Saiba como entrar em contato com o departamento Jurídico do Recivilv

O Recivil informa que, diante da pandemia do Coronavírus, o atendimento jurídico aos registradores civis mineiros está sendo feito através de home office pelos colaboradores, no horário de 8h30 as 17h30.

Preferencialmente, as consultas devem ser encaminhadas através do e-mail juridico@recivil.com.br e do chat disponível no site do Recivil (www.recivil.com.br – acessar a aba ao lado inferior direito).
O atendimento ao chat também estará disponível pelo WebRecivil ou através do link direto chat.recivil.com.br.

O atendimento via telefone deve ser feito somente para casos urgentes.

  • (31) 98492-1293 dúvidas de Registro Civil (somente para casos urgentes)
  • (31) 98366-1323 dúvidas de Notas (somente para casos urgentes)
  • (31) 98453-0890 dúvidas de Notas (somente para casos urgentes)

O Departamento Jurídico informa que não haverá prejuízo no cumprimento dos prazos judiciais.

Fonte: Recivil

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Portaria Conjunta nº 1.025/PR/2020 – Dispõe sobre o plano de retomada gradual das atividades do Tribunal de Justiça

PORTARIA CONJUNTA Nº 1.025/PR/2020

Veja aqui a íntegra da Portaria. 

Dispõe sobre o plano de retomada gradual das atividades do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, consoante as avaliações epidemiológicas emitidas pelas autoridades estaduais e municipais de saúde e observadas as ações necessárias para a prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), o plano de virtualização de processos físicos e dá outras providências.

O PRESIDENTE, o 1º VICE-PRESIDENTE, o 2º VICE-PRESIDENTE, o 3º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do art. 26, o inciso II do art. 29, o inciso III do art. 30, o inciso V do art. 31 e o inciso I do art. 32, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)”;

CONSIDERANDO o Decreto estadual nº 113, de 12 de março de 2020, que declarou situação de emergência em Saúde Pública no Estado em razão de surto da doença respiratória Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei federal nº 13.797, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 322, de 1º de junho de 2020, que estabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para a retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para a prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO os estudos elaborados pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria da Presidência nº 4.869, de 2 de julho 2020, visando à retomada gradual das atividades judiciárias, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO as Portarias Conjuntas da Presidência nº 1.024, de 13 de julho de 2020, que “Institui o “Programa Justiça Eficiente – PROJEFE” como instrumento norteador do aperfeiçoamento da Gestão Administrativa e da Governança Judiciária no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais”, e nº 1.026, de 13 de julho de 2020, que “Institui o Projeto Virtualizar no âmbito da Justiça de Primeira e Segunda Instâncias do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de assegurar as condições mínimas para viabilizar o retorno das atividades jurisdicionais, compatibilizando-as com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, agentes públicos, advogados e usuários em geral;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado de Minas Gerais divulgou o Plano “Minas Consciente – Retomando a economia do jeito certo”, “criado por meio das Secretarias de Desenvolvimento Econômico (SEDE/MG) e de Estado de Saúde (SES/MG) e aprovado em reunião do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde da COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19”, o qual “sugere a retomada das atividades econômicas, tendo em vista a necessidade de levar a sociedade, gradualmente, à normalidade, através de ações que garantam a segurança da população”;

CONSIDERANDO que a retomada segura dos serviços judiciários deve ser pautada e norteada por Notas Técnicas e Informes Epidemiológicos divulgados pelas Autoridades Estaduais de Saúde, dentre os quais os constantes no sítio eletrônico http://coronavirus.saude.mg.gov.br/, que atestam o comportamento da curva de contágio e os índices de ocupação de leitos de Unidade de Tratamento Intensivo – UTI no Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO o notório aumento da curva epidemiológica da COVID-19 nas macrorregiões de saúde do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO o que constou no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0068382-13.2020.8.13.0000,

RESOLVEM:

(…)

CAPÍTULO IX

DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

Art. 37. Fica mantida a suspensão do atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais, enquanto permanecer o cenário epidemiológico nas macrorregiões de saúde do Estado de Minas Gerais, observadas as disposições desta Portaria Conjunta, salvo nas seguintes hipóteses:

I – prática de atos inerentes aos plantões ordinários do Registro Civil das Pessoas Naturais, com atendimento presencial, no horário de 9 às 12 horas e de 13 às 17 horas, para fins de registro de nascimento e óbito, inclusive para processamento dos pedidos enviados pelas unidades interligadas observando-se:

a) o disposto no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 93, de 26 de março de 2020;

b) o correto preenchimento dos dados relacionados aos assentos de óbitos, de forma a possibilitar a geração dos relatórios contendo a causa morte, conforme disposto no art. 5º da Portaria do CNJ nº 57, 20 de março de 2020;

II – situações de urgência;

III – atendimentos agendados para coleta de assinaturas, devolução de documentos, entrega de certidões urgentes, pedido de desistência e cancelamento de protesto, situações que envolvam financiamentos bancários, liberação de crédito e outros atos que, eventualmente, não possam ser praticados remotamente;

IV – finalização dos atos já iniciados;

V – outros atos que devem ser praticados imediatamente para não gerar prejuízo ao erário ou ao usuário.

§ 1º De forma excepcional, as serventias que atuam em unidades interligadas poderão suspender o atendimento presencial nas unidades hospitalares durante o período crítico de contágio do COVID-19.

§ 2º Os certificados de habilitação de casamento, inclusive os expedidos em data anterior a 19 de março de 2020, permanecerão com os prazos suspensos até 30 de outubro de 2020, caso os nubentes optem por não realizar o casamento durante a situação excepcional decorrente da pandemia de COVID-19.

§ 3º O atendimento presencial deverá ocorrer de forma controlada, com observância das diretrizes estabelecidas no art. 39 desta Portaria Conjunta.

§ 4º Durante o período de suspensão do atendimento presencial de que trata o “caput” deste artigo, o atendimento eletrônico deverá ser incrementado e adotado com preferência ao atendimento presencial, sendo que as novas solicitações, os requerimentos e a devolução de documentos devem, preferencialmente, dar-se por meio das respectivas centrais eletrônicas, ressalvada a possibilidade de assinatura presencial, nos casos imprescindíveis, de forma controlada e agendada.

§ 5º Os cartórios devem observar, na recepção dos documentos eletrônicos, as normas técnicas e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que eles produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais, nos termos do Decreto federal nº 10.278, de 18 de março de 2020.

§ 6º Os prazos de validade das certidões apresentadas para a prática de atos notariais e de registro ficam automaticamente prorrogados enquanto perdurar a suspensão do atendimento presencial.

Art. 38. O titular ou responsável, sempre que possível, deverá manter na serventia uma equipe reduzida de trabalho interno, tomadas as cautelas e recomendações de segurança das autoridades de saúde, bem como implantar o trabalho remoto ou “home office”.

§ 1º Deverão ser adotados instrumentos de comunicação e orientação a distância, como telefones, WhatsApp, Skype e outros meios disponíveis para atendimento remoto do usuário, que deverão ser divulgados em cartaz afixado na porta e nos sítios eletrônicos das serventias extrajudiciais.

§ 2º O pagamento dos emolumentos deverá ser realizado preferencialmente por meio de cartão de crédito ou débito, boleto ou depósito bancário.

§ 3º Qualquer situação excepcional que impeça o trabalho interno, o atendimento presencial ou mesmo em regime de “home office” deverá ser comunicado formalmente ao respectivo Diretor do Foro, ficando todos os prazos suspensos pelo período necessário ao restabelecimento dos serviços.

§ 4º Fica autorizado o uso do correio, de mensageiros ou qualquer outro meio seguro para entrega de documentos físicos destinados à prática de atos durante o período de suspensão de atendimento presencial de que trata o “caput” do art. 37 desta Portaria Conjunta.

§ 5º Os cartórios deverão manter atendimento telefônico, com esclarecimento de dúvidas, inclusive no que se refere à utilização das plataformas eletrônicas colocadas à sua disposição.

Art. 39. Os delegatários, interinos, interventores e demais responsáveis pelo expediente deverão observar rigorosamente as orientações das Secretarias Municipais e Estadual de Saúde, bem como do Ministério da Saúde, sobre medidas de prevenção à disseminação do Coronavírus, causador da doença COVID-19.

Art. 40. Ficam excluídos da escala presencial todos os titulares, responsáveis pela serventia e funcionários pertencentes a grupo de risco.

Parágrafo único. Os titulares, interinos e interventores que pertencerem ao grupo de risco ficam dispensados do comparecimento à serventia, podendo ser nomeados outros prepostos para responder pelo serviço.

Art. 41. Os delegatários, interinos e interventores deverão adotar medidas de higienização das suas dependências e outras cautelas, observando rigorosamente as orientações das Secretarias Municipais e Estadual de Saúde, bem como do Ministério da Saúde, sobre prevenção à disseminação do Coronavírus, causador da doença COVID-19.

Art. 42. Fica suspensa, “sine die”, a realização da Correição Ordinária Geral, prevista no art. 26, § 1º, do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 355, de 18 de abril de 2018.

Art. 43. Os casos não previstos nesta Portaria Conjunta serão submetidos à apreciação do respectivo Juiz de Direito Diretor do Foro.

(…)

Art. 52. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as seguintes regras:

I – os artigos 1º, 3º, 8º, 11 e 13 da Portaria Conjunta da Presidência nº 945, de 12 de março de 2020;

II – os arts. 2º a 29 da Portaria Conjunta da Presidência nº 951, de 18 de março de 2020;

III – o parágrafo único do art. 5º da Portaria Conjunta da Presidência nº 952, de 2020;

IV – a Portaria Conjunta da Presidência nº 955, de 27 de março de 2020;

V – o § 2º do art. 4º da Portaria Conjunta da Presidência nº 963, de 26 de abril de 2020;

VI – a Portaria Conjunta da Presidência nº 987, de 21 de março de 2020.

Art. 53. Esta Portaria Conjunta em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Recivil

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Padronização de valor da cópia. Arquivamento da consulta.

Processo 1085046-67.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – Andre Rafael Nogueira Cruzelhes – Vistos. Por decisão de fls. 50/51, determinei a manifestação das partes envolvidas quanto ao valor médio de cópia reprográficas, a fim de ser utilizado na emissão de certidões de procedimentos extrajudiciais de usucapião. Como se vê das manifestações do Oficial do 4º RI e da ARISP, há multiplicidade de preços, decorrente do tipo de impressão a ser realizada (se colorida ou se de folhas maiores que o tamanho A4). Neste cenário, não entendo possível estabelecer, somente para a comarca da Capital, valor fixo das cópias com base em “preço de mercado”, em vista da variação de localização das serventias. Assim, estabelecer determinado valor poderia levar a prejuízo/lucro da serventia, o que seria contrário a determinação de reembolso estabelecido pela E. CGJ. Não obstante, entendo também não caber a esta Corregedoria Permanente aplicar por analogia o parâmetro utilizado aos Tabelionatos de Notas, já que o item 10.3 das notas explicativas da Lei Estadual 11.331/02 diz respeito a cópias com finalidade específica de autenticação notarial, o que não ocorre no caso ora em análise. Além disso, a sentença proferida neste feito havia determinado a utilização de valor previsto em provimento por analogia, o que foi afastado pelo órgão superior. Assim, entendo caber a Corregedoria Geral da Justiça estabelecer valor ou critério em âmbito estadual, cujo alcance dos estudos prévios é mais amplo e permitirá melhor análise da questão. Veja-se, neste sentido, as recentes manifestações do CNJ quanto a impossibilidade de cobrança de taxas ou outros encargos sem previsão legal ou normativa, o que demanda normatização prévia pela Corregedoria Geral, apenas com complementação desta Corregedoria Permanente, se o caso. Nesta toada, destaco que já houve decisão do então Corregedor Geral (fl. 43) determinando a realização da normatização uniforme da matéria. Saliento, por fim, que esta decisão de arquivamento se dá em razão da natureza de consulta abstrata deste procedimento, em que não há efetivo pedido de usuário de certidão, já que, como narrado na inicial, esta já foi emitida sem cobrança de valor adicional pelas cópias. Se, em caso concreto, houver discordância entre cobrança de valores, novo procedimento poderá ser iniciado, para discussão do valor das cópias com participação do usuário requerente e produção de provas para apuração do valor médio de mercado na localidade e período de tempo específico. Oficie-se a E. CGJ com cópia de fls. 56/63 e 66/67, para instruir os estudos ali realizados. Após, ao arquivo. Int. – ADV: ANDRE RAFAEL NOGUEIRA CRUZELHES (OAB 368528/SP) (DJe de 13.07.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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