CNB-MT elege nova diretoria para o biênio 2023/2024

 O Colégio Notarial do Brasil – Secção de Mato Grosso (CNB-MT) elegeu na tarde desta terça-feira (18 de outubro) sua nova diretoria para o biênio 2023/2024. A Chapa Fortalecimento do Notariado, única inscrita, foi aprovada por aclamação.

     A partir do dia 1º de janeiro de 2023, o CNB-MT será presidido pelo tabelião Edivaldo Mauricio Semensato, do 2º Ofício de Tabaporã.

     “Tenho certeza que somente conseguirei fazer algo com ajuda valiosa dos meus antecessores. Quero contar com a colaboração de todos os colegas e, quem sabe, numa breve oportunidade, fazer uma reunião presencial para ver o que podemos debater para o fortalecimento do notariado. Que possamos fazer uma atividade cada vez mais forte no nosso Estado, a exemplo do que está sendo feito em nível nacional”, destacou o presidente eleito.

     Todos os participantes da assembleia parabenizaram a atual gestão, presidida pelo tabelião Paulo Henrique Felipetto Malta, do 2º Ofício de Lucas do Rio Verde.

     Confira abaixo a composição da nova diretoria:

Diretoria Principal

Presidente: Edivaldo Maurício Semensato – 2º Ofício de Tabaporã

Vice-presidente: Paulo Henrique Felipetto Malta – 2º Ofício de Lucas do Rio Verde

Tesoureiro: Marcelo Farias Machado – 2º Ofício de Jaciara

Secretária: Cristina Cruz Bergamaschi – 2º Ofício de Canarana

Conselho Fiscal Titular

Giselle Maria Costa Vasques – 2º Ofício de Paranatinga

Antonio Xavier de Matos – Coxipó da Ponte

Wellington Ribeiro Campos – 2º Ofício de Itiquira

Conselho Fiscal Suplente

Niuara Ribeiro Roberto Borges – 2º Ofício de Barra do Bugres

Velenice Dias de Almeida – 2º Ofício de Primavera do Leste

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso

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Provimento nº 35/2022 TJMT/CGJ – Altera o artigo 65 e acrescenta o artigo 486-A do Código de Normas

 A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) comunica que a Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT) editou o Provimento nº 35/2022, que dispõe sobre a alteração do artigo 65 e acréscimo do artigo 486-A, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial (CNGCE).

     Conforme o documento, o artigo 65, que trata dos mandados relativos aos atos do registro civil que devam ser cumpridos em outra jurisdição, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

     “Art. 65 Os mandados relativos a atos do registro civil que devam ser cumpridos em outra jurisdição serão encaminhados, via malote digital, pela autoridade judicial competente ao Juiz Corregedor Permanente da comarca destinatária, o qual poderá determinar o seu cumprimento na forma do § 5º do art. 109 da Lei n. 6.015/1973, exceto os mandados referentes a atos de protestos que poderão ser encaminhados diretamente à serventia que deverá cumpri-los, via malote digital ou pela Central Eletrônica de Integração e Informação dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso – CEI/MT.(NR)”

     O provimento acrescenta ao Capítulo III, que trata da apresentação do documento, o artigo 486-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     “Art. 486-A É expressamente desnecessário o termo “cumpra-se” nas decisões judiciais referentes aos atos  extrajudiciais de protestos oriundos de comarcas diversas, salvo quando a situação comprometedora ao  cumprimento do ato de protesto abalar a segurança jurídica. (NR)”
     “§1º Cabe ao tabelião de protesto conferir o processo e a decisão no sistema dos tribunais, bem como a assinatura digital do magistrado. (NR)” 
     “§2º Se houver motivo que impeça o cumprimento da ordem, caberá ao tabelião de protesto submeter a decisão ao Juiz Corregedor Permanente, independentemente de requerimento da parte interessada. (NR)” 

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso

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TJ/SP: Tribunal reconhece doação de imóvel adquirido por filho para beneficiar a mãe

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou o pedido de anulação de ato em que filho escriturou a compra de imóvel em nome da mãe. A viúva e a filha do homem buscavam a anulação do negócio, com o argumento de que foi uma simulação, para que a casa voltasse ao patrimônio do falecido e fosse incluído na herança de ambas

Consta nos autos que o homem, quando ainda era solteiro e não possuía filhos, comprou o imóvel e optou por colocar a mãe como adquirente em vez dele próprio. A autora da ação alega que o ato seria simulado, porque a aquisição foi feita pelo homem em nome da mãe para proteger o patrimônio contra possíveis investidas de terceiros.

A turma julgadora concluiu que desconstituir a doação seria ir contra a vontade do falecido, que nunca transferiu o bem para o seu nome, nem indicou essa intenção. “A doação formalizada (ato dissimulado) foi deliberada entre mãe e filho solteiro, intermediada em negócios paralelos que mantinham e deve ser prestigiada, ainda que encoberta pela escritura de venda e compra”, destacou o desembargador Enio Santarelli Zuliani, relator do recurso.

O magistrado acrescentou que no caso é preciso definir se se houve simulação absoluta ou relativa. No caso da simulação relativa, em que não houve fraude à lei ou ilicitude, nem prejudicou terceiros, como é o caso, subsistirá o negócio dissimulado, se válido for na substância e na forma. “Desconstituir a doação seria até um afronta ao ato de vontade do falecido, que nunca falou, escreveu ou fez insinuações negando a liberalidade que agraciou a sua genitora”, afirmou.

Participaram da votação os desembargadores Fábio Quadros e Alcides Leopoldo. A decisão foi unânime.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo

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