12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO- EDITAL Nº 26/2023 – CONVOCAÇÃO PARA O EXAME ORAL.

EDITAL Nº 26/2023

Espécie: EDITAL

Número: 26/2023

Comarca: CAPITAL E INTERIOR

12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 26/2023 – CONVOCAÇÃO PARA O EXAME ORAL

Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 29.05.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CGJ/SP: Emolumentos – Registro de títulos e documentos – Contrato de garantia e aditamentos – Cobrança que deveria ter observado o item 1.4 das Notas Explicativas da Tabela III da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, uma vez que os contratos principais tinham sido registrados – Restituição devida – Recurso provido.

Número do processo: 1038941-61.2021.8.26.0100

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 4

Ano do parecer: 2023

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1038941-61.2021.8.26.0100

(04/2023-E)

Emolumentos – Registro de títulos e documentos – Contrato de garantia e aditamentos – Cobrança que deveria ter observado o item 1.4 das Notas Explicativas da Tabela III da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, uma vez que os contratos principais tinham sido registrados – Restituição devida – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra r. decisão que indeferiu o pedido de restituição dos emolumentos a maior cobrados pelo 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo para o registro e as averbações do contrato de garantia e seus aditamentos (fls. 563/566).

A recorrente alegou, em suma, que os valores cobrados são indevidos, uma vez que o Oficial se equivocou quanto ao enquadramento, para a cobrança dos atos de registro (contrato de garantia) e averbação (primeiro aditamento contratual), o qual deveria ter observado o item 1.4 (documento diverso sem conteúdo financeiro), não o item 1 (registro ou averbação integral de contrato, título ou documento com conteúdo financeiro) das notas explicativas da Tabela III da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002. O pressuposto para que o enquadramento fosse feito no referido item 1.4 era o prévio registro dos contratos principais, o que tinha sido feito e era de conhecimento do delegatário. No mais, na averbação do segundo aditamento contratual, o equívoco deu-se quanto à base de cálculo adotada (que deixou de observar os limites da garantia contratualmente estipulados), levando ao enquadramento no item 1, “t”, quando o certo seria o item 1, “r”, da tabela de emolumentos. Requereu o provimento do recurso, com a condenação do recorrido em devolver os valores cobrados de forma indevida (fls. 571/585).

O 3º Oficial de Registro de Imóveis apresentou contrarrazões, reportando-se às pretéritas manifestações e pugnando pela higidez da cobrança (fls. 610/611).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 595/598).

É o relatório.

Opino.

A recorrente insurgiu-se contra os valores cobrados de R$17.336,32 (contrato de garantia) e R$17.336,32 (primeiro aditamento) pelo 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo para o registro e a averbação dos títulos. Alegou que os mesmos contratos foram registrados e averbados em outra serventia extrajudicial (Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Barueri), desembolsando-se apenas as quantias de R$374,93 e R$480,53.

No seu entender, os valores foram indevidamente cobrados, uma vez que os contratos principais já tinham sido levados a registro e a cobrança deveria ter observado o item 1.4 das notas explicativas da Tabela III da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002 (documentos diversos sem conteúdo financeiro).

O Oficial, por sua vez, ao sustentar a correção do seu agir, afirmou que não foi levado ao seu conhecimento o prévio registro dos contratos principais por ocasião dos atos praticados, justificando assim a cobrança com lastro no item 1 das notas explicativas da Tabela III da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002 (registro ou averbação integral de contrato, título ou documento com conteúdo financeiro).

O referido item 1.4 dispõe:

“1.4 – Nos contratos de garantia, como os de fiança, caução e depósito, vinculados a contratos de abertura de crédito, mútuo ou financiamento, o registro será cobrado pela forma previsto no item 2 da tabela, seja ou não simultânea à apresentação, desde que o contrato principal tenha sido registrado”.

Como se vê, o pressuposto para a cobrança dos emolumentos como documento sem conteúdo financeiro é o registro do contrato principal. E tal registro foi efetivamente realizado, e isso tempos antes do registro e da averbação do contrato de garantia e seu primeiro aditamento.

Controverte-se, então, sobre a ciência do Oficial acerca do registro dos contratos principais, o que, de fato, não era de seu conhecimento quando do acesso dos instrumentos de garantia na unidade extrajudicial; contudo, sabedor da diferença significativa de valores e da celebração dos contratos principais (os instrumentos apresentados não davam margem para qualquer dúvida sobre a celebração dos contratos principais), deveria ter postergado a prática dos atos para questionar a apresentante sobre o registro dos contratos principais. Ou seja, emitido uma nota devolutiva para viabilizar a correta cobrança dos emolumentos.

Não agiu dessa forma, optando por qualificar positivamente os títulos e cobrar os valores de acordo com o citado item 1.

Ainda que não se vislumbre má-fé no agir do Oficial, lembrando que a apresentante também não se dignou a comprovar ou pelo menos noticiar que os contratos principais já tinham sido registrados, o fato é que, realizada a hipótese legalmente prevista para a cobrança de valores bem menores sob a rubrica de documento sem conteúdo financeiro (= a existência do prévio registro das avenças fundamentais), a restituição é de rigor.

De outro lado, no que toca à averbação do segundo aditamento do contrato de garantia, a discussão travada sobre a base de cálculo para fins de cobrança dos emolumentos deve ser abandonada, porquanto também a cobrança deveria ter sido realizada de acordo com o já mencionado item 1.4 e devida a restituição.

Com efeito, os contratos principais aos quais se vinculavam o segundo aditamento do contrato de garantia, o contrato de abertura de crédito inclusive, já tinham sido registrados, pouco importando que um deles – o contrato de abertura de crédito – estivesse registrado somente em serventia extrajudicial fora da Comarca de São Paulo (a lei não faz qualquer distinção quanto a isso).

Para se chegar ao valor da restituição, o Oficial deverá fazer o cálculo dos emolumentos nos termos do item 1.4 das notas explicativas da Tabela III da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002 (documento sem conteúdo financeiro), vigente à época dos atos praticados, deduzindo-se, após, os valores efetivamente recebidos. Encontrados os valores a serem devolvidos, incidirão a correção monetária e os juros de 1% ao mês, a partir da data dos desembolsos.

Por fim, como asseverado, sem verificar indícios de má-fé na atuação do Registrador, despicienda qualquer providência com vistas à apuração de responsabilidade disciplinar.

Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso para condenar o 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo a restituir à recorrente os valores a serem apurados em conformidade com as diretrizes acima fixadas.

Sub censura.

São Paulo, 18 de janeiro de 2023.

Caren Cristina Fernandes de Oliveira

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, dou provimento ao recurso para condenar o 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo a restituir à recorrente os valores a serem apurados em conformidade com as diretrizes acima fixadas. Oportunamente, restituam-se os autos à Vara de origem, em que será promovida a execução da condenação. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça. ADV: MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA, OAB/SP 130.609 e SÉRGIO RICARDO FERRARI, OAB/SP 76.181.

Diário da Justiça Eletrônico de 24.01.2023

Decisão reproduzida na página 005 do Classificador II – 2023

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Receita Federal alerta sobre novo golpe por email utilizando o nome da Instituição.

Golpistas estão se aproveitando da temporada de declaração do Imposto de Renda para aplicar o golpe alegando haver “erros na declaração“.

Receita Federal vem a público alertar a população sobre um novo golpe que está em circulação e utiliza indevidamente o nome da Instituição numa tentativa de dar credibilidade à fraude. Neste período em que nos encontramos em meio à temporada de declaração do Imposto de Renda, é crucial que todos tomem precauções para evitar cair em armadilhas virtuais.

Os golpistas estão se aproveitando da situação, informando às possíveis vítimas que foram identificados erros em suas declarações e que é necessário corrigi-los até a data limite de 31/05. Para dar veracidade às suas alegações, eles disponibilizam uma espécie de link malicioso, afirmando conter informações detalhadas sobre o procedimento para correção dos erros em um suposto arquivo pdf. No assunto da mensagem, utilizam a sigla IRPF e se referem às possíveis vítimas como “contribuintes”, termos utilizados pelo Órgão em sua comunicação.

Ao clicar em links suspeitos ou fornecer informações pessoais em resposta a essas mensagens fraudulentas, as pessoas correm o risco de expor seus dados sensíveis à gente mal-intencionada.

Por meio dessas mensagens falsas, quadrilhas especializadas em crimes pela internet podem obter, ilegalmente, informações fiscais, cadastrais e financeiras dos contribuintes, ou instalar programas nos computadores que captam e enviam informações pessoais. Essas práticas criminosas têm se tornado cada vez mais sofisticadas.

A Receita Federal ressalta que NÃO envia comunicações por e-mail ou mensagens de texto solicitando a correção de erros em declarações por meio de links.

É imprescindível que todos estejam atentos a essas tentativas de golpe e sigam algumas orientações:

  1. Desconfie de e-mails ou mensagens de origem desconhecida que solicitam informações pessoais, especialmente relacionadas à declaração do Imposto de Renda.
  2. Nunca clique em links suspeitos ou desconhecidos, pois podem direcionar você a sites maliciosos ou baixar programas prejudiciais em seu dispositivo.
  3. Não abra arquivos anexados, pois normalmente são programas executáveis que podem causar danos ao computador ou capturar informações confidenciais do usuário.
  4. Verifique sempre a autenticidade das comunicações que parecem ser da Receita Federal. Lembre-se de que a Instituição utiliza principalmente o Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) e o site institucional como canais seguros de comunicação.

Como saber se há erros na declaração?

Quando você envia a sua Declaração de Imposto de Renda, ela passa por uma análise dos sistemas da Receita Federal, onde são verificadas as informações que você enviou e elas são comparadas com informações fornecidas por outras entidades (terceiros), que também tem que prestar informações à Receita: empresas, instituições financeiras, planos de saúde e outros.

Se for encontrada alguma diferença entre as informações apresentadas por você em relação às informações apresentadas por terceiros, a sua declaração será separada para uma análise mais profunda, é o que se chama de Malha Fiscal (ou “malha fina” como é popularmente conhecida).

Você não receberá a sua restituição enquanto a sua declaração estiver em Malha Fiscal.

Para saber se a sua Declaração está em malha, acesse o e-CAC. Selecione a opção “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” e na aba “Processamento“, escolha o item “Pendências de Malha”. Lá você pode ver se sua declaração está em malha e também verificar qual é o motivo pelo qual ela foi retida.

Se a declaração está em malha porque você cometeu algum erro no preenchimento ou deixou de informar alguma coisa, pode fazer uma retificação da sua declaração, desde que ainda não tenha recebido o termo de intimação. Saiba mais aqui

Para esclarecimento de dúvidas ou informações adicionais, acesse o site da Receita ou procure uma unidade de atendimento da Receita Federal.

Fonte: Receita Federal.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.