“É relevante para o CNJ ter os notários e registradores como aliados e parceiros”

Em entrevista à Anoreg/BR, o juiz federal Valter Shuenquener de Araújo, secretário-geral do CNJ apresentou ações da nova gestão do Conselho e analisou a implementação da LGPD no setor extrajudicial

A nova gestão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para o biênio 2020-2022, tomou posse no dia 10 de setembro, com apresentação do escopo de trabalho em torno dos temas de proteção aos direitos humanos e ao meio ambiente, garantia da segurança jurídica, combate à corrupção e incentivo à digitalização do acesso ao Judiciário.

Uma semana após o início do mandato, entrou em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), tema que norteou a entrevista da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) com o novo secretário-geral do CNJ, juiz federal Valter Shuenquener de Araújo, uma vez que a normativa traz reflexos diretos à atividade de notários e registradores.

Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Ruprecht-Karls de Heidelberg, na Alemanha, o magistrado já atuou como advogado da Petrobras S/A, procurador federal, no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e procurador do Estado do Rio de Janeiro. Em duas ocasiões prévias, no período de 2011 a 2015, atuou junto ao gabinete do ministro Luiz Fux no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Nos últimos cinco anos, antes de assumir o cargo no CNJ, era conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por indicação do STF.

Leia a íntegra da entrevista:

Anoreg/BR – Quais serão as primeiras ações da nova gestão do Conselho Nacional de Justiça para o setor extrajudicial?

Valter Shuenquener de Araújo – A normal legal de proteção de dados, em que pese ter sido promulgada em 2018, entrou em vigor em agosto do corrente ano. Nesse cenário, as impactantes novidades advindas da LGPD ainda carecem de minúcias quanto a seu adequado tratamento. Nota-se que a norma elencou uma série de princípios e obrigações direcionadas aos agentes de tratamento e, mormente, aos agentes delegados dos serviços notariais e registrais. Como exemplos: garantir-se aos titulares dos dados o regular exercício de todos os direitos previstos na lei (portabilidade, confirmação do tratamento, cópias etc); a garantia de que o acesso aos dados será conferido apenas aos colaboradores que devam ter acesso; a adequação das hipóteses legais de tratamento dos dados; a segurança dos dados pessoais dos usuários durante todo o ciclo de vida e; a conscientização e treinamento dos colaboradores no tratamento dos dados pessoais. Dessa forma, compreendo que a postura inicial do Conselho Nacional de Justiça em relação aos serviços cartoriais, em face, mormente, das inovações provindas da lei, deve focar nesses pontos tendo, como vetor incipiente, a capacitação e conscientização dos operadores do tratamento de dados pessoais. Para tanto, sem se descurar, absolutamente, da eficiência já demonstrada pelos serviços notariais e registrais nos últimos anos, na medida do que se fizer necessário, o Conselho se valerá dos instrumentos normativos em prol do auxílio à qualificação dos agentes de tratamento de dados pessoais. Faço questão de reforçar, nesse ponto específico, que passa ao largo de qualquer intenção do órgão a pretensão de emitir prescrições aos notários e registradores. O objetivo deve ser percebido como o de colaboração e de cooperação sinergéticos, em que haja um intercâmbio que, a médio prazo, traga benefício para os dois lados, para o CNJ e para os cartórios.

Anoreg/BR – Neste mês, o CNJ firmou uma parceria com a Escola Nacional de Notários e Registradores (ENNOR) para o desenvolvimento de pesquisas e estudos no setor extrajudicial. Qual sua visão sobre esse acordo e qual a expectativa do CNJ?

Valter Shuenquener de Araújo – Essa parceria tem o simbolismo de ter sido uma das medidas iniciais adotadas pela gestão do ministro Luiz Fux no Conselho Nacional de Justiça. Assim, principalmente pelos frutos que dela podem advir, pode-se dizer, seguramente, que o desejo é que essa parceria seja um dos marcos dessa gestão. As atividades notariais e registrais vêm ganhando amplo destaque no âmbito jurídico nacional pelo viés crescente de composição e de conciliação extrajudiciais que, evidentemente, traz benesses inestimáveis ao Poder Judiciário, na medida em que, de modo adrede, previne litígios judiciais em um sistema atualmente abarrotado. Desse modo, uma das expectativas do acordo se funda em uma forma de intercâmbio entre o Poder Judiciário nacional e os agentes operadores dos serviços notariais e registrais, por meio de estudos que permitam um mais amplo e profícuo conhecimento das ferramentas que ambos os acordantes possam oferecer um ao outro. Tenho certeza de que, nesse espírito, para além dos benefícios que serão auferidos por ambos os parceiros, a maior vantagem reverterá em favor da própria sociedade, através de uma nova forma de Direito, que inevitavelmente deve ser explorada. Para arremate, deve ser registrado que, sem sombras de dúvidas, a LGPD é outro ponto que estará inserido nessa parceria estabelecida.

Anoreg/BR – Como o senhor avalia o impacto inicial da LGPD no setor extrajudicial?

Valter Shuenquener de Araújo – O impacto inicial reside justamente na necessidade de qualificação e de interação dos agentes delegados e de seus colaboradores em relação às prescrições da LGPD. Havendo essa clarificação, certamente serão minimizados e eliminados os eventuais efeitos danosos, na interpretação da lei, às atividades notariais e registrais. Detidamente em relação à indagação, a repercussão inicial, para os cartórios, em forma de amostragem, consiste nas necessidades de prevenção contra incidentes envolvendo dados pessoais, de conscientização de privacidade e de proteção de dados pessoais, de diagnóstico das lacunas a surgirem em virtude da novel lei, de desenvolvimento de novos modelos de procedimentos que sejam adequados aos novos preceitos, dentre outras necessidades.

Anoreg/BR – Com a vigência da LGPD, como será a atuação do CNJ para a regulamentação da atividade notarial e registral?

Valter Shuenquener de Araújo – O notário e o registrador, no clássico e milenar desempenho de suas nobres funções, são agentes privilegiados no acesso e no tratamento de dados pessoais dos usuários dos serviços cartorários, de forma ampla. Em outro sentido, é inegavelmente sabido que o escopo primacial da atividade cartorária é assegurar a segurança e a conservação dos atos jurídicos praticados, dada a fé pública, de rigor, conferida aos agentes delegados. Nesse prisma, vislumbro um interessante ponto de confluência entre a LGPD e as atividades notarial e registral. Em outras linhas, por meio de reflexões prévias, conclui-se que a LGPD se traduz em norma legal que vai ao encontro dos principais desígnios da atuação cartorária, quais sejam, a segurança jurídica e a conservação dos atos jurídicos.  Sendo assim, penso que, mais do que regulamentar as atividades notariais e registrais, é relevante para o Conselho Nacional de Justiça ter os notários e registradores como aliados e parceiros no cumprimento da tarefa de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade dos indivíduos, nos termos do que preconiza a Lei nº 13.709/2018.

Anoreg/BR – Como o CNJ prevê a padronização de normativas para os cartórios nos próximos meses?

Valter Shuenquener de Araújo – O alinhamento dos cartórios brasileiros com as prescrições da LGPD é uma das preocupações do Conselho Nacional de Justiça. Como aliado nessa missão, o órgão tem a boa sorte de contar com os próprios notários e registradores. O princípio da prudência registral e notarial, basilar nas respectivas atividades, confere aos profissionais delegados capacidade aproximada à dos magistrados, ou seja, a eles incumbe exprimir e interpretar o direito dentro de sua esfera de competência. Nesse rumo, certamente é ímpar e indispensável o aporte dos notários e registradores para o completo ajustamento à LGPD. No que diz respeito à edição de provimentos, faço questão de robustecer que o propósito do CNJ é o de contar, inclusive, com a colaboração dos agentes delegados notariais e registrais na produção dessas normativas, o que, por exemplo, se afigurará pertinente nos trabalhos a serem entabulados a partir do recente termo de parceria já firmado e ao qual me referi anteriormente. Enfim, temos a consciência inequívoca de que os provimentos do CNJ, existentes e que eventualmente venham a ser criados, devem ser enfrentados sob uma ótica de coalizão, para o constante aperfeiçoamento das visões do Conselho Nacional de Justiça sobre as atividades notarial e registral e vice-versa. Nesse esteio, sobretudo, deve-se ter em voga que atos normativos relacionados à LGPD devem, indissociavelmente, cumprir a finalidade da criação desta norma legal, que, categoricamente, é a proteção do titular dos dados pessoais, qual seja, o usuário do serviço público e, no caso específico, do serviço público delegado.

Em entrevista à Anoreg/BR, o juiz federal Valter Shuenquener de Araújo, secretário-geral do CNJ apresentou ações da nova gestão do Conselho e analisou a implementação da LGPD no setor extrajudicial

A nova gestão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para o biênio 2020-2022, tomou posse no dia 10 de setembro, com apresentação do escopo de trabalho em torno dos temas de proteção aos direitos humanos e ao meio ambiente, garantia da segurança jurídica, combate à corrupção e incentivo à digitalização do acesso ao Judiciário.

Uma semana após o início do mandato, entrou em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), tema que norteou a entrevista da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) com o novo secretário-geral do CNJ, juiz federal Valter Shuenquener de Araújo, uma vez que a normativa traz reflexos diretos à atividade de notários e registradores.

Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Ruprecht-Karls de Heidelberg, na Alemanha, o magistrado já atuou como advogado da Petrobras S/A, procurador federal, no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e procurador do Estado do Rio de Janeiro. Em duas ocasiões prévias, no período de 2011 a 2015, atuou junto ao gabinete do ministro Luiz Fux no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Nos últimos cinco anos, antes de assumir o cargo no CNJ, era conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por indicação do STF.

Leia a íntegra da entrevista:

Anoreg/BR – Quais serão as primeiras ações da nova gestão do Conselho Nacional de Justiça para o setor extrajudicial?

Valter Shuenquener de Araújo – A normal legal de proteção de dados, em que pese ter sido promulgada em 2018, entrou em vigor em agosto do corrente ano. Nesse cenário, as impactantes novidades advindas da LGPD ainda carecem de minúcias quanto a seu adequado tratamento. Nota-se que a norma elencou uma série de princípios e obrigações direcionadas aos agentes de tratamento e, mormente, aos agentes delegados dos serviços notariais e registrais. Como exemplos: garantir-se aos titulares dos dados o regular exercício de todos os direitos previstos na lei (portabilidade, confirmação do tratamento, cópias etc); a garantia de que o acesso aos dados será conferido apenas aos colaboradores que devam ter acesso; a adequação das hipóteses legais de tratamento dos dados; a segurança dos dados pessoais dos usuários durante todo o ciclo de vida e; a conscientização e treinamento dos colaboradores no tratamento dos dados pessoais. Dessa forma, compreendo que a postura inicial do Conselho Nacional de Justiça em relação aos serviços cartoriais, em face, mormente, das inovações provindas da lei, deve focar nesses pontos tendo, como vetor incipiente, a capacitação e conscientização dos operadores do tratamento de dados pessoais. Para tanto, sem se descurar, absolutamente, da eficiência já demonstrada pelos serviços notariais e registrais nos últimos anos, na medida do que se fizer necessário, o Conselho se valerá dos instrumentos normativos em prol do auxílio à qualificação dos agentes de tratamento de dados pessoais. Faço questão de reforçar, nesse ponto específico, que passa ao largo de qualquer intenção do órgão a pretensão de emitir prescrições aos notários e registradores. O objetivo deve ser percebido como o de colaboração e de cooperação sinergéticos, em que haja um intercâmbio que, a médio prazo, traga benefício para os dois lados, para o CNJ e para os cartórios.

Anoreg/BR – Neste mês, o CNJ firmou uma parceria com a Escola Nacional de Notários e Registradores (ENNOR) para o desenvolvimento de pesquisas e estudos no setor extrajudicial. Qual sua visão sobre esse acordo e qual a expectativa do CNJ?

Valter Shuenquener de Araújo – Essa parceria tem o simbolismo de ter sido uma das medidas iniciais adotadas pela gestão do ministro Luiz Fux no Conselho Nacional de Justiça. Assim, principalmente pelos frutos que dela podem advir, pode-se dizer, seguramente, que o desejo é que essa parceria seja um dos marcos dessa gestão. As atividades notariais e registrais vêm ganhando amplo destaque no âmbito jurídico nacional pelo viés crescente de composição e de conciliação extrajudiciais que, evidentemente, traz benesses inestimáveis ao Poder Judiciário, na medida em que, de modo adrede, previne litígios judiciais em um sistema atualmente abarrotado. Desse modo, uma das expectativas do acordo se funda em uma forma de intercâmbio entre o Poder Judiciário nacional e os agentes operadores dos serviços notariais e registrais, por meio de estudos que permitam um mais amplo e profícuo conhecimento das ferramentas que ambos os acordantes possam oferecer um ao outro. Tenho certeza de que, nesse espírito, para além dos benefícios que serão auferidos por ambos os parceiros, a maior vantagem reverterá em favor da própria sociedade, através de uma nova forma de Direito, que inevitavelmente deve ser explorada. Para arremate, deve ser registrado que, sem sombras de dúvidas, a LGPD é outro ponto que estará inserido nessa parceria estabelecida.

Anoreg/BR – Como o senhor avalia o impacto inicial da LGPD no setor extrajudicial?

Valter Shuenquener de Araújo – O impacto inicial reside justamente na necessidade de qualificação e de interação dos agentes delegados e de seus colaboradores em relação às prescrições da LGPD. Havendo essa clarificação, certamente serão minimizados e eliminados os eventuais efeitos danosos, na interpretação da lei, às atividades notariais e registrais. Detidamente em relação à indagação, a repercussão inicial, para os cartórios, em forma de amostragem, consiste nas necessidades de prevenção contra incidentes envolvendo dados pessoais, de conscientização de privacidade e de proteção de dados pessoais, de diagnóstico das lacunas a surgirem em virtude da novel lei, de desenvolvimento de novos modelos de procedimentos que sejam adequados aos novos preceitos, dentre outras necessidades.

Anoreg/BR – Com a vigência da LGPD, como será a atuação do CNJ para a regulamentação da atividade notarial e registral?

Valter Shuenquener de Araújo – O notário e o registrador, no clássico e milenar desempenho de suas nobres funções, são agentes privilegiados no acesso e no tratamento de dados pessoais dos usuários dos serviços cartorários, de forma ampla. Em outro sentido, é inegavelmente sabido que o escopo primacial da atividade cartorária é assegurar a segurança e a conservação dos atos jurídicos praticados, dada a fé pública, de rigor, conferida aos agentes delegados. Nesse prisma, vislumbro um interessante ponto de confluência entre a LGPD e as atividades notarial e registral. Em outras linhas, por meio de reflexões prévias, conclui-se que a LGPD se traduz em norma legal que vai ao encontro dos principais desígnios da atuação cartorária, quais sejam, a segurança jurídica e a conservação dos atos jurídicos.  Sendo assim, penso que, mais do que regulamentar as atividades notariais e registrais, é relevante para o Conselho Nacional de Justiça ter os notários e registradores como aliados e parceiros no cumprimento da tarefa de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade dos indivíduos, nos termos do que preconiza a Lei nº 13.709/2018.

Anoreg/BR – Como o CNJ prevê a padronização de normativas para os cartórios nos próximos meses?

Valter Shuenquener de Araújo – O alinhamento dos cartórios brasileiros com as prescrições da LGPD é uma das preocupações do Conselho Nacional de Justiça. Como aliado nessa missão, o órgão tem a boa sorte de contar com os próprios notários e registradores. O princípio da prudência registral e notarial, basilar nas respectivas atividades, confere aos profissionais delegados capacidade aproximada à dos magistrados, ou seja, a eles incumbe exprimir e interpretar o direito dentro de sua esfera de competência. Nesse rumo, certamente é ímpar e indispensável o aporte dos notários e registradores para o completo ajustamento à LGPD. No que diz respeito à edição de provimentos, faço questão de robustecer que o propósito do CNJ é o de contar, inclusive, com a colaboração dos agentes delegados notariais e registrais na produção dessas normativas, o que, por exemplo, se afigurará pertinente nos trabalhos a serem entabulados a partir do recente termo de parceria já firmado e ao qual me referi anteriormente. Enfim, temos a consciência inequívoca de que os provimentos do CNJ, existentes e que eventualmente venham a ser criados, devem ser enfrentados sob uma ótica de coalizão, para o constante aperfeiçoamento das visões do Conselho Nacional de Justiça sobre as atividades notarial e registral e vice-versa. Nesse esteio, sobretudo, deve-se ter em voga que atos normativos relacionados à LGPD devem, indissociavelmente, cumprir a finalidade da criação desta norma legal, que, categoricamente, é a proteção do titular dos dados pessoais, qual seja, o usuário do serviço público e, no caso específico, do serviço público delegado.

Fonte: Anoreg/BR

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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CNB/CF COMUNICA SOBRE ETAPAS PARA ENVIO DE INFORMAÇÕES PARA O MÓDULO CCN

Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal informa aos notários brasileiros que iniciou a implantação do módulo de Cadastro Único de Clientes do Notariado pela plataforma e-Notariado, obedecendo aos seguintes regramentos:

Prov. 88/19 – Art. 30 – O CNB/CF criará e manterá o Cadastro Único de Clientes do Notariado – CCN, que reunirá as informações previstas no art. 9º, além de outros dados que entender necessários, de todas as pessoas cadastradas e qualificadas pelos notários, sejam ou não partes em ato notarial.

1º Os dados para a formação e atualização da base nacional do CCN serão fornecidos pelos próprios notários de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal, e contarão:

I – com dados relativos aos atos notariais protocolares praticados; e,

II – com dados relacionados aos integrantes do seu cadastro de firmas abertas, contendo, no mínimo, todos os elementos do art. 9º, § 1º, inclusive imagens das documentações, dos cartões de autógrafo e dados biométricos.

2º Nos atos notariais que praticar, o notário deverá qualificar a parte comparecente nos exatos termos do CCN ou, havendo insuficiência ou divergência nos dados, segundo o verificado nos documentos que lhe forem apresentados, encarregando-se de providenciar a atualização da base nacional.

Prov. 100/20 – Art. 35. O e-Notariado será implementado com a publicação deste provimento e, no prazo máximo de 6 meses, naquilo que houver necessidade de cronograma técnico, informado periodicamente à Corregedoria Nacional de Justiça.

Diante destas obrigações legais determinadas aos notários do País, a entidade estabeleceu duas etapas para o recebimento das informações:

1ª Etapa: (até 30.10) – Assinatura de Acordos com as empresas de softwares e envios iniciais pelos Tabelionatos.

2ª Etapa: (até 30.11) – Conclusão do envio dos dados pelos Tabelionatos

Início da Operação da Plataforma e Comunicação aos Órgãos Oficiais: 01.12

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Antecipação da Tutela Recursal – Indeferimento – Óbito da titular de domínio – Recebimento de imóveis pelo companheiro por sucessão hereditária – Possibilidade – Escritura de inventário e adjudicação lavrada sem a participação dos demais interessados na herança – Óbice ao registro configurado – Dúvida procedente – Nega-se provimento ao recurso interposto.

Apelação Cível nº 1006929-86.2019.8.26.0577

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1006929-86.2019.8.26.0577

Comarca: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1006929-86.2019.8.26.0577

Registro: 2020.0000681580

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1006929-86.2019.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante MARIA LÉA RITA OTRANTO, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 13 de agosto de 2020.

RICARDO ANAFE– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1006929-86.2019.8.26.0577

Apelante: Maria Léa Rita Otranto

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos

VOTO Nº 31.185

Registro de Imóveis – Dúvida – Antecipação da Tutela Recursal – Indeferimento – Óbito da titular de domínio – Recebimento de imóveis pelo companheiro por sucessão hereditária – Possibilidade – Escritura de inventário e adjudicação lavrada sem a participação dos demais interessados na herança – Óbice ao registro configurado – Dúvida procedente – Nega-se provimento ao recurso interposto.

1. Trata-se de recurso de apelação, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Maria Léa Rita Otranto contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Campos/SP, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve os óbices apresentados para registro de escritura pública de inventário e adjudicação, lavrada em virtude do falecimento de Aurea Giordani de Aquino, tendo por objeto, dentre outros, os imóveis matriculados sob nos 57.873 e 92.829 junto àquela serventia imobiliária.

Alega a apelante, em síntese, que a falecida Aurea Giordani de Aquino e seu companheiro, Weber João Natalino Otranto, viveram em união estável por mais de quarenta anos e não tiveram filhos. Aduz que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, afastando a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros e determinando a aplicação, em ambos os casos, da regra trazida pelo art. 1.829 do Código Civil. Assim, na falta de descendentes e ascendentes, como no caso concreto, o companheiro sobrevivente terá direito à totalidade da herança, sem necessidade da participação dos colaterais da de cujus no inventário. Aduz que os documentos apresentados comprovam a alegada união estável, razão pela qual a negativa de registro não merece subsistir (fl. 147/154).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 179/180).

É o relatório.

2. Ex ante, há que ser indeferida a pretendida antecipação de tutela recursal. Isso porque, instaurada a dúvida registrária, o prazo da prenotação é prorrogado até solução final do procedimento, sendo inadmissível a concessão de tutela provisória, na forma pretendida pela apelante, em razão do disposto no art. 203 da Lei nº 6.015/73 que condiciona o registro do título ao trânsito em julgado da decisão:

“Art. 203 – Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

I – se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação; INR

II – se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo”

Desta forma, há manifesta incompatibilidade da antecipação da tutela recursal e o procedimento (processo em fase recursal) de dúvida, implicando na ausência de interesse processual.

Do mérito do recurso.

Com o falecimento de Aurea Giordani de Aquino, titular de domínio da parte ideal correspondente a 50% do imóvel matriculado sob nº 57.873 e da totalidade do imóvel matriculado sob nº 92.829 junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP, Weber João Natalino Otranto, na qualidade de companheiro da de cujus, requereu a lavratura de escritura de inventário e adjudicação dos bens em seu favor (fl. 13/19).

Nos termos da Nota de Devolução expedida pela registradora, foi exigida a rerratificação da escritura para que dela passe a constar que a falecida não deixou outros herdeiros, pois o companheiro concorre com os colaterais, nos termos dos arts. 1.790, inciso III, e 1.843 do Código Civil. Também foi exigida a apresentação de certidão ou traslado da escritura de renúncia outorgada por Regina Conceição de Aquino Marcondes, lavrada em 06 de junho de 2016, para que fosse verificado se houve reconhecimento da união estável, com observância, ainda, da necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável (fl. 42/44).

O título reingressou na serventia imobiliária acompanhado do traslado da escritura de renúncia, como solicitado.

Contudo, por discordar do outro óbice apresentado, requereu a apresentante a suscitação de dúvida, insistindo na desnecessidade de rerratificação da escritura de inventário e adjudicação, sob a alegação de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o disposto no art. 1.829 do Código Civil.

Contudo, os argumentos apresentados pela apelante não convencem.

Não se desconhece a equiparação do companheiro ao cônjuge sobrevivente que, com o advento do novo Código Civil, foi elevado à posição de herdeiro necessário, em concorrência com eventuais descendentes e ascendentes. Com efeito, o art. 1.790 do Código Civil teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em seu Tema Repetitivo 809, segundo o qual “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”. INR

Ocorre que, independentemente dessa equiparação, o fato é que a união estável deve existir à época da abertura da sucessão para fins de recebimento de herança pelo companheiro supérstite.

Não se trata de discutir, aqui, regras de direito sucessório, mas sim, a possibilidade de registro de escritura de inventário e adjudicação em que não há participação de todos os possíveis herdeiros.

No caso dos autos, na escritura de inventário e adjudicação lavrada consta que a de cujus faleceu no estado civil de solteira, sem deixar ascendentes ou descendentes, mas não conta com a participação dos outros possíveis herdeiros da falecida além de seu companheiro. Por outro lado, na escritura de renúncia aos direitos hereditários outorgada por Regina Conceição de Aquino Marcondes, irmã da falecida, constou que a renunciante possui descendentes (fl. 69/70).

Ora, é incabível presumir que a união estável entre Aurea e Weber, não formalizada por escritura pública ou reconhecida por decisão judicial, efetivamente perdurou até o óbito da autora da herança (data da abertura da sucessão), sendo insuficiente, para tanto, os documentos apresentados pela apelante.

Como ensina Euclides de Oliveira: “Da mesma forma como nasce, tipicamente informal, a união estável prescinde de reconhecimento judicial de sua existência ou de sua dissolução para que opere efeitos jurídicos entre os companheiros.

(…)

A união estável, diversamente do que acontece no casamento, não exige procedimento judicial para sua dissolução. (…) a dissolução se dá pelo simples rompimento da vida em comum, sem maiores formalidades”. (in “União Estável – Do concubinato ao casamento. Antes e depois do Código Civil”; Editora Método; 6ª edição; pp. 243/245).

A dissolução da união estável, tanto quanto a sua constituição, também decorre de um fato da vida, qual seja, o fato da cessação da convivência, não exigindo qualquer procedimento ou formalidade. Uma característica essencial da união estável é sua livre dissolubilidade, ao contrário do casamento formal, que somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio (Art. 1.571,§ 1° : O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente).

E essa informalidade para a constituição da união estável, assim como para sua dissolução, exige a observância de formas específicas para que certos atos e negócios jurídicos produzam os efeitos que deles se pretende. Assim ocorre, em especial, quanto aos atos e negócios jurídicos que tem como característica a constituição de direitos reais sobre imóveis, que são oponíveis erga omnes por força da publicidade decorrente de seu registro.

Destarte, para o julgamento da dúvida suscitada, devem ser diferenciados os atos e negócios jurídicos relacionados aos direitos da personalidade, cuja oponibilidade em relação a terceiros prescindem de cerimônia e forma prescritas em lei, como ocorre com a constituição de família por meio da união estável, e os atos e negócios jurídicos que demandam publicidade específica por meio de sua inscrição em Registro Público, como ocorre com os direitos reais imobiliários.

O que se pretende, in casu, é por meio do registro de escritura de inventário e adjudicação tornar público o direito de propriedade que foi adquirido pelo companheiro por meio de sucessão hereditária e, então, conferir ao referido direito oponibilidade contra terceiros.

Ora, é sabido que a escritura de inventário e adjudicação não permite o reconhecimento da união estável por declaração unilateral do sobrevivente, nos termos do art. 18 da Resolução nº 35 do CNJ e do item 112 do Capítulo XIV, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, vigente à época:

“112. O companheiro que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.”

Logo, imprescindível a participação dos outros possíveis herdeiros para o reconhecimento da união estável em escritura de inventário, o que justifica o óbice apresentado pela registradora.

E nem mesmo a escritura de renúncia de direitos hereditários lavrada pela irmã da falecida basta para afastar o direito de eventuais outros herdeiros, certo que a colateral fez renúncia pura e simples, ou seja, abdicativa, o que deixa a critério da lei a destinação do direito do renunciado.

Considerando, pois, que a renunciante possui descendentes, a participação destes no ato lavrado é de rigor.

Daí porque, sem a anuência dos demais interessados na herança, isto é, de todos possíveis herdeiros da falecida, não há como se afastar o óbice ao registro da escritura de inventário e adjudicação qualificada negativamente pela registradora.

3. À vista do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 27.10.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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