Ofício Circular nº 09/2022 – Alteração do Manual ONR e cancelamento dos serviços na AWS

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que, conforme reunião realizada no dia 31 de maio com os registradores de imóveis do Estado, as serventias têm o prazo de 30 dias corridos, a partir da data da reunião, para migrarem para a nova opção oferecida pelo Manual de Integração do ONR versão 2.1 (anexo 7) de abril/2022.

Sendo assim, torna sem efeito o termo de adesão assinado no qual a Anoreg-MT oferecia três possibilidades de integração: modalidades A, B e C.

A Anoreg-MT recomenda que os registradores de imóveis cancelem os serviços de infraestrutura contratados na AWS, conforme explicado no passo a passo (anexo 3).

Ofício Circular nº 09/2022 – Alteração do Manual ONR e cancelamento dos serviços na AWS

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Fonte: INR Publicações

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Alagoas regulamenta casamento por videoconferência nos cartórios

Publicado na última semana pela da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas – CGJ-AL, o Provimento 09/2022 regulamenta as celebrações de casamentos civis por videoconferência em cartórios de registro civil de pessoas naturais do Estado de Alagoas. A norma pretende dar continuidade, de maneira uniformizada e otimizada, aos serviços iniciados durante a pandemia

Os casamentos serão realizados por meio de plataformas que permitam a interação simultânea, por transmissão de voz e imagem, entre os nubentes, magistrado, registrador civil, testemunhas e eventuais convidados. Entre elas, Zoom, Skype, Microsoft Teams, Google Hangouts Meet ou WhatsApp.

Conforme o provimento, a cerimônia virtual deverá ser comunicada com antecedência razoável pelo registrador civil, com prévio agendamento do dia e horário. As providências e a documentação necessária também ficarão a cargo do registrador civil responsável pelo ato, que pode criar grupos de mensagens instantâneas, a fim de facilitar a comunicação com as pessoas envolvidas.

Nas localidades em que a serventia estiver sob interinidade e a prática do ato implicar em ajustes que resultem em aumento de despesa, deverá haver autorização da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas. O documento estabelece ainda o prazo de 15 dias para que os responsáveis pelos cartórios realizem as adequações técnicas necessárias para a realização dos casamentos por meio do sistema virtual.

Segundo o Corregedor-Geral da Justiça, Fábio José Bittencourt Araújo, a medida facilita a realização dos matrimônios. O desembargador destacou  a disponibilidade mais imediata dos magistrados por meio das diversas plataformas de videoconferência, que evitam o deslocamento até os locais da cerimônia.

A normativa se estende à realização de casamentos virtuais por magistrados aposentados. A regra, porém, não se aplica aos Juízes de Direito aposentados que sofreram penalidade em processo administrativo disciplinar, salvo nos casos em que transcorridos 15 anos do ato de publicação da referida penalidade.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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Congresso tem 1 ano para editar lei sobre herança no exterior, decide STF

O Congresso Nacional terá um ano para editar a lei que trata da cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD sobre doações e heranças de bens no exterior. É o que determinou, por unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal Federal – STF na última sexta-feira (3).

Ajuizada pelo Procurador-Geral da República, Augusto Aras, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO 67 questiona a demora do Congresso Nacional em editar lei complementar para estabelecer normas gerais definidoras do tributo sobre doações e heranças provenientes do exterior. Para o STF, o prazo de 12 meses é razoável e proporcional para que o órgão adote medidas legislativas e necessárias para suprir a omissão.

Augusto Aras destacou que, mais de 32 anos desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, não houve ainda a edição da lei complementar federal que regule a competência dos estados nas hipóteses de tributação de doações e heranças de bens no exterior. Para ele, a inércia da União ocasiona prejuízos aos cofres públicos e à autonomia dos entes regionais da federação.

Ao votar pela procedência da ação, o relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que a complexidade de determinados projetos legislativos, as peculiaridades e as dificuldades da atividade parlamentar não justificam a inércia do órgão. Leia a íntegra do voto do relator.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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