TJMG agiliza atos judiciais por videoconferência

Crianças e adolescentes também poderão ser ouvidos à distância

A Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e a Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-MG) publicaram, na última quinta-feira (28/5), uma portaria e um aviso sobre a utilização de métodos para atos processuais à distância.

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A Portaria Conjunta 991/2020 trata da realização de depoimento especial de forma remota, com o objetivo evitar a propagação do novo coronavírus. Nessa modalidade de depoimento, são ouvidas crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

Os depoimentos especiais que resultarão em relatórios informativos serão colhidos por psicólogos e assistentes sociais. Para isso, o TJMG disponibilizará sala virtual aos profissionais responsáveis pelo relatório na plataforma emergencial de videoconferência para atos processuais disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Portaria 61/2020.

Durante a pandemia de covid-19, quando for de extrema necessidade, será feita a avaliação psicossocial em substituição ao depoimento especial. Nesse caso, a vítima ou testemunha e o representante legal devem concordar com a realização presencial do procedimento, tendo em vista os riscos para a saúde.

Todo o procedimento deverá acontecer atendendo as exigências do Ministério da Saúde, da Organização Mundial da Saúde (OMS) e dos Conselhos Federais de Serviço Social e de Psicologia.

Coinj

A Coordenadoria da Infância e da Juventude (Coinj), sob a responsabilidade da desembargadora Valéria Rodrigues Queiroz, tem se esforçado para implementar em todas as comarcas de Minas a Lei 13.431/2017, que trata da escuta especializada e do depoimento especial de crianças e adolescentes.

O juiz da Vara Única de Muzambinho e membro da Coinj, Flávio Schmidt, explicou que a coordenadoria promoveu um estudo técnico junto com os assistentes sociais, psicólogos e magistrados que lidam com a situação de violência de crianças e adolescentes, neste momento de pandemia.

“Preocupada com esse público, durante o período de crise da saúde mundial, a Coinj sugeriu ao presidente e ao corregedor que regulamentassem critérios para que fosse possível a oitiva, com o objetivo de proteção absoluta das crianças e adolescentes”, disse.

Plataforma CNJ

O Aviso Conjunto 23/2020 do TJMG orientou os magistrados sobre os procedimentos para solicitar equipamentos eletrônicos, tais como microfones, câmeras e caixas de som destinados às salas de audiência, para atender a portaria do CNJ.

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A Portaria 61/2020 do CNJ instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social decorrente da pandemia de covid-19.

O aviso conjunto ainda orienta sobre pedidos de aparelhos celulares institucionais para as unidades judiciárias e sobre o uso das salas multimídia para realização de atos judiciais por videoconferência.

Veja o Aviso Conjunto 23/2020 e a Portaria Conjunta 991/2020 (mais abaixo no documento).

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
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Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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TJMG prorroga prazo para atualização do Provimento nº 260 (Código de Normas)

PORTARIA CONJUNTA Nº 994/PR/2020

Altera o inciso XVI do art. 2º, prorroga o prazo previsto no art. 4º da Portaria Conjunta da Presidência nº 851, de 22 de maio de 2019, que “constitui Comissão Especial de Trabalho para a atualização do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que ‘codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro'”, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26 e o inciso I do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que a Portaria Conjunta da Presidência nº 851, de 22 de maio de 2019, “constitui Comissão Especial de Trabalho para a atualização do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que ‘codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro'”;

CONSIDERANDO a necessidade de substituir a Tabeliã de Notas indicada para auxiliar nos trabalhos da Comissão Especial de Trabalho constituída pela Portaria Conjunta da Presidência nº 851, de 2019;

CONSIDERANDO a conveniência e a oportunidade de se prorrogar o prazo previsto no art. 4º da Portaria Conjunta da Presidência nº 851, de 2019;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0040919- 33.2019.8.13.0000,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica dispensada a Juíza de Direito Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, titular da Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte, da função que lhe foi atribuída pela Portaria Conjunta da Presidência nº 851, de 22 de maio de 2019.

Art. 2º O inciso XVI do art. 2º da Portaria Conjunta da Presidência nº 851, de 22 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º […]

XVI – Eduardo Calais Pereira, Tabelião do 1º Ofício de Notas da comarca de Igarapé;”.

Art. 3º O prazo a que se refere o art. 4º da Portaria Conjunta da Presidência nº 851, de 22 de maio de 2019, fica prorrogado por 120 (cento e vinte) dias, a contar do seu vencimento.

Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 25 de novembro de 2019.

Belo Horizonte, 1º de junho de 2020.

Desembargador NELSON MISSIAS DE MORAIS, Presidente

Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA, Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG

Fonte: Recivil

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CSM/SP: A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração – Inexistência de determinação em sentido contrário no título judicial – Impossibilidade de transposição de hipoteca anterior na matrícula que será aberta em decorrência da usucapião – Recurso provido

Apelação n° 1006652-49.2019.8.26.0099

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1006652-49.2019.8.26.0099
Comarca: BRAGANÇA PAULISTA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1006652-49.2019.8.26.0099

Registro: 2020.0000339772

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1006652-49.2019.8.26.0099, da Comarca de Bragança Paulista, em que é apelante ROSANA TORRES DE LIMA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 28 de abril de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1006652-49.2019.8.26.0099

Apelante: Rosana Torres de Lima

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bragança Paulista

VOTO Nº 31.138

A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração – Inexistência de determinação em sentido contrário no título judicial – Impossibilidade de transposição de hipoteca anterior na matrícula que será aberta em decorrência da usucapião – Recurso provido.

1. Trata-se de apelação interposta por ROSANA TORRES DE LIMA contra a r. sentença (fl. 222/225) que, no julgamento de dúvida, determinou o registro de sentença de usucapião com a transposição na nova matrícula a ser aberta de hipoteca anteriormente registrada.

A apelante sustenta que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade sendo descabida a transposição de hipoteca que outrora tenha recaído sobre área maior do imóvel.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fl.282/286).

É o relatório.

2. O recurso merece provimento.

A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, pois não há relação pessoal entre um precedente e um subsequente sujeito de direito. O direito do usucapiente não se funda sobre o direito do titular precedente, não constituindo este direito o pressuposto daquele, muito menos lhe determinando a existência, as qualidades e a extensão. São efeitos do fato da aquisição ser a título originário: não haver necessidade de recolhimento do imposto de transmissão quando do registro da sentença, (…); os direitos reais limitados e eventuais defeitos que gravam ou viciam a propriedade não se transmitirem ao usucapiente; (…) sanar os vícios de propriedade defeituosa adquirida a título derivado. (Peluso, Cezar (Coord),Código Civil Comentado, Ed. Manole, 2010, página 1212).

A recusa do Oficial de Registro de Imóveis em realizar o          registro do mandado judicial expedido por força da sentença prolatada nos autos da ação de usucapião nº 1003988-16.2017.8.26.0099 proposta por ROSANA TORRES DE LIMA, com tramitação perante a 1.ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista, livre de ônus e embaraços anteriores é equivocada.

A indicação na nota devolutiva de que o titulo só terá ingresso no fólio real com a abertura da matrícula do imóvel havendo as transposições das hipotecas indicadas nos registros de números 5 e 6 da matricula n.° 50.089 afronta a natureza originária da aquisição por usucapião.

Afinal, reconhecida judicialmente a usucapião, sem qualquer ressalva, condição ou observação para fins de registro, mostra-se descabida a abertura de matrícula para registro da sentença somente se houver a transposição de hipoteca anteriormente firmada pelo antigo proprietário e o credor hipotecário.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. HIPOTECA. NÃO SUBSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. 1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto nas Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 647240 / DF, 3 Turma, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 07/02/2013).

3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 01.06.2020 – SP)

Fonte: INR Publicações

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