Aviso nº 44/CGJ/2020 – Avisa sobre a realização de sorteio público para desempate dos serviços notariais e de registro que possuam a mesma data de vacância e de criação e que serão ofertados em concurso público

AVISO Nº 44/CGJ/2020

Avisa sobre a realização de sorteio público para desempate dos serviços notariais e de registro que possuam a mesma data de vacância e de criação e que serão ofertados em concurso público.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 80, de 9 de junho de 2009, que “declara a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, estabelecendo regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão submetidas a concurso público”;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009, que “dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital”;

CONSIDERANDO a necessidade de publicar a lista geral de vacância até o dia 31 de julho do corrente ano, conforme estabelecem o § 3º do art. 11 da Resolução do CNJ nº 80, de 2009, e o § 2º do art. 2º da Resolução do CNJ nº 81, de 2009;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 9º da Resolução do CNJ nº 80, de 2009, a lista geral é organizada segundo a rigorosa ordem de vacância;

CONSIDERANDO que as vagas são numeradas na forma ordinal, em ordem crescente, sendo as duas primeiras destinadas a concurso de provimento e a terceira a concurso de remoção, e assim sucessivamente, conforme o § 1º do art. 9º da Resolução do CNJ nº 80, de 2009;

CONSIDERANDO que o art. 10 da Resolução do CNJ nº 80, de 2009, estabelece que a data de criação da serventia servirá de critério de desempate quando a data da vacância for a mesma;

CONSIDERANDO que há serviços a serem informados na próxima lista geral com mesma data de vacância e de criação;

CONSIDERANDO que, nesse caso, o parágrafo único do art. 10 da Resolução do CNJ nº 80, de 2009, determina a realização de sorteio público para proceder ao desempate;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0077977-41.2017.8.13.0000,

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que, no dia 27 de julho de 2020, às 14 horas, no auditório da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ), localizado na Rua Goiás, nº 253, 13º andar, Centro, Belo Horizonte/MG, haverá sorteio público para desempate dos serviços notariais e de registro que possuam a mesma data de vacância e de criação e que serão ofertados em concurso público, conforme anexo.

Belo Horizonte, 23 de julho de 2020.

(a) Desembargador AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil

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Provimento CGJ nº 67/2016 – Central de Informações do Registro Civil – CRC – Prazo para transmissão das informações dos registros – Cumprimento por 89%, aproximadamente, das unidades – Sugestão da manutenção do regramento existente, sem prejuízo do exame individual de eventuais dificuldades em consideração às peculiaridades das respectivas serventias extrajudiciais de registro civil das pessoas naturais.

Número do processo: 526

Ano do processo: 2005

Número do parecer: 158

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2005/526

(158/2019-E)

Provimento CGJ nº 67/2016 – Central de Informações do Registro Civil – CRC – Prazo para transmissão das informações dos registros – Cumprimento por 89%, aproximadamente, das unidades – Sugestão da manutenção do regramento existente, sem prejuízo do exame individual de eventuais dificuldades em consideração às peculiaridades das respectivas serventias extrajudiciais de registro civil das pessoas naturais.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de requerimento da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo solicitando ampliação do prazo constante do Provimento CGJ nº 67/2016, referentemente à carga dos registros civis na Central de Informações do Registro Civil – CRC realizados entre 1964 e 1966.

É o relatório.

Opino.

A Central de Informações do Registro Civil – CRC estabeleceu um novo paradigma acerca da utilização das tecnologias da informação no âmbito dos registros públicos concernentes às pessoas naturais.

Essa situação, conforme expressa previsão legal (artigo 37, da Lei nº 11.977/09), melhorou a eficiência na prestação do serviço estatal delegado e somente foi possível em razão da dedicação dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais.

O Provimento CGJ nº 67/2016 estabeleceu a prestação de informações em etapas, assim, a cada seis meses são transmitidas informações relativas a um período de três anos; esta última etapa foi iniciada em 1° de janeiro de 2017, considerado o período de 1975 a 1973.

No segundo semestre de 2018 venceu o prazo com relação ao anos de 1966 a 1964, cuja prorrogação é solicitada pela Douta Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, em razão das dificuldades na transposição das informações, dos cuidados necessários no manuseio dos livros mais antigos e, ainda, em virtude dos assentos serem manuscritos.

Compete registrar que nesta data, conforme consulta ao respectivo módulo da Central de Informações do Registro Civil – CRC, das 816 delegações de Registro Civil do Estado de São Paulo há pendências em 89, assim, 727 unidades já encerraram a transmissão das informações referentemente ao segundo semestre de 2018.

O alongamento do prazo de modo geral implicará, sucessivamente, no aumento da previsão contida no mencionado ato normativo administrativo para finalização dos trabalhos.

Não obstante as dificuldades mencionadas e a conhecida problemática de equilíbrio econômico de considerável parcela das delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais, impende considerar a importância da finalização do cronograma estabelecido e, também, o número de unidades em atraso aproximar-se de 11% (onze por cento) do total.

Nestes termos, apesar das respeitáveis razões apresentadas, no conjunto da situação existente, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, tenho pela maior razoabilidade do exame das situações de atraso de modo particular, que o aumento do prazo fixado de modo indistinto.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido do não alongamento do prazo previsto no Provimento CGJ nº 67/2016, ressalvado o exame concreto das dificuldades de cumpri mento do prazo pelas serventias extrajudiciais de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Sub censura.

São Paulo, 18 de março de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, mantenho o prazo para o fornecimento das informações dos acervos das Serventias Extrajudiciais de Registro Civil das Pessoas Naturais constante do Provimento CG 67/2016, sem prejuízo do exame concreto das dificuldades de cumprimento do prazo pelas serventias extrajudiciais de Registro Civil das Pessoas Naturais. Encaminhe-se cópia do parecer e desta decisão ao Sr. Presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo. Publique-se. São Paulo, 25 de março de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 01.04.2019

Decisão reproduzida na página 058 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Agravo de Instrumento – Inventário – Decisão que indefere a disponibilização de senha a Tabelião de Notas para acesso aos autos digitais, a fim de lavrar formal de partilha – Contrariedade ao art. 1.273-A das Normas da Corregedoria Geral da Justiça desta Corte – Senha que deveria ter sido fornecida ao Tabelião ainda que inexistisse a aludida norma – Decisão reformada – Agravo provido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2122066-50.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes ERCÍLIA APARECIDA VALE DE SOUSA (INVENTARIANTE) e ARNALDO DE SOUSA (ESPÓLIO), é agravado O JUÍZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO ALCIDES (Presidente sem voto), ANA MARIA BALDY E VITO GUGLIELMI.

São Paulo, 13 de julho de 2020.

ALEXANDRE MARCONDES

Relator

Assinatura Eletrônica

6ª Câmara de Direito Privado

Agravo de Instrumento nº 2122066-50.2020.8.26.0000

Comarca: São Paulo (1ª Vara da Família e Sucessões F.R. de Santana)

Agravante: Ercília Aparecida Vale de Sousa

Agravado: O Juízo

Interessados: George Washington Vale de Souza, Daniel Vale de Souza, Lilian Vale de Souza, Espólio de Arnaldo Vale de Souza e Diego Vale de Souza

Juiz: Marcelo Assiz Ricci

Voto nº 19.454

Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que indefere a disponibilização de senha a Tabelião de Notas para acesso aos autos digitais, a fim de lavrar formal de partilha. Contrariedade ao art. 1.273-A das Normas da Corregedoria Geral da Justiça desta Corte. Senha que deveria ter sido fornecida ao Tabelião ainda que inexistisse a aludida norma. Decisão reformada. Agravo provido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fl. 12, que nos autos do inventário dos bens deixados por Arnaldo de Sousa indeferiu a disponibilização de senha a Tabelião de Notas para possibilitar acesso aos autos digitais, a fim de lavrar formal de partilha.

Sustenta a agravante, em síntese, que a senha deve ser disponibilizada ao Tabelião, dado o fechamento dos fóruns e a impossibilidade de solicitá-la pessoalmente em razão da pandemia do Covid-19. Alega que não pode ser obrigada a “emprestar” senha ao Tabelião. Afirma que a decisão contraria o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal e o Provimento CG nº 31/13 desta Corte.

Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 43/46).

Não há oposição ao julgamento virtual.

É o RELATÓRIO.

O recurso deve ser provido.

Os efeitos da tutela recursal foram antecipados com os seguintes fundamentos:

“O artigo 1.273-A, acrescentado às Normas da Corregedoria deste e. Tribunal de Justiça de São Paulo pelo Provimento CG Nº 14/2020, dispõe sobre a possibilidade de fornecimento de senha ao Tabelionato para fins de expedição de formal de partilha nos seguintes termos:

“Art. 1.273-A. A requerimento da parte, o formal de partilha, a carta de sentença, a carta de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro, observando-se o seguinte procedimento:

I – emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião;

II – assinatura eletrônica dos termos de abertura e de encerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado;

III – liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos;

IV – intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário” (grifei).

Logo, plenamente admissível o pedido” (grifos do original).

Tais fundamentos servem, agora, para justificar o provimento do recurso, tendo a questão sido esgotada pelo eminente Desembargador Rodolfo Pellizari.

Aliás, ainda que inexistisse a aludida norma, seria de rigor o fornecimento da senha ao Tabelião, conforme precedente desta Corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pretendida entrega de senha ao tabelião para que possa ele ter acesso aos autos eletrônicos, sem o que impossível será a formação da carta de sentença notarial – Embora as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça disciplinem o acesso do tabelião aos autos eletrônicos, silenciam acerca da entrega da senha – Ocorre que quem dá os fins tem de dar os meios, o que é regra de Hermenêutica Jurídica – Impossível o non liquet, havendo de se colmatar a lacuna normativa na base dos princípios gerais de direito (art. 4º da LINDB) – Recurso provido, com observação” (Agravo de Instrumento nº 2186465-59.2018.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza, j. 15/01/2019).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso.

ALEXANDRE MARCONDES

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2122066-50.2020.8.26.0000 – São Paulo – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alexandre Marcondes – DJ 15.07.2020

Fonte: INR Publicações

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