“Deixo-vos a paz, a minha paz vos dou”: Jesus de Nazaré – POR AMILTON ALVARES

A paz sobrenatural de Cristo excede a todo entendimento.
É indizível. Pode ser haurida, pode ser sentida, mas mão pode ser explicada por palavras.
A densidade da palavra paz por si só já é muito grande. Oferece dificuldade aos organizadores de dicionário, que muitas vezes recorrem a afirmações negativas diante de antônimos, para explicar o significado de paz: ausência de guerra, ausência de problemas.
A paz de Cristo é sobrenatural, e o seu sentido não pode ser inteiramente sorvido pelo intelecto e reduzido a um simples relato humano.

“Deixo-vos a paz, a minha paz vos dou”. Ouvir isto é privilégio do cristão. Nós já temos o bem maior, a Salvação de Cristo; e podemos viver ao abrigo desta paz, que prevalece diante das guerras interiores e do caos deste mundo.As palavras de Jesus ainda ressoam na História. Jesus está a caminho da cruz. Os discípulos, entristecidos, ainda não compreenderam inteiramente o plano de Deus, nem o propósito de fazer Jesus passar pelo Calvário e morrer pelos pecadores deste mundo.Nos capítulos 14,15 e 16 do Evangelho de João, Jesus está transmitindo palavras de conforto e encorajamento aos seus discípulos, antes de sua partida. Jesus ensina: “Eu sou o caminho, a verdade e a vida, ninguém vem ao Pai, a não ser por mim”…”Não os deixarei órfãos, voltarei para vocês”…”Ninguém tem maior amor do que aquele que dá a vida por seus amigos. Vocês serão meus amigos, se fizerem o que eu lhes ordeno”. É nesse contexto que Jesus afirmou – “Deixo-vos a paz, a minha paz vos dou”. E também é diante desse quadro de tristeza, angústia e perplexidade, que Jesus, antes de iniciar a sua oração de despedida do capítulo 17, encerra a ministração aos discípulos com a seguinte advertência: “Eu lhes disse essas coisas para que em mim vocês tenham paz. Neste mundo vocês terão aflições; contudo tenham ânimo! Eu venci o mundo”.

A paz de Cristo é um milagre. Deus faz essa paz prevalecer diante da minha guerra interior. A paz de Cristo é um privilégio do cristão. A paz de Cristo me capacita a desenvolver o contentamento no Senhor, independentemente das circunstâncias, apesar das crises, apesar das guerras e do caos. A paz de Cristo me sustenta diante das aflições deste mundo. A paz de Cristo me encoraja a ter bom ânimo, e me faz lembrar que Jesus venceu o mundo e que Ele é meu amigo. A paz de Cristo excede a todo entendimento e coloca no meu coração a certeza de que Ele vai me levar para a casa do Pai, onde há muitas moradas. A paz de Cristo é sobrenatural e indizível. Mas a paz de Cristo anuncia à minha mente e ao meu coração que um dia eu estarei para sempre com o meu Senhor e Salvador, Jesus Cristo, aquele que deu a vida por mim, um pobre pecador.

Paz meu irmão! A paz de Cristo!

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

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Imposto de Renda sobre Renda Variável

Enfim, Fevereiro! Mês tradicionalmente conhecido pela celebração do carnaval no Brasil, data tão aguardada por milhares de pessoas para aproveitarem as famosas festas populares em todo o país.

E quem nunca ouviu “Ah! O ano só começa depois do carnaval”? Muitas pessoas passam a planejar o ano apenas após essa data, e isso inclui também a preparação dos documentos para a declaração do IRPF (Imposto de Renda de Pessoa Física), fazendo com que se deixe para a data limite de entrega.

O que poucos sabem é que, para as pessoas físicas que realizam investimentos na bolsa de valores, sejam em Ações, FIIs, ETF’s e etc., o Imposto de Renda sobre Renda Variável não se aplica apenas uma vez por ano e sim todo mês. Isso mesmo, todo mês!

Fica o contribuinte, pessoa física, obrigado a recolher o Imposto de Renda sobre Renda Variável, por meio do pagamento de um DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), que possui o vencimento sempre no último dia útil do mês subsequente ao da operação, tributando o lucro que obteve com a compra e venda de determinado (s) ativo (s), e é importante considerar que, no caso de compra e venda de ações, existe uma isenção do imposto sobre a renda para as operações onde o total de alienações dentro de um determinado mês não tenha superado R$ 20.000,00.

Claro que tudo isso parece ser uma obrigação nova, mas não, essa obrigação já existe há algum tempo.

Nós do SERAC disponibilizamos um serviço em que auxiliamos nossos clientes a realizarem de forma correta, dentro do prazo e com segurança esse tipo de obrigatoriedade. Quer saber mais? Entre em contato conosco.

Fonte: Blog do Sou SERAC (http://blog.souserac.com/)

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Transação da Pandemia: tributos federais vencidos entre março e dezembro de 2020 poderão se submeter a acordo de parcelamento

Editada pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional e publicada no Diário Oficial da União de 11/02/2021, a Portaria PGFN nº 1696, de 10/02/2021, estabelece as condições para transação por adesão relativa a tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e inscritos em dívida ativa, não recolhidos em razão dos impactos econômicos da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).

Nos termos da referida portaria, poderão ser transacionados por adesão, a partir de 1º de março de 2021, os seguintes débitos relativos tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020, desde que inscritos em dívida ativa da União até 31 de maio de 2021:

I – os débitos tributários devidos pelas pessoas jurídicas ou a elas equiparadas;

II – os débitos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; e

III – os débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), relativos ao ano calendário 2019, exercício 2020.

Para a celebração do acordo de transação, a PGFN avaliará a capacidade de pagamento do contribuinte pessoa física ou jurídica a partir da inserção de suas informações no portal Regularize.

A avaliação dessa capacidade de pagamento levará em consideração os impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia. E para essa aferição, o contribuinte interessado deverá preencher a “Declaração de Receita/Rendimento” no portal Regularize para que a PGFN verifique sua capacidade de pagamento e libere a proposta de acordo.

Para as pessoas jurídicas, será considerado impacto na capacidade de geração de resultados a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal entre março de 2020 e o fim no mês imediatamente anterior ao de adesão, comparando-se essa soma à da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.

Para as pessoas físicas, por sua vez, considerar-se-á impacto no comprometimento da renda a redução, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal entre março de 2020 e o fim no mês imediatamente anterior ao de adesão, também comparando essa soma à dos rendimentos brutos mensais do mesmo período de 2019.

A capacidade de pagamento decorrente da situação econômica tem o intuito de estimar se o contribuinte possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), considerando o impacto da pandemia na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda das pessoas físicas.

Quando a capacidade de pagamento do contribuinte for avaliada como suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa, o portal Regularize habilitará seu montante consolidado para modalidade de transação que permite entrada de 4% do valor total das inscrições selecionadas, podendo essa entrada ser parcelada em até 12 meses, e o pagamento do saldo restante poderá ser dividido:

I – em até 72 meses para pessoas jurídicas, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida, com o valor da parcela não podendo ser inferior R$ 500,00.

II – em até 133 meses para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida, com o valor da parcela não podendo ser inferior a R$ 100,00.

Para a transação de débitos relativos a contribuições previdenciárias, o número de parcelas está limitado a 60 prestações mensais e sucessivas.

Seguimos à disposição para mais informações pelo endereço de correio eletrônico serac@souserac.com ou pelo telefone/WhatsApp (11) 3729-0513.

Fonte: Blog do Sou SERAC (http://blog.souserac.com/)

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