CGJ-MA altera datas de inspeções extraordinárias em cartórios

APRIMORAMENTO DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS

A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) alterou datas do calendário de Inspeções Extraordinárias a serem realizadas este ano, por meio da Portaria-CGJ – 1117/2022, de 29 de março.

Conforme as mudanças, foram suspensas as inspeções extraordinárias nos cartórios do 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios de Bacabal, 1º e 2º Ofícios de João Lisboa, 1º Ofício de Coelho Neto e de Aldeias Altas, que deverão acontecer em data oportuna.

A alteração incluiu no calendário inspeções nos cartórios de São João dos Patos, São Pedro da Água Branca, São Francisco do Maranhão e Lajeado Novo. De acordo com a portaria, essas inspeções estão programadas para acontecer no período de 4 a 8 de abril.

Já no período de 11 a 12 de abril serão realizadas inspeções nas serventias de Axixá e Icatu. E de 18 a 20 de abril, no 1º, 4º, 5º e 7º Ofícios de Imperatriz. E de 25 a 27 de abril, as inspeções serão realizadas no 1º e 2º Ofício de Barão de Grajaú.

As datas alteradas pela CGJ-MA foram estabelecidas no Anexo I da Portaria– 792/2022, que dispõe sobre a realização de Inspeções Extraordinárias pela Corregedoria Geral da Justiça, no quadrimestre janeiro-abril de 2022.

REGULARIDADE DOS SERVIÇOS

A inspeção extraordinária realizada pelo corregedor-geral da Justiça, por seus juízes corregedores ou por outro juiz indicado verificará a regularidade dos requisitos estabelecidos nos artigos 42 e 43 da Resolução nº 24/2009, para a regularidade dos serviços prestados pelos cartórios.

Dentre outros itens, a inspeção irá verificar a existência de todos os livros obrigatórios e se são devidamente nominados e numerados sequencialmente e se a escrituração é feita corretamente; se é cumprida a lei de custas e emolumentos e, ainda, se foram sanadas possíveis irregularidades detectadas na última inspeção.

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão

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CNB/SP informa sobre o pagamento de DARE via PIX

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) recebeu informação, encaminhada pela Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo, acerca da necessidade de o CNB/SP providenciar orientação detalhada acerca da aceitação de comprovantes de pagamentos de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) para os Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo.

Informa-se que, atualmente, tais guias DARE podem ser pagas utilizando-se do PIX como meio de pagamento. Entretanto, o comprovante de pagamento da transferência por meio PIX apresenta algumas diferenças em relação ao comprovante de pagamento utilizado normalmente, ou seja, por meio de código de barras.

Sendo assim, o CNB/SP, com o intuito de melhor orientar os responsáveis pelas serventias de notas do Estado de São Paulo, disponibiliza instrução sobre como podem ser interpretados os comprovantes de pagamento de DARE via PIX.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo

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Companheira em união simultânea ao casamento não pode ser beneficiária de seguro de vida, decide STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que um seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada, que não é separada judicialmente nem de fato, em benefício de parceiro em relação simultânea ao casamento. O entendimento é de que há vedação legal expressa nos artigos 550 e 793 do Código Civil de 2002.

Por maioria, o colegiado deu parcial provimento a recurso especial para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, que determinou o pagamento do valor do seguro de vida à beneficiária indicada pelo segurado falecido. Eles tiveram relacionamento público e contínuo, desde os anos 1970, em paralelo ao casamento dele com outra mulher.

Ciente de que a companheira ficaria fora de sua herança, o homem instituiu seguro de vida em que a apontou como beneficiária (75%), ao lado do filho que teve com ela (25%), o qual foi indicado como segundo beneficiário, para receber o total da indenização caso a mãe não pudesse receber sua parte.

No recurso especial apresentado ao STJ, a viúva alegou que seria ilegal a designação da outra mulher como beneficiária do seguro. Pediu então a reforma do acórdão do TJRJ para receber o saldo de 75% de valores depositados pelo falecido.

Indenização deve ser paga ao filho, segundo ministros

De acordo com a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, a jurisprudência fixada pelo STJ, com base no Código Civil de 1916 e depois positivada pelo artigo 793 do Código Civil de 2002, veda que a “concubina” seja beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado e não separado de fato.

O mesmo entendimento foi apresentado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Recurso Extraordinário – RE 1.045.273, sobre a impossibilidade de reconhecimento de novo vínculo conjugal quando preexistente casamento ou união estável de um dos conviventes. Para Gallotti, a orientação considera que os ideais monogâmicos e a fidelidade recíproca dos cônjuges subsistem na ordem constitucional.

Como a designação da mulher na apólice foi inválida, a indenização deve ser paga respeitando a indicação alternativa feita pelo falecido para a hipótese de a primeira beneficiária não poder recebê-la – ou seja, ao filho que ambos tiveram, conforme a indicação do segurado. O entendimento segue a regra do artigo 792 do Código Civil.

Recurso Especial – REsp 1.391.954

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família

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