1VRP/SP: Registro de Imóveis. Padronização de valor da cópia. Arquivamento da consulta.


  
 

Processo 1085046-67.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – Andre Rafael Nogueira Cruzelhes – Vistos. Por decisão de fls. 50/51, determinei a manifestação das partes envolvidas quanto ao valor médio de cópia reprográficas, a fim de ser utilizado na emissão de certidões de procedimentos extrajudiciais de usucapião. Como se vê das manifestações do Oficial do 4º RI e da ARISP, há multiplicidade de preços, decorrente do tipo de impressão a ser realizada (se colorida ou se de folhas maiores que o tamanho A4). Neste cenário, não entendo possível estabelecer, somente para a comarca da Capital, valor fixo das cópias com base em “preço de mercado”, em vista da variação de localização das serventias. Assim, estabelecer determinado valor poderia levar a prejuízo/lucro da serventia, o que seria contrário a determinação de reembolso estabelecido pela E. CGJ. Não obstante, entendo também não caber a esta Corregedoria Permanente aplicar por analogia o parâmetro utilizado aos Tabelionatos de Notas, já que o item 10.3 das notas explicativas da Lei Estadual 11.331/02 diz respeito a cópias com finalidade específica de autenticação notarial, o que não ocorre no caso ora em análise. Além disso, a sentença proferida neste feito havia determinado a utilização de valor previsto em provimento por analogia, o que foi afastado pelo órgão superior. Assim, entendo caber a Corregedoria Geral da Justiça estabelecer valor ou critério em âmbito estadual, cujo alcance dos estudos prévios é mais amplo e permitirá melhor análise da questão. Veja-se, neste sentido, as recentes manifestações do CNJ quanto a impossibilidade de cobrança de taxas ou outros encargos sem previsão legal ou normativa, o que demanda normatização prévia pela Corregedoria Geral, apenas com complementação desta Corregedoria Permanente, se o caso. Nesta toada, destaco que já houve decisão do então Corregedor Geral (fl. 43) determinando a realização da normatização uniforme da matéria. Saliento, por fim, que esta decisão de arquivamento se dá em razão da natureza de consulta abstrata deste procedimento, em que não há efetivo pedido de usuário de certidão, já que, como narrado na inicial, esta já foi emitida sem cobrança de valor adicional pelas cópias. Se, em caso concreto, houver discordância entre cobrança de valores, novo procedimento poderá ser iniciado, para discussão do valor das cópias com participação do usuário requerente e produção de provas para apuração do valor médio de mercado na localidade e período de tempo específico. Oficie-se a E. CGJ com cópia de fls. 56/63 e 66/67, para instruir os estudos ali realizados. Após, ao arquivo. Int. – ADV: ANDRE RAFAEL NOGUEIRA CRUZELHES (OAB 368528/SP) (DJe de 13.07.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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