Pesquisa Pronta divulga novos entendimentos sobre cotas raciais em concurso público.

​A página da Pesquisa Pronta divulgou dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda o sistema de cotas raciais em concurso público e a defesa técnica durante o processo administrativo disciplinar (PAD).

O serviço divulga as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito administrativo – Concurso público

Sistema de cotas raciais. Enquadramento na condição de cotista.

“Segundo já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ‘é legal, em concurso público, o estabelecimento de critério adicional à própria autodeclaração para o enquadramento nas vagas reservadas aos candidatos negros. Isso porque o STF já decidiu que, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos’.”

AgInt no RMS 68.132, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.

Direito administrativo – Processo administrativo disciplinar

Ausência de defesa técnica. Discussão sobre a necessidade de atuação de advogado em processo administrativo.

“[…] como assentado em modo vinculante pela Excelsa Corte, e em perspectiva mais ampla, a própria falta de defesa técnica não ostenta aptidão para macular o procedimento disciplinar administrativo (Súmula Vinculante 5: ‘A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição’). “

MS 22.523, relator ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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TJSP: não atendimento à notificação extrajudicial comprova privação da posse imóvel.

Decisão considera devido o pagamento de aluguel entre a data da notificação e a efetiva desocupação do imóvel. Ação tramitou na 5ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara da Comarca de São Paulo/SP.

Em recente jurisprudência, o Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou entendimento de que não atendimento à notificação extrajudicial comprova o esbulho do imóvel. A decisão considera, ainda que, é devido o pagamento de aluguel entre a data da notificação e a efetiva desocupação do imóvel.

A ação tramitou na 5ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara da Comarca de São Paulo/SP. De acordo com o caso concreto, os herdeiros encaminharam notificação extrajudicial ao comodatário comunicando o desinteresse no prosseguimento do comodato, requerente a este que desocupasse o imóvel em data certa.

“Em razão da não desocupação do imóvel dentro do prazo, os herdeiros ingressaram com ação de reintegração de posse com pedido de arbitramento de aluguel entre a data da notificação e a efetiva desocupação do imóvel”, explica a consultora jurídica do IRTDPJBrasil, Ana Clara Herval.

O pedido foi julgado procedente, determinando a reintegração da posse aos herdeiros e condenando os réus ao pagamento de aluguel no valor mensal de R$400,00 (quatrocentos reais) no período compreendido entre 12/2020 (data da notificação extrajudicial) a junho de 2021 (data da efetiva desocupação do imóvel). De acordo com o magistrado:

[…]
O não atendimento à notificação extrajudicial encaminhada pelo inventariante para a desocupação do imóvel (fls. 42/45) também e confesso, tanto que o réu afirma que somente desocupou o imóvel em 14/06/2021. Desse modo, inegável que restou configurada a prática de esbulho do imóvel pelo réu comodatário a partir do decurso do prazo para a desocupação do imóvel, o que se deu em 27.12.2020.
[…]
Importante destacar que a partir da ciência do desinteresse dos autos na continuidade do contrato de comodato, o que, no caso dos autos, ocorreu com a notificação encaminhada pelo autor, a recusa em devolver i imóvel configurou o esbulho possessório. E, ato contínuo, sujeita o comodatário (ora ré) à ação de reintegração de posse, além de incidir em dupla sanção, qual seja: assume o risco da mora e passa a ter a obrigação de pagar aluguel pelo uso do bem durante o período de atraso (CC, 582, 2ª parte).
[…].

A íntegra da sentença pode ser acessada aqui.

Fonte: Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil.

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Fonte: Concurso de Cartório.

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