Guias para pagamento de títulos de regularização fundiária podem ser emitidas pela internet

Os agricultores beneficiários da ação de regularização fundiária executada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em áreas públicas federais possuem uma nova opção para pagamento das parcelas dos títulos de domínio. A emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU), que antes necessitava de atendimento presencial em unidades do instituto, passou a ser feita, também, via internet.

A transformação digital do serviço foi feita com a colaboração da Secretaria de Governo Digital, do Ministério da Economia, e facilitará a vida dos trabalhadores rurais titulados em áreas de regularização fundiária em todo o país.

Para emitir a GRU, o usuário deve, primeiramente, se cadastrar no portal de serviços do Governo Federal. O cadastro é único e permitirá ao cidadão acessar vários outros serviços disponíveis no portal. Também é necessário ter o título de regularização fundiária emitido no próprio nome, tendo em vista que o serviço disponibilizará o documento para o mesmo CPF cadastrado.

O processo tem três etapas: primeiro o titulado preenche os dados da solicitação e seleciona as parcelas a serem pagas. Em seguida, faz o download da guia de recolhimento e, no fim, faz o pagamento junto ao Banco do Brasil, por aplicativo, internet ou diretamente nas agências e unidades de atendimento. O beneficiário deve retornar ao portal de serviços para complementar ou receber o resultado da solicitação.

Pagamento

Os títulos de regularização fundiária podem ser pagos em até 20 anos, com carência de três anos, em 17 prestações anuais. Os juros variam de 1% a 6% ao ano e são calculados conforme sistema de amortização constante e regime de juros simples. Se optar pelo pagamento à vista, feito até 180 dias após a data de entrega do título, o beneficiário terá direito a desconto de 20% sobre o valor total.

Caso o título tenha sido emitido antes de 10/12/2019 e constem parcelas em atraso, o usuário será alertado no portal e poderá fazer a solicitação de atualização da dívida e pagamento pelo próprio sistema. Nesse caso, tem até 10/12/2024 para o pagamento dos valores atrasados, desde que não exista interesse público e social no imóvel.

Em situações de indeferimento das solicitações de pagamento, o beneficiário deve procurar uma unidade do Incra e tratar da pendência.

Requisitos para titulação

Para obter o título de domínio para regularização fundiária, o beneficiário deve atender a alguns critérios, exigidos também ao cônjuge ou companheiro, se houver. A ocupação só será regularizada se ambos forem brasileiros natos ou naturalizados e não forem proprietários de imóvel rural em qualquer parte do território nacional. Devem praticar cultura efetiva no imóvel, necessitando informar sobre a atividade econômica desenvolvida e a atividade complementar.

Também precisam comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por antecessores, anterior a 22 de julho de 2008, bem como apresentar a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel objeto da regularização, entre outros requisitos.

Assentamentos

Por enquanto, o serviço para pagamentos de títulos de domínio via internet está restrito aos beneficiários da regularização fundiária. Em breve, os assentados da reforma agrária também poderão usufruir da facilidade.

Acesse o serviço de emissão de guia para pagamento do título de domínio em área de regularização fundiária

Fonte: Gov.br

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Tabelião de Protesto de Letras e Títulos – Nota promissória sem indicação da data do vencimento – Determinação de protesto, pela MM. Juíza Corregedora Permanente, embora reconhecida a prescrição da ação de execução – Título em que não foi indicada a data do pagamento – Prescrição da ação executiva em três anos contados da apresentação que deve ser promovida no prazo de um ano a partir da emissão – Arts. 34 e 70 da Lei Uniforme de Genebra – Nota promissória emitida em 18 de setembro de 2015 e protocolada para protesto em 20 de dezembro de 2018 – Recurso do Ministério Público não provido – Recurso do apresentante parcialmente provido.

Número do processo: 0004129-78.2019.8.26.0100

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 399

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0004129-78.2019.8.26.0100

(399/2019-E)

Tabelião de Protesto de Letras e Títulos – Nota promissória sem indicação da data do vencimento – Determinação de protesto, pela MM. Juíza Corregedora Permanente, embora reconhecida a prescrição da ação de execução – Título em que não foi indicada a data do pagamento – Prescrição da ação executiva em três anos contados da apresentação que deve ser promovida no prazo de um ano a partir da emissão – Arts. 34 e 70 da Lei Uniforme de Genebra – Nota promissória emitida em 18 de setembro de 2015 e protocolada para protesto em 20 de dezembro de 2018 – Recurso do Ministério Público não provido – Recurso do apresentante parcialmente provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de procedimento instaurado em razão da recusa do 2° Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital em promover o protesto de nota promissória apresentada por SUL INVEST SERVIÇOS FINANCEIROS S/A emitida em 18 de setembro de 2015, sem data de vencimento, e protocolada para protesto em 20 de dezembro de 2018, fundada no decurso do prazo de prescrição da ação executiva, que é trienal.

A r. decisão recorrida afastou a recusa do protesto com fundamento na inexistência de abuso do exercício de direito pelo favorecido, embora reconhecendo a ocorrência da prescrição da ação executiva.

O Ministério Público do Estado de São Paulo recorreu contra a r. decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente alegando, em suma, que a atual jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prescrição atinge os aspectos formais do título, retirando sua força executiva e, portanto, a certeza e exigibilidade da obrigação. Asseverou que compete ao Tabelião obstar o protesto de título que tenha irregularidade formal. Adernais, a partir do julgamento do Processo nº 2018/00051452, da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, ficaram os Tabeliães de Protesto autorizados a promover a recusa do ato em relação aos títulos em que ocorrida a prescrição da ação cambial de execução que, por sua vez, não se confunde com a ação por enriquecimento sem causa (fls. 56/62).

O apresentante do título ofereceu contrarrazões (fls. 65/68) e, ainda, interpôs recurso alegando, em suma, que a nota promissória foi emitida em 18 de setembro de 2015, sem data de vencimento. Por essa razão, o prazo de prescrição de três anos da ação executiva somente teve início após o decurso do prazo de um ano para apresentação do título, corno previsto nos arts. 34, 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. Afirmou que o prazo de apresentação decorreu em 18 de setembro de 2016, razão pela qual a ação executiva prescreverá em 18 de setembro de 2019. Requereu a reforma da r. decisão para que seja afastado o reconhecimento da prescrição da ação de execução (fls. 76/79).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso do Ministério Público e não provimento do recurso do apresentante do título (fls. 92/102).

Opino.

O recurso do Ministério Público diz respeito à possibilidade de recusa do protesto com fundamento na prescrição da ação executiva do título de crédito.

Não se ignora o disposto no art. 9º da Lei nº 9.492/97 que, em tese, afastaria da qualificação promovida pelos Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos a análise da prescrição.

O Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nessa linha, editou a Súmula nº 17 que dispunha: “A prescrição ou perda da eficácia executiva de título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outro meio”.

Contudo, essa Súmula foi revogada pelo v. acórdão prolatado pelo Col. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 2197939-95.2016.8.26.0000, (Proc. nº 82.816/2017), em que foi considerado que seu conteúdo se tomou incompatível com a atual jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, em especial com a tese fixada no julgamento do REsp nº 1.423.464/SC.

Além do Recurso Especial nº 1.423.464/SC, em que fixada a tese invocada para a revogação da Súmula nº 17 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a vedação ao protesto de título cambial em razão da prescrição da ação executiva foi reiterada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça nos v. acórdãos prolatados nos recursos a seguir indicados:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. CANCELAMENTO. DANOS MORAIS. PRECLUSÃO.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser indevido o protesto de cheque prescrito. Precedentes.

2. O apontamento indevido de título de dívida a protesto gera dano moral in re ipsa. Porém, no caso em apreço, a sentença já havia afastado tal condenação e o autor deixou de recorrer desse ponto, motivo por que descabe, em recurso especial, condenar o réu a tal rubrica, uma vez já operada a preclusão.

3. Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 123650/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015).

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. CHEQUE PRESCRITO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é indevido o protesto de cheque prescrito.

2. O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas (REsp 1.213.256/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 14.11.2011).

Recurso especial julgado pelo rito dos recursos repetitivos.

3. Agravo interno não provido” (Aglnt no AREsp 164.252/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019).

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. PROTESTO. CHEQUE PRESCRITO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é indevido o protesto de cheque prescrito. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento” (Aglnt no REsp 1598573/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 05/10/2016).

Entre os fundamentos adotados para afastar a regularidade do protesto de título de crédito quando ocorrida prescrição da ação de execução cambial encontra-se a edição da Lei nº 11.280/2006 que em seu art. 3º alterou o Código de Processo Civil, então vigente, para autorizar o Juiz a declarar a prescrição agindo de ofício, como se verifica no v. acórdão prolatado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AgRg no REsp nº 1100768/SE, de que foi relator o eminente Ministro Marco Buzzi, que foi citado nas razões de recurso (fls. 101/102) e que teve a ementa a seguir reproduzida:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROTESTO DE DUPLICATA PRESCRITA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU ANTERIOR PRONUNCIAMENTO A FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO CREDOR.

1. O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em título e outros documentos de dívida, sendo hígido quando a obrigação estampada no título se revestir de certeza, liquidez e exigibilidade.

O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o protesto de título de crédito prescrito enseja o pagamento de indenização por dano moral, que inclusive se configura in re ipsa.

Precedentes.

A duplicata prescrita serve apenas como princípio de prova da relação jurídica subjacente que deu ensejo a sua emissão, não possuindo a necessária certeza e exigibilidade que legitimam o portador a exigir seu imediato pagamento e, por conseguinte, a fazer prova do inadimplemento pelo protesto.

2. Em que pese o artigo 9º da Lei nº 9.492/97 estabelecer que não cabe ao tabelião investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade, é preciso observar a inovação legislativa causada pelo advento da Lei nº 11.280/2006, que alçou a prescrição ao patamar das matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, passando, portanto, o exame da prescrição a ser pertinente à observância da regularidade formal do título, condição para o registro de protesto, como exige o parágrafo único

do mesmo art. 9º da Lei nº 9.492/97.

3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AgRg no REsp 1100768/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014 – grifei).

Por essas razões, a redação do item 16 do Capítulo XV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça foi alterada para excluir a menção à análise da prescrição dos títulos promovida na qualificação pelo Tabelião de Protesto, passando o referido item a ter o seguinte teor:

“16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais”.

Portanto, conforme afirmado pelo Ministério Público, não é irregular a recusa do protesto de título de crédito que foi apresentado, para essa finalidade, depois do decurso do prazo de prescrição da ação de execução.

Contudo, neste caso concreto não é possível reconhecer a prescrição da ação executiva da nota promissória em procedimento de natureza administrativa.

Assim porque a nota promissória nº 01, em que figuram como emitente PEEQFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e como favorecido SUL INVEST FUNDO INVEST. EM DIR. CRÉD., foi emitida em 18 de setembro de 2015, sem indicação da data de pagamento (fls. 23).

Conforme os arts. 34 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, a nota promissória à vista é pagável na apresentação, que deve ser promovida no prazo de um ano contado da emissão: “Art. 34 – A letra à vista é pagável na apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de um ano a contar de sua data (…)”.

O prazo da prescrição para a execução, por sua vez, é de três anos contados do vencimento da nota promissória, na forma dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, o primeiro com o seguinte teor: “Art. 70 – Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar de seu vencimento”.

Diante disso, o prazo prescricional de três anos teve início, ao menos em tese, após o prazo de um ano contado da emissão do título, ou seja, de 17 de setembro de 2016, vencendo-se em 17 de setembro de 2019. Nesse sentido:

“RECURSO ESPECIAL – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO QUE SE DECLAROU SUSPEITO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA/STJ – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 71 e 77, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF – EXECUÇÃO – EMITENTE E AVALISTA DE NOTA PROMISSÓRIA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – CONTAGEM – INÍCIO – TÉRMINO DO PRAZO DE UM ANO DA APRESENTAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MULTA – IMPOSSIBILIDADE – INTUITO PROCRASTINATÓRIO – AUSÊNCIA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

I – A questão de ordem pública suscitada pelos recorrentes não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, estando ausente, dessa forma, o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.

II – A não explicitação precisa, por parte dos recorrentes, sobre a forma como teriam sido violados os dispositivos suscitados atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF.

III – O prazo prescricional trienal de execução contra o emitente e seu avalista de nota promissória à vista conta-se a partir do término do prazo de um ano para apresentação.

IV – Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento, vedandose, por lógica, a imposição de multa procrastinatória, nos termos do que dispõe o enunciado da Súmula 98/STJ.

V – Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, parcialmente provido” (REsp 824.250/SE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 11/05/2011 grifei).

Esses prazos não são alterados pelo documento de solicitação do protesto encaminhado ao Tabelião pelo apresentante do título (fls. 24), em que indicado o vencimento da nota promissória em 18 de setembro de 2015, porque, em conformidade com o art. 34 da Lei Uniforme de Genebra, a nota promissória emitida sem data de vencimento é considerada como pagável à vista.

Embora pagável à vista, neste procedimento não foi promovida prova de que houve efetiva apresentação do título ao sacado em prazo que tenha ensejado a prescrição da ação executiva antes do protocolo para protesto, promovido em 20 de dezembro de 2018 (fls. 22).

E não havendo outra prova da apresentação do título ao devedor, para pagamento do saldo remanescente, presume-se, ao menos neste procedimento de natureza administrativa, que a sua realização será demonstrada pelo protesto.

Portanto, pretendendo o reconhecimento da prescrição da ação executiva, ou o cancelamento do protesto com fundamento nessa prescrição, deverá o devedor valer-se de ação própria, contenciosa.

Anoto, por fim, que o valor do débito remanescente, a ser protestado, é o saldo indicado na declaração de fls. 24 que, por sua vez, é inferior ao nominal da nota promissória.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso do Ministério Público e dar parcial provimento ao recurso do apresentante do título para afastar o reconhecimento da prescrição da nota promissória nesta esfera administrativa.

Sub censura.

São Paulo, 1º de agosto de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, para negar provimento ao recurso do Ministério Público e dar parcial provimento ao recurso do apresentante do título de crédito para afastar o reconhecimento da prescrição da nota promissória neste procedimento de natureza administrativa. Intimem-se. São Paulo, 13 de agosto de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: RODOLFHO COSTA RICIERI, OAB/PR 69.513.

Diário da Justiça Eletrônico de 21.08.2019

Decisão reproduzida na página 157 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Administrativo – Concurso público – Serventia extrajudicial – Candidata em segunda colocação – Direito à outorga de delegação vaga – Inexistência – Certame – Expiração – 1. A Resolução nº 81/2009, do CNJ, dispondo sobre as serventias extrajudiciais, estabelece que “os concursos serão concluídos impreterivelmente no prazo de doze meses, com a outorga das delegações. O prazo será contado da primeira publicação do respectivo edital de abertura do concurso, sob pena de apuração de responsabilidade funcional” (art. 2º, §1º) – 2. Em relação ao caso concreto, porém, o prazo regular de 12 meses não foi atendido, uma vez que o certame é de 2008, antecedendo, pois, a referida norma – 3. Uma vez que não se aplicava o critério da mencionada resolução do CNJ, e diante da omissão no edital quanto ao início da contagem do prazo de validade do concurso, valeria, como de regra, a homologação do certame como o dies a quo. Precedente – 4. Não havendo também previsão expressa de prazo certo de validade do concurso no edital, prevaleceria, igualmente, a regra em caráter geral, ou seja, até dois anos, prorrogáveis por igual período (art. 37, III, da CF) – 5. No caso, a pretensão da parte impetrante não merece acolhimento, em razão de dois fundamentos principais: primeiro porque o concurso já havia perdido a validade; e segundo porquanto existia regra do edital determinando que após a regular outorga da delegação, futura vacância seria preenchida mediante a edição de novo certame – 6. Recurso ordinário não provido.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 45.911 – TO (2014/0157865-8)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

RECORRENTE : CRISTINA EMÍLIA FRANÇA MALTA

ADVOGADO : SÔNIA MARIA FRANÇA – TO000007B

RECORRIDO : ESTADO DO TOCANTINS

PROCURADOR : DRAENE PEREIRA DE ARAUJO SANTOS E OUTRO(S) – TO004122B

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CANDIDATA EM SEGUNDA COLOCAÇÃO. DIREITO À OUTORGA DE DELEGAÇÃO VAGA. INEXISTÊNCIA. CERTAME. EXPIRAÇÃO.

1. A Resolução n. 81/2009, do CNJ, dispondo sobre as serventias extrajudiciais, estabelece que “os concursos serão concluídos impreterivelmente no prazo de doze meses, com a outorga das delegações. O prazo será contado da primeira publicação do respectivo edital de abertura do concurso, sob pena de apuração de responsabilidade funcional” (art. 2º, §1º).

2. Em relação ao caso concreto, porém, o prazo regular de 12 meses não foi atendido, uma vez que o certame é de 2008, antecedendo, pois, a referida norma.

3. Uma vez que não se aplicava o critério da mencionada resolução do CNJ, e diante da omissão no edital quanto ao início da contagem do prazo de validade do concurso, valeria, como de regra, a homologação do certame como o dies a quo. Precedente.

4. Não havendo também previsão expressa de prazo certo de validade do concurso no edital, prevaleceria, igualmente, a regra em caráter geral, ou seja, até dois anos, prorrogáveis por igual período (art. 37, III, da CF).

5. No caso, a pretensão da parte impetrante não merece acolhimento, em razão de dois fundamentos principais: primeiro porque o concurso já havia perdido a validade; e segundo porquanto existia regra do edital determinando que após a regular outorga da delegação, futura vacância seria preenchida mediante a edição de novo certame.

6. Recurso ordinário não provido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 02 de março de 2021 (Data do julgamento).

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto com fundamento no art. 105, II, “b”, da CF contra acórdão do TJTO, que denegou a segurança, nos seguintes termos (e-STJ fls. 122/149):

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTORIAL E DE REGISTRO. RENÚNCIA DA CANDIDATA APROVADA EM 1º LUGAR. OUTORGA DA DELEGAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. PROCESSO INSTAURADO PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE ENTENDEU TER A VACÂNCIA DO CARGO OCORRIDO APÓS TER EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1– O Edital nº. 1 do Concurso Público 3/2008– TJ/TO, de 2 de dezembro de 2008, estabelece no artigo 4.1.7. que não ocorrendo a posse ou exercício dentro dos prazo marcados, a delegação será tornada sem efeito, independentemente da expedição de qualquer ato,devendo ser realizado novo concurso, e no item 18.8, que o prazo de validade do presente concurso público expira com a expedição do ato de delegação ao candidato classificado. 2– A Constituição Federal de 1998 em seu artigo 37, inciso III, in verbis, estabelece que o prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período por uma única vez. 3– O concurso em comento teve seu resultado final proclamado e homologado na Primeira Sessão Ordinária da Comissão de Seleção e Treinamento, realizada em 03 de fevereiro de 2010, e na mesma data o Edital de Homologação foi publicado no Diário da Justiça nº. 2355, dessa forma, com base no artigo 37, III, da Constituição Federal, a validade do concurso expirou em 03.02.2012, não havendo expressamente no edital, prorrogação do prazo de validade do concurso. 4– O Edital nº. 27, de convocação dos candidatos aprovados, classificados e habilitados estabelece no item 9.2 que não ocorrendo cumprimento dos atos mencionados nos item 9. e 9.1. deste edital [posse e exercício], serão nulos os atos de 1 ESTADO DO TOCANTINS TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Des. JACQUELINE ADORNO outorga e de investidura e posse. A serventia será outorgada aos próximos candidatos que a escolheram, observando a ordem de classificação da escolha; não havendo escolhas subsequentes à primeira, a respectiva serventia será objeto de escolha disponível aos candidatos que obtiveram classificações posteriores à do candidato cujos atos não foram consumados, e o item 9.3. que, ocorrendo vacância após o ato de investidura e entrada em exercício o preenchimento da referida serventia será objeto do próximo concurso, ainda que tenham ocorrido outras escolhas inerentes à mesma serventia. 5– A vacância da Serventia de Oficial de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas de Paraíso do Tocantins – TO, bem como o pedido de outorga da mesma pela impetrante, ocorreu em data posterior ao período de validade do concurso em comento, que expirou em 03.02.2013. 6– O Conselho Nacional de Justiça ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo nº 002023– 89.2013.2.00.0000, proposto pela impetrante, entendeu que a vacância do cargo ocorreu após ter expirado o prazo de validade do concurso, dois anos, que deve ser contado a partir da homologação do resultado final, porque é este ato que declara a regularidade do concurso e consolida a relação de candidatos aprovados, que podem, a partir de então, ser nomeados. A homologação é, portanto, o marco inicial de validade do concurso, contando-se daí o prazo constitucional. 7– Com relação ao pedido de caso denegada a liminar, fossem depositados em Juízo, os valores recebidos pelo Oficial Interino na Serventia em questão, que ultrapassem o teto do funcionalismo público, a Presidente deste Tribunal de Justiça/TO, em seus informes, asseverou a impossibilidade de tal pleito, tendo em vista que, esses valores são repassados diretamente ao FUNJURIS. 8– Quanto a alegação de estar sendo preterida, por um Oficial Interino, conforme bem colocado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, não existe preterição neste momento. A ora impetrante não é uma opção para ocupar o cargo, neste caso sim, este Egrégio Tribunal estaria agindo de forma ilegal e até imoral, se outorgasse a delegação da serventia a pessoa aprovada em concurso público que perdeu sua validade. 9– Ordem denegada. Decisão unânime.

Aduz a recorrente que obteve aprovação em concurso público para provimento de vagas nas titularidades de serviços notariais e de registros do Estado do Tocantins, na modalidade de ingresso por provas e títulos.

A primeira escolha ficou a cargo da candidata aprovada em primeiro lugar no certame, que renunciou expressamente a serventia.

Diante da renúncia, a primeira colocada requereu ao TJ/TO um pedido de outorga da delegação para a serventia escolhida, o qual foi indeferido, sob o argumento de que o concurso não era mais válido.

Sustenta que o concurso somente expiraria em 26.09.2013, após dois anos do ato de delegação à candidata que escolheu, em primeiro lugar, a serventia extrajudicial de Paraíso do Tocantins/TO, sendo justo, portanto, a concessão do título de outorga à parte recorrente.

Pleiteia a concessão de liminar para determinar a imediata concessão do título de outorga de delegação do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos, Tabelionato e 2ª Notas de Paraíso do Tocantins/TO.

Contrarrazões (e-STJ fls. 186/194)

Parecer do MPF opinando pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 214/219).

VOTO

Adianto que o recurso não merece guarida.

Transcrevo, inicialmente, excerto da manifestação do órgão ministerial, que bem situa a controvérsia, auxiliando no desenvolvimento da fundamentação jurídica:

A candidata obteve aprovação em 13º lugar no concurso público para provimento de vagas na titularidade de serviços notariais e de registro do Estado de Tocantins – Edital nº 1 do Concurso Público nº 3/2008 – TJ/TO, o qual ofereceu 77 vagas para o ingresso por provas e títulos, tendo escolhido em 2º lugar a Serventia de Oficial de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protesto e Tabelionato de Notas de Paraíso do Tocantins – fls. 31/33 e 42/61.

A primeira publicação do edital de abertura ocorreu em 04/12/2008 e a homologação do resultado em 03/02/2010, conforme consulta efetuada no sítio da Fundação Universa (http://inscricao.universa.org.br/).

O título de outorga de delegação da candidata que escolheu a serventia em 1º lugar foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 29/09/2011, a investidura ocorreu em 02/10/2011 e a renúncia se deu 09/01/2013 – fls. 34/37.

Daí a impetração do writ, para assegurar o direito a ser nomeada, ao argumento de que o prazo de validade do certame é de 2 anos contados da expedição do ato de delegação, conforme o art. 37, III, da CF, e o edital – fls. 7/29.

A segurança foi denegada sob o fundamento de que o prazo de validade do concurso já estava expirado quando houve a renúncia da titular da serventia porque o seu termo inicial é a data da homologação do resultado, em 03/02/2010, sendo o termo final 03/02/2012 – fls. 122/132.

A impetrante defende que o termo inicial para contagem da validade do concurso ocorreu em 2011, data da outorga de delegação da candidata que escolheu a serventia em 1º lugar, e não da homologação do certame (em 2010).

Complementa afirmando que o art. 37, III, da CF, garante a validade do concurso por dois anos, depois de deflagrado o prazo, pelo que, quando a primeira colocada pugnou renúncia da delegação, o concurso ainda não teria expirado, ostentando então a recorrente, como segunda colocada, direito líquido e certo à outorga dessa delegação.

Argumenta que a previsão do item 18.8 do edital alicerça sua pretensão, pois prevê que “o prazo de validade do presente concurso expira com a expedição do ato de delegação ao candidato classificado”.

Afirma que não havendo previsão expressa no edital sobre o início da contagem do prazo de validade do concurso, deve a regra transcrita figurar como dies a quo, ao invés da homologação do certame.

Entendo que tais fundamentos não podem ser acolhidos.

A previsão editalícia mencionada, antes de robustecer direito líquido e certo da impetrante, esmorece a pretensão autoral.

É que ao invés de fixar o termo inicial da contagem do prazo de validade do concurso, ela impõe, a bem da verdade, o que seria o dies ad quem do certame.

Aliás, se prevalecesse a tese da demandante, estaria a admitir que o Tribunal, querendo, poderia perpetuar ilimitadamente a validade do concurso, já que se a outorga do ato de delegação deflagaria o início e não o final do prazo, o controle da validade ficaria ao exclusivo critério da Administração, ao invés da norma constitucional (art. 37, III, da CF).

Na realidade, a rigor, os concursos para provimento de unidades de serviço extrajudiciais atualmente têm prazo certo para iniciar e concluir com a outorga de todas as delegações. Isso porque a Resolução n. 81, de 09/06/2009, do CNJ, estabelece que “os concursos serão concluídos impreterivelmente no prazo de doze meses, com a outorga das delegações. O prazo será contado da primeira publicação do respectivo edital de abertura do concurso, sob pena de apuração de responsabilidade funcional” (art. 2º, §1º).

Em relação ao caso concreto, o prazo regular de 12 meses não foi atendido, uma vez que o certame é de 2008, antecedendo, pois, a referida norma.

Com efeito, uma vez que não se aplicava o critério da mencionada resolução do CNJ, e diante da omissão no edital quanto ao início da contagem do prazo de validade do concurso, valeria, como de regra, a homologação do certame como o dies a quo (RMS 33.719/SP, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013).

A homologação do resultado final é o ato por meio do qual a Administração conclui a análise da legalidade do processo seletivo (AgRg no RMS 24.122/DF, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 13/12/2013), corroborando a correção do procedimento, somente a partir de então pode cogitar prazo de validade.

Não havendo também previsão expressa de prazo certo de validade do concurso no edital, prevaleceria, igualmente, a regra em caráter geral, ou seja, até (não exatamente) dois anos (art. 37, III, da CF).

Importante destacar que a matéria em questão foi levada ao CNJ, o qual expressamente registrou que (e-STJ f. 98):

O Edital n. 27, de convocação dos candidatos aprovados, classificados e habilitados, determinou:

9.2 Não ocorrendo cumprimento dos atos mencionados nos itens 9 e 91 deste edital [posse e exercício], serão nulos os atos de outorga e de investidura e posse. A serventia será outorgada aos próximos candidatos que a escolheram, observando a ordem de classificação da escolha; não havendo escolhas subsequentes à primeira, a respectiva serventia será objeto de escolha disponível aos candidatos que obtiveram classificações posteriores à do candidato cujos atos não foram consumados.

93. Ocorrendo vacância após o ato de investidura e entrada em exercício, o preenchimento da referida serventia será objeto do próximo concurso, ainda que tenham ocorrido outras escolhas inerentes à mesma serventia.

Assim, temos que a interpretação sistemática dos parâmetros acima mencionados se resume no seguinte:

1. O termo inicial da contagem da validade do certame iniciaria com a homologação;

2. A partir de então o concurso teria validade de até dois anos (prorrogáveis);

3. Entretanto, nesse ínterim, o prazo de validade do presente certame expiraria com a expedição do ato de delegação ao candidato classificado;

4. O ato de outorga da delegação só seria assim considerado com a efetiva investidura do candidato em primeiro lugar, e, caso aquela não ocorresse, a serventia seria outorgada aos próximos concorrentes por ordem de classificação; e

5. Por fim, se a vacância se operasse após a regular investidura de algum candidato, a referida serventia vaga seria objeto de novo concurso.

Com efeito, a pretensão da parte impetrante não merece acolhimento, em razão de dois fundamentos principais: primeiro porque o concurso já havia perdido a validade; e, segundo, porque existia regra do edital determinando que após a regular outorga da delegação, futura vacância seria preenchida mediante a edição de novo certame.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É como voto. – – /

Dados do processo:

STJ – RMS nº 45.911 – Tocantins – 1ª Turma – Rel. Min. Gurgel de Faria – DJ 07.04.2021

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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