Sefaz-SP audita 20 mil doações não declaradas ao Fisco Paulista.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) inicia, nesta quarta-feira (14), nova operação relativa ao ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos). Por meio da Operação Donatio XIX, o Fisco Paulista prevê recuperar R$ 50 milhões aos cofres públicos até abril de 2024, recursos que serão usados para custear a educação, saúde, segurança pública e assistência social, por exemplo.

A Unidade Geral Centralizadora do ITCMD (UGC-ITCMD) identificou 18.441 contribuintes que informaram à Receita Federal, por meio da Declaração de Imposto de Renda 2020, ano base 2019, ter recebido doações, mas não encontrou, em suas bases de dados, declarações de ITCMD com o respectivo recolhimento. Foram encontradas, ainda, 1.959 declarações de ITCMD com valores de doação abaixo do que foi declarado ao Fisco Federal.

Com o início da operação, os mais de 20 mil contribuintes receberão avisos via e-mail, SMS e, posteriormente, por carta, informando que foram identificadas possíveis inconsistências entre as doações declaradas à Receita Federal e ao Fisco Paulista. Quem receber os avisos deve consultar o que foi declarado no Imposto de Renda e verificar se o ITCMD foi pago nos valores corretos.

Caso não tenha sido pago, o contribuinte deve acessar o site da Sefaz-SP, pelo link e fazer a declaração de ITCMD doação, além de efetuar o recolhimento ou parcelamento.

Tanto a declaração quanto a geração das guias de recolhimento ou eventual parcelamento são feitos diretamente no site, sem a necessidade de comparecimento a uma unidade de atendimento.

No entanto, a Sefaz-SP esclarece que nem todos os contribuintes que receberem o aviso, de fato, devem ITCMD aos cofres públicos: há casos de doações referentes a imóveis localizados em outros estados (nesse caso deve se verificar se o ITCMD foi pago ao estado de localização do imóvel), há doações recebidas por menores de idade, com ITCMD pago no CPF destes, mas declarado ao Imposto de Renda como dependente de um dos pais (nesse caso não há providência a ser tomada) e há, ainda, casos de erro no preenchimento de uma das declarações, de Imposto de Renda ou de ITCMD (neste caso recomenda-se retificar a declaração que apresente erro).

Neste primeiro momento não há uma ação fiscal instaurada e, por conta disso, o contribuinte não deve fazer nenhum tipo de protocolo para comprovar o pagamento ou justificar a exatidão das declarações.

A Sefaz-SP recomenda que os contribuintes verifiquem a exatidão das declarações e guardem os documentos, pois em um momento futuro os contribuintes que prosseguirem com as inconsistências poderão ser acionados via Notificação Fiscal para, aí sim, apresentar os documentos que subsidiam as informações prestadas nas declarações.

Portanto, apenas os contribuintes que receberem Notificação Fiscal via postal (e não aviso) deverão tomar as providências conforme orientações constantes da própria Notificação. Quando isto ocorrer, haverá uma opção no SIPET específica para essa operação.

No link, o contribuinte  encontra todos os detalhes sobre a Operação Donatio, bem como o passo-a-passo para regularizar a situação, caso seja necessário.

Fonte: Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.

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Assembleia Geral marca fundação do ONSERP e inicia integração dos Registros Públicos brasileiros.

Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Registros Públicos é marco essencial para conduzir a implantação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) no país

Com a presença de representantes dos três segmentos dos registros públicos brasileiros e da Corregedoria Nacional de Justiça foi realizada nesta quinta-feira (15.06), de forma online, a Assembleia Geral de Fundação do Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (ONSERP) e eleição de sua diretoria de coordenação

O ONSERP é passo essencial para o funcionamento do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), instituído pela Lei n. 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento n. 139 de 01/02/2023/ do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) uma vez que sua implantação, manutenção e funcionamento serão realizados pelo Operador Nacional.

Participaram da Assembleia, Luis Carlos Vendramin Junior, presidente do Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN); Rainey Marinho, presidente do Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (ON-RTDPJ); Flauzilino Araújo, presidente do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR); Carolina Ranzolin Nerbass, juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça e o desembargador Antônio Carlos Alves Braga Júnior, integrante da Câmara de Regulação do ONR.

“Este é um momento histórico e transformador para os registros públicos do País e parabenizo os representantes dos Operadores Nacionais por esse compromisso. Hoje iniciamos uma mudança para melhor no sistema de registros brasileiro”, disse Carolina Ranzolin Nerbass, juíza auxiliar da Corregedoria Nacional. “O ONSERP traz integração e avanços, transformando os Cartórios em um ponto de acesso único para o cidadão. O Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria Nacional tem plena confiança nos registradores brasileiros e em seus representantes para que esse avanço seja apenas o passo inicial desta grande transformação”, completou.

“Coordenar todas as especialidades em busca de uma plataforma eletrônica que contemple todos os serviços é uma construção conjunta e grandiosa, é um passo gigantesco”, destacou o desembargador Alves Braga. “Estou muito feliz em ver a fundação do ON-SERP e espero que Câmara de Regulação tenha uma atuação não só passiva, que é receber e responder as demandas, com respostas a consultas ou edição de provimentos, mas que seja mais proativa, próxima das especialidades para que possamos seguir este caminho. São inúmeros passos que precisam ser dados e meu desejo é que a Câmara seja um ponto de convergência para viabilizar essa caminhada”, completou o magistrado que integra a Câmara de Regulação do ONR, exercida pela Corregedoria Nacional de Justiça.

“É difícil expressar em palavras a magnitude deste ato de hoje e o ONSERP traz uma grande responsabilidade e um ganho de eficiência muito grande para o sistema registral. Nós começamos a imaginar a interoperabilidade dos registros há muitos anos, em São Paulo, e hoje estamos aqui diante deste imenso desafio que enfrentamos com coragem. O registrador civil aposta muito no ONSERP como convergência de ideias e projetos para ampliar nossos serviços, ganhando escala e reduzindo nossos custos. Tenho certeza que estamos no caminho certo”, Luis Carlos Vendramin Junior, presidente do ON RCPN.

“A fundação do ONSERP é um grande passo para os registros nacionais, tal qual a Lei 6.015/1973, e representa a universalização dos acessos e um imenso avanço para o serviço delegado brasileiro. É uma honra e uma satisfação imensa participar deste momento”, disse Flauzilino Araújo, presidente do ONR.

“Parafraseando o astronauta Neil Armstrong, sob a ótica dos grandes avanços que o SERP trará, esse é um pequeno passo para nós, mas um grande salto para a sociedade brasileira. É uma honra fazer parte da história da fundação do ONSERP. Sabemos que este é o início de um grande trabalho para todos os registradores. Estamos muito animados com as possibilidades que se abrem para o RTDPJ neste momento e estamos dispostos, como sempre estivemos, a melhorar o ambiente dos Registros Públicos no Brasil”, completou Rainey Marinho, presidente do ON-RTDPJ.

De acordo com o Provimento n. 139 de 01/02/2023/CNJ, a gestão do ONSERP ficará a cargo de Comitê Executivo de Gestão, composto pelos presidentes dos Operadores Nacionais de Registros Públicos, e funcionará sob a orientação e fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça.

Conheça a Diretoria Eleita:

Coordenador: Luis Carlos Vendramin Junior, presidente do Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN)

1° co-coordenador: Flauzilino Araújo, presidente do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR)

2° co-coordenador: Rainey Marinho, presidente do Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (ON-RTDPJ)

Fonte: Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil.

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STF: FILHO PODE ATUAR COMO TESTEMUNHA NO PROCESSO DE DIVÓRCIO DOS PAIS.

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os filhos comuns do casal não estão impedidos de atuar como testemunhas no processo de divórcio dos pais. Segundo o colegiado, a hipótese de impedimento é aplicável à testemunha que possui vínculo com uma das partes, e não quando o seu parentesco é idêntico a ambas às partes, isto é, em se tratando de filho comum dos litigantes.

De acordo com os autos, uma mulher promoveu ação de divórcio litigioso, com pedido de partilha de bens, em desfavor de seu marido. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar o divórcio dos cônjuges, declarando cessados os deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens. Interposta apelação pelo ex-marido, o Tribunal de Justiça de Goiás negou-lhe provimento.

O recurso ao STJ alegou violação ao artigo 447, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a sentença e o acórdão teriam se embasado em prova nula, qual seja, o depoimento do filho do casal. Para a defesa do ex-marido, haveria expressa disposição legal que impediria o filho de atuar como testemunha no caso.

Testemunha possui vínculo de parentesco idêntico com ambas as partes

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, observou que a prova testemunhal possui destaque entre os meios de prova, sendo o mais usual deles, no qual a testemunha relata oralmente ao juiz as informações que possui sobre determinado fato, à medida que é questionada a seu respeito. Contudo, segundo Bellizze, tal meio de prova não é infalível, porque as experiências efetivamente vivenciadas, direta ou indiretamente, pelas testemunhas, podem vir influenciadas por variados juízos de valor pessoal.

O magistrado destacou que as hipóteses de impedimento e suspeição da testemunha partem do pressuposto de que a testemunha tenderia a dar declarações favoráveis a uma das partes ou ao resultado que lhe seria benéfico. Assim, “não se verifica uma parcialidade presumida quando a testemunha possui vínculo de parentesco idêntico com ambas as partes, sobretudo quando não demonstrada a sua pretensão de favorecer um dos litigantes em detrimento do outro”, afirmou.

O ministro ressaltou, ainda, que o artigo 447, parágrafos 4º e 5º, do CPC prevê que, sendo necessário, o magistrado pode admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, hipótese em que os depoimentos serão consentidos independentemente de compromisso e lhes será atribuído o valor que mereçam.

“Logo, ainda, que se mantenha o impedimento do filho para testemunhar no processo em que litigam seus pais, o magistrado poderia admitir seu depoimento como testemunha do juízo, não devendo ela prestar compromisso e cabendo ao juiz valorar suas declarações em conformidade com todo o acervo probatório carreado aos autos”, concluiu Bellizze, ao negar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil.

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