CGJ/MT: Sentença – Negativa de registro de escritura lavrada pelo sistema e-notariado – Competência territorial – Interpretação contrária ao art. 19, § 2º, do Provimento CNJ nº 100/2020 – Escritura que deveria ter sido lavrada por notário da comarca da situação do imóvel – Descabimento – Melhor interpretação no sentido da competência de qualquer notário do Estado da situação do imóvel – Interpretação conjunta dos arts. 6º e 19 do Provimento – Escritura corretamente lavrada – Levantamento do óbice – Improcedência – Recomendação aos registradores de imóveis.

Processo n.º 0046347-79.2021.8.11.0000

Vistos. – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Trata-se de solicitação formulada pela Delegatária do Tabelionato e Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de Bom Jardim Nobres/MT, Senhora Rubismara Rodrigues de Sales, para Corregedoria manifestar acerca da negativa de serventia de registro de imóvel em receber a escritura realizada pelo e-notário, em razão de interpretação contrária ao estabelecido no parágrafo segundo do artigo 19 do Provimento n.º 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

É o Relatório.

Decido.

A matéria aqui tratada não diz respeito à suscitação de dúvida que tem procedimento próprio estabelecido no artigo 198 e seguintes da Lei n.º 6015/1973 e nos artigos 685 a 692 do Código de Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça-CNGCE, mas trata de consulta de interesse e repercussão geral de abrangência estadual concernentes à matéria do foro extrajudicial prevista no artigo 12 da CNGCE.

O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento n.º 100/2020-CNJ de 26 de maio de 2020, autorizou a prática de atos notarias eletrônicos em todos os tabelionatos de Notas do Brasil. Torna-se possível lavrar escrituras públicas de forma eletrônica, com a mesma segurança jurídica dos atos realizados presencialmente, tudo por meio da plataforma do E-notariado, que foi implementada e mantida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.

A questão aqui trazida, trata-se sobre a competência territorial para lavrar os atos eletrônicos nos tabelionatos. O Provimento n.º 100/2020-CNJ, estabeleceu competência territorial absoluta para a prática desses atos, mitigando o Princípio da Livre Escolha do Tabelião de notas pelas partes, previsto no artigo 8º da Lei n.º 8.935/1994, com o objetivo de evitar a concorrência predatória por serviços prestados remotamente que podem ofender a fé pública notarial, já que os emolumentos têm valores diferentes de Estado para Estado.

Nesse sentido, o artigo 19 do Provimento n.º 100/2020-CNJ, estabelece qual o tabelião competente para lavrar o ato quando a escritura eletrônica envolver imóvel será o notário do local (município ou circunscrição) de situação do imóvel ou do domicílio do adquirente, à escolha das partes, senão veja-se:

“Art. 19. Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência.” (Grifo nosso).

Na sequência, o § 1º do artigo 19 do Provimento n.º 100/2020-CNJ, complementando o caput do aludido dispositivo, determinou que “[…] Quando houver um ou mais imóveis de diferentes circunscrições no mesmo ato notarial, será competente para a prática de atos remotos o tabelião de quaisquer delas […]”. O que significa dizer que, quando o ato envolver imóveis situados em diferentes circunscrições, será competente o notário de qualquer uma delas.

Contudo, o § 2º do mesmo artigo, amplia a interpretação no qual registra que:

“[…] § 2º Estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato. […].” (Grifo nosso).

Convém registrar que o livro de Tabelionato de Notas – 4ª Edição – Autores Paulo Roberto Giger Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues, Coordenado pelo Christiano Cassettari, ensina da seguinte forma:

“[…] Outra regra, amplia a competição, informando que estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente (o comprador, a parte que está adquirindo o direito real ou a parte em relação à qual é reconhecido o crédito) este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato. A competência para lavratura de escrituras imobiliárias eletrônicas é, portanto, dirigida a qualquer tabelião do estado em que se localiza o imóvel […].”

Ademais, no artigo – Competência territorial para a prática de atos notariais eletrônicos – por José Flávio Bueno Ficher e Caroline Edith Mosmam dos Santos, a regra do parágrafo segundo do artigo 19 do Provimento n.º 100/2020-CNJ, publicado no endereço eletrônico:

http://www.notariado.org.br/blog/notarial/artigo-competencia-territorial-para-pratica-de-atos-notariais-eletronicos-por-jose-flavio-bueno-fischer-e-carolina-edith-mosmam-dos-santos:

“[…] Entendemos que a melhor interpretação é a que se o domicílio do comprador for no mesmo Estado de localização do imóvel, o ato eletrônico poderá ser lavrado em qualquer Tabelionato de Notas daquele Estado. Este entendimento vai ao encontro do objetivo do Provimento de se evitar a concorrência predatória entre notários, já que dentro do mesmo Estado, os emolumentos são idênticos, não havendo prejuízo na livre escolha do tabelião dentro da mesma Unidade Federativa.”

Sobre o assunto, a Corregedoria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, já se posicionou acerca do parágrafo segundo do artigo 19 do Provimento n.º 100-CNJ, a saber:

“[…] Que a circunscrição para lavratura de escrituras eletrônicas é qualquer tabelionato de notas do Estado em que esteja localizado o imóvel, desde que esteja no mesmo Estado da Federação do domicílio do adquirente […].” (Circular n.º 184 de 16/07/2021).

Ao caso em análise, nota-se que a nota devolutiva emitida no dia 10/09/2021 pelo 6º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá/MT, Protocolo n.º CEI/ANOREG #441021, alega a incompetência do Tabelionato de Paz e Notas do Distrito de Bom Jardim da Comarca de Nobres/MT para a lavratura de escritura pública pela plataforma e-notariado, por entender que, estando o imóvel localizado na mesma comarca do domicílio do adquirente, pela aplicação do artigo 6° do Provimento n.º 100/2020-CNJ, será competente apenas o Tabelião daquela comarca, senão veja-se:

“Art. 6º. A competência para a prática dos atos regulados neste Provimento é absoluta e observará a circunscrição territorial em que o tabelião recebeu sua delegação, nos termos do art. 9º da Lei n. 8.935/1994.” (Grifo nosso).

A interpretação do Cartório do 6º Ofício da Comarca de Cuiabá/MT está equivocada, na medida em que distingue a competência de forma ilegal e desprestigia as excepcionalidades e os fundamentos trazidos pelo inovador Provimento n.º 100/2020-CNJ.

Assim, é importante entender o propósito do Provimento ao delimitar a territorialidade como parâmetro para estabelecimento da competência, o aludido Provimento objetiva essencialmente, coibir a concorrência predatória entre notários. O parágrafo 2º do artigo 19 reforça tal objetivo, visto que, dentro da mesma unidade federativa, os emolumentos são idênticos não havendo, portanto, nenhum óbice, tampouco qualquer prejuízo quando da livre escolha do Tabelião.

Nesse diapasão, registra-se que, embora em um primeiro momento pareçam antagônicos os artigos 6º e 19 do Provimento e o 8º da Lei n.º 8.935/94, em verdade, a ideia posta tem como finalidade apenas evitar a concorrência predatória em serviços prestados remotamente, não desprestigiando, por outro lado, a livre escolha do tabelião dentro do território estadual, quando for a hipótese de escritura de imóvel no mesmo domicilio do adquirente.

Outrossim, a recusa na prestação do serviço por ora questionado, vai de encontro ao proposto pelo Provimento n.º 100/2020-CNJ, dado que, a sua criação visa a manutenção dos serviços extrajudiciais, porquanto se tratam de atividades indispensáveis ao exercício da cidadania, que devem ser prestadas de forma eficiente e contínua.

Assim, frisa-se que o artigo 8º da Lei n.º 8.935/94 é a regra geral prevista para os atos presenciais, devendo ser aplicada também para os casos de escritura não presencial, via e-notariado.

Portanto, apesar das regras de hermenêutica e integração do direito serem suficientes para a correta interpretação do Provimento destacado, legitimando o ato notarial praticado pelo Tabelionato de Paz e Notas do Distrito de Bom Jardim da Comarca de Nobres/MT.

Dessa forma, em homenagem à segurança jurídica que norteia a atividade notarial, a qual deve ser prestada do forma contínua, eficiente e uniforme à sociedade, entendo que a norma é cristalina, não havendo margem a outro entendimento e, portanto, determino aos Registradores de Imóveis deste Estado que observem as regras contidas no artigo 19, especialmente, a que está prevista no § 2º, a qual prestigia a livre escolha do usuário, no sentido de que o imóvel localizado no mesmo Estado da Federação do domicílio do Adquirente, autoriza que a escritura eletrônica seja realizada por meio do e-notariado, podendo ser lavrada em quaisquer Tabelionatos de Notas do Estado de Mato Grosso.

Dê conhecimento da presente decisão aos Registradores de Imóveis, aos Tabeliães de Notas e aos Diretores do Foro.

Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do(a) presente despacho/decisão servirá como ofício, nos termos da Ordem de Serviço n.º 01/2016-CGJ.

Cumpra-se.

Cuiabá/MT,26 de outubro de 2021.

(documento assinado digitalmente)

Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Corregedoria-Geral da Justiça – – /

Dados do processo:

TJMT – Expediente nº 0046347-79.2021.8.11.0000 – Rel. Des. José Zuquim Nogueira – DJ 26.10.2021

Fonte: INR Publicações.

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Serventias de Mato Grosso são preenchidas após desempate

A sessão de desempate do Concurso Público para 144 Serventias do Foro Extrajudicial em Mato Grosso foi realizada na tarde desta sexta-feira (12/11) de forma on-line. A cerimônia foi conduzida pelo juiz auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, Eduardo Calmon de Almeida Cézar. “O edital de desempate objetiva a publicação de todas as serventias vagas em nosso Estado. O ato é importante, pois além de regularizamos o cumprimento efetivo do que está na Constituição Federal, nos permite a realização de futuros concursos para o preenchimento das serventias que ainda estão vagas. Isso melhora a qualidade do serviço público ofertado aos usuários, pois eles passam a ser realizados por pessoas mais qualificadas, selecionadas via concurso público. Abro a sessão em nome do corregedor, desembargador José Zuquim Nogueira”, explicou o juiz auxiliar.

Após a abertura da sessão a diretora do Departamento do Foro Extrajudicial (DFE), Nilcemeire Vilela conduziu a sessão. “Ao todo 90 de 193 serventias foram oferecidas em Mato Grosso. Ainda faltam 103 a serem preenchidas. Dependemos dos andamentos administrativos da gestão, que está trabalhando bastante para isso”, disse a diretora. O servidor do Tribunal de Justiça, Marcos Quintão, explicou o sistema de desempate. “É um sistema eletrônico que a cada comando alterna o posicionamento das comarcas, evitando assim uma repetição e definindo as posições com segurança”.

O sorteio público definiu a posição de cada unidade vaga e onde ela ingressou na relação geral da lista de vacâncias, alterando o resultado do Edital nº 05/2021-CGJ, de 30 de junho de 2021, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 10 da Resolução nº 80/2009-CNJ. As datas de vacância e criação são utilizadas como parâmetros para definir a ordem da lista de serventias vagas. Confira aqui a lista.

“A Anoreg parabeniza pelo empenho da Corregedoria. Precisamos que o concurso seja uma realidade e agora ele é. Sem desrespeito aos colegas que respondem interinamente, mas o concurso dá oportunidade para que alicercemos melhor os serviços. As vagas são preenchidas de forma adequada. Dr. Eduardo Calmon sempre diz que o concurso não começa com o edital, já que envolve um trabalho prévio muito grande de organização. Parabéns a toda sua equipe. Indico aos colegas que assim que a nova lista de vacância sair, que já comecem a analisar”, ressaltou a presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg), Velenice Dia.

Fonte: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

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Penúltimo dia de evento do PQTA estadual premia 21 cartórios da região Nordeste

Serventias foram premiadas nas categorias diamante, ouro e prata.

Durante esta semana, entre os dias 08 e 12 de novembro, estão acontecendo as premiações do Prêmio Total de Qualidade 2021 – PQTA, promovido pela Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), por regiões do país.

No penúltimo dia de evento, na quinta – feira, 11 de novembro, 21 serventias da Região Nordeste foram premiadas, sendo 16 na categoria diamante, quatro na categoria ouro e um na categoria prata, com a presença de mais de 550 telespectadores prestigiando o prêmio.

O evento está acontecendo de maneira on – line, através da plataforma do Youtube oficial da Anoreg/BR (https://www.youtube.com/c/AnoregBrasil) sempre às 19 horas – horário de Brasília.

Para o penúltimo dia de evento estiveram presentes diversas autoridades, como o presidente da Anoreg/BR, Claudio Marçal Freire, a diretora de qualidade da Anoreg/BR, Maria Aparecida Bianchin, a diretora da Apcer Brasil, Alessandra Gaspar Costa, o presidente da Anoreg/BA, Otávio Câmara de Queiroz, a presidente da Anoreg/CE, Helena Jacéa Crispino Leite Borges, o presidente da Anoreg/MA, Lucas Semeghini, o presidente da Anoreg/PB, Germano Carvalho Toscano de Brito, a presidente da Anoreg/PB, Eva Tenório de Brito Papaléo, a presidente da Anoreg/PI, Valéria Helena Castro Fernandes de Almeida Silva, o diretor da Anoreg/RN, Francisco Fernandes de Araújo, o presidente da Anoreg/SE, Antônio Henrique Buarque Maciel Silva, o vice-presidente da Anoreg/CE, Alexandre Magno Medeiros Alencar, a presidente do TJ/CE, Maria Nailde Pinheiro e a gerente de Correição e Apoio às Unidades Extrajudiciais CGJ/CE, Ariadna Bret.

O presidente da Anoreg/BR, Claudia Marçal Freire, falou em seu discurso sobre o orgulho e a satisfação da mudança na atividade. “Vejo com muito orgulho e satisfação que nossa atividade tem mudado substancialmente, esta noite ao lado de representantes de Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Maranhão e Piauí nominados pelo cerimonial, veremos mais um reflexo desta mudança, que não tenho dúvidas, veio para ficar”, disse o presidente da Anoreg/BR.

Maria Aparecida Bianchin, diretora de qualidade da Anoreg/BR, fez um importante discurso, falando sobre a missão do prêmio, que é muito importante para as atividades extrajudiciais. “A missão desse prêmio é incentivar os serviços notariais e registrais de todos os tamanhos e de todas as regiões do Brasil nessa jornada contínua rumo a excelência e temos também como um dos objetivos reconhecer os destaques de merecido valor em suas boas práticas”, disse Bianchin.

Outro destaque durante o evento foi a fala da presidente do TJ/CE, Maria Nailde Pinheiro, que elogiou a excelência e qualidade na gestão das serventias. “Esse prêmio que já se encontra em sua 17ª edição vem claramente cumprindo seu objetivo de estimular a participação e o envolvimento de notários e notárias e de registradores e registradoras no sentido de melhorar a qualidade e eficiência e a segurança na prestação de seu serviço. O reconhecimento da excelência e da qualidade na gestão organizacional da serventia e no relacionamento com os usuários é essencial para que os serviços notariais e de registro continuem buscando aperfeiçoamento e, consequentemente, prossigam na oferta daquilo que a Lei Federal 8.987/1995 chama de serviço adequado”, discursou a presidente do TJ/CE.

O último dia do evento de premiação do PQTA por região acontece hoje, 12 de novembro, na região Norte. A etapa de premiação nacional, acontece no dia 25 de novembro, às 19 horas – horário de Brasília, também pelo Youtube oficial da Anoreg/BR.

Confira a lista dos premiados:

Categoria Diamante:

Tabelionato de Notas e Protesto de Luís Eduardo Magalhães – BA

Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas de São Desidério – BA

Cartório Leite Borges – CE

Cartório Brito Firmeza – CE

Primeiro Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza – CE

Cartório Manoel Castro Filho – CE

Cartório Elinalva Henrique – CE

Cartório de Registro Civil Costa Lima – CE

Cartório Alencar Furtado – CE

5º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza – CE

Cartório de balsas – 2º ofício – MA

Primeiro Registro de Imóveis de São Luís – MA

Cartório Timbiras – MA

Cartório Paiva Amaral – RN

Cartório Egberto Lira – RN

Cartório Pierete – SE

Categoria Ouro

Cartório Araújo – CE

Sexto Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza – CE

Ofício Privativo de Registro de Imóveis – CE

Cartório Baturité 2º Ofício – CE

Categoria Prata

3º Serviço Notarial e de Protesto de Caruaru – PE

Fonte: Assessoria de Comunicação Anoreg/BR.

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