Notários de Mato Grosso do Sul não podem ser inseridos no regime previdenciário dos servidores efetivos

Plenário reiterou que a inclusão de auxiliares de justiça em regime de previdência próprio de servidores é inconstitucional.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo de lei do Estado de Mato Grosso do Sul (MS) que incluiu notários e oficiais de registro no Regime Próprio de Previdência Social do Estado (MSPREV). Na sessão virtual concluída em 7/4, a unanimidade do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, e julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5556, ajuizada pela Procuradoria da República (PGR) contra o artigo 98 da Lei estadual 3.150/2005.

Em seu voto, o ministro Lewandowski destacou o entendimento firme do STF de que o regime previdenciário próprio dos servidores públicos (artigo 40 da Constituição da República) não se aplica aos auxiliares da justiça, que não são detentores de cargo público efetivo. Fica resguardado, no entanto, o direito dos notários e dos registradores que tenham reunido os requisitos necessários à aposentadoria antes das alterações promovidas pela Reforma da Previdência de 1998 (Emenda Constitucional 20/1998).

Ao citar diversos precedentes em casos análogos, o ministro citou o julgamento da ADI 2791, em que foi declarada a inconstitucionalidade de artigo de lei do Paraná, com base no entendimento de que o estado-membro não pode conceder aos serventuários da justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos. Por fim, lembrou que, com relação aos servidores sem vínculo efetivo, a Corte já decidiu que artigo 40, parágrafo 13, da Constituição Federal determinou sua filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Proteção do credor e de terceiros justifica registro de protesto contra alienação de bem de família

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é possível a averbação de protesto contra a alienação de imóvel classificado como bem de família – não para impedir a venda do imóvel impenhorável, mas para informar terceiros de boa-fé sobre a pretensão do credor, especialmente na hipótese de futuro afastamento da proteção contra a penhora.

Com a decisão, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, no âmbito de execução em que não foram localizados bens penhoráveis, deferiu a averbação do protesto, em caráter informativo, na matrícula de imóvel protegido pela Lei 8.009/1990.

De acordo com o credor, o protesto seria necessário para resguardar os seus direitos futuros, bem como para alertar compradores em potencial do imóvel familiar. Sustentou que, em caso de morte da devedora, ele poderá ser habilitado no espólio, possibilitando impedir a alienação de bens antes do pagamento do débito.

A devedora, em recurso especial contra a decisão do TJSP, alegou que não existe direito do credor ao protesto, pois ele não poderia executar o imóvel, tendo em vista a impenhorabilidade assegurada pelo artigo 10 da Lei 8.009/1990.

Prevenção de litígios

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que a Segunda Seção, no julgamento do EREsp 185.645, considerou que a averbação cartorária de protesto contra alienação de bem está dentro do poder geral de cautela do juiz (artigo 798 do Código de Processo Civil de 1973) e é justificável pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais compradores.

Segundo o magistrado, a inserção dessa informação no registro público do imóvel também é uma forma de prevenir possível alienação fraudulenta. “A medida não impede a disposição do bem, mas obsta que terceiro adquirente possa alegar boa-fé, no caso de futura demanda judicial envolvendo o imóvel”, explicou.

Também com base em precedentes do STJ, o ministro destacou que o protesto contra a alienação pressupõe dois requisitos: que a pretensão do interessado no protesto seja legítima e que o protesto não impeça a realização de negócio lícito.

Situação fática

Em seu voto, Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a impenhorabilidade do bem de família nada mais é do que uma garantia jurídica que incide sobre uma situação fática: a moradia familiar. No entanto, os fatos podem ser modificados por várias razões, como o recebimento de herança, a compra de um segundo imóvel ou a mudança de residência da família.

“Assim, ao perder a qualidade de bem de família, a venda posterior do imóvel com registro de protesto contra alienação de bens pode, numa análise casuística, configurar fraude à execução”, enfatizou o relator.

Ao manter o acórdão do TJSP, o ministro ponderou que, embora o protesto possa ter reflexos negativos para a devedora, a publicidade da pretensão futura de penhora do bem é essencial para a proteção de terceiros de boa-fé e a preservação do direito do credor.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1236057

Fonte:Superior Tribunal de Justiça

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TJMG: suspensão de expediente no período de 12 a 16/04

Prazos dos processos físicos permanecem suspensos

No período de 12 a 16 de abril de 2021, está suspenso o expediente no TJMG e na Justiça de 1ª instância.

O trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores, nas unidades judiciárias e administrativas, está suspenso, devendo ser exercido em regime de home office, inclusive para a prática de medidas urgentes que tramitem por meio eletrônico ou físico, no horário das 8h às 18h, sem direito à anotação de dia, para compensação, ou registro em banco de horas, dispensada a marcação de ponto.

Poderá ser estabelecido sistema de rodízio presencial, em caráter excepcional, com o mínimo necessário de pessoas, nas unidades jurisdicionais, inclusive nos gabinetes dos desembargadores, para execução das medidas urgentes, e nas áreas administrativas, para evitar descontinuidade dos serviços, sem direito à anotação de dia para compensação, ou registro em banco de horas.

Prazos processuais

Durante o período, ficam suspensos os prazos dos processos físicos, resguardada a tramitação dos feitos de natureza urgente, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação, no primeiro dia útil seguinte ao término do período de suspensão.

Os processos eletrônicos permanecem tramitando normalmente.

1ª instância

Estão vedadas as práticas de atos, nos processos físicos, salvo, no âmbito da 1ª instância, as medidas urgentes, as quais deverão ser realizadas preferencialmente por meio de peticionamento pela plataforma Sei Processos.

Também está vedada a realização de audiências presenciais e híbridas na 1ª instância, salvo as audiências de custódia e outras medidas urgentes.

Estão mantidas as audiências por videoconferência já designadas, e canceladas as presenciais, e, a critério do juiz presidente do ato, poderão ser canceladas as audiências por videoconferência, já designadas, levando em consideração eventual impossibilidade técnica de realização de audiência a distância.

Excepcionalmente, para não frustrar a realização das audiências por videoconferência designadas, poderão ser permitidos atos presenciais, quando indispensáveis para sua realização.

2ª instância

Durante a suspensão, ficam canceladas as sessões de julgamento presenciais, devendo ser mantidas as virtuais já designadas e, a critério do desembargador presidente do órgão julgador, as sessões de julgamento por videoconferência, sem prejuízo de futuras designações.

As petições e os documentos relativos a medidas urgentes, pertinentes aos recursos e feitos originários, em trâmite por meio físico no TJMG, deverão ser protocolados por meio do endereço eletrônico protocolo.uap@tjmg.jus.br, inclusive relativos aos feitos que tramitarem perante o Conselho da Magistratura e o Órgão Especial do Tribunal.

Os feitos físicos não serão digitalizados na 2ª instância.

O atendimento presencial a partes ou advogados será realizado apenas em casos excepcionais, após prévio agendamento por e-mail endereçado ao cartório onde tramita a feito. Acesse os contatos das secretarias.

O atendimento presencial pelo setor de protocolo, se necessário, será realizado no horário entre as 11 e as 17 horas.

Durante a suspensão, as medidas de natureza urgente que se enquadrem nas ações e nos recursos cujo peticionamento seja exclusivamente eletrônico no Sistema de Processo Eletrônico da 2ª instância (JPe), deverão ser peticionadas por meio eletrônico, sob pena de não conhecimento da matéria, salvo no caso de indisponibilidade do JPe, quando o encaminhamento deverá ser feito pelo endereço de e-mail protocolo.uap@tjmg.jus.br.

Belo Horizonte

Confira as regras de funcionamento da comarca de Belo Horizonte.

Comarcas do interior

Durante o período de suspensão de expediente, nas comarcas do interior do Estado, as ações continuarão sendo distribuídas eletronicamente, no Sistema PJe, pelos próprios advogados.

Serviços notariais e de registro

O funcionamento dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais permanece suspenso, nas comarcas classificadas como “Onda Roxa”, de acordo com o Minas Consciente. Saiba mais.

Comarcas classificadas como Grau de Risco Vermelho

Não se aplica a suspensão de expediente e prazos às comarcas integradas por municípios localizados em macrorregião classificada como “Grau de Risco Vermelho”. 

Nessas comarcas, o trabalho presencial deverá observar, em sua integralidade, inclusive em relação aos prazos processuais, o disposto na Portaria Conjunta da Presidência nº 1.025/2020.

A suspensão será reavaliada, semanalmente, pelo Grupo de Trabalho de Acompanhamento do Plano de Retomada Gradual das Atividades.

Portaria Conjunta nº 1.175/PR/2021 foi disponibilizada no DJe de 09/04/2021.

Saiba mais sobre o plano de retomada do TJMG na página do Faq Covid-19.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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