Cidadão pode utilizar canais virtuais da Receita Federal para regularizar CPF

O serviço é gratuito e pode ser acessado a qualquer hora

Para fazer o pedido é preciso que o contribuinte seja maior de 16 anos e esteja com a situação cadastral suspensa.

Quem estiver com pendências no Cadastro de Pessoa Física (CPFpode utilizar os canais virtuais de atendimento da Receita Federal para regularização. A Receita alerta que é importante que o contribuinte esteja com o documento regular e os dados cadastrais atualizados.

Um desses canais é o site da Receita Federal. O serviço é gratuito. Já quem utilizar a rede conveniada – Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Correios ou cartórios – terá o custo de R$ 7.

Para saber se existe algum problema com o CPF, o contribuinte pode consultar a situação cadastral no site da Receita.

“O cidadão que receber alerta de algum problema relacionado com seu CPF deve, primeiramente, verificar qual sua situação. Para isso não é necessário ir presencialmente ao atendimento da Receita Federal. Essa consulta pode ser feita de forma rápida e segura por meio da seção Meu CPF no site da Receita ou baixando o aplicativo CPF Digital no seu celular”, explicou a analista tributária da Receita Federal, Patrícia Antoniete Ferreira.

Pedido de Regularização

Para fazer o pedido de regularização do CPF via site é preciso que o contribuinte seja maior de 16 anos ou tenha um representante legal, judicial ou procurador e esteja com a situação cadastral suspensa. Ele também não deve ter sido obrigado a entregar a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física nos últimos cinco anos.

CPF Digital

Receita Federal também disponibiliza o aplicativo CPF Digital com o objetivo de oferecer ao cidadão diversos serviços vinculados ao documento. Além de utilizar tecnologia de inteligência artificial para identificação biométrica, tem funcionalidades para obter auxílio junto aos órgãos do Ministério da Economia.

Meu CPF

CPF é um banco de dados gerenciado pela Receita Federal. Não há idade mínima para a inscrição, recém-nascidos, por exemplo, podem ser inscritos. E é permitida a inscrição de brasileiros ou estrangeiros, residentes no Brasil ou no exterior. Cada pessoa pode se inscrever apenas uma vez, o que significa que o número do CPF é único e definido para cada um.

Fonte: Governo do Brasil

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Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO – COFIS nº 01, de 04.01.2021 – D.O.U.: 05.01.2021.

Ementa

Aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2021).


COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 121 e inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, declara:

Art. 1° Fica aprovado o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2021) nos termos deste Ato Declaratório Executivo.

Parágrafo único. O programa a que se refere o caput deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2020, e das relativas ao ano-calendário de 2021, nos casos de situação especial ocorrida em 2021, conforme disposto no § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020.

Art. 2º O programa de que trata o art. 1º é de reprodução livre e estará disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br

Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ALTEMIR LINHARES DE MELO


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 05.01.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Corregedoria prorroga provimentos relativos à atuação dos cartórios na pandemia

A corregedora nacional de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura, prorrogou para 31 de março de 2021 o prazo de vigência dos provimentos referentes à atuação dos cartórios durante a pandemia da Covid-19. O Provimento 110/2020 da Corregedoria oficializa a prorrogação dos Provimentos 91 , 93 , 94 , 9597 e 98.

A decisão se deu pela necessidade de reforçar a manutenção das medidas de distanciamento, considerando a tendência de alta no contágio e nos óbitos pela Covid-19 no Brasil, e ao mesmo tempo manter a prestação dos serviços extrajudiciais e os serviços notariais e de registro, essenciais ao exercício da cidadania, e que devem ser prestados de modo eficiente, adequado e contínuo.

De 22 de março, o Provimento 91 disciplina a suspensão do atendimento presencial ao público e sua substituição pelo atendimento remoto por meio telefônico, aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz ou outro meio eletrônico disponível, sempre observando a regulamentação da Corregedoria local para essa modalidade de atendimento ao público, se houver.

De 26 de março, o Provimento 93 substituiu o Provimento 92 para determinar, entre outras ações, que os hospitais lancem na declaração de nascimento ou de óbito, de maneira visível e destacada, o nome do cartório para o qual foi encaminhado eletronicamente o documento. A norma tem como objetivo resguardar a saúde dos serventuários em geral, evitando a exposição desnecessária dos profissionais em deslocamento a hospitais no período da pandemia.

Por sua vez, no dia 28 de março, a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento 94 com as regras a serem seguidas pelos cartórios responsáveis pelo registro de imóveis nas localidades onde foram decretados regime de quarentena pelo sistema de plantão presencial e à distância. De acordo com o ato normativo, o trabalho deve manter a continuidade e o seu funcionamento é obrigatório. Dessa forma, o registro será feito em todos os dias úteis, preferencialmente por regime de plantão a distância, cabendo às Corregedorias estaduais e do Distrito Federal regulamentar as condições em que o serviço será realizado.

Editado em 1º de abril, o Provimento 95 impôs que, nas localidades em que tenham sido decretadas medidas de quarentena por autoridades sanitárias, com restrição de atividades ou limitação de circulação de pessoas, o atendimento aos usuários do serviço de notas e registro, em todas as especialidades previstas na Lei 8.935/1994, será prestado em todos os dias úteis, preferencialmente por regime de plantão a distância.

De 27 de abril, o Provimento 97 autorizou a utilização de meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para o envio de intimações pelos cartórios de protesto de todo país. De acordo com o ato, a intimação será considerada cumprida quando comprovada, também por meio eletrônico, a entrega ao devedor. Após três dias úteis sem que haja resposta do devedor à intimação feita, deverá ser providenciada a intimação nos termos do artigo 14, parágrafos 1º e 2º, da Lei 9.492/1997.

Também foi prorrogado o Provimento 98, editado em 27 de abril. Ele disciplinou o pagamento dos emolumentos (taxas cobradas para remunerar o custo de serviços prestados por órgãos de registro), acréscimos legais, dívidas e demais despesas, no âmbito dos cartórios brasileiros, através dos meios eletrônicos, entre os quais boleto bancário, cartão de débito e de crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário. O ato visa à redução dos riscos de contaminação com a Covid-19, uma vez que o recebimento de dinheiro em espécie impõe riscos para a segurança dos usuários, delegatários e suas equipes de colaboradores, sendo, inclusive, desaconselhável ante a estratégia nacional de prevenção e combate à lavagem de dinheiro.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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