Empossados novos integrantes da diretoria do Colégio de Corregedores Gerais de Justiça do Brasil.

A solenidade de transmissão de cargos da Comissão Executiva do Colégio Permanente de Corregedoras e Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (CCOGE) aconteceu no dia 9 de janeiro, no TJDFT

O TJDFT sediou, na manhã de segunda-feira, 9 de janeiro, a solenidade de transmissão de cargos da Comissão Executiva do Colégio Permanente de Corregedoras e Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (CCOGE). O evento aconteceu no Espaço Flamboyant, localizado na sede do TJDFT, em Brasília, e contou com a presença de membros da Administração do TJDFT, magistrados e servidores da Casa e de tribunais estaduais.

Na ocasião, a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, passou a Presidência do CCOGE ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano. O magistrado foi eleito para o cargo durante o 90º Encontro do Colégio Permanente de Corregedoras e Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (ENCOGE), que aconteceu em Salvador/BA, nos dias 9 e 10 de novembro de 2022. O Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Desembargador J.J. Costa Carvalho, assumiu o cargo de 1º Tesoureiro do CCOGE.

No início do seu discurso, o Presidente TJDFT, Desembargador Cruz Macedo, prestou solidariedade aos Poderes da República, que, no último domingo, 8/1, foram atacados, agredidos e invadidos por um “grupo de radicais que não representam a sociedade brasileira”. Segundo o magistrado, a “Constituição brasileira não tolera agressão à democracia, a Constituição não admite ataques à soberania nacional”.

Durante a cerimônia, o Presidente do TJDFT cumprimentou e desejou sucesso à nova diretoria e lembrou que, quando integrou a direção do CCOGE, pode “constatar a relevância do papel das Corregedorias para o bom funcionamento da Justiça brasileira. Os Corregedores estão no dia a dia das atividades do Poder Judiciário”.

Transmissão de cargos

Em seu discurso de transmissão do cargo, a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, e então Presidente do CCOGE, falou da satisfação em ter ocupado a Presidência do Colégio de Corregedores, ressaltou o momento de “passar o bastão” para a nova diretoria e lembrou as realizações da sua gestão, com o apoio de outras corregedorias.

“Nós saímos em busca de melhoramentos em todas as nossas atividades, tanto judiciais quanto extrajudiciais, e essa troca de experiências entre as corregedorias é o que mais nos encanta, nos maravilha. Cada uma com sua história, com sua vivência, traz experiências únicas e agregam o nosso conhecimento”, afirmou. Segundo a magistrada, é “momento de agradecer e de desejar sucesso a essa nova gestão”, concluiu.

Em sua fala, o Presidente eleito do CCOGE, Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, enalteceu o trabalho realizado pelas últimas gestões e se comprometeu a “dar continuidade à rota de fortalecimento da instituição fazendo-a ter voz na definição de políticas centrais do Poder Judiciário”. O magistrado da corte baiana reforçou que “as Corregedorias estaduais são órgãos estratégicos para a prestação do serviço Judiciário” e que “enxergá-las sob o prisma meramente disciplinar é ultrapassado e um verdadeiro retrocesso”.

O magistrado ressaltou que o “Corregedor-Geral é, de todos os integrantes do 2º Grau, aquele que tem o contato mais próximo com o juiz, com o servidor e com a população. Talvez essa seja uma das razões que tornam essa função tão engrandecedora”. Para o Presidente eleito do CCOGE, o “Poder Judiciário precisa voltar a se aproximar do povo. O distanciamento visto nas últimas décadas não tem se revelado saudável à instituição. A Corregedoria nesse sentido é um canal direto de aproximação a ser melhor explorado”.

Na ocasião, o Presidente do TJBA, Desembargador Nilson Castelo Branco, destacou a “incrível capacidade de trabalho” do Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, eleito para o cargo de Presidente do CCOGE. “Seus trabalhos na corte baiana revelam a marca que lhe é peculiar: a produtividade, a criatividade e a habilidade de resolver problemas complexos com soluções justas”. Por fim, o Presidente do TJBA afirmou ter a convicção de que “o colegiado manterá sua trajetória de prósperos resultados e ações em favor de um Judiciário cada vez mais acessível, democrático, justo e cidadão”.

Eleito 1º Tesoureiro do CCOGE, o Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Desembargador J.J. Costa Carvalho, ressaltou a necessidade de “reafirmar o compromisso assumido com aqueles que nos precederam”. O magistrado do TJDFT falou sobre a importância do CCOGE e dos encontros realizados periodicamente (ENCOGEs), “uma seara fértil para debates e formulação de proposições junto à douta Corregedoria Nacional de Justiça na busca de soluções não só para aprimorar a atividade correicional, nosso mister, como também para fortalecer o Poder Judiciário como instituição independente, moderna e eficiente”, afirmou.

O Desembargador J.J. Costa Carvalho falou ainda dos desafios da nova gestão do CCOGE. “A missão que nos é entregue é grande, mas tenho a certeza de que, com esforço da administração e com inspiração lograremos atender, a contento, às expectativas sobre nós depositadas na condução e no aperfeiçoamento das relevantes atribuições institucionais do CCOGE”, concluiu.

CCOGE

Criado em 1994, o Colégio Permanente de Corregedoras e Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (CCOGE) tem como um dos objetivos fixar diretrizes e uniformizar métodos e critérios administrativos, sempre respeitando a autonomia e as peculiaridades regionais.

Além do Desembargador J.J. Costa Carvalho, 1º Tesoureiro do CCOGE, foram eleitos: o Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, para o cargo de Presidente do CCOGE; o Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, para o cargo de 1º Vice-Presidente do CCOGE; o Desembargador José Antonio Robles, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, para o cargo de 2º Vice-Presidente do CCOGE; o Desembargador Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Júnior, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais, para o cargo de 1º Secretário do CCOGE; e o Desembargador Ricardo de Oliveira Paes Bareto, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, para o cargo de 2º Tesoureiro do CCOGE.

Fonte: Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil.

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PROVIMENTO CONJUNTO Nº 115/2023.

Altera e acresce dispositivos ao Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26 e os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da CorregedoriaGeral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que “dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO as alterações promovidas na Lei nº 6.015, de 1973, pela Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, sobretudo em seus arts. 55, 56, 57 e 121;

CONSIDERANDO o processo de digitalização dos cartórios e a simplificação de procedimentos e regras estabelecidos na Lei nº 6.015, de 1973;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos dos serviços extrajudiciais, a fim de garantir que tais serviços sejam prestados de modo eficiente e adequado;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, após a edição da Lei nº 14.382, de 2022;

CONSIDERANDO as decisões do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria aprovadas em reunião realizada no dia 8 de novembro de 2022;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos processos do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0648752- 48.2022.8.13.0000 e nº 0383420-55.2021.8.13.0000,

PROVEEM:

Art. 1º O art. 488, o “caput” e o § 2º do art. 549, o § 2º do art. 550, o inciso IV do art. 553 e os incisos I e II e o § 1º do art. 554 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 488. Para o registro, será apresentada uma via do estatuto, compromisso ou contrato, com as firmas reconhecidas do representante legal, dos sócios ou do titular, assim como seus respectivos documentos de identificação válidos no território nacional, contendo CPF e requerimento escrito do representante legal da pessoa jurídica.

§ 1º Os documentos apresentados em papel poderão ser retirados pelo apresentante nos 180 (cento e oitenta) dias após a data da certificação do registro ou da expedição de nota devolutiva.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, os documentos serão descartados.

Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG Administrativo Disponibilização: 10 de janeiro de 2023
Publicação: 11 de janeiro de 2023 dje.tjmg.jus.br Edição nº: 7/2023 Página 22 de 31

[…]

Art. 549. Quando o declarante não informar o nome completo, o oficial de registro acrescerá, ao prenome escolhido, os sobrenomes dos genitores, em qualquer ordem, observada a necessidade de se evitarem combinações que exponham ao ridículo.

[…]

§ 2º Na composição do nome, poderão ser utilizados sobrenomes de ascendentes que não constem dos nomes dos genitores, desde que comprovada a relação de parentesco.

Art. 550. […]

[…]

§ 2º Quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial de registro, este submeterá por escrito o pedido, independentemente de cobrança de quaisquer emolumentos, ao juiz de direito da vara de registros públicos ou, onde não houver vara especializada, ao juízo cível, nos termos dos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto.

[…]

Art. 553. […]

[…]

IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado, mediante a apresentação da certidão respectiva.

Art. 554. […]

I – certidão de nascimento expedida há no máximo 90 (noventa) dias;

II – certidão de casamento expedida há no máximo 90 (noventa) dias, se for o caso;

[…]

§ 1º A ausência de qualquer dos documentos obrigatórios elencados neste artigo impede a prática do ato.

[…]”.

Art. 2º Ficam acrescidos os incisos V a XII e os §§ 1º a 4º ao art. 553 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, com as redações que seguem:

“Art. 553. […]

[…]

V – requerimento pessoal e imotivado de alteração do prenome e/ou agnome pela pessoa registrada, após ter atingido a maioridade civil;

VI – inclusão de sobrenomes familiares;

VII – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;

VIII – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;

IX – averbação do nome abreviado usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional;

X – inclusão de sobrenome de convivente em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais, a qualquer tempo, bem como alteração de seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas;

XI – retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira;

XII – requerimento de averbação do nome de família de padrasto ou de madrasta, desde que haja expressa concordância, sem prejuízo dos sobrenomes de família do enteado ou enteada;

§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.

Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG Administrativo Disponibilização: 10 de janeiro de 2023
Publicação: 11 de janeiro de 2023 dje.tjmg.jus.br Edição nº: 7/2023 Página 23 de 31

§ 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado.

§ 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao TSE, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação imotivada de prenome.”.

Art. 3º Fica acrescido o art. 553-A ao Provimento Conjunto nº 93, de 2020, com a redação que se segue:

“Art. 553-A. Os genitores, em até 15 (quinze) dias após o registro, poderão apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, manifestação consensual com oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, para realização de retificação administrativa do registro.

§ 1º O genitor que apresentar a oposição deverá comprovar a ciência do fato pelo outro genitor e sua eventual manifestação.

§ 2º Caso não haja consenso entre os genitores, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão.”.

Art. 4º Fica acrescido o § 4º ao art. 554 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, com a redação que se segue:

“Art. 554. […]

[…]

§ 4º O procedimento previsto neste artigo aplica-se à alteração imotivada do prenome, prevista no inciso V do art. 553 deste Provimento.”.

Art. 5º Fica acrescido o inciso IV ao § 2º do art. 682 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, com a redação que se segue:

“Art. 682. […]

[…]

§ 2º […]

[…]

IV – a informação do prenome anterior nos casos de retificação imotivada.”.

Art. 6º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 9 de janeiro de 2023.
(a) Desembargador JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO
Presidente
(a) Desembargador LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JUNIOR
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

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Pedido de Providências – Averbação – Doação – Direito de acrescer – Art. 551, parágrafo único, do Código Civil – Equidade integrativa que não se defere ao Oficial para estender a regra à união estável – Recurso desprovido.

Número do processo: 1066630-80.2021.8.26.0100

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 116

Ano do parecer: 2022

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1066630-80.2021.8.26.0100

(116/2022-E)

Pedido de Providências – Averbação – Doação – Direito de acrescer – Art. 551, parágrafo único, do Código Civil – Equidade integrativa que não se defere ao Oficial para estender a regra à união estável – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo, impropriamente denominado de apelação (fls. 57/67), interposto por Tales Vilinski contra a decisão (fls. 50/52) da MM. Juíza Corregedora Permanente do 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que julgou procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial (fls. 01/03), mantendo a negativa de averbação do direito de acrescer previsto no art. 551, parágrafo único, do Código Civil, em decorrência do óbito da donatária Nidia Moura dos Santos Silva, com referência ao imóvel da matrícula n.º 131.663 daquela Serventia, e que havia sido doado ao recorrente e à Nidia, com quem alega que vivia em união estável.

O recorrente sustenta, em síntese, (i) que da escritura pública de doação há menção de que Nidia era sua companheira, de modo a estar demonstrada a união estável; (ii) que faz jus ao direito de acrescer independentemente de oposição de terceiros, haja vista que o texto de lei não fala em contraditório com herdeiros; (iii) que é preciso a revaloração das provas para que seja reconhecida a declaração feita na escritura pública em que declarou conviver em união estável com Nidia.

Assim, pede a reversão da decisão, eis que entende deva ser averbado o direito de acrescer na matrícula do imóvel.

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 79/81).

É o relatório.

Opino.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Com efeito, ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das apelações das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 03/69 e do artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

E o procedimento de dúvida é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito, o que não ocorre no presente caso, considerando que a pretensão do recorrente é voltada à averbação do direito de acrescer na matrícula do imóvel que o recorrente e sua companheira receberam por doação.

Fixado, assim, este ponto, passo, pois, à análise do recurso, que, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não merece guarida.

O recorrente suscita que recebeu, por doação, juntamente com sua companheira, o imóvel de matrícula n.º 131.663 no 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, como se vê da escritura pública correspondente (fls. 23/25), que foi registrada sob n.º 5 no fólio real (fls. 38/40).

Alega que a doação foi feita por sua genitora, como adiantamento de legítima, oportunidade em que constou que a doação era feita em favor de seu único filho e sua companheira, de modo que suscita existir prova bastante da união estável (itens 4º e 5º, fls. 24).

Invocando o Recurso Extraordinário n.º 858.694 em seu favor, em que o Supremo Tribunal Federal aproximou o instituto da união estável ao do casamento e declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, é que pede lhe seja deferida a averbação do direito de acrescer previsto no art. 551, parágrafo único, do mesmo diploma legal, em razão do falecimento de sua companheira.

O direito de acrescer entre cônjuges está previsto no art. 551, parágrafo único, do Código Civil, cujo teor transcrevo:

“Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo”.

Da leitura do dispositivo legal, conclui-se que na doação feita aos cônjuges, isto é, ao casal, subentende-se estabelecido o direito de acrescer, de modo que, falecido um dos cônjuges, o imóvel passa a pertencer na totalidade ao cônjuge sobrevivente, não integrando o acervo hereditário.

Nesse sentido é o ensinamento de Maria Helena Diniz, em comentário ao art. 551, na obra “Código Civil Anotado”, São Paulo: Editora Saraiva, 18ª Edição, pág. 505:

“Se os beneficiários são marido e mulher (casal donatário), a regra é a do direito de acrescer: a doação subsistirá, na totalidade, para o cônjuge sobrevivente (RJTJSP, 138:105; RT, 677:218) não passando a parte do bem doado, cabível ao de cujus ao acervo hereditário, nem aos herdeiros necessários”.

Todavia, na hipótese dos autos, os donatários não eram casados, mas alegadamente companheiros, vivendo, então, em união estável.

A pretensão do recorrente é de que seja feita uma análise de equidade integrativa do artigo 551, parágrafo único, do Código Civil, a fim de se aplicar à união estável o direito de acrescer estabelecido em favor dos donatários cônjuges.

Muito embora não se desconheça o julgamento, pelo STF, do Recurso Extraordinário 878.694-MG, em que se reconheceu a repercussão geral, é certo que a tese firmada não se referiu ao direito de acrescer, mas ao art. 1.790 do Código Civil. A tese ficou assim fixada:

“No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.

A interpretação que o Oficial deve fazer do julgamento em referência não vai ao ponto de suprir a lacuna que o recorrente entende existir em dispositivo legal diverso, qual seja o art. 551, parágrafo único, do Código Civil.

Sobre a atuação integradora do Oficial, destaca-se a sempre valiosa lição de Ricardo Dip, em sua obra Registro de Imóveis (Princípios), tomo II, Descalvado: Primus, 2018, n.º 318:

“318. Noutro ponto: o registrador, cuja função é, como visto, formal e assecuratória, obrigatoriamente calçada em norma posta, só pode exercitar a equidade præter legem ou integradora na medida em que a falta de colmatação de lacuna impeça cumprir-se uma pretensão de quem busca o registro (p.ex., uma lei, prevendo dado processo para registro, não assina o prazo de eventual impugnação prescrita na normativa; neste quadro, o registrador, valendo-se de analogia ou de princípios informadores da ordem jurídica, elege o prazo omitido, porque, de não ser assim, não se poderia observar o principal, é dizer, o registro que a lei prevê).

Ao juiz, mais amplamente, admite-se e impõe-se oficiar essa equidade de integração (ou colmatação de lacunas), porque não pode o juiz deixar de proferir juízo nas demandas que lhe são oferecidas (incorreria em denegação de justiça). O registrador, contudo, só atua essa equidade præter legem no limite de um subsídio (ut in pluribus, para não dizer semper, procedimental) à observância de alguma norma cuja satisfação (correntemente, de fundo) reclame inevitavelmente o complemento”.

Então, a pretensão de que o Oficial tivesse exercido a equidade integrativa para estender a regra do art. 551, parágrafo único, à união estável não poderia ser acolhida.

Quanto a isso, apesar de a sentença aduzir que “não haveria qualquer óbice à aplicabilidade da regra à união estável por analogia, em respeito os efeitos equiparados aos do casamento após a Constituição Federal de 1988” (sic), com a devida vênia, na esfera administrativa e no ensejo da análise do pedido pelo Oficial, não há espaço para tal analogia.

Então, ainda que haja declaração em escritura pública no sentido de que Nidia era companheira do recorrente, o que, a princípio, afastaria o óbice estabelecido na sentença no sentido de inexistir prova da união estável, há de se ver que o impedimento à averbação precede qualquer análise quanto à existência da união estável, nos termos da seguinte fundamentação da nota de devolução (fls. 02):

“O direito de acrescer na doação ao marido e à mulher é regra de exceção, portanto, deve ser interpretada de modo restritivo, razão que desautoriza o alargamento de sua aplicação à união estável ou aos donatários que celebraram núpcias posteriormente. Ademais, os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente, nos termos do artigo 114 do Código Civil”.

Em suma, a recusa do 6º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital deve prevalecer, restando mantida a r. decisão da Corregedoria Permanente, mas pelo fundamento de que a analogia, na espécie, não era permitida e não autorizava estender a regra do art. 551, parágrafo único, do Código Civil à união estável.

Por fim, a jurisprudência mencionada pelo recorrente foi firmada em processo judicial, em que é mais ampla a possibilidade de cognição e julgamento, de modo que não pode ser invocada para o âmbito restrito deste pedido de providências.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a Apelação interposta pela recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e a ele seja negado provimento.

Sub Censura.

São Paulo, 4 de março de 2022.

Cristina Aparecida Faceira Medina Mogioni

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo, ao qual nego provimento. Publique-se. São Paulo, 04 de março de 2022. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça – ADV: DANIEL FRANCISCO SILVA PORTE DA PAIXÃO, OAB/SP 249.778.

Diário da Justiça Eletrônico de 09.03.2022

Decisão reproduzida na página 027 do Classificador II – 2022

Fonte: INR Publicações.

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