Contratos de namoro podem afastar caracterização da união estável, mas estão sujeitos à invalidade

O artigo “O contrato de namoro e sua (in)eficácia jurídica no ordenamento brasileiro”, escrito por Luiz Gustavo Tiroli, acadêmico de Direito da Universidade Estadual de Londrina – UEL, sob orientação de Gláucia Cardoso Teixeira Torres, professora de Direito da UEL, integra a 38ª edição da Revista IBDFAM – Famílias e Sucessões.

De acordo com Luiz Gustavo Tiroli, o artigo tem a finalidade de perquirir sobre a eficácia jurídica dos contratos de namoro no ordenamento brasileiro. Ele discorre sobre os impactos da sociedade do consumo nos relacionamentos sociais, na perspectiva da modernidade líquida de Bauman de que as relações amorosas se tornaram “frouxas e eminentemente revogáveis”.

“A partir dessa perspectiva social, analisa-se juridicamente a validade dos contratos de namoro, cuja finalidade precípua consiste em afastar a caracterização da união estável, declarando expressamente que os parceiros não têm intencionalidade de constituir família”, afirma.

O texto também sustenta a validade e a importância do contrato de namoro, vez que afasta a incidência das consequências jurídicas decorrentes do reconhecimento de união estável para aqueles que se encontram em namoro. Tal possibilidade remove as implicações patrimoniais aprioristicamente, fazendo com que as questões existenciais se sobreponham haja vista o relacionamento iniciar-se com fulcro na relação afetiva, não incidindo na comunicação patrimonial.

“Entretanto, diante de uma situação de vulnerabilidade ou vício de consentimento, o contrato de namoro pode ser afastado, mediante a análise do caso concreto, assim como todos os demais negócios jurídicos no ordenamento, que estão sujeitos a ser interpretados à luz da axiologia constitucional e dentro da sistemática civilista”, ressalta o autor.

Importância na atualidade

Para o acadêmico, o tema vai ao encontro dos novos paradigmas do Direito de Família, que, outrora vinculado à concepções patrimonialistas, passou a privilegiar as questões existenciais, tendo como característica a afetividade, a despatrimonialização e a dinamicidade das relações.

“O direito de família talvez seja um dos segmentos que mais foi impactado pelas transformações sociais, políticas, econômicas e culturais, sobretudo do século XX, sendo assim, exige uma postura atenta dos juristas para enfrentar essas novas demandas, com perfil de cientista do direito, despido dos preconceitos e dos apegos ao passado”, destaca.

Assim, ele enfatiza para um melhor funcionamento do contrato de namoro no país seria necessária a construção de uma cultura jurídica que compreenda as transformações sociais, interpretando o direito como fenômeno dinâmico e não estanque e estando aberta para novas realidades, haja vista que não há impedimentos legais para celebração deste negócio jurídico.

Tal mudança inicia-se na doutrina que deve acolher as novas configurações e realidades e construir arcabouços teóricos balizadores das decisões jurisprudenciais, garantindo a inclusão de novas realidades e demandas, vez que excluir, marginalizar, ignorar e desmerecer tais realidades não condiz com o princípio democrático que alicerça nosso Estado de Direito.

“A jurisprudência tem se posicionado, afastando o reconhecimento da união estável e seus efeitos jurídicos quando ausente o ‘affectio maritalis’, ponto central dos contratos de namoro. Em que pese persistir no imaginário social uma resistência a dialogar e pactuar previamente sobre finanças e bens no início do relacionamento, tal realidade tem sido modificada, de modo que estudos têm sido desenvolvidos no âmbito da contratualização das relações familiares e sucessórias, privilegiando a dignidade humana e a autonomia privada na possibilidade dos parceiros fixarem o direcionamento do relacionamento adotado por ambos”, conclui.

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Fonte: IBDFAM

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CSM/SP: Provimento CSM nº 2.567/2020

Provimento CSM nº 2.567/2020

Altera o parágrafo único do artigo 1º, o artigo 2º, o artigo 3º, o parágrafo único do artigo 25 e o artigo 28 do Provimento CSM nº 2.564/2020, que disciplina o retorno gradual ao trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a necessidade de impedir a aglomeração de pessoas nas dependências dos prédios do Poder do Judiciário quando do retorno ao trabalho presencial com vistas à prevenção ao contágio pelo novo coronavírus; e

CONSIDERANDO o julgamento pelo Conselho Nacional de Justiça, do Ato Normativo n.º 0004117-63.2020.2.00.0000, Relator Presidente Ministro Dias Toffoli, no dia 10 de julho de 2020, na 35ª Sessão Virtual Extraordinária, resolve:

Artigo 1º. O parágrafo único do artigo 1º do Provimento CSM 2.564/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. ……………………………………………………………

Parágrafo único. O período de 27/07/2020 a 02/08/2020 destinar-se-á exclusivamente ao trabalho interno, permitido, em relação às unidades de 1ª instância, o acesso do público externo apenas ao Setor de Protocolo, nos fóruns onde houver.”

Artigo 2º. Acrescenta o inciso VII ao artigo 2º do Provimento CSM 2.564/2020, modificando a redação dos incisos V e VI do mesmo artigo:

Art. 2º. ……………………………………………………………

– profissionais de imprensa;

VI – jurados, partes e testemunhas, estritamente para comparecer aos atos processuais e entrevistas psicossociais aos quais foram convocados; e

VII – público externo com destino único e exclusivo ao Setor de Protocolo.”

Artigo 3º. caput do artigo 3º do Provimento CSM 2.564/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. A partir do dia 03 de agosto de 2020 (inclusive), voltam a correr os prazos processuais para os processos físicos, exceto nas comarcas que permaneçam ou retornem integralmente ao Sistema Remoto de Trabalho, nos termos do artigo 35 deste provimento.”

Artigo 4º – O artigo 25 do Provimento CSM 2.564/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. …………………………………………………………..

§ 1º. O peticionamento intermediário em processos físicos deverá ser feito preferencialmente por meio eletrônico (SAJ), conforme orientações a serem transmitidas em comunicado conjunto da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça, podendo, ainda, ser feito presencialmente no protocolo dos fóruns, observadas as medidas sanitárias de rigor;

§ 2º. Nas comarcas que permaneçam ou retornem integralmente ao Sistema Remoto de Trabalho, nos termos do artigo 35 deste provimento, o peticionamento intermediário em processos físicos deverá continuar a ser realizado exclusivamente nos termos do Comunicado Conjunto nº 249/2020;

§3º. O peticionamento intermediário por meio eletrônico (SAJ) nos processos físicos, referido no § 1º deste artigo, poderá ser suspenso por ato conjunto da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 5º. O artigo 28 do Provimento CSM 2.564/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. Em razão da prorrogação do período de restrições sanitárias decorrentes da pandemia de Covid-19, permanecem suspensas em todo o Estado de São Paulo, nos dias úteis e Plantões Ordinários, a realização de audiências de custódia, até nova deliberação pela Presidência, devendo ser realizado o controle da prisão em flagrante observando-se as diretrizes previstas nos artigos 8º e 8º-A da Recomendação CNJ 62/2020, mantida, no mais, a sistemática estabelecida pela Resolução OE nº 740/16 e pelo art. 406-A do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral.”

Artigo 6º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 22 de julho 2020.

(aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça; LUIS SOARES DE MELLO NETO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça; JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano; GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal; PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público, e DIMAS RUBENS FONSECA, Presidente da Seção de Direito Privado. (DJe de 22.07.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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CGJ/SP: COMUNICADO Nº 645/2020

COMUNICADO Nº 645/2020

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFEcomunica aos responsáveis pelas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, aos MM. Juízes Corregedores Permanentes, aos Senhores Advogados e ao público em geral que prorrogou, por 60 dias, a vigência do Provimento CG nº 16/2020.

Alerta que na aplicação do Provimento CG nº 16/2020 deverá ser observado o disposto na Recomendação nº 45/2020 e nos Provimentos nºs 91, 93, 94, 95, 97, 98, 104, 105 e 107, todos da Corregedoria Nacional de Justiça. (DJe de 22.07.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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