Justiça de SC prorroga retorno gradual do atendimento presencial para 31 de agosto

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) publicou na terça-feira (21/7) a resolução conjunta do Gabinete da Presidência (GP) e da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) nº 19, que prevê o retorno gradual das atividades presenciais para o dia 31 de agosto. A prorrogação da suspensão dos prazos judiciais e administrativos de processos físicos e do atendimento presencial até o dia 30 de agosto ocorre pelo agravamento da pandemia da Covid-19 no estado. O documento assinado pelo presidente, desembargador Ricardo Roesler, e pela corregedora-geral, desembargadora Soraya Nunes Lins, prevê uma reavaliação do cenário de disseminação da epidemia no dia 10 de agosto.

Apesar disso, o Judiciário retomará as atividades de digitalização de processos judiciais físicos no dia 3 de agosto. Também nessa data, por meio de agendamento, os advogados poderão retirar em carga os processos físicos ativos para realizar a digitalização e acelerar a conversão para o meio eletrônico. Os mandados judiciais serão distribuídos regularmente, mas o cumprimento fica adiado para o dia 31 de agosto. A prestação jurisdicional continua em regime de home office e o contato segue pelos números de telefones e e-mails disponíveis no endereço eletrônico do TJSC e pela Central de Atendimento de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição, disponível neste endereço.

Com a resolução, permanecem suspensas as apresentações mensais em juízo dos apenados em regime aberto, bem como dos réus que cumprem medida cautelar e suspensão condicional do processo. As audiências presenciais, de custódia e o atendimento presencial ao público, resguardando as exceções, continuam proibidos.

O Judiciário continua publicando acórdãos, sentenças, decisões, editais de intimação, notas de expediente e outras matérias de caráter judicial e administrativo no Diário da Justiça Eletrônico. Os serviços de protocolo e distribuição de petições judiciais em meio eletrônico também funcionam normalmente, inclusive para o ajuizamento de novas ações e para a interposição de recursos.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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Consultoria IRTDPJBrasil: Averbação de documento retificatório em ata de eleição de síndico.

Ementa: Registro de Títulos e Documentos. Ata de eleição.

Consulta: Foi registrada no ano de 2019 uma ata de eleição de síndico de condomínio para o mandato de um ano. Em 2020 (após superado o prazo do mandato descrito na ata anterior), os representantes retornaram à serventia solicitando a averbação de uma “errata” sob o argumento de que o prazo do mandato de síndico é de dois anos, conforme a convenção coletiva vigente, fizeram prova desta alegação apresentando o texto registrado da convenção.

A convocação para participar da eleição em 2019 não mencionava o prazo de duração do mandato, o que foi feito apenas no corpo da ata.

Considerando a situação posta, é possível a averbação deste documento retificatório, rubricado pelo mesmo síndico e secretário que emitiram a ata original? Em caso negativo, e considerando que há uma lista de presença das pessoas que participaram da reunião, é possível que apenas estas sejam chamadas a corroborar o erro, sem necessidade de convocação de nova assembleia?

Resposta Consultoria IRTDPJBrasil:  Quanto à consulta formulada,  informamos que a convenção de condomínio é o normativo que rege as relações entre os condôminos. Logo, se na convenção o prazo do mandato é de dois anos, é possível a averbação dessa retificação, sendo suficiente a assinatura por parte do representante do condomínio.

Relembramos que a ata deve sempre preencher os requisitos previstos na convenção do respectivo condomínio (quórum de votos, por exemplo), bem como ater-se aos temas elencados no edital de convocação.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRTDPJBrasil

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Divórcio pode ser “direto e imotivado”, destaca decisão da Justiça de São Paulo; advogada comenta

A Justiça de São Paulo concedeu, em decisão liminar, o divórcio unilateral a pedido de uma mulher, sem a citação do marido. O juiz Paulo Lúcio Nogueira Filho, da 1ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, atentou às disposições da Emenda Constitucional 66/2010, concebida em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

Há uma década, a medida deu nova redação ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal. “O divórcio passou a ser direto e imotivado”, como observou o juiz, na análise do caso. Ele entendeu que o pedido liminar de decretação do divórcio formulado pela autora se enquadra na tutela de evidência descrita no artigo 311, IV, do Código de Processo Civil – CPC.

O dispositivo determina: “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.

O magistrado apontou ainda que “nada impede a decretação do divórcio antes da decisão final, segundo iterativa jurisprudência neste sentido, sem prejuízo do prosseguimento do feito no tocante às demais questões”. Por isso, decretou o divórcio do casal e pôs fim ao casamento e a seus efeitos jurídicos e legais.

A autora da ação também conseguiu a alteração de seu nome para o de solteira. Também foram fixados os alimentos provisórios, em favor do filho do casal, em 1/3 do salário mínimo no caso de trabalho autônomo, sem vínculo formal ou desemprego. Caso o alimentante tenha vínculo empregatício, a fixação será em 30% dos vencimentos líquidos (valor bruto menos imposto de renda e outros descontos obrigatórios).

A guarda provisória da criança ficou com a autora da ação, tendo em vista elementos nos autos que demonstravam a guarda de fato do filho. Foram fixadas visitas quinzenais ao genitor, nos termos requeridos na inicial, em vista do melhor interesse da criança. O ex-marido tem o prazo de 15 dias úteis para contestar as decisões. O processo tramita em segredo de Justiça.

Decisão inovadora

O caso teve a atuação da advogada Anelise Arnold, membro do IBDFAM. “A decisão é extremamente inovadora. Há poucos meses jamais se cogitaria requerer no Judiciário um divórcio neste formato”, avalia. Trata-se do primeiro divórcio unilateral pela autonomia da vontade que ela tem notícia em São Paulo; a possibilidade já havia sido permitida em outros estados, como Santa Catarina e Pernambuco.

A advogada fala sobre a importância da EC 66/2010, que, há dez anos, trouxe grande avanço ao ordenamento jurídico por permitir o divórcio direto e unilateral. Anelise destaca que passou a ser possível se divorciar sem precisar, antes, de uma separação, além de outros facilidades permitidas pela norma.

“Contudo, mesmo passados 10 anos desta emenda constitucional, ainda há discussões quanto à sua total efetividade e cumprimento. Ainda se discute se existe ou não a possibilidade de separação antes de um divórcio, o que na minha opinião é certamente possível. Não vejo a extinção deste modelo na emenda”, pondera.

Vulnerabilidade de mulheres e crianças

Segundo Anelise, a EC 66/2010 teve especial significado para as mulheres, que, por vezes, ficavam mais vulneráveis diante de um processo de separação longo e possivelmente litigioso. Ficavam, desta forma, expostas às mais diversas formas de violência, inclusive patrimonial.

“Infelizmente, na maioria das vezes, a mulher sai muito fragilizada do divórcio, não só emocionalmente falando, mas principalmente financeiramente. Com a longevidade dos divórcios, essa fragilidade só aumenta, tornando um processo dolorido e sem visão de finitude”, avalia a advogada.

Conflitos entre os genitores, com frequência, também chegam aos filhos, expostos a grande abalo emocional nestas situações. No caso supracitado, Anelise também atuou visando a proteção da criança. “No meu pedido, quis blindá-la ao máximo, para que não fosse tão cruelmente impactada pelo mau relacionamento dos pais. Pelo que foi demonstrado no processo, o juiz entendeu por bem já delimitar estes parâmetros de início, visando o melhor interesse da criança”, assinala.

Fonte: IBDFAM

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