Última semana para inscrições em audiência sobre Sistema Eletrônico dos Registros Públicos.

Encerra-se neste domingo (15/1) as inscrições para a audiência pública convocada pela Corregedoria Nacional de Justiça para a apresentação de proposta de resolução que prevê o aprimoramento do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp). A minuta, elaborada pelo grupo de trabalho instituído pela Portaria CN n. 90, de 31 de outubro de 2022, deverá ser modificada a partir de sugestões apresentadas por representantes da sociedade civil, por especialistas e operadores do direito.

A audiência pública, marcada para o dia 31 de janeiro, das 9h às 13h, na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), será realizada na modalidade presencial. Entre os temas em debate está a regulamentação do Operador Nacional do Sistema de Registros Públicos (ONSERP), do Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (FIC-ONSERP), do Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro Civil de Pessoas Naturais (FIC-RCPN) e do Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (FIC-RTDPJ).

Podem se inscrever para participar da audiência, pessoas físicas e entidades interessadas no tema que solicitarem inscrição por meio do e-mail cerimonial@cnj.jus.br, com currículo do participante e resumo dos pontos a serem abordados durante a audiência. Cada expositor terá 10 minutos para fazer sua reflexão sobre os tópicos do evento.

Sistema para cartórios

O grupo de trabalho encarregado da elaboração de estudos e propostas de planejamento, implantação e funcionamento do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp) leva em consideração a Lei n. 14.382/2022. A audiência pública é uma das atividades a serem realizadas pelo GT, que também pode se valer de consultas públicas, debates e oficinas com representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil, especialistas e operadores do direito, em especial do Direito Notarial e de Registro, e em Tecnologia da Informação. A intenção é subsidiar medidas para o bom funcionamento do sistema de cartórios e registros com os demais microssistemas que envolvem o sistema de Justiça.

A Lei 14.382/2022 criou um sistema de registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos, prevendo a interconexão e a interoperabilidade das bases de dados de todos os tipos de serventias extrajudiciais. A partir da sua vigência, em junho do ano passado, a lei possibilitou ainda a simplificação do acesso aos atos.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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Receita Federal lança pesquisa para notários e registradores sobre sistema PGD DOI.

Objetivo é promover aprimoramentos no sistema da declaração, com foco em uma melhor experiência para os usuários.

Com o objetivo de aprimorar os serviços eletrônicos oferecidos aos contribuintes, a Receita Federal do Brasil (RFB) inicia nesta terça-feira (10.11) uma pesquisa online para a coleta de opiniões dos notários e registradores brasileiros usuários do Programa Gerador de Declaração (PGD) da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI).

A iniciativa tem a finalidade de aperfeiçoar a qualidade dos serviços eletrônicos oferecidos ao público por meio de sugestões que possam contribuir para futuras melhorias no sistema da declaração. O levantamento compõe um dos objetivos estratégicos da Secretaria Especial da RFB para o período de 2021 a 2023, que é aumentar a satisfação da sociedade com a instituição.

A pesquisa pode ser respondida de forma totalmente online e em poucos minutos através deste formulário.

Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI)

A Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) é um documento obrigatório onde titulares de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas e de Tabelionatos de Notas devem informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas em suas serventias e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor.

Para mais informações, acesse este site.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

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PROVIMENTO CONJUNTO Nº 115/2023.

Altera e acresce dispositivos ao Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26 e os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da CorregedoriaGeral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que “dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO as alterações promovidas na Lei nº 6.015, de 1973, pela Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, sobretudo em seus arts. 55, 56, 57 e 121;

CONSIDERANDO o processo de digitalização dos cartórios e a simplificação de procedimentos e regras estabelecidos na Lei nº 6.015, de 1973;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos dos serviços extrajudiciais, a fim de garantir que tais serviços sejam prestados de modo eficiente e adequado;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, após a edição da Lei nº 14.382, de 2022;

CONSIDERANDO as decisões do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria aprovadas em reunião realizada no dia 8 de novembro de 2022;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos processos do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0648752- 48.2022.8.13.0000 e nº 0383420-55.2021.8.13.0000,

PROVEEM:

Art. 1º O art. 488, o “caput” e o § 2º do art. 549, o § 2º do art. 550, o inciso IV do art. 553 e os incisos I e II e o § 1º do art. 554 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 488. Para o registro, será apresentada uma via do estatuto, compromisso ou contrato, com as firmas reconhecidas do representante legal, dos sócios ou do titular, assim como seus respectivos documentos de identificação válidos no território nacional, contendo CPF e requerimento escrito do representante legal da pessoa jurídica.

§ 1º Os documentos apresentados em papel poderão ser retirados pelo apresentante nos 180 (cento e oitenta) dias após a data da certificação do registro ou da expedição de nota devolutiva.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, os documentos serão descartados.

Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG Administrativo Disponibilização: 10 de janeiro de 2023
Publicação: 11 de janeiro de 2023 dje.tjmg.jus.br Edição nº: 7/2023 Página 22 de 31

[…]

Art. 549. Quando o declarante não informar o nome completo, o oficial de registro acrescerá, ao prenome escolhido, os sobrenomes dos genitores, em qualquer ordem, observada a necessidade de se evitarem combinações que exponham ao ridículo.

[…]

§ 2º Na composição do nome, poderão ser utilizados sobrenomes de ascendentes que não constem dos nomes dos genitores, desde que comprovada a relação de parentesco.

Art. 550. […]

[…]

§ 2º Quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial de registro, este submeterá por escrito o pedido, independentemente de cobrança de quaisquer emolumentos, ao juiz de direito da vara de registros públicos ou, onde não houver vara especializada, ao juízo cível, nos termos dos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto.

[…]

Art. 553. […]

[…]

IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado, mediante a apresentação da certidão respectiva.

Art. 554. […]

I – certidão de nascimento expedida há no máximo 90 (noventa) dias;

II – certidão de casamento expedida há no máximo 90 (noventa) dias, se for o caso;

[…]

§ 1º A ausência de qualquer dos documentos obrigatórios elencados neste artigo impede a prática do ato.

[…]”.

Art. 2º Ficam acrescidos os incisos V a XII e os §§ 1º a 4º ao art. 553 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, com as redações que seguem:

“Art. 553. […]

[…]

V – requerimento pessoal e imotivado de alteração do prenome e/ou agnome pela pessoa registrada, após ter atingido a maioridade civil;

VI – inclusão de sobrenomes familiares;

VII – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;

VIII – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;

IX – averbação do nome abreviado usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional;

X – inclusão de sobrenome de convivente em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais, a qualquer tempo, bem como alteração de seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas;

XI – retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira;

XII – requerimento de averbação do nome de família de padrasto ou de madrasta, desde que haja expressa concordância, sem prejuízo dos sobrenomes de família do enteado ou enteada;

§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.

Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG Administrativo Disponibilização: 10 de janeiro de 2023
Publicação: 11 de janeiro de 2023 dje.tjmg.jus.br Edição nº: 7/2023 Página 23 de 31

§ 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado.

§ 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao TSE, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação imotivada de prenome.”.

Art. 3º Fica acrescido o art. 553-A ao Provimento Conjunto nº 93, de 2020, com a redação que se segue:

“Art. 553-A. Os genitores, em até 15 (quinze) dias após o registro, poderão apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, manifestação consensual com oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, para realização de retificação administrativa do registro.

§ 1º O genitor que apresentar a oposição deverá comprovar a ciência do fato pelo outro genitor e sua eventual manifestação.

§ 2º Caso não haja consenso entre os genitores, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão.”.

Art. 4º Fica acrescido o § 4º ao art. 554 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, com a redação que se segue:

“Art. 554. […]

[…]

§ 4º O procedimento previsto neste artigo aplica-se à alteração imotivada do prenome, prevista no inciso V do art. 553 deste Provimento.”.

Art. 5º Fica acrescido o inciso IV ao § 2º do art. 682 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, com a redação que se segue:

“Art. 682. […]

[…]

§ 2º […]

[…]

IV – a informação do prenome anterior nos casos de retificação imotivada.”.

Art. 6º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 9 de janeiro de 2023.
(a) Desembargador JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO
Presidente
(a) Desembargador LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JUNIOR
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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