CGJ/SP: Pesquisa Pronta destaca caso sobre anulação de registro de nascimento

A página da Pesquisa Pronta disponibilizou cinco entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda, entre outros assuntos, os requisitos necessários para que haja a anulação do registro de nascimento.

O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito civil — Família

Anulação de registro de nascimento. Paternidade biológica diversa da paternidade declarada no registro.

“Esta Corte consolidou orientação no sentido de que para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos, a saber: (i) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho. Assim, a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro.”

REsp 1.814.330/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 28/09/2021.

Direito bancário — Contratos

Termo inicial da prescrição. Ação revisional de contrato bancário.

“‘Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.’ (AgInt no AREsp 1.444.255/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020).”

 AgInt nos EDcl no REsp 1.920.961/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 21/10/2021.

Direito civil — Contrato de compra e venda

Rescisão de contrato de promessa de compra e venda. Citação. Cônjuge do comprador.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser dispensável a citação de cônjuge do comprador em ação que vise à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pois a discussão trata apenas de direitos obrigacionais, não existindo litisconsórcio passivo necessário.”

AgInt nos EDcl no REsp 1.754.242/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021.

Direito administrativo — Improbidade administrativa

Termo inicial da prescrição. Ação de improbidade. Particulares corréus.

“[…] pacífica orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos termos do art. 23, I e II, da Lei n. 8.429/1992, aos particulares, réus na ação de improbidade, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição.”

AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.397.642/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021.

Direito processual penal — Recursos

Embargos de divergência. Processo penal. Ausência de previsão legal.

“Os embargos de divergência, embora não previstos na legislação processual penal, são inquestionavelmente cabíveis no curso de processo criminal, sendo inexigível o pagamento de custas processuais em ação penal pública. Inteligência do art. 7º da Lei n. 11.636/2007, c.c. o art. 3º, inciso II, da Resolução n. 2 de 1º de fevereiro de 2017.”

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Primeira Seção decidirá sobre parâmetros para fixação da base de cálculo do ITBI

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 1.937.821, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.113 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI”.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, em todo o território nacional.

Valor venal e valor do negócio jurídico

No recurso submetido à seção, o município de São Paulo contestou decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual a corte local entendeu que o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior.

O município sustentou que a base de cálculo do ITBI não poderia corresponder ao valor venal utilizado para o IPTU, e sim refletir o valor de mercado do imóvel objeto da transação.

Alegou ainda que no ITBI, diferentemente do que ocorre com o IPTU, há autolançamento do tributo pelo contribuinte, tanto que, se constatado que a base de cálculo utilizada não corresponde ao efetivo valor de mercado por ocasião da transação, o fisco deve proceder ao lançamento complementar de ofício.

De acordo com o município, essa sistemática evita que o contribuinte recolha o imposto sobre o valor tido como mínimo legal – ou seja, o valor venal adotado para fins de IPTU – ou mesmo sobre o valor da operação.

Quanto à relevância da controvérsia e a multiplicidade de demandas que a envolvem, o ministro Gurgel de Faria afirmou que “o fato de o recurso especial se originar de acórdão proferido em IRDR evidencia a abrangência do tema”.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, isto é, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

De acordo com o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/2015, a tese jurídica adotada no julgamento do recurso especial interposto contra acórdão que julga IRDR deverá ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito ajuizados no território nacional.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.937.821.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CONSULTORIA IRTDPJBRASIL: Registro de Instrumento Particular de Dação em Pagamento e outras Avenças

Ementa: Registro de Títulos e Documentos. Instrumento Particular de Dação em Pagamento e outras Avenças. Registro. Possibilidade.

Consulta: Foi apresentado para Registro em Títulos e Documentos, com fundamento no Art. 127, VII da Lei nº. 6.015/73, um Instrumento Particular de Dação em Pagamento e outras Avenças, com as seguintes condições:

Contratantes: Pai e Filha. Motivo: Quando do falecimento da esposa/mãe (de quem são únicos e legítimos herdeiros), não foi realizado inventário do único imóvel que pertencia à família, que foi vendido pelo pai sem participar à filha seu quinhão hereditário.

Objeto do Instrumento Particular: contrapartidas do genitor para quitar com a filha a dívida referente ao quinhão hereditário uma vez que não foi realizado inventário à época do falecimento da esposa/mãe: 1) doação de uma laje; 2) doação de um telhado; 3) doação de valor em espécie.

Partes: Dador: Pai e a atual esposa (assinaram e rubricaram o Instrumento Particular) – Credora: Filha e esposo (assinaram e rubricaram o Instrumento Particular)

Diante do exposto, perguntamos:  É possível o registro do Instrumento Particular em Registro de Títulos e Documentos com fulcro no Art. 127, VII da Lei nº. 6.015/73 ou faz-se necessária a recusa do registro face ao disposto no parágrafo único do Art. 127 da Lei nº. 6.015/73, em atenção ao Princípio da Competência Residual?

Consultoria IRTDPJBrasil –  Quanto à consulta formulada, esclarecemos que é possível o registro do referido Instrumento Particular em Registro de Títulos e Documentos com fulcro no Art. 127, VII da Lei nº. 6.015/73, mas neste caso o requerimento deve ser expresso e as partes devem ser informadas sobre a publicidade restrita desse tipo de registro.

Pelo narrado na consulta, o instrumento pode ser registrado no RTD também com fundamento no artigo 127, I ou parágrafo único, para prova das obrigações pactuadas, bem como a ampla publicidade do documento.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRTDPJBrasil.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.