TJSP – Mantida decisão que reconhece paternidade após recusa de exame de DNA.

Não comparecimento inverteu o ônus da prova.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Família e das Sucessões de São José dos Campos, da juíza Alessandra Barrea Laranjeiras, que reconheceu paternidade após o não comparecimento do requerido para realização de exame de DNA. De acordo com os autos, a autora realizou procedimento de investigação com dois possíveis genitores. Um deles realizou o exame de DNA, com resultado negativo. O outro homem, mesmo regularmente intimado por duas vezes, não compareceu ao exame e não justificou a ausência.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Vitor Frederico Kümpel, apontou que, apesar de ser certo que uma parte não é obrigada a produzir provas contra si mesmo, a lógica não se aplica em casos de investigação de paternidade. O magistrado avaliou que “a não realização da prova pericial por recusa injustificada do suposto pai, gera a presunção juris tantum de paternidade, de modo a inverter o ônus da prova”. Dessa forma, segundo o desembargador, passou a ser do requerido a comprovação da não paternidade, o que não ocorreu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Enio Zuliani e Fábio Quadros. A decisão foi por maioria de votos.

Fonte: Sindicato dos notários e registradores do estado de São Paulo.

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Informativo de Jurisprudência do STJ destaca retificação de registro civil.

Processo: REsp 1.927.090-RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 21/3/2023.

Ramo do Direito: Direito Civil, Direito Constitucional, Direito Registral

Tema: Retificação de registro civil. Supressão e substituição total. Alteração para nome étnicoImpossibilidade. Princípio da definitividade do registro civil. Segurança jurídica. Estabilidade das relações jurídicas. Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 3/2012.

Destaque: Não é possível a completa supressão e substituição total do nome registral, por pessoa autoidentificada como indígena, por ausência de previsão legal, bem como por respeito ao princípio da segurança jurídica e das relações jurídicas a serem afetadas.

Informações do inteiro teor: A legislação pátria adota o princípio da definitividade do registro civil da pessoa natural, consolidada na recente alteração promovida pela Lei 14.382/2022, de modo que o prenome e nome são, em regra, definitivos a fim de garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas.

A doutrina e a jurisprudência, no entanto, tem atribuído interpretação mais flexível e ampla às normas e consentânea com os fins sociais a que se destinam, permitindo o abrandamento da regra geral, para permitir a alteração do nome em casos específicos.

A presente hipótese, no entanto, trata de situação bem diversa das já julgadas por esta Corte. Pretende-se a completa supressão e substituição total do nome registral para adotar outros prenome e sobrenomes completos.

O art 55 da Lei n. 6.015/73, com redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022, estabelece que: “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente”.

Da legislação pertinente, extrai-se: a) a possibilidade de uma única alteração imotivada de prenome; b) a determinação de acréscimo, ao prenome, dos sobrenomes dos genitores ou ascendentes, de modo que a alteração do nome deve preservar os apelidos de família; e c) a obrigatória observância de cautelas formais, relativas à preservação das anotações inerentes às alterações, tanto junto ao próprio registro público, como em relação às demais repartições publicadas incumbidas da emissão de documentos de identificação da pessoa física.

No entanto, na presente hipótese, verifica-se que se pretende não apenas proceder à substituição de seu prenome por outro, como também excluir de seu nome os patronímicos materno e paterno, deixando de referir, e, assim, apagando completamente, qualquer menção a sua estirpe familiar.

As hipóteses que relativizam o princípio da definitividade do nome, elencadas nos artigos transcritos da Lei de Registros Públicos, não contemplam a possibilidade de exclusão total dos patronímicos materno e paterno registrados, com substituição por outros de livre escolha e criação do titular e sem qualquer comprovação ou mínima relação com as linhas ascendentes, com concomitante alteração voluntária também do prenome registrado.

A Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 3/2012, admite a retificação do assento de nascimento de pessoa indígena, para inclusão das informações constantes do art. 2º, caput e § 1º, relativas a nome indígena e à respectiva etnia. Não há previsão, no entanto, de adoção das mesmas medidas para pessoa que, sem mínima comprovação de origem autóctone brasileira, deseja tornar-se indígena, por razões meramente subjetivas e voluntárias, com substituição total do nome e exclusão dos apelidos de família.

A indicada Resolução tutela os direitos de pessoa comprovadamente indígena, integrada ou não, sendo tal condição genética pré-requisito necessário para o alcance da norma, mas não ampara os caso em que existe apenas o forte e sincero desejo de passar a ser tida como indígena, sem que se comprove origem e ascendência de povo pré-colombiano.

Informações adicionais legislação

Convenção n. 169/1989 da Organização Internacional do Trabalho, arts. 5º e 9º

Declaração das Nações Unidas sobre os Povos Indígenas, arts. 4º, 5º, 9º, 13 e 34

Declaração Americana sobre Direitos dos Povos Indígenas, arts. 16 e 21

Lei n. 6.015/1973, arts. 55, 56, 47 e 58

Lei n. 14.382/2022

Resolução Conjunta Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) n. 3/2012, art. 2º, § 1º

Fonte: Sindicato dos notários e registradores do estado de São Paulo.

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CNB/CF abre inscrições para I Campeonato Mundial de Futebol dos Notários, em Bilbao/Espanha.

O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal abre inscrições para o I Campeonato Mundial de Futebol dos Notários, que acontecerá na cidade de Bilbao, na Espanha, entre os dias 14 e 18 de junho deste ano.

O pacote de inscrição tem valor de €860 e já contempla a hospedagem individual do jogador por 4 noites, o translado do aeroporto ao hotel e almoço entre os dias 15 e 18 de junho.

A partir das inscrições realizadas pelo link abaixo até o dia 14 de abril, o CNB/CF organizará a seleção brasileira e convocará os selecionados para finalizarem o envio de dados pessoais e pagamento das taxas de inscrição e hospedagem ao Conselho Geral de Notários da Espanha, entidade organizadora do evento.

INSCREVA-SE

O evento reunirá 18 seleções de diferentes países do Notariado e mais de 750 participantes, entre jogadores, acompanhantes e equipes técnicas de todo o mundo ao longo de 4 dias de jogos.

O CNB/CF destaca que realizará somente a divulgação do evento e que todos os custos (incluindo hospedagem, inscrição, alimentação e aéreo) ficarão a cargo do interessado. Nenhuma atividade será subsidiada pela entidade.

Confira a programação completa:

14.06 (quarta-feira)

20:30 Cerimônia de boas-vindas -Museu Guggenheim

 

15.06 (quinta-feira)

09:30 Cerimônia de abertura da Copa do Mundo

10:00-13:00 Partidas

13:00-15:00 Almoço

16:30 Passeios

20:30 Coquetel em San Mamés

 

16.06 (sexta-feira) –

10:00-13:00 Partidas

13:00-15:00 Almoço

15:15 Tarde livre

16:30 Passeios

 

17.06 (sábado) –

10:00-13:00 Partidas

13:00-15:00 Almoço

16:00 – Jogo dos Veteranos em San Mamés

17:00 – 3º e 4º lugar em San Mamés

18:00 Final em San Mamés

21:00 Jantar de Gala no Palácio Euskalduna

Fonte: Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo.

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