Processual civil – Recurso Especial – Contribuição ao salário-educação – Titular de servico notarial e registral – Inexigibilidade – Acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ sobre o tema – Recurso especial não provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 2044769 – RS (2022/0398077-6)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO : ALESSANDRO BORGHETTI

ADVOGADOS : CÉSAR ADRIANO ANTONIAZZI – RS029043

SAIONARA ALIEVI SCHIERHOLT – RS043996

FABIO KOEFENDER – RS077795

SABRINA REGINA SCHNEIDER – RS103027

BRUNA VALLARI – RS103301

CAROLINE MUSSELIN – RS114847

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL. INEXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl. 243):

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEI Nº 9.424, DE 1996, ART. 15. TITULAR DE SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL. INEXIGIBILIDADE.

Embargos de declaração com provimento negado.

A recorrente alega violação dos arts. 15 da Lei 9424/1996 e 15 da Lei 8212/1991, bem como dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) entende a Fazenda Nacional que é exigível o salário-educação, ainda que nos casos de empresa existente para serviços notariais e registrais; b) quanto aos serviços notariais, são assumidos dois vínculos jurídicos do titular do cartório com a Previdência Social, pois ora se porta como segurado obrigatório, contribuinte individual (contribuições próprias do titular), ora como empresa, por equiparação (contribuições incidentes sobre a folha de pagamento de seus empregados); c) a sujeição passiva dos notários e registradores, no que toca aos seus empregados, ocorre por equiparação, nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei 8212/1991; d) trata-se de atividade econômica organizada, constituída por empregados/empregadas e estrutura física para prestação de serviços notariais e de registro; e) independentemente de estar inscrito ou não no CNPJ, o titular do cartório reveste-se da condição de verdadeiro empresário, exercendo profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, conforme o art. 966 do Diploma Civil, e é seu dever arcar com o salário-educação; f) para se caracterizar o sujeito passivo da contribuição previdenciária não se considera o tipo da atividade desenvolvida, mas a utilização ou não de trabalho remunerado; g) os titulares de cartório são efetivamente equiparados à empresa para fins previdenciários; h) as serventias notariais e registrais devem, obrigatoriamente, inscrever-se perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, nos termos do art. 4º, inc. IX, da Instrução Normativa RFB n. 1.863/2018; i) além da inscrição do cartório no CNPJ, que permanece a mesma, mesmo que ocorra a substituição do notário ou registrador, ainda deve o titular, que é equiparado a empresa, mas desobrigado do CNPJ, matricular-se perante o Cadastro Específico do INSS (CEI), em seu nome e durante o seu período de delegação da serventia.

Com contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade à fl. 325.

Parecer do MPF às fls. 343-349.

É o relatório. Passo a decidir.

Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

Dito isso, verifica-se que o cerne da discussão é a legalidade da exigência da contribuição ao salário-educação do titular de cartório. Sobre o tema, esta Corte Superior já manifestou entendimento no sentido de que a contribuição ao salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. A propósito, confira-se o REsp 1.162.307/RJ, representativo de controvérsia.

Nesse contexto, evidencia-se que o acórdão recorrido está com consonância com o posicionamento do STJ sobre o tema, o qual se firmou no sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.

Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF QUANTO AO CONHECIMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EM VIRTUDE DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO. INEXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. Conforme consignado na decisão agravada, a parte sustenta que os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto ante o óbice da Súmula 284/STF.

2. O Agravo Interno merece prosperar apenas para afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF no que concerne à impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. De fato, verifica-se que houve efetiva refutação quando a Fazenda afirma (fls. 274-275, e-STJ): (…) os titulares de cartório são equiparados à empresa para fins previdenciários; ainda que assim não fosse, é evidente que os notários e registradores exercem, na qualidade de pessoa físicas, atividades empresariais; as serventias notariais e registrais devem, obrigatoriamente, inscrever-se perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; como empresa, por equiparação, os serventuários devem arcar com as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento de seus empregados. A parte contrária exerce atividade notarial ou registral e impetrou o mandamus objetivando a concessão da segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados ao Impetrante enquanto pessoa física titular de cartório que exerce atividades públicas notariais e registrais. (…)”.

3. Afastadas as súmulas quanto ao ponto, ainda assim não assiste melhor sorte à parte.

4. O STJ, no julgamento do REsp 1.162.307/RJ, da relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito dos Repetitivos, firmou a orientação de que “a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006”.

5. Nos termos, ainda, da jurisprudência desta Corte, “a definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/98, pelo art. 2º, § 1º, do Decreto 3.142/99 e, posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei 8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias” (REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31.8.2022).

6. Com relação às pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, este Tribunal já proclamou que elas não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que “o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa” (REsp 262.972/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 27.5.2002).

7. Agravo Interno parcialmente provido apenas para afastar o argumento sobre a ausência de impugnação, conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

(AgInt no REsp 2.029.251/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO. INEXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação, em relação aos empregados vinculados ao impetrante enquanto pessoa física titular de cartório que exerce atividades públicas notariais e registrais, bem como declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, a esse título, atualizados pela Taxa Selic, desde que não prescritos. O Juízo de 1º Grau concedeu a segurança. O Tribunal de origem manteve a sentença. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegada violação aos arts. 15, parágrafo único, da Lei 8.212/91 e 15 da Lei 9.424/96, a recorrente sustentou que “o titular do cartório, ainda que na condição de pessoa física, está sujeito ao recolhimento da contribuição ao salário-educação, calculada sobre a folha de pagamento de seus empregados, vez que equiparado a empresa”.

III. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, “a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006” (STJ, REsp 1.162.307/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010). Nos termos, ainda, da jurisprudência desta Corte, “a definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/98, pelo art. 2º, § 1º, do Decreto 3.142/99 e, posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei 8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias” (STJ, REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2022). Com relação às pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, este Tribunal já proclamou que elas não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que “o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa” (STJ, REsp 262.972/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 27/05/2002).

IV. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 2.011.917/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/11/2022)

E ainda os seguintes julgados: REsp 2038955/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Data de Publicação em 01/12/2022 e REsp 2039046/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF5, Data de Publicação em 30/11/2022.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de março de 2023.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 2.044.769 – Rio Grande do Sul – 1ª Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 29.03.2023

Fonte: INR Publicações.

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12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO- EDITAL Nº 25/2023 – EXCLUSÃO DE CANDIDATOS.

EDITAL Nº 25/2023

Espécie: EDITAL

Número: 25/2023

Comarca: CAPITAL E INTERIOR

12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 25/2023 – EXCLUSÃO DE CANDIDATOS– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

O Presidente da Comissão Examinadora do 12º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador WALTER ROCHA BARONEde acordo com a r. decisão proferida nos autos do Proc. Digital CG nº 2019/120926, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 29/05/2023, TORNA PÚBLICA exclusão dos candidatos a seguir relacionados do critério remoção, por não mais serem titulares de delegação extrajudicial no Estado de São Paulo, permanecendo inscritos no concurso apenas aqueles candidatos que também estão aprovados no critério provimento:

TORNA PÚBLICA, TAMBÉM, exclusão do concurso do candidato a seguir indicado, pois não atendeu à convocação realizada através do Edital nº 20/2023, publicado no DJE de 17/04/2023, sendo certo que, embora referido candidato tenha comparecido no dia 07/05/2023 no local designado para a entrega dos documentos necessários à comprovação dos requisitos para outorga de delegações, não entregou nenhum dos documentos exigidos no referido edital, tendo apenas assinado a lista de presença, conforme informado pela Fundação Vunesp:

E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

(a) WALTER ROCHA BARONE – DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO 12º CONCURSO (Assinatura Eletrônica) (DJe de 29.05.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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CONCURSO EXTRAJUDICIAL- INFORMAÇÃO Nº 120926/2019- CONSULTA. EXLCUSÃO DE CANDIDATOS, NO CRITÉRIO REMOÇÃO, HAJA VISTA QUE ASSUMIRAM SERVERTIA EM OUTRO ESTADO.

INFORMAÇÃO Nº 120926/2019

Espécie: INFORMAÇÃO

Número: 120926/2019

Comarca: CAPITAL E INTERIOR

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

INFORMAÇÃO Nº 120926/2019

Interessado(s): CGJSP – Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo

Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 29.05.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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