Apelação Cível nº 1060535-34.2021.8.26.0100
Espécie: APELAÇÃO
Número: 1060535-34.2021.8.26.0100
Comarca: CAPITAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Apelação Cível nº 1060535-34.2021.8.26.0100
Registro: 2021.0001026732
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1060535-34.2021.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante BOULEVARD3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE SA, é apelado 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).
São Paulo, 14 de dezembro de 2021.
RICARDO ANAFE
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Apelação Cível nº 1060535-34.2021.8.26.0100
Apelante: Boulevard3 Empreendimentos Imobiliarios Spe Sa
Apelado: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital
VOTO Nº 31.653
Registro de Imóveis – Loteamento – Certificado GRAPROHAB – Imprescindibilidade de revalidação das aprovações concedidas frente ao tempo passado, sobretudo a da CETESB à vista do vencimento do prazo de validade expressamente assinalado no certificado – Óbice mantido – Dúvida procedente – Apelação a que se nega provimento.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Boulevard 3 Empreendimentos Imobiliários SPE S.A. contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que manteve a negativa ao registro do loteamento “Boulevard da Fundação” a ser implantado no imóvel objeto da matrícula nº 14.308 da referida serventia extrajudicial em razão da não apresentação de declaração atualizada do GRAPROHAB Secretaria da Habitação Ofício GRAPROHAB PG 0663/09, Ref: Protocolo 7415 (fl. 64/67).
Em suas razões, a recorrente afirma, em síntese, que o certificado GRAPROHAB, emitido no ano de 2005, não tem prazo de validade (que só passou a ser previsto a partir de 19 de dezembro de 2007, com a edição da Resolução SH 42, de 13 de dezembro de 2007), tanto que, no ano de 2009, após provocação do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais GRAPROHAB, sobreveio o Ofício GRAPROHAB PG 0663/09, Ref: Protocolo 7415, ratificando a informação sobre a ausência de validade dos certificados emitidos até 18 de dezembro de 2007. E a busca pela revalidação específica da aprovação da CETESB configura um formalismo exacerbado, ainda que vencido o prazo de validade assinalado no certificado, devendo prevalecer o que foi informado pelo colegiado. Cumpridas então todas as exigências, observado que não houve alteração dos projetos aprovados até a expedição do alvará pela Municipalidade, aguarda o acolhimento da pretensão recursal para afastar o óbice ao ingresso do título na tábua registral ou converter o julgamento em diligência para a adoção das providências administrativas necessárias à ratificação das aprovações já concedidas (fl. 455/470).
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 509/513).
É o relatório.
2. O recurso não merece provimento.
Cumpridas as demais exigências, o registro do loteamento “Boulevard da Fundação” acabou obstado devido à falta de apresentação de “declaração atualizada do GRAPROHAB (Secretaria da Habitação) Ofício GRAPROHAB PG 0663/09, Ref: Protocolo 7415” (fl. 37).
Este é o único dissenso. Verificados os documentos que instruíram o requerimento de registro do loteamento, o certificado GRAPROHAB nº 235/2005 foi emitido aos 24 de maio de 2005 (fl.164/165). E o alvará de loteamento expedido pela Municipalidade aos 02 de dezembro de 2020 (fl.137/139).
Aos 19 de agosto de 2009, por provocação da própria loteadora, o Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais GRAPROHAB, ao ser postulada a prorrogação do prazo de 02 anos estabelecido pela Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo CETESB para o início das obras de implantação do empreendimento, contados a partir da data de emissão do certificado, sob pena de caducidade da aprovação concedida, uma das exigências técnicas estatuídas no documento, respondeu que “o órgão deverá ser consultado diretamente por meio da Agência Regional pertinente”, destacando que os certificados emitidos até 18 de dezembro de 2007 não têm prazo de validade (fl. 188).
E essa é a resposta consignada no referido Ofício GRAPROHAB PG 0663/09, Ref: Protocolo 7415.
Diante do tempo passado, mais de 01 década, o Oficial elencou como exigência para o ingresso do título na tábua registral a declaração atualizada do GRAPROHAB.
E razão assiste ao Registrador.
O interregno de tempo significativo desde a data do mencionado ofício (19 de agosto de 2009) justifica a providência determinada com vistas a garantir a segurança jurídica que se espera dos registros públicos.
Ademais, como bem decidido pela Juíza Corregedora Permanente, “o título levado a registro está sujeito à lei e ao regramento administrativo vigentes ao tempo de sua apresentação” (fl. 449).
E, nos termos da Resolução SH 21, de 28 de maio de 2009, que aprovou a nova redação do Regimento Interno do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais GRAPROHAB, o art. 17 prescreve:
“Artigo 17 – O “Certificado de Aprovação” do GRAPROHAB terá validade de 02 (dois) anos, contados da data de sua expedição;
Parágrafo único. Vencido o prazo, o interessado poderá requerer sua renovação por igual período, que dependerá da manifestação dos órgãos integrantes do Colegiado.”.
Daí a imprescindibilidade de se obter um documento atualizado.
Note-se, ainda, que, no certificado GRAPROHAB nº 235/2005, dentre as exigências técnicas, há aquela estabelecida pela Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo CETESB (um dos órgãos integrantes do colegiado) de que o
“presente empreendimento deverá ter suas obras de implantação iniciadas em um prazo máximo de 02 (dois) anos, contados a partir da data de emissão do presente Certificado, sob pena de caducidade da aprovação concedida, conforme disposto no Parágrafo 1º do Artigo 70, do Regulamento da Lei Estadual nº 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual nº 8468/76, alterado pelo Decreto Estadual nº 47397/2002” (fl. 164/165).
Tanto é que, por conta da caducidade da aprovação concedida pela Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo CETESB, a loteadora buscou a prorrogação do seu prazo perante o colegiado, sobrevindo a já descrita resposta de que o órgão deveria ser consultado diretamente por meio da Agência Regional pertinente (fl. 188).
E nada há nos autos sobre a manifestação da Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo CETESB a respeito.
Logo, diversamente do sustentado pela apelante, a despeito da informação também prestada pelo Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais – GRAPROHAB sobre os certificados emitidos até 18 de dezembro de 2007 não contarem com prazo de validade, pela própria ressalva feita e o tempo transcorrido, não há como ser reconhecida a convalidação das aprovações necessárias ao registro de loteamento almejado.
Obtido o documento exigido, o título deverá ser reapresentado, o qual passará por nova qualificação registral, de modo que não há que se falar em conversão do julgamento em diligência.
3. Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.
RICARDO ANAFE
Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 10.03.2022 – SP)
Fonte: INR Publicações.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
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