FIQUE ATENTO: Login nos módulos eSocial web passará a ser realizado exclusivamente por meio do gov.br

Ologin nos módulos eSocial web passará a ser realizado por meio do gov.br, níveis ouro ou prata. Contudo, de forma a permitir melhor adaptação por parte dos usuários, a retirada do código de acesso será feita em fases:

    • A partir de 12 de dezembro de 2022, o login gov.br nível bronze não será aceito para os módulos web do eSocial. O login será feito exclusivamente por gov.br níveis ouro ou prata, ou por código de acesso e senha;
    • A partir de 19 de dezembro de 2022, será exigido login por gov.br níveis ouro e prata para que sejam informadoadmissões e desligamentos;
    • A partir de 13 de fevereiro de 2023, o login por gov.br ouro e prata será exigido para que sejam informados todos os eventos trabalhistas (admissões, desligamentos, férias, afastamentos, alterações contratuais e cadastrais);
    • Em abril de 2023, o código de acesso será descontinuado definitivamente;
    • acesso via gov.br níveis ouro ou prata será exigido no app eSocial EmpregadoDoméstico, a partir de 19 de dezembro de 2022, para todaas funcionalidades.

Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Provimento CNJ nº 137 estabelece regras para envio, ao TSE, da comunicação de alteração de prenome prevista na Lei 14.382/2022

PROVIMENTO N. 137, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022.

Estabelece regras para o envio, ao Tribunal Superior Eleitoral, da comunicação de alteração de prenome prevista no art. 56, § 3º, da Lei n. 6.015/1973, com a redação dada pela Lei n. 14.382/2022.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO a competência dos órgãos judiciários para exercerem função regulatória das atividades prestadas nas serventias notariais e registrais (CRFB, art. 236, § 1º);

CONSIDERANDO que o § 2º do art. 5º da Emenda Constitucional n. 45/2004, dispõe que, até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro Corregedor;

CONSIDERANDO que, em cumprimento desse citado mandamento constitucional, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça estabelece que compete ao Corregedor Nacional de Justiça, entre outras competências, expedir provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços auxiliares do Poder Judiciário e dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no art. 56, § 3º, da Lei n. 6.015/1973, com a redação dada pela Lei n. 14.382/2022, que estabeleceu a obrigatoriedade de comunicação, pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, da realização do ato de alteração de prenome;

CONSIDERANDO que algumas comunicações dos Cartórios de Registro Civil ao Tribunal Superior Eleitoral não apresentam dados suficientes para identificar a pessoa que alterou o prenome;

CONSIDERANDO que a Lei n. 6.015/1973, com a redação dada pela Lei n. 14.382/2022, ao determinar a comunicação dos Cartórios ao Tribunal Superior Eleitoral é passível de gerar impressão equivocada para a pessoa interessada de que seu prenome será automaticamente retificado no Cadastro Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no Ofício CGE n. 33/2022, expedido pelo Exmo. Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, constante no Processo SEI/CNJ 11686/2022,

RESOLVE:

Art. 1º Os Cartórios de registro civil das pessoas naturais, ao realizarem a comunicação a que se refere o art. 56, § 3º, da Lei n. 6.015/1973, com a redação dada pela Lei n. 14.382/2022, ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deverão:

I – prestar as informações suficientes para individualizar a pessoa requerente (nome anterior, nome atualizado, nome dos pais, data de nascimento, documento de identidade e CPF), em documento cuja autenticidade possa ser verificada; e

II – informar à pessoa interessada que a retificação do seu prenome no Cadastro Eleitoral deverá ser por ela requerida à Justiça Eleitoral, mediante operação de revisão, o que é indispensável para possibilitar que certidões eleitorais e o caderno de votação contemplem o nome atual.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o inciso I deverá ser encaminhada ao TSE, preferencialmente, via Malote Digital, nos termos do Provimento n. 25, de 12 de novembro de 2012.

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Fonte: Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo

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CNB/BA PUBLICA ATA DE PUBLICAÇÃO DAS CHAPAS INSCRITAS PARA ELEIÇÕES DO TRIÊNIO 2023-2025

Aos oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (08/12/2022), a Comissão Eleitoral, formada para as Eleições 2022 do Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia, composta pelos membros Israela Firminia Venancio Reis de Riego, Amanda Leite Freitas de Carvalho e Soraya Jones El-Chami, COMUNICA que, no prazo estabelecido no Regimento Interno do Processo Eleitoral com convocação para as eleições a se realizar no dia 11 de dezembro de 2022 (11/12/2022), para o mandato de 2023/2025, publicado no site do CNB-CF, CNB-BA e redes sociais, inscreveu-se regularmente 01 (uma) única Chapa, denominada FUNDAÇÃO 2022, composta pelos seguintes nomes e cargos:

DIRETORIA EXECUTIVA – Presidente: Giovani
Guitti Gianellini; 1º Vice-presidente: Thiago Grossi Faria; 2º Vice-presidente: Roberta Lemos Lussac; 1ª Secretário: Tainã Fortunato; 2ª Secretário: Adriano Appolinário Macedo Gonçalves; 1º Tesoureiro: Tiago Oliveira Silva; 2ª Tesoureira: Alessandra Acácio de Oliveira Gomes.

CONSELHO FISCAL – Titulares: Lívia Lippi Silva de Almeida, Amanda Poliana Ferreira Nunes e Naiana Luiza Lourenço de Souza e Lira; Suplentes: Auxiliadora Carla Costa de Queiroz, Sandro Roberto Monteiro da Silva e Ingrid
Noetzold de Almeida.

CONSELHO DE ÉTICA – Núbia Mara Pereira Barbosa, Diego Nobre Murta, Carolina Catizane de Oliveira Almeida, Joany Mara Souza Tavares e Ricardo Almeida da Silva.

A referida Chapa observou as solenidades previstas no Regimento
Eleitoral, apresentou inscrição tempestivamente e cumpriu os requisitos previstos no diploma indicado. Assim, a inscrição da chapa foi deferida por meio de decisão deste Colegiado e terá seu registro processado nos termos do art. 5º do Regimento Eleitoral vigente, tendo recebido o nº 01 (zero um), de acordo com o § 2º do art 4º, do Regimento Eleitoral.

Clique aqui e confira a ata na íntegra.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal

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