É possível a inclusão de cotas condominiais vincendas em execução de título extrajudicial

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é possível incluir as parcelas vincendas na execução de título extrajudicial relativo a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, desde que se trate de prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza.

O pedido do condomínio havia sido negado pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de que essa inclusão inviabilizaria para o devedor a impugnação dos valores lançados unilateralmente pelo credor, sendo possível apenas no cumprimento de sentença de ação ordinária.

Parcelas vincendas podem entrar na execução de ação de cobrança

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que, em regra, o pedido da ação deve ser certo e determinado (Código de Processo Civil – CPC, artigo 322), isto é, deve ser expresso e especificar a qualidade ou quantidade do que se almeja. No entanto, lembrou, existem exceções com relação à certeza – como acontece com juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência (parágrafo 1º do artigo 322) – e nas hipóteses que autorizam o pedido genérico, dispostas no parágrafo 1º do artigo 324.

Segundo o magistrado, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, entende-se que a inclusão de prestações vincendas durante o trâmite processual deve ser tida como pedido implícito ou presumido. Salomão ressaltou que, no processo de conhecimento, o CPC estabelece expressamente que as prestações periódicas, de trato sucessivo, independentemente de pedido expresso, serão incluídas enquanto durar a obrigação (artigo 323) – o que também ocorre na ação de consignação em pagamento (artigo 541).

O relator destacou que, com relação à execução decorrente de ação de cobrança de taxas condominiais – título executivo judicial –, o STJ já sedimentou o entendimento de ser possível a inclusão de parcelas vincendas. No entanto, o ministro esclareceu que o tribunal também já se posicionou no sentido de que, no caso de título executivo judicial, não constando da sentença a condenação ao pagamento das prestações vincendas – embora passíveis de inclusão, ainda que não mencionadas no pedido inicial –, torna-se impertinente a sua cobrança na execução.

Prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza

Em relação ao processo de execução, afirmou o relator, ressalvado o crédito de alimentos, não existe dispositivo específico no mesmo sentido, tendo a possibilidade de inclusão das parcelas vincendas decorrido da extensão subsidiária das disposições do processo de conhecimento, tal como previsto no artigo 771, parágrafo único, do CPC.

De acordo com Salomão, o CPC de 2015 pôs fim à controvérsia que existia sobre ser a taxa de condomínio cobrável por ação executiva ou por procedimento sumário. Agora, afirmou, a lei distingue duas situações em que o devedor responde pelas obrigações condominiais: a do inquilino que as assume como acessório do aluguel (artigo 784, VIII); e a do condômino em sua relação com o condomínio (artigo 784, X). Em ambas, o devedor tem contra si título executivo extrajudicial.

“Estando comprovados os requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo, diante da exegese do artigo 323 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo de execução, conforme os artigos 318 e 771, parágrafo único“, disse.

O magistrado apontou que esse também é o entendimento previsto no Enunciado 86 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal. Para o ministro, tal posicionamento “imprime concretude aos princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional”.

Luis Felipe Salomão ponderou que, com relação às prestações sucessivas (pedido presumido), deve ser feita a ressalva de que apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução. “Havendo modificação da natureza da prestação, de sua homogeneidade – por exemplo, com a inclusão de uma taxa extra pelo condomínio –, bem como eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Portal Migalhas – TJs têm tímida atuação no incentivo a recuperação extrajudicial

Dado foi constatado em um estudo que analisa os processos sobre a recuperação de empresas nos tribunais do país.

Na última segunda-feira, 8, foram apresentados os principais resultados da pesquisa “Métricas de Qualidade e Efetividade da Justiça Brasileira: um Estudo do Processo de Recuperação de Empresas”. O estudo se propõe a analisar os processos que tratam sobre a recuperação de empresas nos tribunais do país a fim de identificar suas fragilidades e potencialidades para, então, propor soluções e práticas que possam aprimorar o sistema de insolvência no Brasil.

O estudo é resultante de trabalho conjunto entre o CPJ – Centro de Pesquisas Judiciais da AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros, o CIAPJ – Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da FGV Conhecimento, e uma rede interinstitucional de pesquisadores.

A análise leva em consideração os dados quantitativos dos tribunais brasileiros, bem como a visão dos envolvidos nesses processos, como magistrados, advogados especializados e empresas recuperadas.

Realidade no Brasil

Os principais resultados da pesquisa foram apresentados durante o webinar “Efetividade da Recuperação de Empresas no Brasil”. Na abertura do evento, a presidente da AMB, Renata Gil, ressaltou o atual cenário que abrange a recuperação judicial e extrajudicial de empresas no Brasil.

Segundo a Serasa Experian, houve uma alta de 50% no volume de recuperação judicial em agosto deste ano, em comparação ao mesmo período de 2020. A maior parte dos pedidos partiu do comércio, que responde por 43,2% das solicitações, maior porcentagem desde 2017. De acordo com o estudo, os números têm relação com o período de distanciamento social, adotado para conter a disseminação do coronavírus.

“É mais que fundamental que a gente se debruce sobre o tema e é muito importante que, nesse contexto da pesquisa, estamos tratando também da fase pré-judicial da recuperação de empresas. Fico muito feliz que a FGV e a AMB estejam concentradas nesse esforço de subsidiar aqueles que têm responsabilidade constitucional de entregar políticas públicas para o Poder Judiciário. Já são cinco pesquisas realizadas dentro da nossa gestão. Esse é mais um estudo importante para a nossa justiça e para a nação brasileira.”

Ainda na abertura do encontro virtual, o ministro do STJ, diretor do CPJ e professor da FGV, Luis Felipe Salomão, destacou que o estudo apresentado é uma pesquisa inédita no Brasil. Segundo o ministro, o assunto ainda é desconhecido no campo jurídico e no mundo empresarial.

“A partir deste estudo, pioneiro e inédito, é possível identificar os gargalos no andamento dos processos de recuperação de empresas e, a partir daí, seja pela via legislativa ou pela atividade judicial, realizar os reparos possíveis. A pesquisa também é inédita porque não se limita ao campo do processo judicial. Ela examina também os aspectos extrajudiciais do processo de recuperação judicial.”

Resultados

O estudo identificou, por exemplo, que os Tribunais de Justiça têm uma “tímida atuação” no quanto à criação de planos de ação para incentivar a recuperação extrajudicial de empresas em dificuldade. Só três deles – os de Pernambuco, Santa Catarina e Roraima – possuem esse tipo de programa de incentivo.

Além disso, os Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro concentraram quase metade de todos os processos de recuperação que foram instaurados em 2018 e 2019. Entre 2018 e 2020, houve crescimento de 43% no volume de processos da Justiça de 1º grau; 77% na de 2º grau e 13% de aumento dos processos no STJ. Além disso, a pesquisa constatou um aumento de 335% das recuperações extrajudiciais de empresas no âmbito dos TJs.

 O tempo médio da duração dos processos de recuperação judicial e extrajudicial de empresas também aumentou. Houve crescimento, em média, de 30% de 2018 para 2020 – apesar de o número de processos, anualmente, ter sido menor.

Mediação

Dos juízes que responderam à pesquisa, 82% acreditam que a mediação poderia ser aplicada na apuração dos valores dos créditos sujeitos ao processo e à negociação entre devedora e credores.

Os advogados entrevistados também informaram ter disposição para os métodos de solução consensual. Do total, 82% disseram que aconselham os seus clientes a prosseguir nas tratativas consensuais quando o processo de recuperação é encaminhado para a mediação ou conciliação.

Já entre as empresas consultadas, 88% procuraram uma solução consensual para o seu caso. Mas 81% responderam que não identificaram ações dos Tribunais no sentido de incentivar a realização de opções extrajudiciais, com a atuação de mediadores e conciliadores.

Lei de recuperações e falências

A pesquisa mostrou, ainda, as mudanças que foram realizadas pela lei 11.101/05 e que estão em vigor desde janeiro deste ano. Entre as principais alterações indicadas pelos advogados, consta a possibilidade de pagamento de dívidas fiscais com condições especiais. Passaram a ser permitidos parcelamentos prolongados e até 70% de descontos com a Fazenda Nacional. Eles também apontam os mecanismos que foram criados para dar mais segurança aos investidores que têm interesse em injetar dinheiro nas companhias.

Fonte: ANOREG/BR.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Título Judicial. Inalienabilidade. Incomunicabilidade. Súmula n. 49 do STF

Processo 1108736-57.2021.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1108736-57.2021.8.26.0100

Processo 1108736-57.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Lucia Aparecida Ghiraldi – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências para determinar a averbação do divórcio da parte requerente sem a necessidade da apresentação prévia de mandado judicial declarando que não houve a comunicação do imóvel herdado (fls. 39/40), bem como do óbito de seu ex-cônjuge, Benedito Irineu Ferreira da Luz (fls. 41/42). Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: SHIRLEY DAISY DE MELO KELLER (OAB 376885/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1108736-57.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: Lucia Aparecida Ghiraldi

Requerido: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Lúcia Aparecida Ghiraldi em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, requerendo averbação de seu divórcio e do falecimento do ex-cônjuge na matrícula n. 15.972 daquela serventia.

A parte requerente aduz que recebeu parte do imóvel como herança de seu pai, com gravação de cláusula de inalienabilidade; que, quando de seu divórcio de Benedito Irineu Ferreira da Luz, com o qual era casada sob o regime de comunhão universal de bens, restou claro que a parte ideal do imóvel tinha siso herdada apenas por ela, de modo que não houve partilha; que o Oficial nega-se a averbar o divórcio, sob a alegação de que o imóvel passou a integrar o patrimônio de Benedito após ter sido herdado por ela, diante do que deve ser partilhado no divórcio ou levado ao inventário dos bens deixados por ele, já que falecido; que a exigência afronta a súmula n. 49 do Supremo Tribunal Federal, vez que a gravação de inalienabilidade abarca a de incomunicabilidade; que foi providenciado inventário negativo diante da inexistência de bens deixados por Benedito, o que também não foi aceito para as averbações pretendidas.

Diante disso, requer averbação do seu divórcio e do óbito de seu ex-cônjuge.

Documentos vieram às fls. 04/26.

O Oficial manifestou-se às fls. 30/32, sustentando que a parte requerente recebeu 1/12 (um doze avos) da nua propriedade do imóvel indicado conforme formal de partilha expedido no inventário dos bens deixados por seu genitor, Luiz Ghiraldi (autos n. 000.05.091582-7), sendo que, naquela época, ela era casada sob o regime de comunhão universal de bens (casamento ocorrido antes da Lei n. 6.515/77 com Benedito Irineu Ferreira da Luz); que referido imóvel foi partilhado aos herdeiros com cláusula de inalienabilidade (Av.10/15.972); que deve-se distinguir doação (ou recebimento de herança por testamento) feita antes ou depois do casamento do donatário pelo regime da comunhão universal de bens; que, se o donatário é solteiro, a doação a ele com cláusula de inalienabilidade implica incomunicabilidade do bem conforme a súmula n. 49 do STF; que, se o donatário é casado pelo mesmo regime, como na hipótese, a situação é diferente, pois o doador (ou testador) já sabe desse fato e, em não querendo a comunicação do bem, deve expressamente colocar como donatário (ou herdeiro) apenas a pessoa beneficiada, com imposição da cláusula da incomunicabilidade, além da inalienabilidade, não se aplicando, portanto, referida súmula; que a parte requerente juntou decisão judicial considerando a incomunicabilidade, porém sem a expressão usual “servindo como mandado”. Diante disso, para a averbação do divórcio, é necessária a apresentação de mandado declarando que não houve a comunicação do bem, o que deve ser prenotado antes e separadamente do requerimento da averbação do divórcio.

O Ministério Público opinou pela procedência (fls. 52/53).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, o pedido é procedente.

Com efeito, a controvérsia diz respeito à necessidade de mandado judicial com declaração de que não houve a comunicação do bem recebido pela parte requerente em virtude de testamento deixado por seu genitor, o qual dispõe apenas de cláusula expressa de inalienabilidade (Av.10/15.972), sendo que, no divórcio havido entre ela e Benedito Irineu Ferreira da Luz, noticiou-se a não constituição de patrimônio comum.

A exigência fundamenta-se na alegada inaplicabilidade da súmula n. 49 do STF ao caso concreto, uma vez que a requerente já era casada pelo regime de comunhão universal de bens quando foi beneficiada pelo testamento, pelo que o testador deveria ter instituído cláusula expressa de incomunicabilidade caso essa fosse sua vontade, o que não ocorreu.

Em que pesem as alegações do Oficial, o que se vê é que a súmula n. 49 do STF prescreve entendimento de que se inclui implicitamente, na cláusula de inalienabilidade de bens prevista por testador ou doador, a incomunicabilidade:

“Súmula 49/STF – A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens”.

Como bem salientado pela parte requerente e pelo Ministério Público (fls. 02 e 53), o entendimento sumulado do STF é claro e não faz qualquer menção a situações excepcionais.

Ademais, o divórcio ocorrido entre a parte requerente e seu ex-cônjuge deu-se por homologação judicial a acordo havido entre eles, no qual se indicou expressamente a inexistência de patrimônio comum (fls. 12/16), o que corrobora a situação de incomunicabilidade do imóvel recebido por força do testamento.

Não bastasse isso, em ação de inventário negativo movida por herdeira de Benedito (autos n. 1023315-70.2019.8.26.0003), na qual todos os demais herdeiros encontravam-se representados, houve reconhecimento daquele juízo de que “o bem recebido por Lúcia, durante o matrimônio, não se comunicou com o seu então cônjuge, ora inventariado e, portanto, não há que se falar em partilha” (fls. 17/20).

A decisão transitada em julgado amparou-se na vigência da cláusula de inalienabilidade quando da dissolução do matrimônio e, justamente, na súmula n. 49 do STF, que representa o entendimento da matéria assentado naquela Corte.

Como se observa, a análise do testamento e das normas aplicáveis ao caso já ocorreu por ocasião da homologação do divórcio e da sucessão dos bens deixados pelo falecimento de Benedito.

Não incumbe a este juízo, portanto, dentro dos estreitos limites do âmbito administrativo, avaliar ou rever o mérito do julgado, notadamente quando se desconhecem os termos do testamento objeto da controvérsia.

Vale reiterar que o divórcio foi decretado com base em acordo do casal, com reconhecimento de que a disposição de vontade no testamento envolveu tanto a inalienabilidade quanto a incomunicabilidade do imóvel transmitido, e que as regras sucessórias aplicadas em razão do falecimento de Benedito já foram analisadas no âmbito da competência do juízo do inventário, com o devido processo legal, o que deve prevalecer.

Por fim, diante do acima fundamentado, não há qualquer óbice à averbação do óbito do ex-cônjuge da parte requerente na matrícula.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências para determinar a averbação do divórcio da parte requerente sem a necessidade da apresentação prévia de mandado judicial declarando que não houve a comunicação do imóvel herdado (fls. 39/40), bem como do óbito de seu ex-cônjuge, Benedito Irineu Ferreira da Luz (fls. 41/42).

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 09 de novembro de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 11.11.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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