setembro de 2017, do qual se extrai:

“O Juiz determinou a exibição do original do título executivo que embasa a execução (instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças), com base no art. 1260 das Normas de Serviço, para que nele sejam lançadas anotações a respeito da vinculação ao processo digital, sob pena de indeferimento.

Prevê o art. 1260 das Normas de Serviço: “Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito no ofício de justiça, observado o procedimento estabelecido nos parágrafos do art. 1259”.

Conquanto preveja o art. 1.260 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça desta C. Corte a possibilidade de determinação, pelo magistrado, de apresentação do original do título executivo em cartório para anotações, tem-se que a providência deve ser empreendida com espeque em circunstância justificável.

(…)

Não há, por ora, controvérsia sobre a integridade do título cuja exibição original restou determinada. Sendo assim, há de se presumir sua veracidade e autenticidade do título executivo digitalizado que embasou a execução, porque considerados originais para todos os efeitos legais.

A propósito, reza o art. 11 da Lei 11.415/06:

Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1o Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

Logo, denota-se a força probante dos documentos produzidos eletronicamente, só afastada mediante alegação motivada e fundamentada de sua adulteração.

Ademais, o título que forra a execução é instrumento particular de confissão de dívida e outras avanças, sequer se evidenciando o perigo de circulação do título executivo, a recomendar a nele serem lançadas anotações vinculando-o ao processo digital.

Dessa forma, desnecessária, por ora, a apresentação da via original do título executivo que embasa a execução”.

(….)

Na mesma direção, a Colenda 37ª Câmara desta Seção de Direito Privado desta Corte, no Agravo de Instrumento 2149788-35.2015.8.26.0000, relatado pelo Desembargador Israel Góes dos Anjos, julgado em 18 de agosto de 2015, consignou:

(…)

A r. decisão recorrida tem fundamento nos artigos 1.259/1.260 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça:

Art. 1.259. Os documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original serão apresentados ao ofício de justiça no prazo de 10 ‘(dez) dias contados do envio de petição eletrônica (intermediária e/ou inicial) comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado ou quando determinado pelo juiz do feito.

§ 1º Os documentos serão identificados com o número do processo, nomes das partes e a designação da Vara e arquivados em pastas individuais por processo.

§ 2º O ofício de justiça certificará, no processo eletrônico, a apresentação e guarda de documentos em cartório.

§ 3º Além da mídia original, deverão ser entregues pelo interessado tantas cópias quantas forem as partes do processo, cópias essas que lhes serão disponibilizadas.

Art. 1.260. Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito no ofício de justiça1, observado o procedimento estabelecido nos parágrafos do art. 1.259.

Parágrafo único. Faculta-se ao juiz a determinação da exibição dos documentos originais apenas para neles sejam lançadas as anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, devolvendo, em seguida, ao apresentante, certificando-se nos autos digitais.

Contudo, na hipótese dos autos, a exibição do documento original é dispensável porque o título extrajudicial que se executa (cédula de crédito bancário) não é cambial e nem circulável por endosso (fls. 18/37).

Esta colenda 37ª Câmara de Direito Privado firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário é título de crédito, mas não sujeita à circulação. Assim, desnecessária a apresentação da via original do documento para anotações de sua vinculação ao processo digital nº 1005088-15.2015.8.26.0248.

Ademais, a cópia digital da cédula de crédito apresentada é idônea para embasar a execução porque certificada digitalmente com o registro do documento sob o nº 5715647 no 1º Registro de Títulos e Documentos de Maceió/AL”.

Tem-se, então, que, em se cuidando de título registrado eletronicamente no Tabelionato de Registro de Títulos e Documentos, é desnecessária a apresentação da via original do documento para anotação de sua vinculação ao processo digital, principalmente porque somente se admite sua transmissão por endosso em preto, nos termos do § 1º do artigo 29, da Lei nº 10.931/04.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.

ITAMAR GAINO

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2085656-90.2020.8.26.0000 – Catanduva – 21ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Itamar Gaino – DJ 17.06.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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