Julgamento de ADPF sobre concurso para Provimento e Remoção em SP é interrompido.

Ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos. Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia votaram pela improcedência do pedido.

O julgamento virtual da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 209 (ADPF), pelo Supremo Tribunal Federal (STF) foi interrompido após pedido de vista dos autos pelo Ministro Alexandre de Moraes. A ação, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), pede a declaração da constitucionalidade da Lei Complementar Estadual n. 539/1988 (LC), de São Paulo, que fixou regras do concurso para Provimento e Remoção em Cartórios no Estado. Até o momento, os Ministros Gilmar Mendes, Relator da ADPF, e Cármen Lúcia votaram pela improcedência do pedido.

Em síntese, o cerne da ADPF é a recepção da LC pela Constituição Federal de 1988 (CF), promulgada cinco meses após a Lei Complementar. De acordo com a argumentação apresentada pela ANOREG/BR à época, no hiato normativo entre a promulgação da CF e a publicação da Lei n. 8.935/1994, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a LC deveria ser aplicada aos concursos que viessem a ser realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Entretanto, ao ser publicada, a Lei n. 8.935/1994 apenas teria ditado as normas gerais sobre o assunto. Segundo a notícia publicada no portal Migalhas, a ANOREG/BR pede que a LC “seja observada pelo Poder Público na realização de concursos para o preenchimento de serventias vagas, nas oportunidades em que as disposições daquela lei complementar não conflitem com a lei Federal 8.935/94 e com a Constituição.

Leia o voto do Ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

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Alterado Provimento que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.

PROVIMENTO Nº 142, DE 23 DE MARÇO DE 2023

Altera o Provimento nº 39, de 25 de julho de 2014, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,

CONSIDERANDO a necessidade de manter a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens permanentemente atualizada;

CONSIDERANDO o contido no Processo SEI/CNJ 02553/2023,

RESOLVE:
Art. 1º O art. 5º do Provimento nº 39, de 25 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 5º …………………………………………………………

§ 1º …………………………………………………………

§ 2º As ordens de indisponibilidade encaminhadas por ofício à Corregedoria Nacional de Justiça, bem como seus respectivos levantamentos, poderão ser cadastradas diretamente por usuário lotado na unidade, a critério do Corregedor.” (NR)

Art. 2º Fica transformado em § 1º o atual parágrafo único do art. 8º do Provimento nº 39, de 25 de julho de 2014, acrescentando o § 2º, com a seguinte redação:

“Art. 8º ……………………………………………….

§ 1º …………………………………………………………

§ 2º O responsável pela serventia, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, responderá pela reparação de danos ocasionados a terceiros pelo descumprimento de seus deveres previstos neste Provimento, sem prejuízo de eventual procedimento administrativo disciplinar, notadamente pelo descumprimento do previsto no caput deste artigo.” (NR)

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo.

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Os treze equívocos do Provimento 141 do CNJ- Dra. Priscila Agapito*

Em 16 de março de 2023, o CNJ baixou o Provimento 141/16, alterando o Prov. 37/2014, para supostamente atualizá-lo de acordo com a lei 14.382 de 27/06/2022. Já não bastassem todas as críticas tecidas à esta famigerada lei, que tenta emprestar aos registradores civis atribuições civilmente notariais, esse provimento foi muito mais além e exacerbou em, muito, o texto de lei, senão, vejamos:

1. O artigo 94-A da Lei 6.015/73 não permite a dissolução de união estável por termo declaratório lavrado por RCPN, o provimento previu.

2. Há inconstitucionalidade na inclusão do artigo 94-A na Lei 6.015/73 pela Medida Provisória 1.085/01, pois uma MP não pode tratar de matéria de processo civil.

3. A Emenda 320 que incluiu o artigo 94-A na Lei 6.015/73 foi feita com a intenção de dar registro aos termos declaratórios de união estável para gerar publicidade e efeitos perante terceiros e não para que registradores civis pudessem formalizar contratos.

4. A criação da atribuição de termo de dissolução de união estável para o Registro Civil das Pessoas Naturais é competência privativa da União, conforme a Constituição Federal.

5. O provimento não pode estender os efeitos do artigo 733 do CPC para atos sujeitos que não são disciplinados no texto legal.

6. O provimento permite a mudança de regime de bens e partilha de união estável sem decisão judicial, o que fere o artigo 734 do CPC e a regra de competência que atribui a dissolução e partilha de união estável aos tabeliães de notas, nos termos do artigo 733 do CPC.

7. A dissolução e partilha de união estável é atribuição dos tabeliães de notas e do foro judicial, nos termos da Lei 8.935/95 e do artigo 733 do Código de Processo Civil.

8. O provimento não pode estabelecer a livre escolha do Oficial de Registro de Pessoas Naturais, pois feriria as regras de competências da Lei 6.015/73 que delimitam a competência por espécie de ato. Este é um dos maiores absurdos deste provimento.

9. O provimento legisla sobre direito tributário, criando regras de cobrança para o termo de dissolução de união estável, o que fere o artigo 236, §2º, e a Lei 10.169/01 que o regulamenta. Emolumentos têm natureza jurídica de taxa e assim sendo, são criados por lei, não por provimento do CNJ.

10. Com relação à escolha do regime de bens, o provimento fere termos estabelecidos pelo artigo 1.640, parágrafo único, que exige escritura pública perante o Serviço Notarial para se estabelecer regime diverso da comunhão parcial de bens.

11. A norma se omite quanto à aplicação do regime da separação obrigatória de bens quando existente causa suspensiva, nos termos estabelecidos pelo artigo 1.641, I, norma também constante das disposições gerais dos regimes de bens, além do disposto em outra norma geral dos regimes de bens, o artigo 1.641, II, que obriga o regime da separação obrigatória à pessoa maior de 70 anos que constitui união estável.

12. Os oficiais do registro civil não detêm a competência legal para formalizar a vontade jurídica das partes, como se vê claramente na Lei 8.935/1994, regulamentadora da Constituição Federal.

13. Os registradores civis de pessoas naturais não têm obrigação de fiscalizar o imposto de transmissão, gerando risco de evasão fiscal quando houver a dita partilha por força de dissolução de união estável no registro civil. Vide CTN: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

Esses treze pontos não esgotam a matéria, são apenas uma primeira e perfunctória análise feita em dez dias da publicação do dito provimento.

Há que se ter ética. Há que se obedecer ao sistema legal.

Como se diz popularmente, “cada macaco no seu galho”. As instituições notariais existem há milênios e merecem respeito. Um provimento não pode, por si derrubar a lei civil, a lei de registros públicos e uma instituição milenar. Desde que o mundo é mundo, registrador civil REGISTRA fatos já pré-existentes. O bebê nasceu, ele registra. O juiz de paz celebrou o casamento, ele registra. O indivíduo morreu, ele registra. O tabelião de notas é o profissional que formaliza a vontade das partes. É o tabelião que faz contratos.

Nas palavras da tabeliã Daniela Bellaver, triste mesmo é ver a antropofagia dentro da própria classe.

O caminho para se tornar um tabelião de notas é árduo e passa por um concurso público.

Não podemos aceitar sermos turbados em nossas atribuições desta maneira.

O certo continua sendo certo, mesmo que todo mundo esteja fazendo errado.

* Por Dra. Priscila Agapito, tabeliã de Notas em São Paulo capital, diretora do IBDFAM Nacional e SP.


Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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