Receita Federal atualiza normas gerais de tributação do Imposto de Renda Pessoa Física.

Instrução Normativa ajusta a legislação tributária em conformidade com a Medida Provisória 1.171/2023 e decisões judiciais.

oi publicada Instrução Normativa nº 2.141de 22 de maio de 2023, que altera diversos dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física.

A edição da norma se fez necessária em razão das alterações promovidas pela publicação da Medida Provisória 1.171/2023 e também por decisões judiciais que tratam da matéria.

Confira o que foi modificado pela IN

Das Tabelas Progressivas

Houve alteração das tabelas progressivas do IRPF, com efeitos a partir do mês de maio de 2023, nos termos do art. 13 da Medida Provisória nº 1.171, de 2023, que alterou o art. 1º da Lei nº 11.482, de 2007. Desse modo, foram alterados os anexos II a IV e VII, que tratam, respectivamente, das tabelas progressivas mensal, da Participação nos Lucros ou Resultados das Empresas, acumulada para os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e anual.

Do Desconto Simplificado Mensal

O art. 14 da MP nº 1.171, de 2023, alterou a art. 4º da Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995, instituindo o desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

Dessa forma, atualizou-se a IN para explicitar em quais situações o desconto simplificado mensal seria aplicável, acrescentando-se o § 8º ao art. 13, que trata do décimo terceiro salário, o § 5º ao art. 29, que trata das férias, o § 3º ao art. 52, que trata da base de cálculo mensal, e o §3º ao art. 56, que trata do recolhimento mensal obrigatório.

Das Decisões do STF

Foram atualizados os arts. 11, 24, 36, 62 e 90 e revogados os §§ 4º e 5º do art. 24, o inciso IV do art. 53 e o art. 103, que foram impactados por decisões do Supremo Tribunal Federal sobre os seguintes assuntos:

a) o Tema nº 808 de Repercussão Geral na decisão do RE 855091/RS, de que não incide imposto sobre a renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função;

b) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.422/DF, julgada procedente pelo STF, que proferiu decisão com interpretação conforme a Constituição Federal e, assim, afastou a incidência do Imposto de Renda sobre valores decorrentes do Direito de Família percebidos pelos alimentandos a título de alimentos ou de pensões alimentícias; e

c) o julgamento da ADI nº 5.583/DF, em que foi firmada a tese de que a pessoa com deficiência que supere o limite etário legal para ser considerado dependente para fins tributários e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei.

Das Ações perante a Justiça Federal

Houve alteração na redação do § 1º do art. 25 para permitir que a declaração do contribuinte à instituição financeira para fins da dispensa de retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), possa ser suprida por informação em meio eletrônico próprio da Justiça Federal, a fim de simplificar a operacionalização para o contribuinte e levar maior segurança às partes envolvidas, uma vez que está sendo implantado o Sistema Eletrônico de Alvará de Levantamento no âmbito da Justiça Federal.

Das Contribuições para as Entidades Fechadas de Previdência Complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal

Foram adequados os textos contidos no inciso V do art. 52 e no inciso III do art. 86, tendo em vista a nova redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.463, de 2022, aos incisos VII do art. 4º e alínea “j” do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 1995, permitindo a dedução das bases de cálculo mensal e anual do IRPF, das contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, pois não há mais a restrição de que seja de natureza pública.

Das Deduções do Imposto Apurado

Ademais, o art. 80, que dispõe sobre as deduções do imposto apurado, foi atualizado para contemplar diversas alterações legais:

a) no inciso II, para a alteração do nome dos Conselhos do Idoso para Conselhos da Pessoa Idosa, dada pela Lei nº 14.423, de 2022;

b) no inciso IV, para alterar o limite temporal da dedução, até o exercício de 2025, ano-calendário 2024, para investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine e à aquisição de cotas dos Fundode Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines) (arts. 44 da MP nº 2.228-1, de 2001, e 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 1993, alterados pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 14.044, de 2020);

c) no inciso V, para alterar o limite temporal da dedução, até o exercício de 2028, ano-calendário 2027, dos valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte (art. 1º da Lei nº 11.438, de 2006, alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.439, de 2022);

d) nos incisos VII e VIII para contemplar as deduções relativas ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Progama Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), ambos até o exercício de 2021, ano-calendário 2020, e a partir de 4 de maio do ano-calendário 2023 (exercício de 2024) até o exercício de 2026, ano-calendário 2025 (art. 4º da Lei nº 12.715, de 2012, alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.564, de 2023);

e) inclusão do inciso XIII, tratando de incentivos à indústria da reciclagem, para a nova hipótese de dedução correspondente à quantia efetivamente despendida no apoio direto a projetos aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente (arts. 3º e 4º da Lei nº 14.260, de 2021); e

f) foi modificado o § 1º e incluído o §1º-A para tratar dos limites de dedução do imposto apurado, e respectivamente, manter o limite de até 6% do imposto apurado para o conjunto das deduções, excluindo a do inciso V, e de até 7% do imposto apurado para o conjunto das deduções, incluindo a do inciso V (art. 1º da Lei nº 11.438, de 2006, alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.439, de 2022).]

Fonte: Receita Federal.

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Rendimentos no exterior no IRPF 2023: como funcionam e como declará-los.

Prazo para a entrega da declaração vai até o dia 31 de maio.

tratamento de rendimentos recebidos no exterior exige atenção especial do contribuinte na hora de preparar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) 2023, ano-base 2022. O auditor-fiscal José Eduardo Ferreira Fusco, da 6ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB), adverte que esse é um tema de alta complexidade. Ao tratar de rendimentos obtidos fora do Brasil, a tarefa exige considerar os diferentes meios e formas de sua obtenção, decorrentes dos diferentes ordenamentos estabelecidos nas jurisdiçõeestrangeiras.

Rendimentos no exterior

Os rendimentos recebidos no exterior deverão ser informados pelos contribuintes residenteno país obrigados a apresentar a DIRPF 2023. O principal critério que leva a essa obrigatoriedade refere-se a quem obteve rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70 no ano passado, entre outros critérios.

Se a o contribuinte apurou rendimentos fora do país durante o ano-calendário, essas informações deverão constar da declaração do Imposto de Renda. Isso vale mesmo para quem trabalhou, por exemplo, apenas um mês fora do país (e obteve rendimento no exterior), para quem teve ganhos em aplicações financeiras ou vendeu um bem fora do Brasil.

A regra é clara: a Pessoa Física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar os bens e direitos queno Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2021 e de 2022, seu patrimônio e o de seus dependentes, becomo os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2022.

Controle internacional

Informações sobre rendimentos recebidos no exterior estão disponíveis à RFB, pois o Brasil tem regramentos específicos sobre a troca de informações tributárias e financeiras com outros países.

As InstruçõeNormativas nºs 1.680/2016 e 1.681/2016 internalizaram a convenção multilateral que trata do Commom Reporting Standards (CRS), o “Padrão de Declaração Comum”, possibilitando às administrações tributárias dos países signatários a troca de informações financeiras como identificação de contas, saldos e pagamentos relacionados aos residentes. Entre os signatários, ressalta Fusco, estão boa parte das jurisdições atualmente consideradas “paraísos fiscais”.

Já a Instrução Normativa nº 1.571/2105 alinhou o Brasil ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA). Trata-se da Lei de Conformidade Tributária de Contas Estrangeiras, uma lei federal norte-americana que prevê a obrigatoriedade de instituições bancárias estrangeiras fornecerem dados de seus correntistas às autoridades americanas.

Incidência

Fusco destaca que o primeiro aspecto a ser observado norendimentos recebidos no exterior é a regra geral das hipóteses de incidência, ou seja, tributação universal e isonômica. Sob tal perspectiva, o auditor-fiscal lembra que esse conceito envolve todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro e, ainda, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. Ele ressalta que a tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica.

Residência fiscal

O segundo ponto de grande relevância ao tratar dos rendimentos no exterior leva em conta a residência fiscal. Ou seja, há regras diferentes para o contribuinte residente no Brasil e para quem é considerado “não residente”, sob a perspectiva tributária. Essas condiçõeestão estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 208/2002. Para comprovação da condição de residência fiscal, os contribuintes devem se valer dos documentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1226/2011.

Ganhos e rendimentos

O auditor-fiscal lembra que é importante diferenciar a tributação entre ganhos e rendimentos em geral. Rendimento é tudo aquilo que acresce ao patrimônio. Já os ganhos estão sujeitos a apuração exclusiva na sistemática do ganho de capital, quando decorre em regra da alienação, a qualquer título, de bens e direitos, becomo da liquidação ou resgate de aplicações financeiras.

Em geral, rendimentos estão sujeitos à tabela progressiva do carnê leão. Já os ganhos de capital estão sujeitos às alíquotas progressivas atualizadas pela lei nº 13.259 de 2016.

Regimes de câmbio

O tratamento de rendimentos recebidos no exterior exige a conversão das moedas estrangeiras para o real. Isso é obrigatório perante o fisco, alerta Fusco.

No caso de rendimentos, deve ser considerado a cotação do “dólar compra” no último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento. Os rendimentos em moeda estrangeira que não sejam o dólar (euro, por exemplo) devem ser convertidos em dólarenorte-americanos, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento. Em seguida devem ser convertidos em reais, pela cotação do “dólar compra” fixada pelo Banco Central, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento.

No caso de ganhos de capital, inicialmente é necessário avaliar a origem do recurso aplicado e que gerou ganho (real ou moeda estrangeira). Se for em moeda estrangeira, o ganho é apurado inicialmente em dólaree o valor precisa ser convertido para reais, considerando o valor do “dólar compra” na data do recebimento.

Conta remunerada

José Eduardo Ferreira Fusco destaca a importância de declarar valoreem “conta remunerada”, que se assemelha a uma aplicação financeira. Há apuração de ganho de capital tributável, desde que o valor creditado seja passível de saque pelo beneficiário.

A tributação da variação cambial (ganho de capital) nas aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais só ocorrerá no momento da liquidação ou resgate (parcial ou total) da aplicação financeira.

Atenção: não incide o imposto sobre a renda sobre a variação cambial de aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.

Criptoativos

São ativos que devem ser declarados na ficha de bens e direitos e que quando negociados podem gerar ganhos de capital. O valor expresso em moeda estrangeira referente a criptoativos deve ser convertido em dólar norte-americano e, na sequência, em moeda nacional (considerando cotação de venda estabelecida pelo BC), considerando a data da operação ou saldo. A cotação deve seextraída do boletim de fechamento PTAX divulgado pelo Banco Central.

Saída temporária/definitiva

No caso de pessoa física que se ausentar do Brasil em caráter temporário e permaneceno exterior por mais de 12 meses consecutivos, os rendimentos recebidos nos primeiros 12 meses consecutivos de ausência são tributados como os rendimentos recebidos pelos demais residenteno Brasil. Os rendimentos recebidos a partir do 13º mês consecutivo de ausência sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, conforme regras estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 208/2002 (artigos 26 a 45).

No caso de pessoa física residente no Brasil que se retirar em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário, há obrigações cumulativas. Uma delas é a necessidade de apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, a partir da data de saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente.

Prazos

A pessoa física que se encontra no exterior deve apresentar sua declaração até 31 de maio de 2023. Queestiveem viagem, fora de seu domicílio fiscal, na data final da apresentação da declaração não tem direito à prorrogação desse prazo. A declaração de contribuinte residente no Brasil que esteja no exterior deve seenviada pela Internet.

Restituição

A restituição para os declaranteno exterior é realizada em conta bancária de titularidade do contribuinteem qualquer banco no Brasil autorizado pela RFB a efetuar a restituição (a indicação da conta bancária pode ser feita por meio de PIX, utilizando a chave CPF do titular da declaração). Caso o contribuinte não possua conta bancária no Brasil, deve nomear um procurador no Brasil para receber a sua restituição. O procurador, munido de procuração pública, deve comparecer a uma agência do Banco do Brasil e indicar uma conta de sua titularidadeem qualquer banco, para que seja feito o respectivo crédito.

Acordos

Para evitar situações de dupla tributação, o Brasil firmou acordos internacionais com diversos países. Conforme estabelece a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da RFB, “o contribuinte que houver recebido rendimentos de fonte situada no exterior, incluídos na base de cálculo do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), pode compensar o imposto pago nos países com os quais o Brasil possui acordos, convenções ou tratados internacionais ou naqueleem que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil, desde que não sujeitos à restituição ou compensação no país de origem”.

O Brasil tem acordos vigentes com África do Sul, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, China, Coreia do Sul, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Equador, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Países Baixos (Holanda), Peru, Portugal, República Eslovaca, República Tcheca, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça, Trinidad e Tobago, Turquia, Ucrânia e Venezuela.

O teor e a vigência da leestrangeira concessiva de reciprocidade devem ser comprovados pelo contribuinte, com cópia da lei publicada em órgão da imprensa oficial do país de origem do rendimento. A norma precisa estar traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil no país de origem, ou mediante declaração desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário.

Não é necessária a prova de reciprocidade para a Alemanha, o Reino Unido e os Estados Unidos.

Não havendo acordo ou convenção internacional para evitar a dupla tributação, valem disposições da legislação tributária brasileira vigente, não podendo ser compensado o valor do imposto porventura pago no país de origem.

Quem deve declarar

Está obrigado a apresentar a DIRPF 2023 quem receberendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70 no ano passado. Esse valor inclui salários, aposentadorias, pensõee aluguéis; quem recebeu rendimento isento, não tributável ou tributado exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil; e quem obteveem qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto. O prazo para entrega da declaração termina em 31 de maio.

Deve ainda declarar o IRPF em 2023 quem tinha, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.

Em relação àqueles que efetuaram operaçõeem bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ficam obrigados apenas quem, no ano-calendário, realizou somatório de vendas, inclusive isentas, superior a R$ 40 mil; e, operações sujeitas à incidência do imposto.

Quanto à atividade rural, também deve declarar o cidadão que obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; que pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022.

Para acompanhar as entregas, basta clicar AQUI.

Fonte: Receita Federal.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Cartórios avançam ainda mais em serviços online.

Na coluna de maio da Anoreg/SC, os avanços recentes nas áreas de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, protesto e Registro de Imóveis

Um processo que já estava em curso ganhou impulso durante a pandemia: os avanços em tecnologia e sistemas para conferir ainda mais facilidade aos usuários dos cartórios. Uma realidade que vem transformando a vida de muitos cidadãos: a maioria dos serviços prestados já podem ser requisitados por intermédio de centrais virtuais e, à distância, é possível pedir e receber diferentes documentos no cartório da cidade, ou em casa, em 24 horas. Os avanços alcançaram todas as áreas notariais e registrais.

Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas

Em dezembro de 2019, foi lançada a plataforma rtdbrasil.org.br, para serviços eletrônicos dos cartórios de RTDPJ. Em menos de dois anos, são 131.742 mil usuários e mais de 80% dos cartórios da área no Brasil atuando no portal. As notificações chegam à central e o trâmite é todo eletrônico.

A central distribui as demandas para os cartórios nas cidades e o usuário recebe o resultado, certificado pelo oficial registrador, em casa ou onde preferir, sem precisar ir ao cartório. Praticidade, agilidade e resolução.

Protesto

A área de protesto também está praticamente toda digital. É possível encaminhar, pelo IEPTB (Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil), um título a ser protestado em qualquer lugar do Brasil de forma eletrônica, bastando um rápido cadastro.

A operação não tem despesa para o credor. Outra novidade é o pesquisa protesto. De forma gratuita, esse sistema revela se existem protestos vinculados a qualquer CPF ou CNPJ. Desde o lançamento, mais de 50 milhões de consultas foram realizadas.

Registro de Imóveis

Os serviços realizados pelos mais de 3,6 mil cartórios de registros de imóveis brasileiros também estão disponíveis de forma digital, com mais velocidade e a mesma segurança jurídica.

Pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, é possível visualizar a matrícula de uma propriedade instantaneamente, pedir certidões digitais com validade legal – entregues em, no máximo, quatro horas -, pesquisar se há bens em nome de pessoas físicas ou jurídicas e fazer o registro da compra e venda ou a averbação de informações na matrícula – como penhoras.

Santa Catarina, inclusive, é o quarto Estado com o maior número de pedidos na plataforma. De acordo com o operador nacional, foram mais de 358 mil solicitações, de janeiro a março de 2023, cerca de 205 mil pedidos de certidão e 84 mil visualizações de matrícula.

Fonte: Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil.

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