CNB/SP DIVULGA AS TABELAS DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DE 2021

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) divulga as tabelas de emolumentos de Tabelionato de Notas do Estado de São Paulo, que entram em vigor a partir de 8 de janeiro de 2021.

Diante da complexidade da situação, que compreende centenas de municípios e as diversas possíveis interpretações frente às peculiaridades dos tecidos normativos municipais, o CNB/SP pede aos tabeliães de cada cidade que assumam a responsabilidade de:

1. Analisar sua respectiva legislação municipal para compreender como ocorre a incidência do ISSQN sobre os emolumentos;
2. Estudar as tabelas publicadas pelo CNB/SP para compreender quais os critérios adotados em cada uma delas;
3. Reunir-se com os demais colegas da comarca para que, em conjunto, definam qual será a tabela a ser utilizada frente a legislação municipal;
4. Fazer a conferência dos valores e, havendo eventual suspeita de incoerência ou dúvida, entrar em contato imediatamente com o CNB/SP, onde haverá uma equipe para auxiliá-lo.

Nesse sentido, o CNB/SP divulga 13 arquivos, com versões de visualização e editável (excel), na seguinte ordem:

“TABELA_2021_MULTICALCULO_PARA_ISS_SOBRE_O_TABELIAO_(EXCEL)”

Se destina aos tabeliães cujo o município da delegação tenha alíquota de ISSQN diferente de 2%, 3%, 4% ou 5% sobre o valor recebido pelo tabelião de notas, pois possibilita a alteração no campo “alíquota”.

“TABELA_2021_VERSAO_VISUALIZAÇÃO_SEM_ISS (PDF)”
“TABELA_2021_VERSAO_EDITAVEL_SEM_ISS (EXCEL)”

Se destina aos tabeliães cujo município da delegação faz recolhimento fixo do ISSQN ou para outros que queiram conhecer a tabela sem a incidência do referido imposto.

“TABELA_2021_ VERSAO_VISUALIZAÇÃO_ISS_CAPITAL (PDF)”
“TABELA_2021_VERSAO_EDITAVEL_ ISS_CAPITAL (EXCEL)”

Se destina aos tabeliães da capital, pois inclui na base de cálculo o valor do próprio ISSQN, conforme legislação local;

“TABELA_2021_ VERSAO_VISUALIZAÇÃO_ISS_2% (PDF)”
“TABELA_2021_VERSAO_EDITAVEL_ ISS_2% (EXCEL)”

Se destina aos tabeliães cujo município da delegação faz recolhimento do ISSQN sobre o valor recebido pelo tabelião com a incidência da alíquota de 2%;

“TABELA_2021_ VERSAO_VISUALIZAÇÃO_ISS_3% (PDF)”
“TABELA_2021_VERSAO_EDITAVEL_ ISS_3% (EXCEL)”

Se destina aos tabeliães cujo município da delegação faz recolhimento do ISSQN sobre o valor recebido pelo tabelião com a incidência da alíquota de 3%;

“TABELA_2021_ VERSAO_VISUALIZAÇÃO_ISS_4% (PDF)”
“TABELA_2021_VERSAO_EDITAVEL_ ISS_4% (EXCEL)”

Se destina aos tabeliães cujo município da delegação faz recolhimento do ISSQN sobre o valor recebido pelo tabelião com a incidência da alíquota de 4%;

“TABELA_2021_ VERSAO_VISUALIZAÇÃO_ISS_5% (PDF)”
“TABELA_2021_VERSAO_EDITAVEL_ ISS_5% (EXCEL)”

Se destina aos tabeliães cujo município da delegação faz recolhimento do ISSQN sobre o valor recebido pelo tabelião com a incidência da alíquota de 5%;

Clique aqui para acessar o site do CNB/SP e fazer o download das tabelas de emolumentos de 2021.

Por fim, o CNB/SP informa que confeccionará e remeterá os modelos de tabelas que forem utilizadas por, no mínimo, 10 serventias. Em breve, as versões para impressão serão disponibilizadas para download no site do CNB/SP.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 65.437, de 30.12.2020 – D.O.E.: 31.12.2020.

Ementa

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 7 de fevereiro de 2021, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, independentemente do disposto no artigo 1º deste último.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor a partir de 5 de janeiro de 2021.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2020

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Gabriela Redona Chiste

Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da

Secretaria de Agricultura e Abastecimento

Bruno Rocha Nagli

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Luiz Ricardo Santoro

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

Alvaro Batista Camilo

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública

Luiz Carlos Catirse

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Marco Aurélio Pegolo dos Santos

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Affonso Emilio de Alencastro Massot

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de dezembro de 2020.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 31.12.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Portaria MINISTÉRIO DE ESTADO DA ECONOMIA – ME nº 430, de 30.12.2020 – D.O.U.: 31.12.2020.

Ementa

Divulga os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2021.


MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e resolve:

Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2021, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I – 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

II – 15 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

III – 16 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

IV – 17 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);

V – 2 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);

VI – 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

VII -1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

VIII – 3 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);

IX – 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

X – 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XI – 28 de outubro, Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a ser comemorado no dia 01 de novembro (ponto facultativo);

XII – 2 de novembro, Finados (feriado nacional);

XIII – 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);

XIV – 24 de dezembro, véspera de natal (ponto facultativo após às 14 horas);

XV – 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e

XVI – 31 de dezembro, véspera de ano novo (ponto facultativo após às 14 horas).

Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.

Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta portaria, poderão ser compensados na forma da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa do exercício do servidor.

Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância com o que dispõe esta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 31.12.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.