TJSP – CGJ/SP: Comunicado Conjunto nº 1104/2020

Comunicado Conjunto nº 1104/2020

Regulamenta o agendamento eletrônico para o atendimento presencial em razão do contido no Provimento CSM nº 2583/2020, bem como o peticionamento intermediário em processos físicos de 1º e 2º graus

Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, em regulamentação ao disposto no art. 2º do Provimento CSM nº 2583/2020, bem como ao disposto no parágrafo único do art. 25 do Provimento CSM nº 2564/2020, COMUNICAM que:

A partir de 03 de novembro de 2020, os agendamentos pelo portal do Tribunal de Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 581/2020, serão realizados somente das 13h às 17h. O período das 17h às 19h será destinado ao trabalho interno e ao atendimento de advogados;

A partir da mesma data, o peticionamento intermediário em processos físicos de 1º e 2º graus somente será admitido por meio físico (papel), pelo serviço de protocolo presencial, ressalvada a hipótese do item “4” deste Comunicado;

O peticionamento eletrônico realizado nos termos do Comunicado Conjunto nº 668/2020 após às 23:59h do dia 02/11/2020 será desconsiderado. As petições apresentadas por esse meio não serão nem impressas nem juntadas aos autos físicos;

Exclusivamente para os processos que tramitam no sistema informatizado SIVEC, os pedidos poderão ser formulados pelo peticionamento eletrônico inicial, utilizando a classe “Cód. 1727 – Petição Criminal, assunto 50294 – Petição Intermediária”, com indicação do número do processo físico na petição;

Fica revogado o Comunicado Conjunto nº 668/2020. (DJe de 28.10.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Civil – Processual civil – Ação de nulidade de garantia hipotecária – Necessidade de autorização conjugal – Casamento realizado sob o regime da separação absoluta e convencional de bens na vigência do CC/1916 – Imóvel dado em garantia hipotecária na vigência do CC/2002 – Regra de transição do art. 2.039 do CC/2002 – Âmbito de incidência limitado aos aspectos patrimoniais das relações familiares, como a partilha de bens e a alteração posterior do regime de bens – Definição da legislação aplicável quanto à autorização conjugal fora do escopo da regra – Autorização conjugal que é condição de eficácia do negócio jurídico hipotecário – Casamento celebrado na vigência do CC/1916 e garantia hipotecária dada na vigência do mesmo Código – Aplicação da regra do art. 235, I, do CC/1916, exigindo-se a autorização conjugal independentemente do regime de bens – Casamento celebrado na vigência do CC/1916, mas garantia hipotecária dada na vigência do CC/2002 – Aplicação da regra do art. 1.647, I, do CC/2002, que dispensa a autorização conjugal quando o regime de bens do casamento for o de separação absoluta, ainda que se trate de matrimônio ocorrido na vigência da legislação revogada – Dissídio jurisprudencial prejudicado – 1. Ação ajuizada em 31/08/2011. Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 22/02/2019 – 2. O propósito recursal consiste em definir se a hipoteca firmada na vigência do CC/2002, exclusivamente por cônjuge casado sob o regime da separação total de bens na vigência do CC/1916, é nula pela ausência da respectiva obtenção da autorização conjugal – 3. Conceitualmente, o art. 2.039 do CC/2002, ao estabelecer uma regra de transição quanto ao regime de bens, teve por finalidade específica disciplinar as relações familiares entre os cônjuges na perspectiva patrimonial, ditando o modo pelo qual se dará, por exemplo, a partilha de seus bens por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, bem como a possibilidade de alteração motivada e judicial do regime de bens posteriormente consagrada pela jurisprudência desta Corte – 4. Dessa forma, a referida regra de direito transitório não deve influenciar, na perspectiva da definição da legislação aplicável, as hipóteses em que deveria ser dada a autorização conjugal, pois esse instituto, a despeito de se relacionar com o regime de bens, é, na realidade, uma condição de eficácia do negócio jurídico cuja validade se examina – 5. Assim, em se tratando de casamento celebrado na vigência do CC/1916 sob o regime da separação convencional de bens, somente aos negócios jurídicos celebrados na vigência da legislação revogada é que se poderá aplicar a regra do art. 235, I, do CC/1916, que previa a necessidade de autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca, independentemente do regime de bens – 6. Contudo, aos negócios jurídicos celebrados após a entrada em vigor do CC/2002, deverá ser aplicada a regra do art. 1.647, I, do CC/2002, que prevê a dispensa de autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca quando o regime de bens for o da separação absoluta, ainda que se trate de casamento celebrado na vigência da legislação civil revogada – 7. O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte (na hipótese, divergência jurisprudencial). Precedentes – 8. Recurso especial conhecido e provido, a fim de julgar improcedente o pedido de nulidade de garantia hipotecária, invertendo-se a sucumbência.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.797.027 – PB (2019/0038611-7)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

ADVOGADO : TÂMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI – PB010884

RECORRIDO : ADRIANA TARGINO CRUZ

RECORRIDO : LANA DEBORA DINIZ CRUZ

ADVOGADO : VALDÍSIO VASCONCELOS DE LACERDA FILHO – PB011453

EMENTA 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO CONJUGAL. CASAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO ABSOLUTA E CONVENCIONAL DE BENS NA VIGÊNCIA DO CC/1916. IMOVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA NA VIGÊNCIA DO CC/2002. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.039 DO CC/2002. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA LIMITADO AOS ASPECTOS PATRIMONIAIS DAS RELAÇÕES FAMILIARES, COMO A PARTILHA DE BENS E A ALTERAÇÃO POSTERIOR DO REGIME DE BENS. DEFINIÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL QUANTO À AUTORIZAÇÃO CONJUGAL FORA DO ESCOPO DA REGRA. AUTORIZAÇÃO CONJUGAL QUE É CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO HIPOTECÁRIO. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CC/1916 E GARANTIA HIPOTECÁRIA DADA NA VIGÊNCIA DO MESMO CÓDIGO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 235, I, DO CC/1916, EXIGINDO-SE A AUTORIZAÇÃO CONJUGAL INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CC/1916, MAS GARANTIA HIPOTECÁRIA DADA NA VIGÊNCIA DO CC/2002. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1.647, I, DO CC/2002, QUE DISPENSA A AUTORIZAÇÃO CONJUGAL QUANDO O REGIME DE BENS DO CASAMENTO FOR O DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA, AINDA QUE SE TRATE DE MATRIMÔNIO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO REVOGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1– Ação ajuizada em 31/08/2011. Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 22/02/2019.

2– O propósito recursal consiste em definir se a hipoteca firmada na vigência do CC/2002, exclusivamente por cônjuge casado sob o regime da separação total de bens na vigência do CC/1916, é nula pela ausência da respectiva obtenção da autorização conjugal.

3– Conceitualmente, o art. 2.039 do CC/2002, ao estabelecer uma regra de transição quanto ao regime de bens, teve por finalidade específica disciplinar as relações familiares entre os cônjuges na perspectiva patrimonial, ditando o modo pelo qual se dará, por exemplo, a partilha de seus bens por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, bem como a possibilidade de alteração motivada e judicial do regime de bens posteriormente consagrada pela jurisprudência desta Corte.

4– Dessa forma, a referida regra de direito transitório não deve influenciar, na perspectiva da definição da legislação aplicável, as hipóteses em que deveria ser dada a autorização conjugal, pois esse instituto, a despeito de se relacionar com o regime de bens, é, na realidade, uma condição de eficácia do negócio jurídico cuja validade se examina.

5– Assim, em se tratando de casamento celebrado na vigência do CC/1916 sob o regime da separação convencional de bens, somente aos negócios jurídicos celebrados na vigência da legislação revogada é que se poderá aplicar a regra do art. 235, I, do CC/1916, que previa a necessidade de autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca, independentemente do regime de bens.

6– Contudo, aos negócios jurídicos celebrados após a entrada em vigor do CC/2002, deverá ser aplicada a regra do art. 1.647, I, do CC/2002, que prevê a dispensa de autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca quando o regime de bens for o da separação absoluta, ainda que se trate de casamento celebrado na vigência da legislação civil revogada.

7– O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte (na hipótese, divergência jurisprudencial). Precedentes.

8– Recurso especial conhecido e provido, a fim de julgar improcedente o pedido de nulidade de garantia hipotecária, invertendo-se a sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Dr. PAULO CESAR GOMES ALBUQUERQUE, pela parte RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Brasília (DF), 15 de setembro de 2020(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão do TJ/PB que, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração opostos pelas recorridas, com efeito infringente, para reformar o acórdão que havia dado provimento à apelação do recorrente.

Recurso especial interposto em: 27/09/2018.

Atribuído ao gabinete em: 22/02/2019.

Ação: de nulidade de garantia hipotecária, ajuizada por ADRIANA TARGINO CRUZ E L’ANA DÉBORA DINIZ CRUZ, recorridas, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., recorrente.

Sentença: julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade da hipoteca do imóvel dado em garantia pelos cônjuges das recorridas por ocasião da celebração de contrato de cédula de crédito industrial com o recorrente. (fls. 225/234, e-STJ).

Acórdão: por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE. REJEIÇÃO. GARANTIA REAL CONCEDIDA EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL SEM A OUTORGA UXÓRIA DAS ESPOSAS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO NO ANO DE 2009, SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGIME MATRIMONIAL DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. INCIDÊNCIA DO ART. 1647, INCISO III C/C O ART. 2035 AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE. VALIDADE DA HIPOTECA REALIZADA. PROVIMENTO (fls. 360/370, e-STJ).

1ºs embargos de declaração: os aclaratórios opostos pelo recorrente foram acolhidos, para inverter a sucumbência, ao passo que os aclaratórios opostos pelas recorridas foram rejeitados (fls. 419/428, e-STJ).

1º recurso especial: interposto pelas recorridas ao fundamento de negativa de prestação jurisdição, foi provido por intermédio da decisão unipessoal de fls. 549/551 (e-STJ), determinando-se fossem rejulgados os embargos de declaração opostos pelas recorridas na origem, a fim de sanar omissão relacionada à aplicabilidade do art. 2.039 do CC/2002.

2ºs embargos de declaração: os aclaratórios das recorridas foram acolhidos, com efeito infringente, para reformar o acórdão que havia dado provimento à apelação do recorrente, mantendo-se, pois, a sentença de procedência do pedido de nulidade da hipoteca, nos termos da seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTORAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS CARACTERIZADOS. OUTORGA UXÓRIA. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA NORMA ANTIGA. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO; INTELIGÊNCIA DO ART. 2.039 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. ACOLHIMENTO. (fls. 570/578, e-STJ).

2º recurso especial: interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., no qual se alega: (i) a violação aos arts. 1.647, I, 1.687, 2.035 e 2.039, todos do CC/2002, ao fundamento de que o contrato que deu origem à hipoteca foi celebrado pelos cônjuges das recorridas na vigência do CC/2002, que dispensa a autorização conjugal na hipótese, razão pela qual é irrelevante, nesse contexto, que os casamentos das recorridas com os contratantes tenham sido celebrados, sob o regime de separação total de bens, na vigência do CC/1916; (ii) dissídio jurisprudencial com acórdão desta Corte (REsp 1.088.994/PR, 5ª Turma, DJe 02/02/2009).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

O propósito recursal consiste em definir se a hipoteca firmada na vigência do CC/2002, exclusivamente por cônjuge casado sob o regime da separação total de bens na vigência do CC/1916, é nula pela ausência da respectiva obtenção da autorização conjugal.

DA NULIDADE DA HIPOTECA POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONJUGAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.647, I, 1.687, 2.035 E 2.039, TODOS DO CC/2002.

01) Para melhor contextualização da controvérsia, é importante destacar que são absolutamente incontroversos os seguintes fatos: (i) que a recorrida ADRIANA se casou com OLAVO BILAC CRUZ NETO em 10/11/1987 pelo regime da separação total convencional de bens; (ii) que a recorrida L’ANA se casou com RENATO RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 18/05/1991 também pelo regime da separação total convencional de bens; (iii) que OLAVO e RENATO, acionistas de IPELSA – INDÚSTRIA DE PAPEL DA PARAÍBA S.A., constituíram, em 26/11/2009, hipoteca sobre imóvel de propriedade de ambos para garantia de contrato de crédito industrial celebrado entre IPELSA e o recorrente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A; (iv) que não houve autorização conjugal de nenhum dos cônjuges para a celebração do negócio jurídico entre IPELSA e BANCO DO NORDESTE.

02) Diante desse cenário, as recorridas ADRIANA e L’ANA ajuizaram ação de nulidade da garantia hipotecária em face do recorrente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ao fundamento de que se casaram com OLAVO e RENATO, respectivamente, na vigência do CC/1916, em que se exigia a autorização conjugal para a hipoteca qualquer que fosse o regime de bens do casal (art. 235, caput e I, do CC/1916), motivo pelo qual a garantia dada pelos cônjuges varões seria absolutamente nula.

03) A sentença julgou procedente o pedido, ao fundamento de que, em se tratando de casamento celebrado na vigência do CC/1916, a autorização conjugal era mesmo indispensável, ainda que o negócio jurídico – constituição de hipoteca sobre imóvel – tenha sido celebrado na vigência do CC/2002, que dispensa a autorização conjugal na hipótese de casamento sob o regime da separação absoluta (art. 1.647, caput e I, do CC/2002).

04) Por ocasião do julgamento da apelação, o TJ/PB, inicialmente, deu provimento à apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado pelas recorridas, ao fundamento de que, conquanto se tratasse de casamento celebrado na vigência do CC/1916, o negócio jurídico alegadamente nulo foi celebrado na vigência do CC/2002, quando não era mais necessária a autorização conjugal na hipótese de separação absoluta, razão pela qual a hipoteca seria válida.

05) Por determinação desta Corte, o TJ/PB rejulgou os embargos de declaração opostos pelas recorridas, a fim de sanar omissão quanto a aplicabilidade da regra de transição prevista no art. 2.039 do CC/2002, ocasião em que lhes deu provimento, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença que havia julgado procedente o pedido pelos mesmos fundamentos por ela adotados.

06) A partir dessa moldura fática, sobreveio recurso especial do BANCO DO NORDESTE, em que se alega ter havido a violação aos arts. 1.647, I, 1.687, 2.035 e 2.039, todos do CC/2002, in verbis:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

(…)

Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

(…)

Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.

07) O exame da controvérsia vertida no presente recurso especial passa, especialmente, pela exata definição do conteúdo e do alcance da regra de transição prevista no art. 2.039 do CC/2002 e, considerando que o referido dispositivo legal afirma que o regime de bens é o objeto da regra, é indispensável que se conceitue esse instituto. A esse respeito, lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

Por regime de bens, entenda-se o conjunto de normas que disciplina a relação jurídico-patrimonial entre os cônjuges, ou, simplesmente, o estatuto patrimonial do casamento. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Vol. 6: direito de família. 9ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 318).

08) Como se percebe, o art. 2.039 do CC/2002, ao estabelecer uma regra de transição quanto ao regime de bens, teve por finalidade específica disciplinar as relações familiares entre os cônjuges na perspectiva patrimonial, ditando o modo pelo qual se dará, por exemplo, a partilha de seus bens por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, bem como a possibilidade de alteração motivada e judicial do regime de bens (consagrada na jurisprudência desta Corte, por exemplo, no REsp 730.546/MG, 4ª Turma, DJ 03/10/2005 e REsp 821.807/PR, 3ª Turma, DJ 13/11/2006).

09) Nesse sentido, leciona Flávio Tartuce, com apoio na doutrina de Euclides de Oliveira:

Exposta a controvérsia e reiterada nossa posição pelos efeitos ex nunc da sentença que altera o regime de bens, é preciso retomar debate de direito intertemporal a respeito dessa demanda, regulamentada agora pelo novo CPC. Seria possível alterar regime de bens de casamento celebrado na vigência do Código Civil de 1916 e do Código de Processo Civil de 1973?

Muitos poderiam pensar que a resposta é negativa, diante do que consta do art. 2.039 do Código Civil de 2002, in verbis: “O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido”. Essa, contudo, não é a melhor conclusão para os devidos fins práticos.

Um dos primeiros autores na doutrina brasileira a perceber a real intenção do legislador foi Euclides de Oliveira. A respeito do art. 2.039, explica o jurista que esse dispositivo legal apenas determina que, para os casamentos anteriores ao Código Civil de 2002, não poderão ser utilizadas as regras do novo Código Civil referentes às espécies de regime de bens, para efeito de partilha do patrimônio do casal. Ou seja, somente as regras específicas acerca de cada regime é que se aplicam em conformidade com a lei vigente à época da celebração do casamento, mas, quanto às disposições gerais, comuns a todos os regimes, aplica-se o novo Código Civil. (Alteração do regime de bens no casamento. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueirêdo [Coord.]. Questões controvertidas no novo Código Civil. São Paulo: Método, v. 1, 2003. p. 389) (TARTUCE, Flávio. Da ação de alteração de regime de bens no novo CPC in Revista Síntese Direito de Família, Ano XVII, nº 95, abr/mai. 2016, p. 17/18).

10) Diante desse cenário, não é possível inferir, pois, que o art. 2.039 do CC/2002 deva influenciar, na perspectiva do direito intertemporal e da definição da legislação aplicável (se CC/1916 ou se CC/2002), as hipóteses em que deveria ser dada a autorização conjugal, pois esse instituto, a despeito de se relacionar com o regime de bens (pois, em última análise, visa proteger o patrimônio do casal), é, na realidade, uma condição de eficácia do negócio jurídico cuja validade se examina.

11) Em outras palavras, é correto afirmar que, em se tratando de casamento celebrado na vigência do CC/1916 sob o regime da separação convencional de bens, somente aos negócios jurídicos celebrados na vigência da legislação revogada é que se poderá aplicar a regra do art. 235, I, do CC/1916 (que previa a necessidade de autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca, independentemente do regime de bens).

12) De outro lado, é igualmente correto afirmar que, aos negócios jurídicos celebrados após a entrada em vigor do CC/2002, deverá ser aplicada a regra do art. 1.647, I, do CC/2002 (que prevê a dispensa de autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca quando o regime de bens for o da separação absoluta), ainda que se trate de casamento celebrado na vigência da legislação civil revogada.

13) Tratando especificamente dessa questão na perspectiva do direito intertemporal, anote-se a lição de Valestan Milhomem da Costa:

Já vimos que a outorga uxória não provém do regime de bens, pois independe do regime de bens; nem tampouco do casamento, senão seria direito subjetivo exigível a qualquer momento, independente de qualquer outro ato, restando patente que o ato que dá ensejo à outorga uxória é a pretensão concreta do cônjuge de alienar bem imóvel pertencente ao seu patrimônio particular.

Quanto ao tempo da realização do ato de alienação, temos a vigência do Código de 1916 e a vigência do Código de 2002.

Se realizado na vigência do Código de 1916, quando exigível a outorga uxória, esta não poderá ser dispensada pelo Código de 2002, o que seria retroatividade da norma, inaplicável na hipótese, em razão da proteção constitucional ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (CF/88, art. 5.º, XXXVI).

Nesse caso, havendo a dispensa da outorga uxória, ocorre violação ao direito adquirido do outro cônjuge, podendo este reivindicar o seu direito através de ação própria a ele correspondente, a qual, segundo exposição do Dr. Antonio Albergaria (BDI, Boletim Cartorário, 1.º Decêndio Março/2005, n. 7, pp. 32/34), será uma ação reipersecutória.

Porém, se a alienação ocorrer na vigência do Código de 2002, que não mais exige a outorga uxória, não parece razoável socorrer-se da lei revogada para exigir essa outorga, uma vez que, nascendo o direito da lei, e não tendo este nascido antes da revogação daquela que o conferia, considerá-la para conferir direito não contemplado na nova lei seria verdadeira repristinação.

Esse entendimento, aliás, está amparado pelo disposto no § 1.º, art. 6.º, da LICC, que diz: “Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”.

Ou seja: para que o ato jurídico seja perfeito é necessário que esteja “consumado” e que o tenha sido “segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”. Faltando um desses requisitos deixa de ser ato jurídico perfeito (COSTA, Valestan Milhomem da. Regime da separação convencional de bens: dispensa da outorga uxória na alienação imobiliária in Revista de Direito Imobiliário: RDI, v. 28, n. 58, jan./jun. 2005., p. 132/133).

14) Na hipótese, o negócio jurídico que se pretende invalidar foi celebrado no ano de 2009, isto é, na vigência do CC/2002, razão pela qual a ele se aplica a regra do art. 1.647, I, do CC/2002, que dispensa a autorização conjugal quando o casamento houver sido celebrado sob o regime da separação convencional de bens, ainda que o matrimônio tenha ocorrido na vigência do CC/1916, razão pela qual se conclui que a hipoteca é válida e, consequentemente, que o acórdão recorrido violou o art. 2.039 do CC/2002.

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

15) Finalmente, na esteira da jurisprudência desta Corte, o provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pelo recorrente (na hipótese, divergência jurisprudencial). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.528.765/RS, 2ª Turma, DJe 17/06/2019 e REsp 1.738.756/MG, 3ª Turma, DJe 22/02/2019.

CONCLUSÃO

16) Forte nessas razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido de nulidade de garantia hipotecária, invertendo-se a sucumbência. – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.797.027 – Paraíba – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 18.09.2020

Fonte: INR Publicações

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Minutos que antecedem a marcação de ponto – Pagamento – Ônus da prova – Os minutos que antecedem a assinalação do cartão de ponto deverão ser pagos quando houver comprovação de que neste período o empregado ficou à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens – Quando a prova oral demonstra que o período era utilizado para atividades pessoais do trabalhador, não há que se falar em pagamento, dada a inaplicabilidade do art. 4º da CLT.

PROCESSO TRT Nº 1002415-33.2017.5.02.0463 

RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª V.T. DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

RECORRENTE: EVALDO ALVES DE ALENCAR

RECORRIDO: TOYOTA DO BRASIL LTDA.

RELATOR: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA

MINUTOS QUE ANTECEDEM A MARCAÇÃO DE PONTO. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. Os minutos que antecedem a assinalação do cartão de ponto deverão ser pagos quando houver comprovação de que neste período o empregado ficou à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Quando a prova oral demonstra que o período era utilizado para atividades pessoais do trabalhador, não há que se falar em pagamento, dada a inaplicabilidade do art. 4º da CLT.

A r. sentença de fls. 954/960, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados.

Recorre o reclamante, às fls. 968/977, pretendendo a reforma da r. sentença em relação às horas extras e acúmulo de função.

Subscritor legitimado à fl. 10.

Contrarrazões às fls. 1005/1011.

É o relatório.

V O T O

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO

– Das horas extras – Dos minutos antecedentes

Destaque-se, inicialmente, que a r. sentença menciona a inexistência de causa de pedir para o trabalho em minutos que antecedem o horário de entrada, o que é verídico, pois a tese do recorrente é de tempo à disposição do empregador.

No mérito, propriamente, o inconformismo não prospera.

Com efeito, o recorrente afirmou que foi contratado para laborar das 17: 00 às 01:32 horas, de segunda à sexta-feira, todavia utilizava ônibus fretado e dirigia-se para dentro da fábrica sem ter registrado o cartão de ponto, sendo que “…do pátio até a portaria de entrada leva cerca de 5 minutos. Da portaria até o setor de tratamento término levava mais 5 minutos, passava o cartão de ponto, ia até o vestiário colocava o uniforme gastando assim outros 5 minutos, dirigia-se ao posto de trabalho em mais 2 minutos…. estando a disposição de seu empregador de 15 a 20 minutos antes do início da jornada contratual…”.

A testemunha ouvida pelo recorrente à fl. 934 afirmou que utilizava ônibus fretado e que chegavam na reclamada, iam até o vestiário, set rocavam e ficavam esperando dar 10 ou 15 minutos antes do horário do turno, para poder marcar o ponto; que o fretado chegava de 30 a 35 minutos antes do horário do turno; que quando trabalhavam pela manhã, poderiam tomar o café da manhã antes de marcar o ponto; que iniciavam o trabalho somente no horário do turno, esclarecendo que  …o reclamante subia e ficava vendo seus e-mails, que via isso, pois afirma que muitas vezes, também subiam e ficavam na mesa de reunião;…”. (g.n.)

O depoimento não comprova o tempo à disposição do empregador, pois a despeito do ônibus fretado chegar à fábrica com antecedência de aproximadamente meia hora, o recorrente iniciava o trabalho apenas no horário contratual e antes disso ficava cuidando de interesses particulares, como verificação de seus e-mails.

Não ficando à disposição do empregador no período, executando ou aguardando ordens, não se pode falar na aplicação do art. 4º da CLT, sendo indevido o pagamento do período.

Com relação aos minutos residuais (anotados nos cartões de ponto), diante da tese da recorrida, de pagamento correto das horas extras, era do recorrente o ônus de demonstrar a existência de diferenças a seu favor, pelo menos por amostragem, o que não ocorreu, como se verifica da réplica de fls. 712/735.

Novamente, por qualquer ângulo que se analise a matéria, o pedido é improcedente.

Nego provimento.

– Do acúmulo de função

O recorrente afirma que além de exercer as atividades de líder de equipe, ainda tinha que operar empilhadeira e transpaleteria, fazendo múltiplas atividades sem a respectiva paga, razão pela qual entende fazer jus ao adicional por acúmulo de função, invocando a aplicação por analogia do art. 13 da lei nº 6.615/1978.

Sem razão.

O adicional por acúmulo de função não é previsto em lei e não há dispositivo normativo a amparar o pedido, circunstância que, aliada ao fato de inexistir quadro de carreira organizado na reclamada, nos termos do artigo 461, § 2º, da CLT, torna a pretensão indevida.

De mais a mais, em não havendo restrição no contrato, há de se presumir que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, conforme previsto no artigo 456, parágrafo único, da CLT.

E ainda que assim não fosse, o recorrente não logrou demonstrar o alegado acúmulo de funções, pois a única testemunha ouvida nos autos afirmou que “…presenciava o reclamante operando empilhadeira e transpaleteira, já que o líder era um apoio; que o líder Daniel também executava tais tarefas;…”.Em outras palavras, a operação de empilhadeira e transpaleteira incluía-se na função de líder, vez que este deveria prestar apoio à equipe.

Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, o recorrente não faz jus ao adicional pretendido.

Nego provimento.

– Da Justiça gratuita – Dos honorários advocatícios

Razão assiste ao recorrente neste ponto.

A despeito de entender que o beneficiário da Justiça gratuita não pode arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, para evitar o deslocamento de relatoria, adoto o posicionamento desta E. Turma, no sentido de que os honorários em comento são devidos nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, inclusive pelos beneficiários da Justiça gratuita, nos termos do art. 791-A da CLT.

A presente ação foi ajuizada em 06/11/2017, antes da vigência da Reforma Trabalhista e, portanto, são indevidos honorários sucumbenciais pelo recorrente.

Dou provimento ao recurso.

Do exposto,

ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante, para afastar a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios por sucumbência, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas inalteradas.

Presidiu o julgamento a Exmª Desembargadora Mércia Tomazinho.

Tomaram parte do julgamento o Exmº Juiz Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, a Exmª Juíza Liane Martins Casarin e a Exmª Desembargadora Kyong Mi Lee.

PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA

JUIZ CONVOCADO RELATOR – – /

Dados do processo:

TRT 2ª Região – Recurso Ordinário nº 1002415-33.2017.5.02.0463 – São Bernardo do Campo – 3ª Turma – Rel. Juiz Convocado Relator Paulo Eduardo Vieira de Oliveira – DJ 07.07.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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