Editais on-line: documentos para publicação deverão ser enviados em outro endereço

Acordo entre IRIB e RIB prevê que as publicações eletrônicas sejam feitas na plataforma do Registro de Imóveis do Brasil.

Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) recebeu e-mail enviado pela equipe do Editais Eletrônicos do Brasil, informando que, a partir de amanhã, 21/10/2022não serão mais aceitos envios de novos editais no site editaisonline.org.br. Contudo, o site EDITALONLINE.COM.BR continuará disponibilizando normalmente o cadastro de novos editais para a publicação com o mesmo padrão nos processos já conhecidos. O acordo entre o IRIB e o Registro de Imóveis do Brasil (RIB) prevê que as publicações eletrônicas sejam feitas na plataforma do RIB. O comunicado também foi publicado aqui.

De acordo com a mensagem recebida, não será necessário novo cadastro da conta master do Cartório. Porém os colaboradores deverão se cadastrar novamente.

Mais informações poderão ser obtidas neste endereço: https://www.editalonline.com.br/migracao.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Candidato deve estar há dois anos em cartório atual para concorrer à remoção

A fim de uniformizar, em âmbito nacional, as regras relacionadas ao período de interstício para participação em concurso de remoção para cartórios extrajudiciais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforçou a diretriz da Resolução CNJ n. 81/2009, que estabelece o período mínimo de dois anos para a remoção.

A decisão, tomada pela maioria do Plenário durante a 358ª Sessão Ordinária nesta terça-feira (18/10), deu-se na análise de recurso administrativo no Procedimento de Controle Administrativo 0008735-17.2021.2.00.0000, que trazia o pedido para determinar, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que promovesse ajuste imediato no Edital 1/2018 do 3º concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do estado, que determinou o prazo de dois anos de atividade para a possibilidade de participação em concurso de remoção.

Os requerentes alegavam que a Lei Estadual 14.594/2004 exige, dos candidatos à remoção, a observância do interstício de, pelo menos, um ano desde a última remoção e que o edital do concurso não poderia violar essa previsão legal, ao exigir o período de dois anos. O relator do PCA, conselheiro Mario Maia, concordou com o pedido e votou pela procedência do recurso.

A divergência apresentada pelo conselheiro Mauro Martins, no entanto, destacou que, ao determinar o período de dois anos, o edital atendeu à lei estadual, já que é um prazo superior a um ano de atividade na serventia. Segundo o conselheiro, o caso vai ao encontro da Resolução CNJ n. 81 e também das diretrizes traçadas pela Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) para os delegatários que já exercem a titularidade de um cartório notarial/registral e desejam se candidatar a um primeiro concurso de remoção.

Para Martins, o requisito para nova remoção tem o intuito de garantir segurança jurídica no âmbito das unidades extrajudiciais, “pois, apesar de ter sido imposta aos delegatários, intenta salvaguardar os usuários dos cartórios, a fim de que estes não fiquem sujeitos a frequentes alterações na titularidade das serventias e a eventuais consequências negativas advindas dessas mudanças”. Dessa forma, defende o voto divergente, já que a lei estadual trouxe apenas um prazo mínimo para o implemento dessa condição e não determinou que o prazo teria de ser de apenas um ano.

Considerou, ainda, que o argumento de que os requerentes desconheciam as regras a serem cumpridas para concorrerem a nova remoção e teriam sido “surpreendidos pela decisão do Tribunal de excluí-los do certame” é frágil, tendo em vista o contexto da situação.

Os outros conselheiros concordaram que também era necessário estabelecer a unificação nacional da questão, embora haja a possibilidade de os estados estabelecerem seus prazos. Para tanto, é desejável reforçar a normativa do CNJ para evitar novos “embaraços” nos concursos de serventias. Dessa forma, reiteraram o voto de manter o edital do certame para não violar os postulados da vinculação ao instrumento convocatório, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, “pois foi à vista das previsões editalícias publicadas em 2018 que os candidatos pautaram suas decisões e fundaram suas expectativas, notadamente aqueles que deixaram de concorrer porque acreditaram que o certame seria regido pela regra dos “dois anos para uma nova remoção”.

A maioria, portanto, acompanhou o voto divergente que deu provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido, reestabelecendo os termos do Edital, nos termos do voto do conselheiro Mauro Pereira Martins. Vencidos os conselheiros Mário Goulart Maia e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que negavam provimento ao recurso.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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Não incide IR sobre cessão de precatório com deságio, confirma Segunda Turma

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o preço recebido em virtude da cessão de crédito de precatório com deságio.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma ao julgar um caso originado em mandado de segurança no qual se pleiteou o direito de não pagar IR sobre os valores recebidos pela cessão de crédito de precatório com deságio. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) havia negado o pedido.

No recurso especial apresentado ao STJ, o autor da ação apontou violação dos artigos 97 e 43 do Código Tributário Nacional (CTN). Alegou também violação do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 7.713/1988, destacando não haver ganho de capital que justifique a incidência do imposto.

STJ tem entendimento consolidado sobre alienação de precatório

Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital, motivo pelo qual não há tributação pelo IR sobre o recebimento do respectivo preço.

O magistrado registrou que, no julgamento do AgInt no REsp 1.768.681, a corte decidiu que o preço da cessão do direito de crédito e o efetivo pagamento do precatório dão origem a fatos geradores de IR distintos.

Porém, continuou Falcão, a ocorrência de um desses fatos geradores em relação ao cedente não excluirá a ocorrência do outro em relação ao próprio cedente. O ministro lembrou que, em relação ao preço recebido pela cessão do precatório, a Segunda Turma entendeu que a tributação ocorrerá se e quando houver ganho de capital por ocasião da alienação do direito.

Alienação do crédito com deságio afasta ganho de capital

De acordo com o ministro, vários precedentes do tribunal apontam que, na cessão de precatório, só haverá tributação caso ocorra ganho de capital, o que não se verifica nos casos de alienação de crédito com deságio.

“É notório que as cessões de precatório se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado em relação ao preço recebido pela cessão do crédito”, afirmou.

Ao dar provimento ao recurso especial para conceder o mandado de segurança, o relator observou que o acórdão do TRF2 não estava alinhado à jurisprudência do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.785.762.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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