Entidades que representam os cartórios participam de audiência de escolha e outorga de delegação do 3º Concurso Público do Paraná

Foram outorgados centenas de novos titulares para as serventias extrajudiciais paranaenses

As entidades que congregam todos os cartórios do Paraná (Anoreg/PR, Aripar, CNB/PR, IEPTB/PR, Irpen/PR, IRTDPJ) estiveram presentes na audiência de escolha e outorga de delegação dos aprovados no 3º Concurso Público de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Paraná, que foi realizada nesta quinta-feira (8) no Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

A audiência teve formato conjunto de escolha de serventias e de outorga de delegação e investidura do cargo, permitindo aos aprovados do 3º concurso escolherem as vagas que irão preencher os 390 cargos do concurso de provimento. O presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná, desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, iniciou a audiência explicando os critérios do concurso, bem como esclarecendo alguns procedimentos administrativos e recursos interpostos. Para fins de organização, o desembargador explicou sobre o funcionamento da ordem de chamamento, sendo ela: PCD, remoção e por provimento.

Durante a solenidade, o presidente da Comissão de Concurso falou sobre o exercício profissional da atividade notarial e registral e o seu papel indispensável à sociedade. Ao saudar os novos profissionais, lembrou sobre os critérios de escolha e comunicou as consequências de cada uma delas aos aprovados. O desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho afirmou que a “boa-fé é valor imparável que todos devemos carregar”.

Vinicius Miranda Filogonio, que trabalha atualmente em um cartório de notas e protesto da Bahia, relembra toda a trajetória desde a aprovação no concurso até chegar neste momento de escolha. “Felizmente estamos no dia da escolha depois de tanto tempo, com uma pandemia no meio que acabou dificultando para todo mundo, tanto da organização quanto até mesmo para nós candidatos que estávamos nesta situação de insegurança”, relatou. Filogonio mencionou ainda a atuação do Tribunal na organização do concurso, parabenizando o empenho para que a audiência de escolha acontecesse. “Certamente é muita expectativa e ansiedade para o dia de hoje, foram muitas noites sem dormir, muitas horas de estudo, mas graças a Deus chegamos neste dia tão esperado e espero que todos tenham sucesso com suas escolhas”, disse.

O concurso, que foi publicado em 24 de agosto de 2018, foi suspenso em 2020 devido à pandemia, conforme a Recomendação nº 64/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No dia 21 de novembro de 2022, em sessão de proclamação e divulgação do resultado final, suas etapas foram concluídas pela comissão do concurso.

Contendo quatro fases, sendo elas prova objetiva, prova escrita, prova oral e prova de títulos, o 3º concurso teve cerca de oito mil inscritos. Da aprovação até a outorga, inúmeros recursos admirativos estavam acontecendo no Tribunal, o que tornou o processo mais litigioso.

Nathalia Mansur dos Reis, atualmente servidora do Ministério Público de Minas Gerais, retratou com grande ansiedade a expectativa para a escolha da serventia. “Foi um concurso que demorou muito, então já criou uma expectativa em todo mundo, aí veio a pandemia que atrasou ainda mais. Normalmente para esses concursos a gente acaba compatibilizando com outras provas de outros estados, com matérias diferentes, com trabalho, com família, então chegar neste dia aqui é muito importante, apesar dos entreveros que aconteceram, a expectativa é a melhor possível”, relatou.

O desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, presidente da Comissão de Concurso, fez um convite a todos os candidatos, para que no próximo dia 15 de dezembro participem de um curso online, pelo Teams, em que poderão ter uma imersão de iniciação à atividade notarial e registral, com idealização do desembargador Ramon de Medeiros Nogueira.

O registrador de imóveis de Curitiba, Luis Flavio Fidelis Gonçalves, membro da comissão do concurso, destaca a importância de representar os titulares. “Para mim é uma honra representar os registradores neste concurso que seleciona os melhores para exercer a atividade notarial e de registro”. Ele ressalta ainda a alegria em ver os colegas animados para prestar um serviço para o bem do usuário, afirmando estar “muito feliz de fazer parte da banca, mas principalmente por ajudar a selecionar os melhores para que possam exercer a atividade com muito carinho, muita atenção e, principalmente, com foco no usuário”.

Fidelis aconselhou os novos titulares para o começo de suas atividades, afirmando que no início demanda “muito trabalho mesmo, trabalho para organizar, para montar equipe, a estrutura física, mas vale a pena, vale a pena exercer essa atividade que dá muitos frutos para a sociedade, então a dica é: trabalhe bastante, seja organizado que as coisas vão fluir naturalmente”, concluiu.

“A atividade notarial e registral, no estado do Paraná, é muito desenvolvida, muito organizada e mesmo as pessoas de outros estados que tem cartórios, como no meu caso, se interessam em vir para o Paraná, por conta da organização, estrutura e do nível de desenvolvimento do estado”, afirmou Vinicius Miranda Filogonio.

Nathalia Mansur dos Reis também enalteceu o estado. “O Paraná é um estado rico, quem teve a oportunidade de ver sobre as serventias, viu que elas são equilibradas, a maioria dos cartórios já estão andando com os interinos, tudo funcionando direitinho, então a expectativa é a melhor possível”.

Além dos citados, a solenidade foi prestigiada com a mesa composta também pelo corregedor da Justiça do Paraná, desembargador Espedito Reis do Amaral; pelo diretor do departamento da corregedoria, Gustavo Cordeiro Soares Miranda; e pela membra da comissão do concurso e tabeliã de protesto de Curitiba, Gabriela Lucena Andreazza.

Fonte:  Colégio Notarial do Paraná

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Apelação/Remessa Necessária – Mandado de Segurança – ITCMD – Sobrepartilha – Revogação do benefício de desconto de 5% concedido na partilha original, com incidência de juros e multa de mora sobre a totalidade do monte partível – Abusividade configurada – 1. Impetrantes que realizaram o inventário extrajudicial poucos dias após o óbito de seu finado pai, fazendo jus ao desconto de 5% preconizado no art. 31 item 2, do Decreto nº 46.655/2002. Preenchimento dos requisitos legais – 2. Conhecimento tardio de saldo depositado em conta, antes pertencente ao seu finado pai, com realização da sobrepartilha. Inexistência de qualquer elemento que sinalize o intento de sonegação de bens. Má-fé que não se presume. Incidência de penalidades apenas sobre os bens partilhados a destempo – 3. Prova pré-constituída do direito líquido e certo das autoras. Preservação do desconto de 5% do ITCMD concedido na partilha inicial, aplicando-se juros e multa moratória apenas sobre o montante devido em razão da sobrepartilha – 4. Apelo não provido; remessa necessária rejeitada.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1013910-49.2022.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados MARIA ENEIDA MARCHETTI BERNA, MARIA ELIANA MARCHETTI BERNA e MARIA CLÁUDIA MARCHETTI BERNA PETRARCA DE ARAÚJO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DÉCIO NOTARANGELI (Presidente sem voto), CARLOS EDUARDO PACHI E REBOUÇAS DE CARVALHO.

São Paulo, 7 de novembro de 2022.

OSWALDO LUIZ PALU

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 31046 (JV)

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1013910-49.2022.8.26.0053

COMARCA : SÃO PAULO

APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELADAS: MARIA ENEIDA MARCHETTI BERNA E OUTRAS

MMa. Juíza de 1ª instância: Cynthia Thomé

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de segurança. ITCMD. Sobrepartilha. Revogação do benefício de desconto de 5% concedido na partilha original, com incidência de juros e multa de mora sobre a totalidade do monte partível. Abusividade configurada.

1. Impetrantes que realizaram o inventário extrajudicial poucos dias após o óbito de seu finado pai, fazendo jus ao desconto de 5% preconizado no art. 31 item 2, do Decreto nº 46.655/2002. Preenchimento dos requisitos legais.

2. Conhecimento tardio de saldo depositado em conta, antes pertencente ao seu finado pai, com realização da sobrepartilha. Inexistência de qualquer elemento que sinalize o intento de sonegação de bens. Má-fé que não se presume. Incidência de penalidades apenas sobre os bens partilhados a destempo.

3. Prova pré-constituída do direito líquido e certo das autoras. Preservação do desconto de 5% do ITCMD concedido na partilha inicial, aplicando-se juros e multa moratória apenas sobre o montante devido em razão da sobrepartilha.

4. Apelo não provido; remessa necessária rejeitada.

I. RELATÓRIO.

Cuida-se de recurso de apelação interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da r. sentença de fls. 122/126, que concedeu a segurança nos autos da ação mandamental impetrada por MARIA ENEIDA MARCHETTI BERNA E OUTRAS contra ato coator reputado ao DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO DRTC-III, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de estornar o desconto de 5% (cinco por cento) do ITCMD anteriormente concedido às impetrantes na partilha inicial, nos termos do artigo 31, § 1º, item 2, do Decreto Estadual nº 46.655/02, devendo proceder à emissão da Guia DARE retificada, com aplicação de juros e multa moratória apenas sobre o montante devido em razão da sobrepartilha. Inconformada, alega a FESP, em seu recurso de fls. 136/140, a necessidade de reforma do veredito, eis que no caso concreto, não colaborou para o atraso do processamento da sobrepartilha, motivo pelo qual a multa e os juros relativos ao ITCMD são plenamente devidos. Alega que se o bem sobrepartilhado existia no momento da morte, e não houve a abertura da sobrepartilha no prazo legal, irretocável a conduta do Fisco, motivo pelo qual a segurança deve ser denegada, sendo o que requer com o provimento do recurso.

Apelo tempestivo, isento de preparo e com contrarrazões apresentadas a fls. 146/165. O v. acórdão de fls. 171/176 declinou da competência para conhecer e julgar o recurso, apontando prevenção desta relatoria por conta do prévio julgamento da Apelação nº 1055502-44.2020.8.26.0053, ocorrido em 07/04/2021. Há remessa necessária. É o relatório.

II. FUNDAMENTO E VOTO.

1. A r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

2. De tudo quanto alegado e comprovado nos autos, infere-se que as impetrantesapeladas são herdeiras de BENEDICTO ANTONIO LISBOA BERNA, falecido em 9 de junho de 2017, e intentando a partilha dos bens deixados, realizaram, poucos dias após o óbito, o requerimento de inventário extrajudicial, procedendo ao recolhimento do ITCMD incidente sobre a operação. Entretanto, após o encerramento do inventário, tomaram ciência da existência de saldo em conta bancária no valor de R$ 13.983,25, razão pela qual iniciaram os trâmites de sobrepartilha, emitindo declaração retificadora de ITCMD nº. 74062960, datada de 16 de março de 2022. Tal fato resultou na apuração de valor devido, a título de ITCMD, de R$ 17.895,94, eis que o Fisco estornou o desconto de 5% concedido à época da partilha inicial e cobrou juros e multa moratória sobre os bens. Inconformadas com a cobrança, invocando que a existência do saldo bancário não era de seu conhecimento, impetraram o ‘writ’, em sede do qual obtiveram a segurança para preservar o desconto de 5% do ITCMD anteriormente concedido, restringindo a aplicação dos juros e multa moratória apenas sobre o montante na sobrepartilha. E contra tal veredito se volta a FESP, muito embora sem razão.

3. Não há dúvida sobre a presença de direito líquido e certo que, diante da demonstrada ilegalidade e/ou abusividade, merece proteção. As impetrantes, na condição de herdeiras de seu genitor, promoveram extrajudicialmente o inventário e a partilha dos bens deixados (fls. 26 e ss.), recolhendo o ITCMD incidente sobre a operação dentro do prazo previsto na Lei Estadual n.º 10.705/00, fazendo jus ao desconto de 5% (fls. 34/48) previsto no artigo 31, § 1º, ‘2’, do Decreto Estadual nº 46.655/02, “in verbis”:

“Artigo 31 – O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, art. 17, com alteração da Lei 10.992/01, e 18):

I – na transmissão “causa mortis”, no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;

(…)

§ 1.º – Na hipótese prevista no inciso I:

1 – o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito aos juros e à multa previstos no artigo seguinte, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial;

2 – será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de abertura da sucessão.” (grifos acrescentados)

3.1. É certo que, posteriormente, as impetrantes tiveram conhecimento da existência de saldo depositado em conta bancária n° 1.001.743-5, agência 10-51, do Banco Bradesco, na monta de R$ 13.983,25 (treze mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), razão pela qual procederam à Declaração Retificadora de ITCMD, na forma do art. 2.022 do CC, que preconiza:

“Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.”

4. Ora, no caso em apreço, não se vislumbra indício de que as impetrantes tenham escolhido a sonegação das ações quando da partilha inicial, como aventa a FESP. Ao revés, perfeitamente crível que não possuíssem ciência do saldo em conta, procedendo à sobrepartilha assim que dele tomaram conhecimento. Note que a má-fé não se presume, inexistente nos autos qualquer elemento que sinalize a falta de boa-fé das autorasapeladas.

5. Sob outra ótica, evidente que a atuação do Fisco Paulista, que estornou o desconto de 5% concedido à época da partilha inicial e, ainda, cobrou juros e multa moratória sobre o valor dos bens inventariados em sobrepartilha, apresentasse desprovida de embasamento legal, não autorizada a interpretação de que o desconto de 5% concedido aos contribuintes deve ser estornado ou revogado ante o não-pagamento integral do imposto, porque essa não é a letra da lei, especialmente à luz do teor do art. 112 do CTN, que determina que a interpretação de penalidades deve ser realizada de forma restritiva e, na dúvida, de maneira mais favorável ao responsável pela obrigação tributária.

5.1. Ora, se foram preenchidos os requisitos legais para a incidência do desconto de 5% à época da partilha, descabido, agora, revogar tal benefício; cabendo apenas a incidência dos juros e multa sobre os bens correspondentes à sobrepartilha, eis que apenas em relação a estes pode-se falar em extemporaneidade da partilha, a justificar o afastamento do benefício tributário e a incidência da penalidade preconizada nos artigos 21, inciso I, da Lei Estadual 10.705/20002 e art. 38, I, do Decreto n. 46.655/2002.

6. Em caso semelhante, essa C. 9ª Câmara de Direito Público assim se pronunciou:

“MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – Pretensão de manutenção do desconto de 5% concedido para recolhimento do imposto e afastamento da cobrança de juros e multa sobre o ITCMD, em razão de suposto atraso no pagamento Imposto recolhido dentro do prazo legal, com direito ao desconto. Complementação de valores retificados que não impede a concessão do desconto previsto no art. 31 item 2, do Decreto nº 46.655/2002 – Observância do art. 21, inciso I, da Lei Paulista nº 10.705/2000 – Precedentes – Segurança parcialmente concedida – R. Sentença mantida. Recursos oficial e das partes improvidos. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1038656-49.2020.8.26.0053; Relator: Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020)

6.1. E não se esqueça, ainda, da solução apresentada nos autos da Apelação nº 1055502-44.2020.8.26.0053, julgada em 07/04/2021, desta relatoria, proferida em favor das mesmas autoras ora requeridas, mas naqueles autos, em relação à ciência tardia acerca da existência de 5.683 ações da Petrobrás S/A de titularidade do extinto, e que restou assim ementada:

“APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de segurança. ITCMD. Sobrepartilha. Revogação do benefício de desconto de 5% concedido na partilha original, com incidência de juros e multa de mora sobre a totalidade do monte partível. Abusividade configurada. 1. Impetrantes que realizaram o inventário extrajudicial poucos dias após o óbito de seu finado pai, fazendo jus ao desconto de 5% preconizado no art. 31 item 2, do Decreto nº 46.655/2002. Preenchimento dos requisitos legais. 2. Conhecimento tardio das ações antes pertencentes ao seu finado pai, com realização da sobrepartilha. Inexistência de qualquer elemento que sinalize o intento de sonegação de bens. Má-fé que não se presume. Incidência de penalidades apenas sobre os bens partilhados a destempo. 3. Prova pré-constituída do direito líquido e certo das autoras. Preservação do desconto de 5% do ITCMD concedido na partilha inicial, aplicando-se juros e multa moratória apenas sobre o montante devido em razão da sobrepartilha. 4. Apelo não provido; remessa necessária rejeitada.”

7. Destarte, não há dúvida da presença de direito líquido e certo que merece ser tutelado. As impetrantes não se esquivaram da obrigação de partilhar os bens deixados por seu finado pai; ao revés, procederam ao inventário de todos os bens dos quais possuíam conhecimento, com o competente recolhimento do tributo, garantida a obtenção do desconto legal de 5%. Se tomaram conhecimento da existência de saldo em conta anos após o óbito, realizaram a sobrepartilha que delas se esperava, não restando configurada a aventada ‘sonegação’ de bens. A atuação do Fisco, que pretende revogar o benefício garantido por lei e fazer incidir juros e multa sobre bens partilhados tempestivamente, além de irrazoável, apresenta-se desprovida de qualquer embasamento legal.

8. Em suma, tem-se suficientemente comprovada, por prova pré-constituída, a prática de ato abusivo que configura lesão ao direito líquido e certo das autoras-apeladas, razão pela qual merecedora de manutenção a r. sentença concessiva da segurança, para preservar o desconto de 5% do ITCMD anteriormente concedido, restringindo a aplicação dos juros e multa moratória apenas sobre o montante na sobrepartilha.

9. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao apelo e rejeito a remessa necessária.

OSWALDO LUIZ PALU

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1013910-49.2022.8.26.0053 – São Paulo – 9ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu – DJ 09.11.2022

Fonte: INR publicações

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Medida Provisória PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 1.143, de 12.12.2022 – D.O.U.: 12.12.2022.

Ementa

Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2023.


PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, o salário mínimo será de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 43,40 (quarenta e três reais e quarenta centavos) e o valor horário, a R$ 5,92 (cinco reais e noventa e dois centavos).

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

José Carlos Oliveira

Fonte: INR Publicações

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