1VRP/SP: Registro de Imóveis. É exigível CND do INSS da obra para averbação de construções, reformas e demolições.


  
 

Processo 1086115-66.2021.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1086115-66.2021.8.26.0100

Processo 1086115-66.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Noel Aparecido Ferreira – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências, mantendo o óbice. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB 410175/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1086115-66.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: Noel Aparecido Ferreira

Requerido: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Noel Aparecido Ferreira em face do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, diante da negativa de averbação de acréscimo de área construída na matrícula nº111.526 daquela serventia, por ausência de CND do INSS.

A parte requerente alega que o acréscimo de área construída já foi regularizado junto à Prefeitura Municipal, defendendo a inexigibilidade da CND com base em precedentes jurisprudenciais.

Vieram documentos às fls. 06/31

Constatado o decurso do trintídio legal, determinou-se a reapresentação do título (fl.35).

Com o atendimento, o Oficial se manifestou às fls.42/44, reiterando, a despeito da jurisprudência apresentada, a exigibilidade da CND nos termos do inciso II, do artigo 47, da Lei n. 8.212/91, notadamente porque dispensa ocasiona sua responsabilidade solidária, destacando, nesse sentido, decisão recente do atual Corregedor Geral da Justiça no processo de autos n. 1013889-96.2020.8.26.0068.

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.48/49).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, o óbice deve ser mantido.

Vejamos os motivos.

O item 120.3, Cap. XX, das NSCGJSP, mencionado pelo Oficial, assim dispõe acerca dos requisitos necessários à averbação de construções, reformas e demolições (nossos destaques):

“As construções, ampliações, reformas e demolições serão averbadas quando comprovadas por habite-se, certificado de conclusão de obra ou documento equivalente expedido pela prefeitura, acompanhado da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias relativas a obra de construção civil expedida pela Receita Federal do Brasil, ressalvado o disposto na Lei nº 13.865, de 08 de agosto de 2019”.

Referido dispositivo apenas ressoa a exigência do artigo 47, inciso II, da Lei n. 8.212/91, que traz, como única exceção, o caso da construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, executada sem mão-de-obra assalariada, conforme regulamentação própria.

Diante do julgamento da ADI 394, no qual o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo que exigia prova de regularidade fiscal para ingresso de título em Cartório de Registro de Imóveis (artigo 1º, IV, “b”, da Lei n. 7.711/88), as Corregedorias Estaduais passaram a divergir quanto à exigibilidade da certidão negativa de débitos previdenciários.

Tal divergência ensejou a propositura de alguns pedidos de providências ao Conselho Nacional de Justiça para apuração de eventual afronta à decisão do Supremo Tribunal Federal.

Enquanto os Pedidos de Providências de autos n. 0001230-82.2015.2.00.0000, referido na inicial, e 0003121-02.2019.2.00.0000 trataram da manutenção do entendimento local, no Pedido de Providências de autos n. 0002641-87.2020.2.00.0000 foi analisada a possibilidade de uniformização do entendimento.

Neste último, após estudos, a Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, concluiu que o pedido não poderia ser acolhido, pois a generalização do entendimento para todos os Estados passaria pela negativa, em caráter geral, da eficácia do artigo 47 da Lei n. 8.212/91 e de outras leis que exijam a certidão de regularidade fiscal, o que depende de decisão específica do STF ou da edição de ato normativo em sentido contrário. Assim, por decisão datada de 14 de junho de 2021, rejeitou o pedido e determinou seu arquivamento.

No âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, o entendimento é pela exigibilidade da certidão, nos termos do item 120.3, Cap.XX, das NSCGJ.

Nesse sentido é o parecer elaborado pela MMa. Juíza Assessora Dra. Caren Cristina Fernandes de Oliveira no Processo Administrativo de autos n. 1013889- 96.2020.8.26.0068, aprovado, em 02 de julho de 2021, pelo Exmo. Corregedor Geral, com a seguinte ementa:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de providências – Averbação de construção – Exigência de apresentação da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias – CND – Inteligência do art. 47, II, da Lei n.º 8.212/91 – Dever do Oficial de velar pelo recolhimento do tributo – Óbice mantido – Recurso não provido”.

Obrigatória, portanto, a apresentação da certidão exigida pelo Oficial por não se identificar hipótese excepcional de dispensa do documento.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências, mantendo o óbice.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 30 de setembro de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 04.10.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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