1VRP/SP: Registro de Imóveis. Formal de Partilha.

Processo 1022161-12.2022.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Francisca Lopes Perucio – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de imóveis da Capital para afastar o óbice registrário e, em consequência, determinar o registro do título após averbação da alteração do estado civil de Maria e Claudinei. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: JOAO MARTINS SOBRINHO (OAB 117066/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1022161-12.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS

Suscitante: 14º Oficial de Registro de Imoveis da Capital

Suscitado e Requerido: Francisca Lopes Perucio e outros

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Francisca Lopes Perucio, Elaine Aparecida Perucio Roda e Fábio Perucio, ante negativa de registro de formal de partilha expedido no processo de autos n.033.08.116559-7, relativo ao arrolamento dos bens deixados por Joana Fernandes Lopes, pelo qual foi partilhado 50% do imóvel da matrícula n.65.911 daquela serventia.

A recusa se fundou na violação ao princípio da continuidade, uma vez que a documentação apresentada indica que, anteriormente ao falecimento da inventariada Joana, ocorreu o divórcio dos coproprietários Maria Aparecida do Nascimento e Claudinei Luiz do Nascimento, os quais estão qualificados na matrícula como casados pelo regime da comunhão de bens. Assim, foi exigida apresentação da carta de sentença do divórcio.

O Oficial sustenta que a averbação não pode ser feita mediante simples apresentação da certidão de casamento, dada a comunicação patrimonial estabelecida pelo regime da comunhão universal, o que torna necessária verificação da partilha dos bens do casal para correta identificação da titularidade sobre a respectiva fração ideal. Destaca, por fim, sua obrigação de fiscalizar possível incidência tributária sobre a partilha decorrente do divórcio.

Documentos vieram às fls.04/117.

A parte suscitada apresentou impugnação às fls.118/123, alegando a impossibilidade do cumprimento da exigência, uma vez que Maria Aparecida e Claudinei já faleceram e a ação de seu divórcio corre sob segredo de justiça; que há grande litígio familiar entre os coproprietários, que também são herdeiros de Joana, o que levou à propositura de ação para arbitramento de aluguel contra as herdeiras Maria Aparecida Lopes Fernandes e Luzia Lopes Fernandes; que viável averbação da alteração do estado civil mediante simples apresentação da certidão de casamento por não haver qualquer tipo de alienação total ou parcial do imóvel, mas apenas formalização da sucessão hereditária; que, no que tange à questão fiscal, ocorreu prescrição. Documentos vieram às fls.124/136.

O Ministério Público opinou pela procedência, entendendo que a fração ideal dos coproprietários divorciados permanece em mancomunhão até que se registre a partilha (fls.139/141).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, em que pese a cautela do Oficial suscitante, a dúvida é improcedente. Vejamos os motivos.

De início, vale destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação para ingresso no fólio real.

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7).

Neste sentido, também a Ap. Cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.

E, ainda:

“REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (STF, HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma).

Sendo assim, não há dúvidas de que a origem judicial não basta para garantir ingresso automático dos títulos no fólio real, cabendo ao oficial qualificá-los conforme as normas e os princípios que regem a atividade registral.

Em segundo lugar, é importante observar que o artigo 231 da Lei de Registros Públicos determina que, no preenchimento dos livros, sejam lançados “por ordem cronológica e em forma narrativa, os registros e averbações dos atos pertinentes ao imóvel matriculado”. Garante-se, assim, concretude ao princípio da continuidade registral.

O artigo 237 do mesmo diploma também estipula que “não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”.

Por consequência, à vista dos documentos que instruem o formal de partilha e demonstram a alteração do estado civil dos coproprietários, o que ocorreu anteriormente à sucessão hereditária que deu origem ao título apresentado, de rigor o lançamento prévio do divórcio no fólio real.

Conforme se constata no Registro n.1 da matrícula n.65.911, copiada às fls.04/07, o imóvel foi adquirido por Joana Fernandes Lopes e seus filhos por escritura de venda e compra lavrada em novembro de 1982: metade ideal do imóvel coube a Joana e a outra metade aos demais adquirentes.

Naquela época, Maria Aparecida do Nascimento e Claudinei Luiz do Nascimento estavam casados sob o regime da comunhão universal de bens, como demonstra a certidão de casamento de fls.129/130, a qual informa que eles se casaram em 18/12/1969 e se divorciaram por sentença datada de 29/06/2000, quando ela voltou a assinar o nome de solteira, Maria Aparecida Lopes Fernandes. Joana, que é a autora da herança, faleceu em 11/06/2008 (fl.18), sendo sua fração ideal partilhada entre seus herdeiros, os quais também são coproprietários do imóvel.

Nesse contexto, o Oficial exigiu a apresentação de carta de sentença da ação de divórcio averbada à margem do registro de casamento, a fim de registrar, primeiramente, a partilha da fração ideal de Maria e Claudinei.

Contudo, não há indício de que a sentença do divórcio tenha decidido sobre a partilha dos bens do casal. Ademais, diante do princípio da instância ou da rogação, todo procedimento de registro público depende de pedido do interessado (artigo 13 da Lei n. 6.015/73).

Neste contexto, cabe ao Oficial apenas averbar a alteração do estado civil comprovada pelas certidões apresentadas.

Esta conclusão é confirmada, em que pese o entendimento de preservação do estado de mancomunhão até a efetiva partilha, pela existência de fundamento nas Normas de Serviço para se admitir que, com o divórcio ou a separação judicial, o regime de bens é extinto, de modo que a comunhão patrimonial se transforma em condomínio (nota lançada ao subitem 14, alínea “b”, do item 9, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, destaque nosso):

“9. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

b) a averbação de:

(…)

14. escrituras públicas de separação, divórcio e dissolução de união estável, das sentenças de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro;

NOTA: A escritura pública de separação, divórcio e dissolução de união estável, a sentença de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento será objeto de averbação, quando não decidir sobre a partilha de bens dos cônjuges, ou apenas afirmar permanecerem estes, em sua totalidade, em comunhão, atentando se, neste caso, para a mudança de seu caráter jurídico, com a dissolução da sociedade conjugal e surgimento do condomínio ‘pro indiviso”.

Assim, ex-cônjuges e proprietários registrários passam a poder dispor do patrimônio comum independentemente de partilha e sem violação ao princípio da continuidade, desde que averbada, previamente, a alteração do estado civil.

Neste sentido, havia decidido o Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível n. 079158-0/3, com relatoria do Exmo. Des. Luís de Macedo (destaque nosso):

“O recurso merece provimento. A recorrente, após sua separação judicial, adquiriu de seu ex-marido a metade ideal do imóvel residencial matriculado sob nº 41.629 no 8º Registro de Imóveis da Capital, havido em comum. Apresentada a registro a respectiva escritura pública de venda e compra instruída com certidão de casamento mencionando a separação judicial consensual, o Oficial exigiu o prévio ingresso no registro imobiliário da partilha dos bens comuns, providência, no seu entender, necessária à extinção da comunhão oriunda do regime matrimonial de bens, tese essa acolhida na sentença, ora atacada. Sem razão, porém. A jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura atualmente é no sentido de que a separação judicial põe termo ao regime de bens, transformando a comunhão até então existente em condomínio, permitindo a alienação dos bens pelos coproprietários, desde que averbada a alteração no estado civil, independentemente de prévio ingresso no fólio real da partilha dos bens comuns. Lembre-se com Ademar Fioranelli, um dos estudiosos das questões registrarias, ser ‘pacífico que nas separações, ou divórcios, inexistindo a partilha dos imóveis, nada impede que, mantida a comunhão dos imóveis agora ‘pro indiviso’, ambos os condôminos alienem a propriedade a terceiros, com preferência do outro condômino. Aos Oficiais basta atentar para a averbação obrigatória, antes da prática dos registros, das alterações do estado civil, exigindo o documento hábil consubstanciado em certidão do assento civil das alterações a teor do que dispõe o art. 167, II, n. 5, c.c. o parágrafo único do art. 246 da Lei 6.015/73′, observando que ‘julgados recentes do Colendo Conselho Superior da Magistratura paulista, no sentido de que nada obsta que, averbada a alteração do estado civil de separado ou divorciado, com a mudança do estado de comunhão para condomínio, ambos promovam a alienação o bem a terceiros, sem necessidade de exibição de formal de partilha para exame e eventual partilha ou atribuição a eventual prole, já que não cabe ao registrador estabelecer raciocínios hipotéticos’ (Ap. Cível nº 23.886-0/0-Catanduva- SP, Ap. Cível nº 23.756-0/8-Campinas-SP)’ (in “Direito Registral Imobiliário”, Sérgio Antonio Fabris Editor, 2001, pág. 92). Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar, averbada a separação judicial dos contratantes, o registro da escritura pública de venda e compra”.

Esse mesmo entendimento passou a ser adotado por este juízo a partir do julgamento do processo de autos n.1108607-52.2021.8.26.0100, citado pelo Ministério Público em sua manifestação.

Não é demasiado pontuar que a averbação do divórcio não depende de prova sobre a existência ou não de partilha prévia dos bens comuns (apresentação ou averbação da escritura de divórcio), bastando apresentação da certidão de casamento com anotação do divórcio, o que pode ser providenciado, no caso concreto, à vista da certidão de fls.129/130, a qual apenas atualizou o documento que instruiu o formal de partilha (fls.54/55).

Ademais, a certidão de casamento também informa o falecimento de Maria e Claudinei, o que vem confirmado pelas certidões de óbito de fls.131/132, de modo que a partilha de sua fração ideal agora deverá ser resolvida por sucessão hereditária.

Por fim, não havendo indício de partilha da fração ideal de Maria e Claudinei, não há que se falar em ocorrência de fato gerador de tributo a ser fiscalizada pelo Oficial registrador.

Assim, não vislumbro real motivo para impedir o ingresso do título.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de imóveis da Capital para afastar o óbice registrário e, em consequência, determinar o registro do título após averbação da alteração do estado civil de Maria e Claudinei.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 19 de abril de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 25.04.2022 – SP)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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Pesquisa Pronta destaca limitações ao direito de propriedade e critérios para majorante em crime tributário

A página da Pesquisa Pronta divulgou sete entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, as limitações ao direito de propriedade devido a restrições impostas por normas ambientais e os critérios para a adoção da majorante do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, em crimes contra a ordem tributária.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito administrativo – Limitações ao direito de propriedade

Direito de propriedade. Restrições impostas por normas ambientais.

“Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, ‘não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta. O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta’ (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp

Cabe contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

 457.837/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/05/2014).”

Ainda segundo o entendimento pacífico desta Corte, ‘a) as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não configuram desapropriação indireta, a qual só ocorre quando existe o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público; b) o prazo prescricional para exercer a pretensão de ser indenizado por limitações administrativas é quinquenal, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, disposição de regência específica da matéria’ (STJ, REsp

Recurso interposto em causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

 1.784.226/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/03/2019). Em igual sentido: STJ, AREsp 1.252.863/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/04/2018; REsp 1.524.056/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/03/2018.”

AgInt no AREsp 1.041.533/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022.

Direito penal – Crimes contra a ordem tributária

Dosimetria da pena. Critério para adoção da majorante do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990.

“A causa de aumento de pena do grave dano à coletividade ‘restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput

Cabeça. Em textos legislativos, remete à parte principal de um artigo.

, da Portaria 320/PGFN’ (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020), considerando-se, ainda, que ‘O dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa’ (AgRg no REsp 1.849.662/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020).”

AgRg no REsp 1.872.939/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021.

Direito processual penal – Recursos

Agravo regimental. Intimação

A comunicação escrita para dar ciência de atos e termos de um processo.

 para sessão de julgamento e pedido de inclusão em pauta.

“Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, ‘o julgamento do agravo regimental e dos embargos de declaração, na esfera criminal, não admite sustentação oral

Período de exposição do advogado no momento do julgamento do processo.

 e independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça’ (AgRg no AgRg na TP

Compreende o pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecedente, que é o requerimento do provimento jurisdicional a ser concedido num processo antes mesmo da sua propositura, por causa de uma urgência contemporânea.

 n. 2.642/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 31/08/2020).”

EDcl no AgRg no AREsp 1.991.686/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022.

Direito administrativo – Servidor público

Policial militar. Ato de bravura. Promoção: natureza do ato administrativo

“O acórdão

É a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ pode ser das Turmas, Seções ou da Corte Especial

 recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos.”

AgInt no RMS

Recurso interposto contra decisão denegatória em Mandado de Segurança, decidido em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios;

 65.229/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021.

Direito processual penal – Recursos

Admissibilidade recursal. Embargos de divergência em processo criminal. Custas.

“De acordo com o entendimento da Corte Especial firmado no julgamento do EARESP

Cabem contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal e ocorreu a apreciação da controvérsia ou mérito.

 n. 1.809.270, não é exigível o preparo

Despesas que compreendem custas processuais e gastos com o envio do processo.

 na interposição dos embargos de divergência em matéria criminal, por aplicação da Lei 11.636/2007, que prevê a isenção de custas em processo criminal em sentido amplo, o que enseja a apreciação do recurso manejado pela parte.”

AgRg nos EAREsp 1.685.253/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado TRF 1ª Região), Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 29/11/2021.

Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação

Recurso especial

Recurso interposto em causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

. Subsistência de fundamento inatacado capaz de manter a conclusão do acórdão impugnado. Súmula 283/STF.

“Dessume-se que, não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso a parte recorrente não impugnou, suficientemente, os fundamentos acima destacados. […] Assim, não observou a parte recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. […] Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.”

AgInt no AREsp 1.916.297/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 25/03/2022.

Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação

Admissibilidade do recurso especial. Reflexo da decisão de admissão na instância inferior no juízo de admissibilidade realizado no STJ.

“O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais.”

AgInt no AREsp 2.017.110/ES, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Incra capacita oficiais de cartório no uso do Sistema de Gestão Fundiária

A Superintendência Regional do Incra em Pernambuco irá ministrar webnários (seminário online em vídeo) para oficiais de registro de cartórios de todo estado. O objetivo é capacitá-los para o uso do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef). A iniciativa partiu da Associação dos Notários e Registradores de Pernambuco (Anoreg-PE), ao perceber a importância do uso da ferramenta para o registro das certificações.

Serão quatro webnários que acontecerão sempre as quartas-feiras a partir do dia 20 de abril, com participação de cerca de 40 representantes de cartórios. Cada seminário virtual que terá, em média 2h de duração. Embora a instrução seja remota, a participação será regionalizada, por conta das características e problemas comuns de cada região.

“Não é preciso um aprofundamento do sistema, mas apenas apresentar o necessário para o registro”, afirma Roberto Neres Quirino, gestor da Divisão de Gestão Fundiária do Incra em Pernambuco. “Iremos apresentar a teoria e a importância da certificação, o papel do Incra, do registrador e do responsável técnico. Mostrar as funcionalidades de registro e retificação no Sigef, que é o suficiente para o registrador, depois abriremos para perguntas”, completa Quirino.

Tanto o Incra em Pernambuco como a Anoreg já providenciaram todos os pré-requisitos para a funcionalidade do sistema e realização dos webnários, como a ativação dos perfis de usuário dos oficiais de registro dos cartórios para a utilização do Sigef e preparação do material das aulas. O horário das transmissões dependerá da disponibilidade dos oficiais dos cartórios e dos técnicos instrutores.

Veja o calendário

20/04
Cartórios dos municípios do Sertão do Araripe, Sertão do Moxotó, Sertão do Pajeú e Sertão Central.

27/04
Cartórios dos municípios do Vale do São Francisco, Vale do Itaparica, Vale do Ipanema, Agreste Meridional e Brejo Pernambucano.

04/05
Cartórios dos municípios do Vale do Ipojuca, Alto Capibaribe, Médio Capibaribe e Zona da Mata Setentrional.

11/05
Cartórios dos municípios da Zona da Mata Meridional, Região Metropolitana do Recife e Fernando de Noronha.

Fonte: Ministério da Agricultura. Pecuária e Abastecimento

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