STJ julgará recurso sobre inscrição de imóvel rural no CAR e averbação de Reserva Legal no Registro de Imóveis

REsp foi afetado por unanimidade ao rito dos Recursos Repetitivos.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará, sob o rito dos Recursos Repetitivos, o Recurso Especial n. 1.854.593–MG (REsp), que definirá se, estando o imóvel rural inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) torna-se indevida a multa fixada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) anterior e se, na ausência de tal inscrição, permanece a obrigatoriedade de averbação de área de Reserva Legal no Registro de Imóveis, independentemente do prazo previsto na legislação superveniente ou de cláusula convencionada no Termo. O processo foi afetado por unanimidade ao rito dos Recursos Repetitivos com o Tema 1.151 por seu Relator, Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

Segundo o Acórdão proferido na Proposta de Afetação no Recurso Especial (ProAfR no REsp), a tese a ser delimitada consiste em “definir se, inscrito o imóvel no CAR, torna-se indevida a multa fixada em TAC anterior e, caso não inscrito o imóvel no CAR, persiste a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro imobiliário, independentemente do prazo previsto na legislação superveniente ou de cláusula convencionada no TAC.

O caso trata, em síntese, de REsp interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP) em face do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) e do Instituto Estadual de Florestas que, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), estabeleceu cinco teses sobre o tema, a saber:

Tese 1 – A lei 12.651/2012 não extinguiu a imprescindibilidade da instituição de área de reserva legal nos imóveis rurais. Essa instituição dispensa, no entanto, a formalização por meio da averbação da reserva legal em cartório do registro de imóveis, bastando o registro no cadastro ambiental rural (CAR).

Tese 2 – Inscrito o imóvel no CAR, torna-se indevida a multa fixada em TAC anterior; e é inexigível a obrigação enquanto não esgotado o prazo para a promoção do registro no CAR, tal como previsto na legislação superveniente e desde que haja previsão para sua aplicação em cláusula expressamente convencionada no TAC firmado pelas partes.

Tese 3 – Demonstrado o cumprimento da obrigação ou a inscrição do imóvel no CAR não poderá ser exigida a multa, pois cobrar a astreinte a despeito do cumprimento da obrigação não retrata a melhor e mais justa solução, uma vez que o cumprimento da obrigação, de forma alternativa, ocorreu por autorização de lei superveniente.

Tese 4 – Se a obrigação não for cumprida será sempre devida a multa, ainda que fixada em TAC firmado anteriormente à edição da lei 12.651/2012.

Tese 5 – Se a regularização da reserva legal (no cartório de imóveis) ou a inscrição no CAR só ocorreu após o ajuizamento da execução poderá a multa ser reduzida, como o autorizam o artigo 645 do CPC/73 e 814 do CPC/2015, a critério do juiz e de acordo com as circunstâncias do caso concreto, incidindo a partir da data da citação para a execução até a do cumprimento da obrigação.”

Em seu Voto, o Ministro Relator destacou que o MP alegou violação do art. 18, § 4º, da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) e se insurgiu apenas quanto à Tese 2 firmada pelo TJMG, requerendo que seja adotado o seguinte teor: “inscrito o imóvel no CAR, torna-se indevida a multa fixada em TAC anterior; não inscrito o imóvel no CAR, persiste a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro imobiliário, independentemente do prazo previsto na legislação superveniente ou de cláusula convencionada no TAC.” O Ministro também lembrou a existência de precedentes das duas Turmas de Direito Público do STJ, que apontam no sentido de que, referente ao registro no CAR e à dispensa de averbação da Reserva Legal no Registro de Imóveis, a Corte entende que o Código Florestal atual não suprimiu a obrigação de averbação de tal área Registro de Imóveis, mas apenas possibilitou que o registro seja realizado, alternativamente no CAR e que, a partir do novo Código Florestal, a averbação será dispensada se a Reserva Legal já estiver registrada no referido Cadastro, conforme disposto no art. 18, § 4º, do Código Florestal.

Além disso, o Relator observou que, “apesar da compreensão adveniente desta Corte Superior sobre os temas alusivos ao registro no CAR e à averbação da reserva legal no CRI, acresce-se que o acórdão recorrido, julgado sob o rito do IRDR, fixou entendimento segundo o qual está dispensada a formalização por meio da averbação da reserva legal em cartório do registro de imóveis, bastando o registro no cadastro ambiental rural (CAR), e tal compreensão revela divergência com a orientação jurisprudencial atual do Superior Tribunal de Justiça.” (Grifos no original). Para o Ministro, o caso é oportuno para que a questão tópica “seja refletida amiúde, em debate jurídico-científico acerca dessa sensível controvérsia jurídica”, e o tema ainda comporta reflexão, “não se podendo dizer que há, nele, luzes definitivas.”

Também participaram do julgamento os Ministros Herman BenjaminOg FernandesMauro Campbell MarquesBenedito Gonçalves e Gurgel de Faria, além das Ministras Assusete Magalhães e Regina Helena Costa.

Fonte:  Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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Governo do Brasil lança Programa Aproxima

Objetivo é disponibilizar imóveis públicos para habitação social.

O Governo do Brasil lançou ontem, 07/06/2022, o Programa Aproxima, cujo objetivo é ampliar o acesso das famílias de baixa renda à casa própria, reduzindo os custos com a produção habitacional e integrando as ações do Programa Casa Verde e Amarela, além de possibilitar a oportunidade de utilização de imóveis públicos desocupados em áreas urbanas de grande movimentação. O lançamento do programa foi feito pelos Ministérios da Economia e do Desenvolvimento Regional (MDR).

Segundo o Programa Aproxima, os terrenos e prédios da União que não estejam sendo usados serão oferecidos por meio de licitação realizada pelas Prefeituras, que também serão responsáveis pela seleção e indicação das famílias beneficiárias. Os imóveis federais serão indicados pelos Municípios e pelo Distrito Federal. O Aproxima também prevê o aproveitamento de patrimônio não utilizado e da infraestrutura urbana, evitando a expansão desnecessária da malha urbana, além do protagonismo do Município na indicação dos terrenos, bem como o incentivo ao setor privado para realização de investimentos. Além disso, o Aproxima possibilitará em um mesmo empreendimento, a realização de projetos que promovam a exploração comercial, tais como a construção de shoppings, estacionamentos e estabelecimentos de prestação de serviços.

Os empreendimentos serão licitados pelos Municípios ou pelo Distrito Federal para cessão à iniciativa privada, que será a responsável pela construção e manutenção das unidades habitacionais nos terrenos da União. De acordo com o Governo do Brasil, os beneficiários das unidades habitacionais do Programa serão os integrantes do cadastro municipal de famílias interessadas em habitação de interesse social. O Aproxima seguirá as faixas de renda definidas pelo Programa Casa Verde e Amarela e as unidades habitacionais de interesse social produzidas nos empreendimentos contratados serão disponibilizadas de acordo com opções de destinação previstas por este Programa.

Para o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional, Helder Melillo, os imóveis integrantes do programa são terrenos muito bem localizados e que, “na maioria das vezes estão em áreas centrais de grandes municípios já dotados de infraestrutura urbana, de serviços urbanos, de localização mais próxima do trabalho”. Melillo ainda destacou que se trata de “uma construção que a União vai entrar com a contrapartida do imóvel, então, não há recursos do Orçamento Geral da União. É um programa que não compete com nenhum outro. Isso é a grande inovação do Programa Aproxima.”

Alexandre Ywata, Secretário de Desenvolvimento da Infraestrutura do Ministério da Economia, afirmou que “o Aproxima é um excelente instrumento para fomentarmos a participação do setor privado para o provimento de moradia social”, destacando o potencial do programa de fomentar novos investimentos em habitação popular.

De acordo com a informação divulgada pelo MDR, durante o lançamento, foi divulgada a Portaria de chamamento aos Municípios e ao Distrito Federal para indicação de terrenos federais a serem utilizados no Programa Aproxima. A solicitação deve seguir os critérios da Portaria n. 3.723/2022, e ser feita mediante preenchimento do formulário “Indicação de Imóvel para o Programa Aproxima”.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil

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Arpen/SP lança Banco da Jurisprudência para localizar decisões da área

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) lança para seus associados o “Banco da Jurisprudência”, um serviço que permite se localizar decisões, principalmente as administrativas, relativas aos atos praticados pelos registradores civis.

Para Júlia Mota, 2ª secretária da Arpen/SP e titular do 42º Cartório de Jabaquara, na capital paulista, “agora os associados terão uma base de dados própria só com assuntos relacionados ao seu dia a dia, em vez de ficarem buscando em vários sites decisões a respeito de um caso específico na serventia”.

Mota conta ainda que a ideia de se criar o novo serviço partiu da necessidade de se localizar decisões da área do registro civil. “O projeto se iniciou lá atrás, antes da pandemia, com a participação de vários associados que ficaram responsáveis por triar as decisões dos últimos 20 anos, sob a coordenação da Érica Barbosa, oficial do Registro Civil da Vila Guilherme, e foi finalizado agora com a inserção das decisões no site.”

A nova utilidade, já disponível na área do Associado do site da Arpen/SP, é mais um serviço criado pela Associação a partir de demandas e interesses da classe. “A Arpen/SP é vital aos registradores paulistas e ao público em geral, sendo inspiração para a adoção de inúmeras práticas em outros Estados da Federação”, conta Rodrigo Pacheco Fernandes, titular do 2º Cartório de Botucatu, no interior de São Paulo.

Fonte: Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo

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