GOVERNO FEDERAL NOMEIA MEMBROS DO CNB/CF PARA O COMITÊ GESTOR DA ICP BRASIL

Governo Federal nomeia membros do CNB/CF para o Comitê Gestor da ICP Brasil

Decreto do dia 9 de julho de 2020, publicado no Diário Oficial da União pelo presidente Jair Messias Bolsonaro, integra a presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, Giselle Oliveira de Barros, e o presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais e diretor do CNB/CF, Eduardo Calais como membros designados do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (CG ICP-Brasil), do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) da Casa Civil. A nomeação vigorará pelo período de dois anos.

Giselle Oliveira de Barros assumirá a vaga de titular, disponibilizada pela renúncia de Paulo Roberto Gaiger, ex-presidente do CNB/CF. Eduardo Calais ocupará a vaga de suplente, decorrente do término de mandato de Fausto Portella Leite. Integram-se também ao Comitê, Sérgio Paulo Gomes Gallindo, como titular e Mauricio Schueftan Balassiano, como seu suplente.

Para Giselle Oliveira de Barros, “é de extrema importância atuar no Comitê, principalmente neste momento em que a certificação digital se faz tão importante ao País. Com o advento dos atos eletrônicos, o uso de ambientes virtuais se mostra cada dia mais presente, tanto na vida do cidadão, como no cotidiano do notário. A ICP-Brasil faz parte, intrinsecamente, dos trabalhos notariais, da segurança jurídica dos atos e da garantia na qualidade dos serviços prestados em todo o País”, disse.

Eduardo Calais diz que, “como admirador do trabalho da ICP-Brasil, é uma honra fazer parte deste comitê. A ICP representa um grande avanço para a atividade extrajudicial, estando à frente das políticas de certificação digital no Brasil. A expectativa é que possamos, cada vez mais, ampliar o uso da tecnologia e da certificação digital no trabalho dos cartórios, garantindo sempre a autenticidade e a segurança jurídica de todos os atos”.

Confira o decreto na íntegra.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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Câmara aprova proposta que impede bloqueio judicial do auxílio emergencial, com exceção para os casos de pensão alimentícia

A Câmara dos Deputados aprovou ontem, dia 15, proposta que impede a Justiça de bloquear, em razão de dívidas, o auxílio emergencial de R$ 600 pago em decorrência da pandemia de Covid-19. A exceção é o caso de pensão alimentícia, no limite de até 50% da parcela mensal. O texto segue para análise do Senado.

Projeto de Lei 2801/20, dos deputados Alexandre Leite (DEM-SP), Luis Miranda (DEM-DF) e Efraim Filho (DEM-PB), foi aprovado na forma do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ). Ao alterar a Lei 13.982/20, também proíbe bloqueio ou penhora de outros benefícios para distribuição direta de renda enquanto perdurar o estado de calamidade pública em razão do novo coronavírus. Nesses outros casos, também será possível eventual desconto de pensão alimentícia.

O relator disse que a Justiça havia declarado bloqueios sobre o auxílio emergencial, o que levou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a rejeitar esse tipo de medida durante a pandemia no País. O CNJ também já rechaçou a hipótese de penhora.

No Plenário, o deputado Luis Miranda, um dos coautores da proposta, agradeceu a aprovação. “Pessoas perderam seu benefício, único dinheiro para colocar comida na mesa, para bancos. O nome já deixa claro que o auxílio é emergencial”, afirmou.

Fonte: IBDFAM

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Justiça autoriza penhora de bens diante da impossibilidade de prisão de devedor de alimentos

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT deu provimento a recurso para assegurar o uso de outras formas de tomada de bens do devedor de pensão alimentícia, uma vez que a prisão civil do inadimplente encontra-se suspensa durante a pandemia do novo coronavírus.

Nos termos do artigo 528, § 3º do CPC, o  devedor de pensão alimentícia é obrigado ao pagamento do débito e, se não o fizer, poderá ter decretada sua prisão, por até 3 meses. Contudo, nesses tempos de pandemia, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação n. 62/2020, orientando os magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.

A despeito da atual situação, a magistrada explica que o credor não ficará desamparado, ante a possibilidade de buscar a satisfação do crédito por outros meios, ou seja, expropriação patrimonial (execução comum, com penhora de bens do devedor) ou desconto de parcela na folha de pagamento, podendo ainda ser imposto o monitoramento por tornozeleira eletrônica.

Na decisão proferida pela 8ª Turma, o colegiado confirmou a decisão liminar do desembargador relator, e deferiu a conversão da execução de alimentos pelo rito da constrição pessoal do devedor (prisão) para o rito da penhora, sendo que, caso não alcançada a satisfação do débito, o alimentando poderá requerer novamente a prisão do devedor, uma vez terminado o período excepcional da pandemia.

Especialistas opinam sobre a prisão civil para devedores na pandemia

Desde  o início da pandemia, os casos de prisão civil de devedores de alimentos vinham gerando debates. Decisões contra e a favor do regime domiciliar foram tomadas nos tribunais, uma vez que os réus alegam estar passando por dificuldades financeiras devido ao momento. Além disso, o sistema prisional não oferece condições básicas para se evitar a contaminação pela Covid-19.

O juiz Rafael Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, afirma que por se tratar de um problema de saúde pública mundial, em que as autoridades e especialistas da área determinaram que todos fiquem em casa, o cenário pandêmico acarretou problemas na economia familiar, motivo suficiente para não ser decretada a prisão civil.

“A prisão civil é cumprida em estabelecimento prisional, onde a coletividade é uma das caraterísticas, podendo ter várias outras pessoas contaminadas ou passíveis de se contaminarem”, ressalta o magistrado.

Além disso, ele enfatiza que o próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, seja por resolução ou decisão, apontou que não se deve cumprir penas em presídio, mas em regime domiciliar. O que, na sua opinião, não seria o ideal, uma vez que toda a população está sujeita a ficar dentro de casa neste período.

“Acompanho a maioridade da doutrina e não concordo que essa seja a medida ideal. O aprisionamento, para mim, não deve ser decretado neste momento, ou deve ser decretado agora para o cumprimento só quando acabar a pandemia – o que, convenhamos, também não é o ideal. O correto é não decretar, porque não será eficaz, já que todos nós já estamos em uma ‘prisão domiciliar’ imposta pela Covid-19”, afirma o magistrado.

Para Rolf Madaleno, advogado e diretor nacional do IBDFAM, parte do problema dos processos de execução de alimentos em tempos de pandemia ocorreram após a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que autoriza a substituição da prisão fechada do devedor de alimentos pelo regime domiciliar, para evitar a propagação da doença.

“Isso não é prisão, isso é constrangimento, afinal todos nós estamos em ‘prisão domiciliar’. Penso que a execução teria que ser proposta pelos meios executivos, como a penhora e o desconto em folha quando for possível, por exemplo. Mas a prisão domiciliar seria premiar o devedor de alimentos”, defende o especialista.

Fonte: IBDFAM

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