Conheça o assessor de relações governamentais do CNB/SP: Marco Aurélio de Carvalho.

O assessor de relações governamentais do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), Marco Aurélio de Carvalho, atua na área extrajudicial há muitos anos. Antes de montar o seu escritório CM Advogados – que atua em parceria com o CNB/SP há quase 20 anos –, foi Assessor Parlamentar na Câmara Municipal de São Paulo; depois trabalhou na Câmara dos Deputados assessorando o então deputado federal José Eduardo Cardozo na Comissão de Conselho e Justiça – quando começou a se deparar com uma série de Projetos de Lei que tinham uma relação direta e indireta com temas relacionados ao setor extrajudicial. Isso despertou seu real interesse sobretudo porque não havia jurisprudência muito consolidada a respeito das discussões judiciais que tinham relação com a área e nem muita doutrina. A partir daí, começou a realmente se aprofundar na área.

Em entrevista exclusiva ao Jornal do Notário, Marco Aurélio – que é fundador da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia e do Grupo Prerrogativas – fala sobre a elaboração em 2023 dos materiais de apoio à implementação da LGPD para os Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo e de que forma a normativa auxilia o extrajudicial; discorre sobre a Salva de Prata recebida pela Câmara Municipal de São Paulo pelo Grupo Prerrogativas e comenta as conquistas legislativas do notariado nos últimos anos. “A implementação dos comandos normativos da Lei Geral de Proteção de Dados dos Cartórios é uma medida extremamente conveniente e oportuna que reforça ainda mais a segurança jurídica oferecidas pelas serventias extrajudiciais do País”, pontuou. “Nós sabemos que a fé pública, que a segurança jurídica e que a previsibilidade vão continuar sempre sendo muito importantes em qualquer negócio jurídico, em qualquer ato ou fato da vida de qualquer cidadão brasileiro”. Leia abaixo a entrevista na íntegra:

Jornal do Notário: O senhor poderia nos traçar um breve relato sobre a sua trajetória profissional? Quando e como iniciou a aproximação com a atividade extrajudicial?

Marco Aurélio: Eu me formei em Direito na PUC/SP em 2001 e eu sempre tive curiosidade de conhecer a área Notarial e de Registro. Antes de montar o meu escritório fui Assessor Parlamentar na Câmara Municipal de São Paulo; depois trabalhei na Câmara dos Deputados assessorando o então deputado federal José Eduardo Cardozo na Comissão de Conselho e Justiça e eu comecei a me deparar com uma série de Projetos de Lei que tinham uma relação direta e indireta com temas relacionados ao setor extrajudicial. Isso me despertou interesse sobretudo porque não havia jurisprudência muito consolidada a respeito das discussões judiciais que tinham relação com a área e nem muita doutrina. Eu achava realmente um universo desconhecido não só para mim, mas também para todos os operadores do Direito de modo geral. A partir daí comecei a realmente me aprofundar na área.

Jornal do Notário: Como se dá a assessoria legislativa que a Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados presta ao CNB/SP? Essa parceria tem trazido bons frutos aos notários?

Marco Aurélio: À época da Câmara dos Deputados, eu já tinha um escritório de advocacia e tinha relação com alguns colegas – em especial com o Cláudio Marçal, com o Zé Carlos Alves, e passei a assessorar algumas entidades de classe como o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP). O nosso escritório tem hoje cerca de 100 colaboradores e iniciamos essa parceria da qual tanto nos orgulhamos há quase 20 anos. Esse trabalho se dá em caráter reativo – quando precisamos reagir a alguma proposta de lei que afeta direta ou indiretamente a classe –, ou em caráter propositivo, quando a gente tenta inaugurar alguma iniciativa através dos contatos que a gente tem com deputados federais, estaduais, com o Executivo enfim.

Jornal do Notário: Em parceria com o CNB/ SP, a CM Advogados elaborou em 2023 os materiais de apoio à implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para os Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo. De que forma a normativa auxilia o extrajudicial?

Marco Aurélio: A LGPD chegou no Brasil de forma tardia, mas muito bem-vinda e nós, na verdade, tivemos uma influência muito grande dos diplomas europeus. Na atividade extrajudicial ela tem uma importância ainda maior porque em regra o que se procura com a atividade é segurança e previsibilidade nos atos e fatos do cotidiano que são colocados à apreciação dos notários e registradores pra que eles, com fé pública, deem o carimbo de validade ou atestem determinada e específica situação e esses são dados muito sensíveis, que precisam ter um tratamento de cuidado, de sigilo, à luz dessa nova legislação. Então a implementação dos comandos normativos da Lei Geral de Proteção de Dados dos Cartórios é uma medida extremamente conveniente e oportuna que reforça ainda mais a segurança jurídica oferecidas pelas serventias extrajudiciais do País.

Jornal do Notário: O Grupo Prerrogativas, fundado em 2015, recebeu este ano a Salva de Prata em cerimônia realizada no Salão Nobre da Câmara Municipal de São Paulo. Como o senhor recebe essa honraria após anos de trabalho?

Marco Aurélio: O Prerrô tem cerca de 10 anos e tem recebido um número muito grande de homenagens – claro que isso sempre é motivo de muita alegria. Essa homenagem em especial foi muito comemorada pois foi outorgada pela maior Câmara Municipal do País. São cerca de 55 vereadores debruçados sobre temas de interesse de uma população que passa dos 20 milhões; então é muito bacana, muito significativo você receber de uma Câmara Municipal desse tamanho, com essa pujança, essa importância, um prêmio dessa natureza – que é a maior honraria que a Câmara poderia conceder a qualquer grupo, a qualquer pessoa. Isso só aumenta a nossa responsabilidade na defesa à Democracia, no Estado de Direito e às Instituições.

Jornal do Notário: O setor extrajudicial tem atingido importantes conquistas para a classe como a derrubada dos vetos da Medida Provisória n° 1.085, transformada na Lei n° 14.382/2022. É possível dizer que a nova lei traz maior segurança para o cidadão?

Marco Aurélio: Eu não tenho a menor dúvida que essa legislação traz mais segurança jurídica aos cidadãos, previsibilidade e coloca os cartórios novamente a serviço do interesse público de uma forma eficiente, transparente e inquestionavelmente competente.

Jornal do Notário: O setor extrajudicial pós-pandemia apresenta um cenário bem diferente do quadro anterior a 2020. Que avaliação geral o senhor faz da digitalização da atividade?

Marco Aurélio: Foi um marco na prestação dos serviços extrajudiciais. Os cartórios souberam se reinventar frente às dificuldades e deram um salto bastante significativo na prestação dos seus relevantes serviços. A digitalização foi um passo decisivo para uma nova era.

Jornal do Notário: Como o senhor vê o futuro do notariado?

Marco Aurélio: Os cartórios têm uma importância crescente – ele está constantemente se adaptando aos desafios da modernidade. Ele está fazendo isso com muita velocidade e com muita eficiência. Nós sabemos que a fé pública, que a segurança jurídica e que a previsibilidade vão continuar sempre sendo muito importantes em qualquer negócio jurídico, em qualquer ato ou fato da vida de qualquer cidadão brasileiro. Não há como imaginar um ambiente seguro sem a presença do notariado.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo.

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Comissão aprova projeto que prevê posto de registro civil em hospital que realiza partos.

Texto aprovado insere dispositivo na Lei dos Registros Públicos; objetivo é acabar com a subnotificação de nascimentos no País.

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que obriga os oficiais de registro de pessoas a instalar unidades de atendimento nos locais que realizam partos para permitir o registro civil e a obtenção da certidão de nascimento.

Os postos deverão estar interligados a todos os cartórios de registro civil de pessoas do Brasil. Hoje, essa interligação é feita por meio da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), criada em 2015 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O objetivo da proposta é acabar com a subnotificação de nascimentos no País. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 2,1% das crianças nascidas em 2019 não foram registradas. A porcentagem representa 60 mil casos.

Problema social
O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Dr. Zacharias Calil (União-GO), ao Projeto de Lei 3056/11, do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), e apensados. O substitutivo insere a nova regra na Lei dos Registros Públicos.

O relator afirmou que o sub-registro civil é um grave problema social, econômico e político, e deve ser combatido.

“A certidão de nascimento constitui ato fundamental para o exercício da cidadania, garantindo o acesso a serviços essenciais, como saúde, educação e assistência social. Sua ausência pode levar à invisibilidade social e à negação de outros direitos”, disse Zacharias Calil.

Requerimento de registro
A versão aprovada prevê também que o requerimento de registro de nascimento poderá ser formalizado por agente público que preste serviços de saúde ou assistência social, viabilizando a obtenção da certidão de nascimento pela população vulnerável.

O requerimento é um documento necessário quando o registro civil de nascimento no cartório é feito fora do prazo legal, que varia entre 15 dias após o parto a até três meses, dependendo do caso.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados.

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 67.717, de 25.05.2023 – D.O.E.: 26.05.2023.

Ementa

Dispõe sobre a publicação de atos no Diário Oficial do Estado de São Paulo.


TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – Este decreto disciplina a publicação de atos da Administração Pública estadual no Diário Oficial do Estado de São Paulo – DOESP.

Parágrafo único – O disposto neste decreto não se aplica a publicações no Diário Oficial de Justiça e no Diário Oficial do Legislativo, sujeitas a normas próprias disciplinadas por atos normativos dos respectivos Poderes.

Artigo 2º – O DOESP será editado exclusivamente em formato digital no domínio “doe.sp.gov.br”, garantido acesso livre e gratuito a qualquer interessado.

Parágrafo único – A publicação do DOESP observará as normas e os regulamentos federais que disciplinam a integridade e a validade jurídica de documentos produzidos em formato digital.

Artigo 3º – As publicações de que trata este decreto serão providenciadas, a pedido dos interessados, pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP), responsável pela operacionalização do sistema.

Artigo 4º – Caberá à PRODESP a edição de ato disciplinando o procedimento para as publicações de que trata este decreto, com orientações sobre o uso da plataforma de transmissão, em especial quanto à (ao):

I – forma de envio das solicitações;

II – formatação dos atos;

III – formato de apresentação da edição do DOESP;

IV – manutenção da base de dados de permissões;

V – hierarquização do sumário.

§ 1º – A responsabilidade pelo conteúdo e pelo encaminhamento dos atos publicados é integral e exclusiva dos solicitantes.

§ 2º – Não serão publicados atos encaminhados em desconformidade com as normas de que trata o “caput” deste artigo.

Artigo 5º – O DOESP será editado em cadernos.

§ 1º – O Caderno do Poder Executivo será dividido nas seguintes seções:

1. Seção 1, na qual são publicados atos com conteúdo normativo da Administração Pública estadual, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de órgãos e entidades de outras esferas federativas;

2. Seção 2, na qual são publicados atos relativos a pessoal da Administração Pública estadual, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de órgãos e entidades de outras esferas federativas;

3. Seção 3, na qual são publicados:

a) os extratos de formalização, alteração e extinção de atos, contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres;

b) os editais de citação, de intimação, de notificação e de concursos públicos;

c) os comunicados, os avisos de licitação e de chamamento, de dispensa e de inexigibilidade de licitação e de chamamento, de registro de preços, de anulação de revogação e os resultados de julgamentos;

d) outros atos cuja publicação seja exigida por determinação legal ou decorrente de norma infralegal.

§ 2º – Será editado caderno próprio para publicações de atos dos Municípios do Estado de São Paulo.

Artigo 6º – O DOESP será publicado de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos dias de feriados nacionais, estaduais e dias integralmente de ponto facultativo na Administração Pública estadual.

Parágrafo único – Compete ao Secretário-Chefe da Casa Civil autorizar:

1. a publicação:

a) nos dias não previstos no “caput” deste artigo;

b) de edições extras;

2. a remessa de atos para publicação fora do horário limite estabelecido.

Artigo 7º – Serão publicados:

I – na íntegra:

a) leis complementares e ordinárias, decretos, resoluções, deliberações, portarias e outros atos normativos de caráter normativo ou geral;

b) atos administrativos de caráter geral.

II – em extrato:

a) atos de caráter individual;

b) elogios aos integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Secretaria da Administração Penitenciária;

c) pareceres e relatórios finais dos concursos de professor titular e livre-docente das Universidades e das Faculdades estaduais;

d) formalização, alteração e extinção de atos, contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres;

e) comunicados, avisos de licitação e de chamamento, de dispensa e de inexigibilidade de licitação e de chamamento;

f) autorizações de compra, notas de empenho, ordens de execução de serviços;

g) outros atos cuja publicação seja exigida por determinação legal ou decorrente de norma infralegal.

§ 1º – Em casos de retificação, serão publicados apenas os tópicos emendados, salvo se, por sua importância ou complexidade, deva a matéria ser reinserida na íntegra.

§ 2º – Salvo determinação legal em contrário, serão publicados apenas uma vez:

1. os atos administrativos em geral;

2. os editais, instruções ou comunicados relativos a concursos públicos;

3. as deliberações do Conselho Estadual de Educação referentes ao artigo 9º da Lei nº 10.403, de 6 de julho de 1971, quando da homologação ou do veto por resolução do Secretário da Educação.

Artigo 8º – Não serão publicados, ressalvada disposição legal ou normativa específica:

I – escalas de férias;

II – deferimentos de férias do exercício ou de exercícios anteriores;

III – indeferimentos de férias por absoluta necessidade de serviço;

IV – concessão de salário-família;

V – elogios, homenagens e agradecimentos a servidores, ressalvado o disposto no artigo 7º, II, “b” deste decreto;

VI – pareceres sobre assuntos que não sejam de interesse geral ou que, por dependerem de apreciação por autoridade superior, ainda não tenham caráter final;

VII – atos, regimentos, regulamentos, estatutos ou quaisquer outro de caráter exclusivamente interno;

VIII – concessão de medalhas, condecorações, comendas e títulos honoríficos;

IX – atos que contenham mera reprodução de expedientes emitidos e recebidos ou de norma já publicada em órgão oficial, inclusive boletins de serviço e pessoal;

X – atos de caráter judicial;

XI – atos de posse e de entrada em exercício;

XII – demais atos constantes de resolução do Secretário de Gestão e Governo Digital, cujo conteúdo não seja de publicação obrigatória.

Artigo 9º – Cabe à PRODESP disciplinar o pagamento pela publicação dos atos de que trata este decreto, observada a gratuidade referida no artigo 2º, §2º, da Lei nº 228, de 30 de maio de 1974.

Artigo 10 – Será disponibilizado acesso, por meio de domínio na internet, aos dados de negócios públicos.

Parágrafo único – O acesso de que trata o “caput” deste artigo poderá abranger licitações promovidas pelos Poderes Legislativo e Judiciário e por outros órgãos e entidades, mediante celebração de instrumentos jurídicos específicos.

Artigo 11 – O Secretário de Gestão e Governo Digital editará normas complementares para cumprimento deste decreto.

Artigo 12 – Ficam revogadas as disposições contrárias a este decreto, em especial:

I – Decreto nº 42.224, de 16 de setembro de 1997;

II – Decreto nº 42.338, de 14 de outubro de 1997;

III – Decreto nº 45.507, de 04 de dezembro de 2000.

Artigo 13 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Júlio Junqueira de Queiroz

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Jorge Luiz Lima

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Marilia Marton Correa

Secretária da Cultura e Economia Criativa

Renato Feder

Secretário da Educação

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Marcelo Cardinale Branco

Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação

Sonaira Fernandes de Santana

Secretária de Políticas para a Mulher

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania

Natália Resende Andrade Ávila

Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

Gilberto Nascimento Silva Junior

Secretário de Desenvolvimento Social

Lais Vita Merces Souza

Secretária de Comunicação

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Guilherme Muraro Derrite

Secretário da Segurança Pública

Marcello Streifinger

Secretário da Administração Penitenciária

Marco Antonio Assalve

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Helena dos Santos Reis

Secretária de Esportes

Roberto Alves de Lucena

Secretário de Turismo e Viagens

Marcos da Costa

Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Lucas Pedreira do Couto Ferraz

Secretário de Negócios Internacionais

Caio Mario Paes de Andrade

Secretário de Gestão e Governo Digital

Rafael Antonio Cren Benini

Secretário de Parcerias em Investimentos

Vahan Agopyan

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 25 de maio de 2023.

Fonte: INR Publicações.

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