Medida Provisória PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 1.021, de 30.12.2020 – D.O.U.: 31.12.2020.

Ementa

Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2021.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2021, o salário mínimo será de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 36,67 (trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) e o valor horário, a R$ 5,00 (cinco reais).

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 31.12.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Janeiro/2021

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Janeiro de 2021

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de JANEIRO/2021, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014
Janeiro 129,41 118,31 106,37 97,26 87,69 76,62 68,74 60,57
Fevereiro 128,54 117,51 105,51 96,67 86,85 75,87 68,25 59,78
Março 127,49 116,67 104,54 95,91 85,93 75,05 67,70 59,01
Abril 126,55 115,77 103,70 95,24 85,09 74,34 67,09 58,19
Maio 125,52 114,89 102,93 94,49 84,10 73,60 66,49 57,32
Junho 124,61 113,93 102,17 93,70 83,14 72,96 65,88 56,50
Julho 123,64 112,86 101,38 92,84 82,17 72,28 65,16 55,55
Agosto 122,65 111,84 100,69 91,95 81,10 71,59 64,45 54,68
Setembro 121,85 110,74 100,00 91,10 80,16 71,05 63,74 53,77
Outubro 120,92 109,56 99,31 90,29 79,28 70,44 62,93 52,82
Novembro 120,08 108,54 98,65 89,48 78,42 69,89 62,21 51,98
Dezembro 119,24 107,42 97,92 88,55 77,51 69,34 61,42 51,02
Ano/Mês 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Janeiro 50,08 37,42 24,19 15,17 8,97 3,34
Fevereiro 49,26 36,42 23,32 14,70 8,48 3,05
Março 48,22 35,26 22,27 14,17 8,01 2,71
Abril 47,27 34,20 21,48 13,65 7,49 2,43
Maio 46,28 33,09 20,55 13,13 6,95 2,19
Junho 45,21 31,93 19,74 12,61 6,48 1,98
Julho 44,03 30,82 18,94 12,07 5,91 1,79
Agosto 42,92 29,60 18,14 11,50 5,41 1,63
Setembro 41,81 28,49 17,50 11,03 4,95 1,47
Outubro 40,70 27,44 16,86 10,49 4,47 1,31
Novembro 39,64 26,40 16,29 10,00 4,09 1,16
Dezembro 38,48 25,28 15,75 9,51 3,72 1,00

Fonte: INR Publicações

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Dezembro de 2020

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Dezembro de 2020

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.502,24 1.859,12 2.227,62
PP-4 1.386,45 1.755,79
R-8 1.321,86 1.538,49 1.799,70
PIS 1.030,77
R-16 1.492,04 1.946,58

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.776,85 1.878,36
CSL – 8 1.540,02 1.657,13
CSL – 16 2.055,47 2.208,95

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.657,26
GI 871,72

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Dezembro de 2020 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.407,48 1.725,71 2.082,83
PP-4 1.306,61 1.637,84
R-8 1.246,84 1.432,35 1.687,78
PIS 966,24
R-16 1.389,89 1.820,79

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.658,24 1.758,63
CSL – 8 1.433,30 1.547,55
CSL – 16 1.913,44 2.063,05

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.528,84
GI 812,38

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações

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