Nota do Recivil sobre a nova versão do Cartosoft

O Recivil já havia disponibilizado a nova versão do Cartosoft 3.0.93, incluindo a atualização automática da tabela de atos e ajustes no layout.

O download da versão deve ser feito no WebRecivil, no módulo “Área para Downloads”.

Caso o cartório esteja com versões mais antigas do Cartosoft, é preciso que ele instale somente a versão mais atual, a 3.0.93. Não é preciso baixar todas as versões anteriores.

O Recivil pede que os oficiais fiquem atentos ao horário de publicação das versões, já que uma mesma versão é publicada mais de uma vez, em horários diferentes. Portanto, deve ser baixada a versão 3.0.93 com o horário mais atual.

As informações referentes a esta nova versão estão disponíveis nos Vídeos Tutoriais que se encontram no WebRecivil. Acesse aqui.

Fonte: Recivil

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Habilitação de casamento – Atualização das certidões de nascimento dos nubentes – Solicitação para inclusão de prazo certo por ato administrativo – Impossibilidade – Ausência de previsão legal – Sugestão que implicaria em imposição ao particular de cumprimento de obrigação não prevista em Lei – Dificuldade prática ao ato da habilitação e casamento – Inexistência de dados seguros de problemas relacionados com as certidões antigas apresentadas para habilitação de casamento – Não acolhimento da proposição.

Número do processo: 90984

Ano do processo: 2020

Número do parecer: 436

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2020/90984

(436/2020-E)

Habilitação de casamento – Atualização das certidões de nascimento dos nubentes – Solicitação para inclusão de prazo certo por ato administrativo – Impossibilidade – Ausência de previsão legal – Sugestão que implicaria em imposição ao particular de cumprimento de obrigação não prevista em Lei – Dificuldade prática ao ato da habilitação e casamento – Inexistência de dados seguros de problemas relacionados com as certidões antigas apresentadas para habilitação de casamento – Não acolhimento da proposição.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de consulta formulada pela Dra. Patricia Moraes Aude, 3ª Promotora de Justiça de Registros Públicos da Capital, solicitando a inclusão nas normas de serviço de prazo certo quanto a atualidade das certidões de nascimento para fins de habilitação de casamento.

Manifestação da ARPEN/SP (fl. 23/26).

Opino.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência a proposta não merece acolhimento.

Ainda que louvável a solicitação formulada pela r. Promotora de Justiça – encampada pela ARPEN/SP – fundada no incremento da segurança jurídica para habilitação dos nubentes para o casamento, não existe nenhuma imposição legal para tanto.

Não compete ao ato administrativo impor ao cidadão deveres sem respaldo na legislação vigente. Afinal, além da certidão apresentada, há a declaração das partes quanto à inexistência de impedimentos ou causas suspensivas para realização do matrimônio, sendo o sistema todo desenhado para atender e prestigiar a boa-fé dos declarantes, e não o contrário.

As preocupações indicadas no pedido inicial (fl. 03/05) não apresentam dados seguros de problemas práticos ou jurídicos atrelados à habilitação de casamento dos nubentes.

Vale salientar que a imposição de certa atualidade das certidões para habilitação do casamento, sem motivo fundamentado a ser aclarado no caso concreto, poderá obstar por completo o ato pretendido, pois, por vezes, os nubentes são de outros estados ou até de outros países e possuem grande dificuldade na obtenção de uma nova certidão.

Evidente que diante de uma situação pontual é possível que seja empregado um tratamento especial na busca da segurança jurídica, com consulta de dados na CRC ou outras providências acautelatórias a critério do Registrador e também do Ministério Público – mas desde que devidamente fundamentada a exigência – não sendo sustentável tornar regra o rigor documental da atualidade dos documentos para habilitação dos nubentes sem previsão legislativa.

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja rejeitada a proposta apresentada.

Sub censura.

São Paulo, 09 de outubro de 2020.

Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino o arquivamento do expediente. Publique-se. São Paulo, 19 de outubro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 04.11.2020

Decisão reproduzida na página 131 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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Contribuições sociais previdenciárias – Hipótese de incidência – Primeiros quinze dias do auxílio-doença – Dedução – Salário integral – Até 15 DIAS – Coronavírus – Covid-19vAs empresas podem deduzir do repasse das contribuições à previdência social o salário integral, até o limite máximo do salário de contribuição, pago proporcionalmente ao período de até 15 (quinze) dias de afastamento do empregado em razão de contaminação por coronavírus, durante o período de 3 (três) meses, contado a partir de 2 de abril de 2020, desde que tenha sido concedido benefício de auxílio-doença ao empregado.

Solução de Consulta nº 148 – Cosit

Data 21 de dezembro de 2020

Processo

Interessado

CNPJ/CPF

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. DEDUÇÃO. SALÁRIO INTEGRAL. ATÉ 15 DIAS. CORONAVÍRUS. COVID-19.

As empresas podem deduzir do repasse das contribuições à previdência social o salário integral, até o limite máximo do salário de contribuição, pago proporcionalmente ao período de até 15 (quinze) dias de afastamento do empregado em razão de contaminação por coronavírus, durante o período de 3 (três) meses, contado a partir de 2 de abril de 2020, desde que tenha sido concedido benefício de auxílio-doença ao empregado.

Dispositivos Legais: arts. 5º e 6º da Lei nº 13.982, de 2020; e § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213.

Relatório 

Em petição protocolizada em 20 de maio de 2020, a consulente, pessoa jurídica de direito privado, por meio de seu representante legal, nos termos dos artigos 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do artigo 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, apresenta consulta sobre interpretação da legislação que trata das contribuições sociais previdenciárias.

2. A consulente indaga se, nos termos do art. 5º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, a empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de contaminação pelo coronavírus (Covid-19), dentro do período de até 15 (quinze) dias de afastamento.

3. Em suma, a consulente afirma empregar uma mulher que está grávida e lhe apresentou atestado médico de 14 dias de afastamento do trabalho, em decorrência da Covid-19, e indaga se poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social o valor devido a essa empregada, nos seguintes termos, ipsis litteris:

1) Como tenho uma empregada grávida que apresentou um atestado de 14 dias em decorrência do COVID, pergunto: posso deduzir o valor a ela pago ainda que seu afastamento não tenha a duração ensejadora do auxíliodoença?

4. É o relatório.

Fundamentos

5. Importa destacar que o processo de consulta, regido pelos artigos 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, artigos 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvida sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária federal.

6. Ressalte-se que o instituto da consulta não se situa no campo da aplicação do direito, mas da interpretação, segundo se verifica facilmente no artigo 1º da IN RFB nº 1.396, de 2013, o que implica dizer: compete à consulente analisar os elementos fáticos e corretamente enquadrá-los à luz da legislação. Portanto, a presente Solução de Consulta não convalida nem invalida qualquer das afirmativas da consulente (artigo 28 da mencionada IN), mormente se, em ação fiscal, for comprovada inveracidade de algum dos fatos alegados.

7. Quanto ao mérito, veja-se o que diz o art. 5º da Lei nº 13.982, de 2020:

Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).

8. Passemos agora ao teor do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, a que remete o art. 5º da Lei nº 13.982, de 2020:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

[…]

§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

9. Nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

10. O referido art. 5º da Lei nº 13.982, de 2020, possibilita à empresa a dedução do valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).

11. Ao se referir aos quinze primeiros dias de afastamento de que trata o § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 13.982, de 2020, expressamente limitou a dedução aos casos em que há auxílio-doença concedido, não sendo possível que outros afastamentos deem azo ao benefício fiscal.

12. O art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, trata de auxílio-doença e seu § 3º precisa ser interpretado nesse contexto. Casos de afastamento com prazo inferior a dezesseis dias não geram benefício e não são normatizados pela lei porque não demandam ação por parte da Previdência Social e claramente devem ser suportados pelo empregador.

13. Nítida, portanto, a intenção da norma de abarcar os quinze primeiros dias apenas em caso de haver auxílio-doença, eis que restringiu a dedução ao § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991. Do contrário, a redação ter-se-ia limitado a consignar como parcela dedutível o valor devido pela empresa durante afastamento de segurado empregado em razão de contaminação pelo coronavírus, sem qualquer menção ao artigo de lei que trata de auxílio-doença. Como o auxílio-doença somente é concedido a partir do décimo sexto, conforme caput do art. 60 transcrito, apenas os afastamentos decorrentes de Covid-19 superiores a quinze dias podem ensejar a dedução do valor pago pela empresa ao empregado proporcional aos primeiros quinze dias.

14. O período de vigência desse benefício fiscal é estabelecido no art. 6º da Lei nº 13.982, de 2020, nos seguintes termos:

Art. 6º O período de 3 (três) meses de que trata o caput dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Conclusão

15. Diante do exposto, e com base nos diplomas normativos citados, soluciona-se a consulta respondendo à consulente que:

15.1. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento do trabalhador das suas atividades, por motivo de doença, a empresa lhe pagará o seu salário integral.

15.2. As empresas podem deduzir do repasse das contribuições à previdência social o salário integral, até o limite máximo do salário de contribuição, pago proporcionalmente ao período de até 15 (quinze) dias de afastamento do empregado em razão de contaminação por coronavírus, durante o período de 3 (três) meses, contado a partir de 2 de abril de 2020, desde que tenha sido concedido benefício de auxílio-doença ao empregado.

Encaminhe-se ao Coordenador de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais.

Assinado digitalmente

RACHEL DE LIMA FALCÃO RUNG

Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Chefe da Divisão de Contribuições Sociais Previdenciárias Substituta

De acordo. À consideração da Coordenação de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais (Copen).

Assinado digitalmente

MAÍRA ACOTIRENE DARIO CRUZ

Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Coordenadora de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais Substituta

Ordem de Intimação

Aprovo a Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência à Consulente.

Assinado digitalmente

FERNANDO MOMBELLI

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Coordenador-Geral de Tributação – – /

Dados do processo:

Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 148/2020 – Coordenador-Geral da COSIT Fernando Mombelli – D.O.U.: 28.12.2020

Fonte: INR Publicações

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