CSM/SP: Registro de imóveis – Registro de compromisso de compra e venda – Lei Municipal que cria hipótese de incidência de ITBI – Impossibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade na via administrativa – Dever do registrador na fiscalização do correto recolhimento do tributo – Fato gerador – Registro que é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial de registro, e este o prenotar no protocolo – Óbice mantido – Apelação não provida.

Apelação nº 1006060-52.2022.8.26.0114

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1006060-52.2022.8.26.0114

Comarca: CAMPINAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1006060-52.2022.8.26.0114

Registro: 2023.0000252326

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1006060-52.2022.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante ROBERTO LUCIO VIEIRA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL) E WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO).

São Paulo, 24 de março de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1006060-52.2022.8.26.0114

APELANTE: Roberto Lucio Vieira

APELADO: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

VOTO Nº 38.952

Registro de imóveis – Registro de compromisso de compra e venda – Lei Municipal que cria hipótese de incidência de ITBI – Impossibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade na via administrativa – Dever do registrador na fiscalização do correto recolhimento do tributo – Fato gerador – Registro que é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial de registro, e este o prenotar no protocolo – Óbice mantido – Apelação não provida.

Trata-se de apelação interposta por Roberto Lúcio Vieira contra a r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, confirmando a negativa de registro de compromisso de compra e venda por ausência de prova de recolhimento do ITBI (fls. 82/84).

Sustenta o apelante, em síntese, a inexigibilidade de prova do recolhimento do ITBI, ante a natureza jurídica do contrato versado nos autos em consonância com a jurisprudência dos Tribunais brasileiros, inclusive com reconhecimento de repercussão geral, no sentido de que o fato gerador do tributo é a transmissão do domínio do imóvel, mas não a mera promessa de compra e venda.

Entende que, nos termos da Lei Municipal nº 12.391/2005, o ITBI somente pode ser exigido após o registro do compromisso de compra e venda, não antecipadamente. E muito embora reconheça a impossibilidade de se declarar a inconstitucionalidade da lei local no âmbito administrativo, ressalta que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o tributo é inexigível na hipótese de compromisso de compra e venda (fls. 104/113).

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 144/146), com nova manifestação do apelante a fls. 149/151.

É o relatório.

O art. 289, da Lei nº 6.015/73, é expresso ao indicar que é dever do registrador fiscalizar o pagamento dos tributos incidentes:

“Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”.

A omissão do titular da delegação pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos termos do art. 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional – CTN.

Por sua vez, a Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, do Município de Campinas, dispõe que o ITBI possui por fato gerador o compromisso de compra e venda, conforme previsto em seu art. 2º, inciso IV, e art. 7º, inciso II.

Perante este C. Conselho Superior da Magistratura os precedentes mais recentes são no sentido de que, por se tratar de órgão administrativo, não é cabível a declaração de inconstitucionalidade de normas municipais para afastar, nessas hipóteses, a incidência do ITBI:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. ITBI. Registro de compromisso de compra e venda. Lei Municipal que cria hipótese de incidência de ITBI. Impossibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade na via administrativa. Dever do Registrador na fiscalização do correto recolhimento. Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1012008-77.2019.8.26.0114; Rel. DES. PINHEIRO FRANCO (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Campinas – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019).

“REGISTRO DE IMÓVEIS. ITBI. Registro de escritura de compra e venda. Lei Municipal que cria hipótese de incidência na cessão de compromissos de compra e venda. Transmissão de propriedade. Dever do Registrador na fiscalização do correto recolhimento. Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1023519-09.2018.8.26.0114; Rel. DES. PINHEIRO FRANCO (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Campinas – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/8/2019; Data de Registro: 20/8/2019).

“Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Escritura Pública de venda e compra, englobando cessão – Ausência de recolhimento de imposto ITBI que é devido pela cessão e pela venda e compra – Impossibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade e de decadência ou prescrição pela via administrativa – Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1123982-06.2015.8.26.0100; Rel. DES. PEREIRA CALÇAS; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 17/10/2016; Data de Registro: 7/11/2016).

Fixada, assim, esta premissa, não se sustenta a alegação do apelante, no sentido de que a transferência de um direito real imobiliário, para fins de caracterização do fato gerador do imposto, somente se realiza, pontualmente, com o ato final de lavratura do registro em sentido estrito. A transmissão é ato complexo.

Afinal, se o art. 1.246, do Código Civil, dispõe que o registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao Oficial de Registro, e este o prenotar no protocolo, fica claro que a marcha até a inscrição é um verdadeiro processo, no qual, protocolado o título, compete ao registrador, em observância ao disposto na Lei de Registros Públicos, fazer seu exame, qualificação e devolução, com exigências ou registro, no justo prazo – e um dos pressupostos desse procedimento é, exatamente, a exigência do pagamento do tributo relativo à transmissão almejada.

Por essas razões, havendo lei local criando a hipótese de incidência aqui tratada, não cabe ao Oficial de Registro entender pela impossibilidade de tributação. Tal matéria deverá ser discutida, se for o caso, no campo jurisdicional, como bem lembrou o próprio apelante.

Nem mesmo a tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.124, com repercussão geral, altera essa situação. Com efeito, equivoca-se o apelante nesse ponto, pois além de ser diversa a hipótese dos autos – eis que aqui a controvérsia diz respeito ao registro de compromisso de compra e venda, enquanto lá se discute a incidência de ITBI em cessão de compromisso de compra e venda – é certo que, em 29 de agosto de 2022, a referida Casa de Justiça acolheu, por maioria de votos, os embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1294969SP), decidindo assim:

“Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Tema nº 1.124. Análise de repercussão geral. Incidência do ITBI na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário. Existência de matéria constitucional e de repercussão geral, sem reafirmação de jurisprudência.

1. Inexistindo jurisprudência a ser reafirmada sobre o Tema nº 1.124, no qual se discute a “Incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário”, limitou-se a Corte ao reconhecimento da existência de matéria constitucional e da repercussão geral do tema em questão.

2. Embargos de declaração acolhidos para se reconhecer a existência de matéria constitucional no Tema nº 1.124 e de sua repercussão geral, sem, no entanto, se reafirmar jurisprudência.”

Com isso, voltam a valer as disposições de cada Município em relação ao momento em que o ITBI deve ser cobrado, até que a Corte retome a discussão sobre o mérito da controvérsia.

Nesse cenário, a manutenção do óbice imposto pelo registrador, confirmado na r. sentença recorrida, é medida que se impõe.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: INR Publicações.

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Ganhos de capital no IRPF 2023: entenda como funcionam e como declará-los.

É fundamental que o contribuinte esteja sempre atualizado em relação às regras e orientações relacionadas aos ganhos de capital e outras questões tributárias. Em 2023, o prazo final para a entrega da declaração é 31 de maio.

s ganhos de capital são um dos temas mais importantes e complexos quando se trata de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Isso porque esses ganhos, que ocorrem quando uma pessoa vende um bem por um valor superior ao que pagou por ele, estão sujeitos à tributação.

Mas como calcular e declarar esses ganhos corretamente? Para os bens que geram imposto sobre ganho de capital, o contribuinte deve calcular a diferença entre o valor de venda e o valor de compra, além de considerar possíveis despesas com a venda, como corretagem e impostos. O cálculo é feito por um programa específico chamado GCAP (Programa de Apuração dos Ganhos de Capital) que aufere o valor a ser informado, posteriormente, na declaração do IRPF, na aba “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.

A alíquota incidente sobre o ganho de capital é progressiva, que varia de 15% a 22,5%, conforme o valor da alienação. Existem exceções a essa regra com alíquota fixa de 15% ou 20% (consulte a legislação).

Além disso, é importante destacar que a Receita Federal pode cruzar os dados informados na declaração com informações de outras fontes, como a própria corretora ou instituição financeira responsável pela venda do bem. Por isso, é fundamental que o contribuinte esteja atento às informações que presta na declaração do IRPF.

Além das regras gerais para o cálculo e a declaração dos ganhos de capital, o contribuinte precisa estar atento às particularidades de cada tipo de bem que possa gerar esse tipo de renda. Por exemplo, no caso de imóveis, é necessário verificar se existem despesas que integrem o custo de aquisição, com exemplo reformas e melhorias que tenham sido realizadas. Vale relembrar que a partir de 01/01/1996 não é permitida a atualização de valores de bens e direitos.

Outro ponto relevante é que os ganhos de capital podem ser objeto de fiscalização por parte da Receita Federal mesmo após o prazo para a entrega da declaração do IRPF. Assim, é importante guardar todos os documentos que comprovem a origem e a natureza dos ganhos de capital, bem como o cálculo e o pagamento do imposto correspondente. Em caso de dúvidas ou problemas, o contribuinte pode buscar a orientação de um contador ou de um advogado especializado em direito tributário.

Vale destacar ainda que existem também algumas situações em que os ganhos de capital podem ser isentos de imposto. É o caso, por exemplo, da venda de imóveis residenciais para a compra de outros imóveis residenciais no prazo de 180 dias. Outras situações de isenção incluem a venda de bens adquiridos antes de 1988 e a venda de bens ou direitos de pequeno valor.

A declaração do IRPF é uma obrigação legal e o não cumprimento das obrigações fiscais pode gerar multas e outras penalidades. Além disso, uma declaração imprecisa ou incompleta pode levar a questionamentos por parte da Receita Federal, o que pode gerar um grande transtorno para o contribuinte.

Por isso, é fundamental que o contribuinte esteja sempre atualizado em relação às regras e orientações relacionadas aos ganhos de capital e outras questões tributárias A Receita Federal disponibiliza um documento de perguntas e respostas com todos os tópicos fundamentais para entender o tema. Vale também buscar a orientação de profissionais especializados em caso de outras dúvidas ou problemas.

Em 2023, o prazo final para a entrega da declaração é em 31 de maio. Aqueles que não entregarem a declaração dentro do prazo estabelecido estarão sujeitos a multas e outras penalidades.

Fonte: Receita Federal.

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Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Recurso administrativo – Pretensão de averbação de instrumento de alteração contratual – Ausência de formalidade legal – Inexistência de publicação de editais de convocação – Inocorrência das hipóteses constantes do §3º do art. 1.072 do Código Civil que autorizam a dispensa das formalidades legais – Recurso não provido.

Número do processo: 1135501-65.2021.8.26.0100

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 377

Ano do parecer: 2022

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1135501-65.2021.8.26.0100

(377/2022-E)

Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Recurso administrativo – Pretensão de averbação de instrumento de alteração contratual – Ausência de formalidade legal – Inexistência de publicação de editais de convocação – Inocorrência das hipóteses constantes do §3º do art. 1.072 do Código Civil que autorizam a dispensa das formalidades legais – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto por PRONTOFTALMO ASSISTÊNCIA OFTALMOLÓGICA LTDA. contra a r. sentença de fls. 210/212, que julgou improcedente o pedido de providências para manter a exigência formulada pelo 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca da Capital e negar a averbação do instrumento de alteração contratual por ausência de publicação dos editais de convocação para a assembleia em que aprovados, por maioria, o aumento do capital social e a modificação do quadro de distribuição do mesmo.

Em síntese, o óbice apontado pelo Registrador foi a ausência de apresentação das publicações dos editais de convocação previstas no artigo 1.072 c.c. artigo 1.076 e 1.152, §§1º e 3º, todos do Código Civil (fls. 193/195).

A recorrente aduz, em suma, a desnecessidade de publicação dos editais ante a comprovação da ciência inequívoca do sócio acerca da realização da assembleia, nos termos do artigo 1.072, §2º, do Código Civil.

A D. Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo não provimento do recurso (fls. 288/291).

É o relatório.

Opino.

Cuida-se de pedido de providências inaugurado a requerimento da recorrente a partir da negativa de averbação do instrumento de alteração contratual por ausência de publicação dos editais de convocação para a assembleia em que aprovados, por maioria, o aumento do capital social e a modificação do quadro de distribuição do mesmo.

Dito instrumento promove aumento de capital social mediante o aporte pela sócia USO Unidade Santana de Oftalmologia Ltda. e modifica o quadro de distribuição do capital social.

Pela nova composição, a sócia USO Unidade Santana de Oftalmologia Ltda., detentora de 75% do capital social, passaria a possuir 99,75%, ao passo que o outro sócio, Guerino Antonio Nicoletti Filho, detentor de 25% do capital social, passaria a possuir 0,25%.

Sustenta o Senhor Registrador que o instrumento de alteração apresentado não veio acompanhado da prova da publicação dos editais, conforme previsto no artigo 1.072 c.c. os artigos 1.076 e 1.152, §§ 1º e 3º, do Código Civil, porquanto inexistente demonstração inequívoca da ciência do sócio Guerino no tocante às modificações que lhe reduziram substancialmente o capital social.

De outro lado, sustenta a recorrente que a ciência do sócio Guerino Antonio Nicoletti Filho vem consubstanciada na carta de fls. 17/19 e AR de fls. 20/22, além do e-mail de fls. 24/25.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, o recurso não merece provimento.

Consoante dispõe o art. 1.152 do Código Civil:

“Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º – Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.

§ 2º – As publicações das sociedades estrangeiras serão feita nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.

§ 3º – O anúncio de convocação da assembléia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembléia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores”.

Por seu lado, o §3º do art. 1.072 do mesmo Diploma Legal dispensa as formalidades de convocação previstas no §3º do art. 1.152 quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

Ao comentar referido parágrafo, Marcelo Fortes Barbosa Filho [1] aduz que:

“A dispensa de tais formalidades só é admitida nas duas hipóteses ditadas pelo §2º deste artigo, isto é, quando sobrevier, mesmo diante de uma convocação viciada, o comparecimento de todos os sócios, o que constitui, em verdade, uma convalidação, ou quando forem obtidas declarações escritas de todos os sócios, manifestando total ciência quanto à realização do conclave”.

In casu, incontroversa a ausência de comparecimento do Senhor Guerino na assembleia realizada em ambiente virtual no dia 12 de maio de 2021 com início às 10h30min (fls. 12/16).

E, a partir dos elementos constantes dos autos não se infere ter havido declaração escrita do sócio minoritário Guerino constando ciência do local, data, hora e ordem do dia da assembleia convocada, como legalmente exigido.

Ainda que se pudesse interpretar a ciência inequívoca do sócio como hipótese de dispensa das formalidades de convocação previstas no §3º do art. 1.152, como sustenta a recorrente, os documentos acostados não autorizam, com a certeza necessária, o conhecimento evidente do sócio Guerino sobre o conclave e a real extensão da ordem do dia que contemplava, com a modificação do quadro de distribuição do capital social, a redução de seu capital de 25% para 0,25%.

Não se verifica ciência aposta na carta de fls. 17/19, constando apenas a assinatura da USO Unidade Santana de Oftalmologia Ltda.

Além disso, não consta ter sido o AR recebido pelo sócio Guerino (fls. 20/21).

Há nos autos apenas o encaminhamento de e-mail ao sócio minoritário (fls. 24) sem que haja prova de seu recebimento e leitura.

Ademais, o contato feito pelo advogado do sócio (fls. 26/27) fora destinado a tratar de “processos envolvendo o Dr. Guerino” e não da reunião de sócios, não suprindo, pois, a exigência legal de manifesta ciência do sócio acerca da assembleia.

Demais disso, relevante pontuar que a procuração outorgada pelo sócio Guerino ao advogado Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (fls. 179) confere poderes para participação em reunião de sócios realizada em 09 de setembro de 2015, não o habilitando para a reunião de maio de 2021.

Ante o exposto, o parecer que apresento ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo interposto.

Sub censura.

São Paulo, 25 de novembro de 2022.

Leticia Fraga Benitez

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, nego provimento ao recurso administrativo. São Paulo, 28 de novembro de 2022. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça. ADV: MARCELLA CALIANI, OAB/SP 427.286 e DANILO COLLAVINI COELHO, OAB/SP 267.102.

Diário da Justiça Eletrônico de 01.12.2022

Decisão reproduzida na página 130 do Classificador II – 2022

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico

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