Portaria RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 5.019, de 21.12.2020 – D.O.U.: 23.12.2020.

Ementa

Estabelece os parâmetros para indicação de pessoa física diferenciada ou especial e da sujeição ao monitoramento dos maiores contribuintes.


SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 4.888, de 07 de dezembro de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Portaria estabelece os parâmetros para a indicação de pessoa física diferenciada ou especial e da sujeição ao monitoramento dos maiores contribuintes realizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 1º A indicação de que trata esta Portaria será realizada com base nas informações de que a RFB dispuser no momento da formalização da relação final das pessoas físicas a que se refere o caput.

§ 2º A RFB poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relacionados às pessoas físicas a que se refere o caput.

CAPÍTULO II

DA INDICAÇÃO DE PESSOA FÍSICA DIFERENCIADA

Art. 2º Será indicada como diferenciada a pessoa física que tenha:

I – na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), informado valores:

a) de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ou

b) de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); ou

II – na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) informado valores de operações em renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac) poderá adotar outros critérios de interesse fiscal para a indicação das pessoas físicas diferenciadas de que trata o caput.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão consideradas as informações relativas a 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento.

CAPÍTULO III

DA INDICAÇÃO DE PESSOA FÍSICA ESPECIAL

Art. 3º Será indicada como especial a pessoa física que tenha:

I – na DIRPF, informado valores:

a) de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); ou

b) de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); ou

III – na DIRF, informado valores de operações em renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Comac poderá adotar outros critérios de interesse fiscal para a indicação das pessoas físicas especiais de que trata o caput.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão consideradas as informações relativas a 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO DOS MAIORES CONTRIBUINTES

Art. 4º A Coordenação Especial de Maiores Contribuintes poderá anualmente definir os segmentos profissionais de contribuintes pessoas físicas diferenciadas que estarão sujeitas ao monitoramento dos maiores contribuintes, conforme disciplinado na Portaria RFB nº 4.888, de 07 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. Os contribuintes pessoas físicas especiais estarão sujeitos ao monitoramento dos maiores contribuintes, independentemente do segmento profissional.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Fica revogada a partir de 1º de janeiro de 2021, a Portaria RFB nº 2.136, de 12 de dezembro de 2019.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

DECIO RUI PIALARISSI


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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STF rejeita reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas

Para a maioria dos ministros, a validade das duas uniões acabaria caracterizando a bigamia, tipificada como crime no Código Penal.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis, ou de um casamento e uma união estável, inclusive para efeitos previdenciários. O Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1045273, com repercussão geral reconhecida, que envolve a divisão da pensão por morte de um homem que tinha união estável reconhecida judicialmente com uma mulher, com a qual tinha um filho, e, ao mesmo tempo, manteve uma relação homoafetiva durante 12 anos.

Prevaleceu, no julgamento em sessão virtual encerrada no dia 18/12, a corrente liderada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes (relator), para quem o reconhecimento do rateio da pensão acabaria caracterizando a existência de bigamia, situação proibida pela lei brasileira.

O ARE 1045273 foi interposto pelo companheiro do falecido, contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) que, embora reconhecendo a existência da união homoafetiva, negou o direito à metade da pensão por morte, por considerar a impossibilidade jurídica de dupla união estável, com base no princípio da monogamia, que não admite a existência simultânea de mais de uma entidade familiar, independentemente da orientação sexual das partes.

Impedimento

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o fato de haver uma declaração judicial definitiva de união estável impede o reconhecimento, pelo Estado, de outra união concomitante e paralela. Ele observou que o STF, ao reconhecer a validade jurídico-constitucional do casamento civil ou da união estável por pessoas do mesmo sexo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, não chancelou a possibilidade da bigamia, mas sim conferiu a plena igualdade às relações, independentemente da orientação sexual.

O ministro ressaltou que o Código Civil (artigo 1.723) impede a concretização de união estável com pessoa já casada, sob pena de se configurar a bigamia (casamentos simultâneos), tipificada como crime no artigo 235 do Código Penal. Assinalou, ainda, que o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva.

Acompanham o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux.

Boa-fé

Para o ministro Edson Fachin, que abriu a corrente divergente, o caso não se refere ao Direito Civil ou de Família, mas ao Direito Previdenciário. Para ele, o Regime Geral da Previdência Social (Lei 8.213/1991, artigo 16, inciso I) reconhece o cônjuge, o companheiro e a companheira como beneficiários, pois se enquadram como dependentes do segurado, o que permitiria a divisão da pensão, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva. Segundo Fachin, uma vez não comprovado que os companheiros concomitantes do segurado estavam de má-fé, ou seja, ignoravam a concomitância das relações, deve ser reconhecida a eles a proteção jurídica para os efeitos previdenciários decorrentes. Seguiram esse entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Câmara aprova projeto que torna CPF o único número de identificação geral no País

O CPF deverá constar nos cadastros de órgãos públicos

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (22) o Projeto de Lei 1422/19, do deputado Felipe Rigoni (PSB-ES) e outros 11 deputados, que estabelece o número do CPF como único número do registro geral (RG) em todo o País. A matéria será enviada ao Senado.

O texto foi aprovado na forma do substitutivo da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, de autoria do deputado Lucas Gonzalez (Novo-MG).

Segundo o substitutivo, o CPF deverá constar nos cadastros e documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou em documentos de identificação emitidos pelos conselhos profissionais.

Assim, a partir da vigência da futura lei, o CPF será usado como número em certidões (nascimento, casamento e óbito), como identificação perante o INSS (NIT), na carteira de trabalho, na CNH e outros.

Vigência
A vigência prevista é de 12 meses a partir da publicação para que os órgãos e entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos para adoção do CPF como número de identificação.

Será de 24 meses o prazo para que órgãos e entidades façam as mudanças para que os sistemas e bases de dados troquem informações entre si a partir do CPF.

Saiba como funcionam as sessões virtuais do Plenário

Fonte: Câmara dos Deputados

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