Consulta e emissão do CCIR 2023 estão liberadas a partir de 20 de junho.

consulta e a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), referente ao exercício de 2023, podem ser realizadas pelo público, a partir desta terça-feira, 20 de junho, diretamente via internet pelo endereço sncr.serpro.gov.br/ccir/emissao.

O CCIR comprova a inscrição das propriedades e posses rurais junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) – base de dados federal, gerenciada pelo Incra, com informações das áreas públicas e privadas. O ato legal emitido pela Presidência do Incra, estabelecendo a versão 2023, foi publicado em 15 de junho de 2023 no Diário Oficial da União (DOU).

Para obter a emissão do documento, é necessário pagar a taxa de serviço cadastral, por meio de pix, cartão de crédito ou boleto bancário. Somente após a confirmação da operação de pagamento, será emitido o CCIR válido, com o status de “Quitado”.

O vencimento da taxa de serviço cadastral é de 30 dias após a data de lançamento. Caso a quitação não ocorra até a data limite, haverá cobrança de multa e juros. Débitos da taxa de anos anteriores serão cobrados no atual certificado.

Após o pagamento da taxa, também é possível obter a emissão do CCIR nas Salas da Cidadania das superintendências regionais e unidades avançadas do Incra ou em uma das Unidades Municipais de Cadastramento (UMC), instaladas em parceria com as prefeituras.

Estará disponível ainda, para emissão do CCIR, a opção via download do aplicativo SNCR-Mobile, na plataforma gov.br, compatível para dispositivos móveis (celulares e tablets) que usam os sistemas Android ou IOS.

Se o imóvel rural possuir algum tipo de impedimento no SNCR, o CCIR não estará disponível para impressão. Neste caso, o proprietário deverá se dirigir aos locais citados para atendimento presencial pelo Incra, a fim de receber orientações para resolução da pendência existente.

Importância

O CCIR constitui prova do cadastro do imóvel rural no SNCR. É indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis) de acordo com os parágrafos 1º e 2º do artigo 22 da Lei nº 4.947/1966.

Sem a apresentação do certificado, os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel rural não poderão, sob pena de nulidade, realizar qualquer tipo de alteração na titularidade, dimensão da área, localização, tipo de exploração realizada e classificação fundiária. O CCIR também é obrigatório para o produtor solicitar crédito agrícola em bancos e instituições financeiras.

As informações constantes do documento são exclusivamente cadastrais e, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 5.868/1972, “não fazem prova de propriedade ou de direitos a ela relativos”.

Informações

Dúvidas sobre o CCIR podem ser esclarecidas junto ao Incra e às Unidades Municipais de Cadastramento (UMC).

Serviço

Saiba mais sobre o CCIR

Emitir o CCIR 2023 a partir de 20/06

Fonte: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

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STJ valida testamento de apresentador que delibera sobre a totalidade dos bens.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ restabeleceu sentença que validou o testamento deixado pelo apresentador Gugu Liberato deliberando acerca da totalidade dos bens. No testamento, ele teria deixado 75% aos filhos e 25% aos sobrinhos.

O colegiado entendeu que o testador pretendeu dispor de todo o seu patrimônio e não apenas da parcela disponível. No ato de disposição, ele se referiu à totalidade do seu patrimônio.

Na decisão, a turma ainda ressaltou que quando o testador fala em 25% do patrimônio total, aponta intenção de dispor sobre a divisão legítima aos seus três herdeiros necessários, o que não lhe era vedado.

O testador, em seu ato de última vontade, apresentou a intenção de dispor a totalidade de seu patrimônio. O que fez, atribuindo 100% da legítima aos três herdeiros necessários, seus três filhos, correspondendo a 50% do seu patrimônio total.

Além disso, deixou 50% da parte disponível, ou seja, 25% do patrimônio total, também aos filhos. Outros 25% foram para os cinco sobrinhos, herdeiros testamentários.

Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, embora a interpretação isolada e literal do art. 1.857, § 1º, do Código Civil, sugira que a legítima dos herdeiros necessários não pode ser passível de disposição no testamento, esses dispositivos devem ser considerados em conjunto com os demais que regulam a matéria, e que demonstram não ser essa a melhor interpretação da regra.

Nancy destacou que a legítima dos herdeiros necessários poderá ser referida no testamento, porque é lícito ao autor da herança, em vida e desde logo, organizar e estruturar a sucessão, desde que seja mencionada justamente para destinar a metade indisponível ou mais aos referidos herdeiros sem que haja privação ou redução da parcela a que fazem jus por força de lei.

REsp 2.039.541

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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Mulher casada em regime universal de bens com devedor terá contas penhoradas, decide STJ.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ considerou válido o pedido de penhora on-line em contas bancárias de titularidade da esposa de devedor casado em regime universal de bens. O colegiado considerou que é possível a constrição judicial de bens do cônjuge casado sob este regime, contanto que seja resguardada sua meação.

No caso em questão, um homem recorreu da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS, que manteve o indeferimento do pedido de penhora on-line por se tratar de terceira pessoa que não integra o processo.

Ele sustentou que a penhora de bens da mulher, uma vez preservada a sua respectiva meação, mostra-se viável. Alegou que a decisão contrariou o artigo 1.667 do Código Civil, que dispõe que o regime da comunhão universal enseja a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, incluindo ativos financeiros.

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, no regime da comunhão universal de bens forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com as exceções previstas no art. 1.668 do Código Civil.

“Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casado sob regime de comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte do processo, resguardada sua meação”, aponta.

O relator destacou que não há que se falar em responsabilização de terceiro pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrente de sua meação que lhe cabe dos bens em nome de sua esposa em virtude do regime adotado.

REsp 1.830.735

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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