Companheira tem direito à divisão dos aluguéis de imóvel exclusivo do falecido apenas até a data do óbito

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) segundo o qual a renda do aluguel de propriedade exclusiva de um dos companheiros só pode ser considerada patrimônio comum durante a vigência da união estável, passando, após o falecimento do proprietário, a integrar o acervo a ser partilhado entre os herdeiros.

Para o colegiado, apenas eventuais aluguéis vencidos e não pagos ao tempo do óbito do proprietário poderiam ser considerados pendentes – circunstância que, se existente, autorizaria sua integração à meação da companheira.

Na ação de prestação de contas que deu origem ao recurso julgado pela turma, ajuizada contra a companheira, o espólio pediu esclarecimentos sobre depósitos em conta bancária conjunta, posteriores à morte do autor da herança, e sobre eventuais créditos em favor do falecido.

Em primeiro grau, a sentença rejeitou as contas apresentadas pela companheira sobrevivente e a condenou a restituir ao espólio os valores equivalentes a aluguéis originados de propriedade exclusiva do companheiro falecido. A decisão foi mantida pelo TJPR, que também considerou que a companheira não havia sido reconhecida como herdeira até aquele momento.

Por meio de recurso especial, a companheira alegou que os aluguéis, embora relativos a bem particular do falecido, seriam patrimônio comum do casal, pois foram recebidos em decorrência de contrato de locação firmado durante a união estável e ainda vigente na data do óbito.

Frutos com​uns

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi apontou que, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, aplica-se às relações patrimoniais, na união estável, o regime previsto para a comunhão parcial de bens; e que o artigo 1.660, V, prevê que entram na comunhão os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, auferidos na constância do relacionamento, ou aqueles pendentes no momento do término da comunhão.

“Verifica-se, assim, que, mesmo quando o bem frugífero constitua patrimônio exclusivo de um dos cônjuges ou companheiros e, via de consequência, não integre o acervo comum do casal (a teor do inciso I do artigo 1.659 do Código Civil), seus frutos seguem destinação diversa, incluindo-se entre os bens comunicáveis”, afirmou a relatora.

Em relação à divisão dos frutos após a extinção do casamento ou da união estável, a ministra destacou jurisprudência do STJ no sentido de que o direito à divisão ocorre no tocante aos valores que foram auferidos durante a convivência.

Nesse sentido, Nancy Andrighi ressaltou que o que autoriza a comunicabilidade dos frutos é a data da ocorrência do fato que gera o direito ao seu recebimento – ou seja, o momento em que o titular adquiriu o direito ao ganho dos valores. Por isso, no caso dos autos, a ministra apontou que a meação dos aluguéis só poderia ocorrer no período relativo ao curso da união estável.

Transmissão aos herdeiros

Além disso, a magistrada lembrou que, de acordo com o artigo 10 da Lei do Inquilinato, no caso de morte do locador, a locação é transmitida aos herdeiros.

“Isso significa que, a partir da data do falecimento do locador – momento em que houve a transmissão dos direitos e deveres decorrentes do contrato de locação aos herdeiros –, todo e qualquer vínculo, ainda que indireto, apto a autorizar a recorrente a partilhar dos aluguéis (como aquele previsto na norma do inciso V do artigo 1.660 do Código Civil) foi rompido, cessando, por imperativo lógico, seu direito à meação sobre eles”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJPR.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Registros de óbitos crescem 40% no 1º trimestre de 2021 no Brasil

A pandemia do novo coronavírus resultou, somente no primeiro trimestre deste ano, em relação a igual período do ano passado, em um crescimento médio nacional do registro de óbitos nos cartórios de registro civil do Brasil da ordem de 40%. A informação foi dada hoje (7) à Agência Brasil pelo vice-presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), Luis Carlos Vendramin Júnior. “É assustador”, comentou.

Os óbitos registrados em todo o ano de 2020, quando começou a pandemia de covid-19, por todos os cartórios do território alcançaram 1.443.405, número 8.3% maior do que no ano anterior, superando a média histórica de variação anual de mortes no Brasil que era de 1,9% ao ano, até 2019.

O vice-presidente da Arpen-Brasil destacou que, em decorrência do aumento significativo do número de mortes no país, é crescente também a necessidade de expedição de certidões para que sejam feitos inventários. “São coisas que vão se interligando umas nas outras”. As certidões dos cartórios de registro civil são necessárias ainda para uma série de atos cotidianos, que incluem o sepultamento de um corpo, solicitação de benefícios da previdência social, compra e venda de imóveis, entrada em pedidos de separações, divórcios, até a inclusão em planos de saúde e atendimentos em hospitais.

Demanda

O aumento no número de óbitos registrados ao longo da pandemia da covid-19, bem como as restrições à circulação de pessoas e horários reduzidos de atendimento em alguns estados da Federação tiveram como efeito a expansão de 162% nos pedidos de segunda via de certidões de óbitos, nascimentos e casamentos por meio digital, entre outras.

O vice-presidente da Arpen-Brasil informou que os cartórios de registro civil já disponibilizavam à população, por meio do portal www.registrocivil.org.br, solicitar a segunda via de certidões, “para o exercício pleno da própria cidadania”. Vendramin Júnior comentou que, antes da pandemia, o brasileiro de forma geral preferia ter suas certidões de forma física, isto é, em papel. A partir da covid-19, houve uma mudança em termos comportamentais.

“Eu acho que a pandemia veio para incluir a população em novas ferramentas eletrônicas de comunicação, de convivência, reuniões em videoconferência, aulas virtuais, home office. Isso também veio para abrir a possibilidade para o usuário aceitar para si a utilização de documentos eletrônicos, mesmo que o portal de registro civil já apresentasse essa possibilidade e a gente estava caminhando para tornar o volume de certidões eletrônicas maior que de papel. Hoje, é esmagador o número de certidões digitais em detrimento de certidão física (em papel)”, afirmou.

Vendramin Júnior alertou, por outro lado, que a população deve tomar cuidado com sistemas não oficiais que se passam por cartórios e, na verdade, são intermediários e cobram até cinco vezes mais o valor de uma prestação de serviço.

Emolumentos

As tabelas de preços de certidões digitais são variáveis. Elas dependem da composição de valores a serem repassados aos estados. No Distrito Federal, por exemplo, custam entre R$ 12 e R$ 13; em São Paulo, R$ 36. O valor médio oscila entre R$ 36 e R$ 40, disse Vendramin Júnior. Para pessoas que comprovem não poder pagar os emolumentos, existe a questão da gratuidade, lembrou.

De acordo com dados da Arpen-Brasil, em números absolutos, os pedidos de segunda via de certidões eletrônicas evoluíram de 18.090, em março de 2020, no início da pandemia, para 42.087, em fevereiro deste ano. Na comparação entre fevereiro de 2021 e o mesmo mês de 2020, o aumento foi de 145%, enquanto entre os meses de março deste ano e do ano passado, o crescimento atingiu 116%. No mês de março de 2019, foram registrados 8.595 pedidos; esse número pulou para 18.090, em março de 2020, e para 39.135, em março de 2021.

Ao fazer a solicitação da segunda via, o cidadão pode optar por receber a certidão em papel ou digital, em meio eletrônico. Caso opte pelo papel, poderá receber o documento pelos Correios ou retirar no cartório mais próximo de sua residência. Caso opte pela certidão digital, esta é enviada para o e-mail do usuário, que pode encaminhá-la de forma eletrônica aos órgãos competentes. Se resolver imprimir, a certidão passa a ser considerada cópia.

Segundo a Arpen-Brasil, as certidões eletrônicas são, atualmente, as mais solicitadas. Em 2020, foram 235.885, enquanto as pedidas em papel totalizaram 104.410. Nos primeiros três meses de 2021, as certidões digitais já somam 79.898, contra 39.680 em papel. O portal funciona 24 horas por dia, durante sete dias por semana.

Fonte: Agência Brasil

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Suspensão de prazos de processos digitais em comarcas

Medida para municípios que adotaram lockdown.

A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça publicaram, hoje (8), Comunicado Conjunto nº 814/21, sobre suspensão dos prazos dos processos digitais em comarcas do interior que estabeleceram medidas de lockdown, de acordo com o estabelecido no Provimento CSM nº 2.603/21. Os prazos dos processos físicos de todo o Estado permanecem suspensos, conforme Provimento CSM nº 2.600/21. Veja a íntegra do comunicado.

COMUNICADO CONJUNTO N° 814/2021 

Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, tendo recebido e apreciado até o momento os atos municipais indicados no parágrafo único do artigo 3º do Provimento CSM nº 2603/2021, referentes às comarcas de Brodowski, Juquiá e Mogi das Cruzes, COMUNICAMpara os fins do caput do artigo 3º do Provimento CSM nº 2603/2021, a suspensão dos prazos também dos processos digitais nas comarcas e períodos a seguir elencados:

Comarca Início Fim
Guaíra (1) 01/04/2021 06/04/2021
Brodowski 17/03/2021 21/03/2021
Juquiá 05/04/2021 12/04/2021
Mogi das Cruzes 22/03/2021 11/04/2021

(1) Republicado por conter incorreção no Comunicado Conjunto nº 807/2021 em relação à data do início da suspensão do prazo.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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