Resolução CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 382, de 16.03.2021 – D.J.E.: 09.04.2021.

Ementa

Altera a Resolução CNJ no 81/2009.


PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo no 00010162-83.2021.2.00.0000, na 326ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de março de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o artigo 3oe a Minuta do edital Resolução CNJ no 81 de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3o ………………………………………………………………………………

§ 1o Serão reservadas aos negros o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) das serventias vagas oferecidas no certame de provimento, aplicando-se a Resolução CNJ no 203, de 23 de junho de 2015.

§ 2o A reserva de vagas aos negros será aplicada sempre que o número de serventias oferecido no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

§ 3o Caso a aplicação do percentual estabelecido nos parágrafos anteriores resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). (NR)

“Minuta do edital”:

“2.1.4.A As pessoas negras poderão concorrer às vagas reservadas, que totalizarão 20% das vagas oferecidas no concurso público de provimento, sempre que o número de serventias oferecidas no concurso público de provimento for igual ou superior a 3 (três). Caso a aplicação do percentual resulte em número fracionado, será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

2.1.4.2A O candidato negro aprovado será classificado em lista geral de todos os candidatos e em lista específica. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros. A lista específica servirá unicamente para a convocação dos candidatos às vagas reservadas. A escolha das serventias obedecerá a rigorosa ordem de classificação final.

2.1.4.5A Para concorrer a uma das vagas reservadas a pessoas negras, o candidato deverá declarar-se preto ou pardo, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em campo específico. Presumir-se-á verdadeira a declaração prestada pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa. Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

2.1.4.5B O candidato poderá inscrever-se simultaneamente como pessoa com deficiência e negra. (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 9 de junho de 2024, término do prazo de vigência da Lei no 12.990, de 9 de junho de 2014.

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplicará aos concursos cujos editais de abertura tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

Ministro LUIZ FUX


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 09.04.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Justiça do Trabalho de São Paulo reconhece COVID-19 como doença ocupacional em trabalhadores dos Correios em Poá-SP

Em face de ação civil pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Sintect) contra os Correios, a Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) reconheceu a natureza ocupacional da covid-19, em razão da não adoção pela empregadora de medidas para reduzir os riscos de contágio do coronavírus. A decisão foi do juiz Willian Alessandro Rocha, da Vara de Trabalho de Poá-SP.

O magistrado acolheu o pedido de tutela de urgência do autor da ação, determinando que os Correios realizassem testes para detecção da covid-19 em todos os empregados que trabalhavam na unidade. Determinou também a adoção de diversas medidas de prevenção, como desinfecção do ambiente laboral e afastamento do trabalho presencial dos empregados com suspeita de contágio, mantendo-os em trabalho remoto, entre outros, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento.

“Tendo em conta o contágio na mesma época (de seis empregados), aliado ao fato de a ré não ter tomado todas as cautelas para prevenção da contaminação da doença, é muito provável que o contágio se deu em razão do labor da reclamada, tendo em conta a maior exposição ao risco, podendo-se presumir o nexo causal em razão das especiais condições de trabalho dos empregados”, explicou o juiz.

O magistrado ressaltou que, embora não haja prova cabal do nexo causal, também não há prova de que a doença foi adquirida pelos empregados fora do ambiente de trabalho, se tratando de hipótese de “inesclarecibilidade” dos fatos, já que não é possível produzir prova de qualquer sorte para seu esclarecimento. “Por isso, não se pode resolver o caso pela regra de distribuição do ônus da prova, pois nenhuma das partes teria condição de fazer prova da existência ou da inexistência do nexo causal, razão pela qual a decisão deve ser tomada a partir dos elementos indiciários existentes no processo, por convicção de verossimilhança”.

A empresa interpôs recurso ordinário, que foi julgado pela 9ª Turma do TRT-2, que manteve a sentença na íntegra. Ressaltou a desembargadora-relatora Valéria Pedroso de Moraes que “pelo conjunto probatório e pelo que se discute nos autos, concluo que efetivamente a ré não tomou a tempo e modo, todas as cautelas e medidas para a prevenção da contaminação da doença no ambiente de trabalho”.

Por fim, os Correios realizaram o teste em 27 empregados que trabalhavam no setor, sendo que outros cinco testaram positivo para covid-19.

(Processo nº 1000708-47.2020.5.02.0391)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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OAB solicita orientação do Corregedor sobre provimento publicado em março

 

Nesta quinta-feira (08), representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seccional Alagoas, reuniram-se com o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, com o intuito de sanar dúvidas a respeito do Provimento n.º 09, de 26 de março de 2021, cujo teor regulamenta a contratação de advogados e escritórios jurídicos para a defesa judicial e administrativa de serventias extrajudiciais não providas.

O referido provimento determina que as contratações de advogados para atuação em demandas judiciais e administrativas devem se restringir a questões de interesse direto da serventia, vedando-se, no entanto, a contratação para fins de prestação de serviços de consultoria jurídica ou para defesa de interesses pessoais dos interinos ou prepostos.

Segundo o Corregedor Fábio Bittencourt, “escrivães e tabeliães são profissionais do Direito e têm conhecimento sobre a lei de registros públicos, como também da lei dos cartórios e da Consolidação Normativa Notarial e Registral de Alagoas, que é o código de normas que dita como devem ser as atividades nos cartórios”.

O Corregedor-Geral ressaltou que  quando houver dúvidas a respeito dos atos cartorários, os tabeliães podem utilizar o procedimento de suscitação de dúvidas perante os Juízes Corregedores Permanentes das Comarcas, seja na Capital ou no interior do Estado.  Bittencourt ainda destacou que o Juiz auxiliar da Corregedoria também pode esclarecer dúvidas, supletivamente.

Para o Presidente da OAB/AL, Nivaldo Barbosa, o intuito do encontro foi pedagógico. “Nós fizemos várias considerações, trocamos algumas ideias e a gente deve evoluir em breve. Se não for possível, a gente deve questionar o CNJ, em conjunto ou individualmente, sobre qual seria o caminho mais adequado”, ratificou.

Também participaram do encontro o Juiz Coordenador do Extrajudicial em Alagoas, Anderson Passos, e o Vice-Presidente da OAB/AL, Vagner Paes.

Niel Antônio – Ascom CGJ/AL

imprensacgj@tjal.jus.br – (82) 4009-3826 | (82) 99104-9842

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

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