Corregedoria normatiza procedimentos relacionados ao SRTDPJ

Sistema deve ser integrado por todos os oficiais de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas de Alagoas

A Corregedoria-Geral da Justiça (CGJAL) realizou mudanças na Consolidação Normativa Notarial e Registral (CNNR) para disciplinar, dentre outros temas, os procedimentos relacionados ao Sistema de Registro Eletrônico de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (SRTDPJ).

A regulamentação estabelece regras que uniformizam os serviços e o sistema deve ser integrado por todos os oficiais de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas de Alagoas, seguindo normativas do Conselho Nacional de Justiça, sob o Provimento CNJ nº 48/2016, com alterações pelo Provimento CNJ nº 59/2017.

O SRTDPJ compreende o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o Público em geral, assim como a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico.

Pelo sistema também é possível realizar expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico; a formação de repositório registral eletrônico para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos; e a recepção de títulos em formato físico (papel) para fins de inserção no próprio sistema, objetivando enviá-los para o registro em cartório de outra comarca.

Todos os procedimentos estão dispostos no Provimento CGJ/AL 10/2022, publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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2VRP/SP: Registro Civil das Pessoas Naturais. RCPN. O Sobrenome é o “indicativo da origem ancestral, da procedência Familiar” devendo o oficial negar nomes estranhos aos sobrenomes dos pais do registrando, ou que tenham grafia diferente, salvo quando houver regra específica, como no caso dos indígenas.

Processo 1056628-17.2022.8.26.0100

Pedido de Providências – 2ª Vara de Registros Públicos – VISTOS, Cuida-se de expediente formulado pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Subdistrito desta Capital, diante da impugnação ofertada pelos genitores a sua recusa para a lavratura de registro de nascimento de recém-nascido, para quem os pais indicaram patronímico diverso da origem familiar. As razões do inconformismo pelos genitores encontra-se acostada às fls. 02. O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice imposto pelo Senhor Registrador, às fls. 08. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Subdistrito desta Capital. Noticia o Senhor Titular que impôs óbice ao pedido dos genitores de registrar o filho recém-nascido como S. D. DA JULUEL, sendo o suposto patronímico “da Juluel” criado pelos genitores, sem qualquer relação com a origem familiar ou sua ancestralidade. Incensurável a recusa deduzida pelo Senhor Oficial, no tocante à lavratura do assento de nascimento do recém-nascido. Pese embora os pais insistam que não há regramento quanto à adoção do patronímico, ao revés, temos que a situação é firmemente assentada nos costumes, que são fonte do Direito (LINDB, art. 4º), nas normas que recobrem a matéria, na jurisprudência e na doutrina. De início, para além do Direito, de conhecimento geral e assentado no saber e senso comum da sociedade em que estamos inseridos, o Dicionário Michaelis de Português Brasileiro define que sobrenome é o “nome que vem após o nome de batismo e é partilhado por todos os membros de uma mesma família”. A seu turno, a Lei de Registros Públicos, em seu artigo 54, é clara ao referir que o assento de nascimento deve conter o nome e o prenome dados à crianças. Aqui, entenda-se nome como “nome familiar”, sobrenome ou patronímico. Nesse sentido, importante a lição de Walter Ceneviva, segundo a qual o nome, tomada a expressão em sentido amplo, é meio de identificação, de individualização, atribuído por lei a todas as pessoas, no interesse geral. Merece, por isso, a proteção legal, como um bem de sua personalidade (in: Lei dos Registros Públicos Comentada 20ª ed. São Paulo : Saraiva, 2010. § 139). Na mesma direção aponta o Código Civil, no bojo do artigo 16, ao deduzir que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. Com efeito, na mesma linha, o Pacto de San José da Costa Rica, chamado de Convenção Americana de Direitos Humanos, tratado por parcela considerável da doutrina e da jurisprudência como norma de caráter constitucional, indica em seu artigo 18 que “toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes”. Não menos, destaco elucidativa lição quanto ao tema, da obra Registro Civil das Pessoas Naturais Parte Geral e Registro de Nascimento (Mário de Carvalho Camargo Neto & Marcelo Salaroli de Oliveira. São Paulo : Saraiva, 2014. P. 138): De fato, o sobrenome é o “indicativo da origem ancestral, da procedência Familiar” devendo o oficial negar nomes estranhos aos sobrenomes dos pais do registrando, ou que tenham grafia diferente, salvo quando houver regra específica, como no caso dos indígenas. Por fim, as Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça regulam especificamente a matéria, em seu capítulo XVII, item 33.2, não deixando qualquer margem para dúvida a respeito do tema: 33.2. Poderão ser adotados sobrenomes do pai, da mãe ou de ambos, em qualquer ordem, permitida intercalação. Por todo o narrado, induvidoso, na espécie, que o obstáculo ao registro em relação à inovação no patronímico, que não guarda relação familiar, era medida de rigor, havendo andado bem o Senhor Registrador. Por conseguinte, rejeito a impugnação formulada pelos interessados, determinando a manutenção da recusa registrária, acertadamente imposta, que fica acolhida na íntegra. Publique-se, ante ao interesse da matéria à comunidade e à classe registrária. Ciência ao Ministério Público e ao Senhor Oficial, que deverá cientificar os interessados. P.I.C. (DJe de 20.06.2022 – SP).

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 2.089, de 15.06.2022

Ementa

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.877, de 14 de março de 2019, que dispõe sobre a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.


SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.877, de 14 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ……………………………………………………………………………………………………

§ 1º Excepcionalmente, as informações a que se refere o caput relativas aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022 poderão ser prestadas até o último dia útil do mês de junho dos anos a que se referem.

…………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Fonte: INR Publicações

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